Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039556 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200610110640490 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo a que se refere o artº 6º, nº 8, do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro só se inicia a partir do momento em que se mostre regularizado o processo que instrui o pedido de licenciamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por decisão da B………., foi a arguida “C………., S.A.” condenada numa coima de € 1.000,00 (mil euros). A arguida interpôs recurso para o tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, pedindo, a final, o arquivamento dos autos de contra-ordenação e a não aplicação de qualquer coima. Obtida a anuência do M.P. e da arguida para decisão mediante despacho, nos termos do art. 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, foi proferida a decisão constante de fls. 205/208, que manteve a coima aplicada à recorrente. É desta decisão que recorre, inconformada, a arguida, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1º - O presente recurso é interposto da sentença do M.mo. Juiz “a quo” que confirmou a decisão administrativa da B………., sob recurso, que aplicou à arguida/recorrente a coima de 1000,00 € por infracção ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18/1, conjugado com a al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 14º do mesmo diploma. 2º - O Mmo. Juiz “a quo” não fez uma apreciação correcta da prova e por outro lado não deveria ter recusado aplicar ao caso o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, actuação que violou o disposto no art. 5º, nº 1 e 8º desse mesmo diploma, bem como o art. 1º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na sua actual redacção. 3º - Quando a arguida/recorrente apresentou na B………., requerimento nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 11/2003, tal requerimento foi acompanhado com todos os elementos exigíveis nos termos desse art. 5º. 4º - De acordo com o art. 5º, al. d) do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18/1, não é obrigatória a apresentação da declaração passada pela Ordem dos Engenheiros respectiva, atestando que aí estão inscritos como engenheiros os técnicos que assinaram os termos de responsabilidade a que se reporta essa mesma alínea, pelo que o M.mo. Juiz “a quo” não poderia, como fez, ter considerado essas declarações como de apresentação obrigatória. 5º - Uma vez que tais declarações não eram de apresentação obrigatória, ainda que as mesmas tenham sido apresentadas e mesmo que então fossem considerados como não válidas, tal não pode ser considerado como fundamento para se considerar que o processo de autorização municipal sub judice não se encontrava completo quando foi apresentado na referida Câmara Municipal. 6º - Nesta medida, decorrido que foi o prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido de autorização municipal em causa, sem que o Presidente da B………., se tenha pronunciado sobre o mesmo, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, tal pretensão foi deferida tacitamente. 7º - Logo, no data em que foi levantado o auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação aqui em causa, isto é, em 11/3/2004, o mesmo já não poderia ser levantado por violação do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, pois nessa data já a referida pretensão fora deferida tacitamente, tendo inclusivamente, em 12/2/04, já a arguida/recorrente apresentado na B………., requerimento a solicitar a emissão de guias para pagamento das taxas devidas. 8º - Consequentemente, por violação do disposto no referido art. 4º, não poderia ser aplicada à arguida/recorrente a coima acima identificada. 9º - Porém, ainda que se considerasse que as supra referidas declarações da Ordem dos Engenheiros fossem exigíveis nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, o que não é o caso, em 17/9/03, quando os técnicos responsáveis pelas partes eléctrica e civil da infra-estrutura, assinaram esses termos de responsabilidade, essas declarações datadas, respectivamente, de 3/10/03 e 25/10/03 estavam válidas pois, conforme consta de ambas, as mesmas tinham o prazo de validade de um ano. 10º - Nesta medida, com o requerimento de autorização municipal aqui em causa, sido apresentados todos os elementos exigíveis nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1 e tendo passado o prazo de trinta dias, a que se refere o nº 8 do art. 6º desse mesmo diploma, sem que o Presidente da B………., se tenha pronunciado, a pretensão do arguida/recorrente foi deferida tacitamente nos termos do disposto no art. 8º também desse diploma. 