Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
379/13.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCIDENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
FRANQUIA
Nº do Documento: RP20171011379/13.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 786, FLS.189-204)
Área Temática: .
Sumário: I - Não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, o dever de zelo e diligência.
II - A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado.
III – Em caso de despedimento colectivo não impugnado, decorrente da anunciada situação de insolvência da empresa empregadora, determinando o imediato vencimento dos créditos dos trabalhadores, a não interposição da correspondente acção de insolvência no prazo de seis meses pelo Advogado para esse efeito contratado pelos trabalhadores, dando azo a que o Fundo de Garantia Salarial deixa de assegurar, até ao limite a que está obrigado, a satisfação desses créditos laborais, é um facto subsumível à categoria de ilícito contratual.
IV – Nestas circunstâncias, é admissível a propositura de acção tendente à indemnização dos prejuízos sofridos só contra a Companhia de Seguros que mantém um competente seguro de grupo com a Ordem dos Advogados.
V – Chamado a essa acção o advogado, pela seguradora, para acautelar eventual direito de regresso, no âmbito de um incidente de intervenção principal provocada, não pode o mesmo ser alvo de qualquer condenação, a título de responsabilidade solidária ou por via de regresso, se tal não se mostra pedido por qualquer das partes iniciais.
VI – No caso de um contrato de seguro obrigatório, o estabelecimento de qualquer franquia é inoponível aos lesados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 379/13.4TVPRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 3

REL. N.º 448
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO
A – B… e outros instauraram a presente acção de processo comum contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na Av. …, …, Lisboa, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes as quantias de capital mais juros a seguir discriminadas:
1. D…: 4.018,00€ + 815,93€ = 4.833,9€
2. E…: 6.574,00€ + 1.334,97€ = 7.908,97€
3. F…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
4. G…: 3.166,00€ + 642,91€ = 3.808,91€
5. H…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
6. I…: 3.592,00€ + 729,42€ = 4.321,42€
7. J…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
8. K…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
9. L…: 5.722,00€ + 1.161,96€ = 6.883,96€
10. M…: 4.444,00€ + 902,44€ = 5.346,44€
11. N…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
12. O…: 7.426,00€ + 1.507,99€ = 8.933,99€
13. P…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
14. S…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
15. T…: 5.296,00€ + 1.075,45€ = 6.371,45€
16. U…: 7.668,00€ + 1.557,13€ = 9.225,13€
Para o efeito, alegaram, em suma, que por terem sido despedidos colectivamente da empresa em que trabalhavam sem que esta lhes tenha pago os respectivos créditos laborais, procuraram o Sr. Dr. V…, advogado, que os patrocinou, designadamente para a obtenção dos supra referidos créditos através do Fundo de Garantia Salarial, mediante procurações emitidas para o efeito, o que só não conseguiram em virtude de o ilustre mandatário ter instaurado tardiamente a acção de insolvência da sociedade empregadora e de ter requerido fora de prazo ao ISS o pagamento dos respectivos créditos.
Pedem, assim, da Companhia de Seguros R., com quem o ilustre advogado celebrou contrato de seguro pela sua responsabilidade civil profissional, os valores em causa.
Na sua contestação, a R. além de ter pedido a intervenção do supra referido advogado, Sr. Dr. V…, para