11º - Assim, o Mmo. Juiz “a quo” ao fundamentar a sentença condenatória no facto de, no seu entender, na data em que o requerimento de autorização municipal foi entregue não se encontrar devidamente instruído, pelo que essa pretensão não estaria deferida tacitamente quando foi apresentada na B………., o requerimento de emissão de guias acima referido e o mesmo se passando na data em que a infra-estrutura foi instalada, violou o disposto nos arts. 5º, nº 1 e 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, bem como o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na sua actual redacção, uma vez que in casu nessas datas a situação aqui em questão não constituía um facto ilícito censurável. Na sua resposta, o M.P. pugnou pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto limitou-se a apôr o seu visto. Foram colhidos os vistos e realizou-se a audiência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se as razões que determinaram a verificação da contra-ordenação e a aplicação da coima se mostram prejudicadas por ter ocorrido deferimento tácito da pretensão da ora recorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1 – No dia 11-03.2004 na sequência de uma fiscalização levada a efeito os agentes autuantes verificaram a instalação de uma torre tubular e vedação em rede, destinadas a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação. 2 – A arguida requereu autorização para a referida autorização em 07.11.2003 que deu início ao processo de obras nº …/03 (doc. de fls. 156 a 194 que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3 – A 20 de Novembro de 2003 foi a C………., S.A. notificada pela B………. através do ofício com a referência ………., para, no prazo de 30 dias, apresentar documento comprovativo da validade da inscrição dos técnicos na Ordem dos Engenheiros (fls. 73 e 74). 4 – Em 23 de Dezembro de 2003, a C………., S.A. apresentou na B………., um requerimento a solicitar a junção aos autos de autorização municipal quanto à infra-estrutura aqui em causa, das declarações de inscrição na Ordem dos Engenheiros solicitadas pela B………., pelo seu ofício ………. . 5 – Posteriormente, pelo ofício da B………. n° …, datado de 5/1/04, a C………., S.A. foi notificada em 07.01.2004, para juntar em 30 dias novo documento da Ordem referente ao técnico Sr. D………., ou um termo de responsabilidade do Sr. E………., uma vez que se verificava eu a declaração da Ordem dos Engenheiros apresentada referente ao técnico responsável ao nível das instalações eléctricas, não é do mesmo que subscreveu o termo lê responsabilidade (doc de fls. 165 e 166). 6 - Em 16.01.2004 a C………., S.A. apresenta esses documentos (fls. 167 a 171). 7 – Em 12.02.2004 apresentou na B………. requerimento a solicitar emissão de guias das taxas devidas pela autorização municipal em causa (doc. de fls. 175). 8 – O início da instalação da infra-estrutura em causa ocorreu em 23.02.2004. 9 – Nos últimos três anos a sociedade arguida apresentou prejuízos para efeitos fiscais. 10 – A arguida tem registados contra si três processos, um dos quais prescreveu e os demais estão pendentes em Tribunal para apreciação dos recursos interpostos. Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte: 1 – Que os trabalhos de instalação da infra-estrutura tenham terminado em 25.03.2004. A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção com base no auto de notícia de fls. 4. - Alegações da recorrente, onde esta não contradiz os factos constantes do auto de notícia (não concordando com a sua qualificação como contra-ordenação por entender ser licita a sua conduta). - Certidão de fls. 156 a 194. - Documentos juntos aos autos e designadamente o de fls. 131. - Quanto ao facto não provado a ausência de prova sobre o mesmo. * * Apreciando e decidindo: O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, estabeleceu o regime de licenciamento municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de rádiocomunicações e respectivos acessórios, fixando os respectivos requisitos. O art. 5º do referido diploma dispõe sobre os elementos que devem instruir o pedido de autorização, prevendo a alínea d) do respectivo nº 1, a apresentação de termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas. Pretende-se, obviamente, a apresentação de um termo de responsabilidade formal e substancialmente válido, porque se assim não fôr, tudo se passa como se aquele documento não tivesse sido apresentado. Ora, a validade do termo de responsabilidade pressupõe a verificação da qualidade profissional do técnico nele mencionado como responsável, o que, relativamente aos Engenheiros, poderá ser comprovado pela exibição de declaração da respectiva Ordem, de que se juntará cópia. Certo é que no caso em apreço, tendo a arguida requerido autorização para a instalação de uma torre tubular e vedação em rede, destinadas a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação em 07/11/2003, se verificou que as declarações de inscrição na Ordem dos Engenheiros apresentadas se encontravam caducadas, resultando assim afectados os termos de responsabilidade, o que, inclusivamente, poderia ter conduzido à rejeição liminar, nos termos do nº 1 do art. 6º do DL nº 11/2003. Não foi esse, no entanto, o caminho trilhado, tendo a arguida sido notificada em 20 de Novembro de 2003 para, em 30 dias, apresentar documento comprovativo da validade da inscrição dos técnicos na Ordem do Engenheiros, documento que veio a ser apresentado em 23 de Dezembro de 2003. Ulteriormente - em 7 de Janeiro de 2004 - a arguida foi notificada para juntar novo documento da Ordem dos Engenheiros referente ao técnico D………., ou um termo de responsabilidade de E………., uma vez que a declaração da Ordem dos Engenheiros apresentada relativamente ao técnico responsável pela instalação eléctrica não era do mesmo técnico que subscreveu o termo de responsabilidade. Tais documentos apenas vieram a ser apresentados em 16/01/2004. Pelas razões apontadas, falece a razão à recorrente quando sustenta que as declarações da Ordem dos Engenheiros que lhe vieram a ser exigidas não eram de apresentação obrigatória, pelo que a falta da sua apresentação não podia justificar que o pedido de licenciamento não estava completo quando foi apresentado. A aparente razão de forma não retira pertinência às razões de fundo, uma vez que desacompanhadas de tais declarações, estava em questão a validade dos termos de responsabilidade legalmente exigíveis. * Sustenta a arguida que quando foi levantado o auto de notícia a sua pretensão já tinha sido tacitamente deferida, concretizada com a entrega do requerimento a solicitar a emissão de guias para pagamento das taxas devidas. Também neste particular aspecto lhe não assiste razão. O nº 8 do art. 6º do diploma em apreço dispõe que o presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido. Por seu turno, o art. 8º estatui que decorrido o prazo referido no nº 8 do art. 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guias de pagamento das taxas devidas. Ora, como é óbvio, o mecanismo do deferimento tácito não se basta, sem mais, com a mera formulação da pretensão do requerente e subsequente decurso do prazo legal. O deferimento tácito pressupõe que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de decidir, dever que só existe a partir do momento em que os requisitos legais imperativamente estabelecidos como pressuposto da decisão positiva se mostrem integralmente verificados. Se assim não suceder, o acto administrativo tácito enfermará de nulidade decorrente da inobservância de normas imperativas. Resultando claramente do provado que o processo de licenciamento se encontrava deficientemente instruído, facto imputável à própria requerente e que impossibilitou que sobre ele recaísse decisão apreciando o requerimento de licenciamento da instalação, apenas com a regularização do processo, em 16/01/2004, se iniciou o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 6º do DL 11/2003, o que significa que quando a arguida requereu a emissão de guias para pagamento das taxas devidas, em 12/02/2004, aquele prazo ainda não havia decorrido integralmente, não se verificando, assim, os pressupostos do deferimento tácito. * Não colhe, por fim, o argumento de que à data em que os técnicos responsáveis assinaram o termo de responsabilidade as declarações da Ordem dos Engenheiros eram válidas. Tais declarações tinham a validade de um ano, como deles expressamente consta e a respectiva validade teria que subsistir durante todo o processo de licenciamento, facto que não se verificava e que determinou o convite à recorrente para certificar no processo de licenciamento os elementos em causa. * III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Fixa-se a taxa de justiça devida em 4 UC. * * Porto, 11 de Outubro de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |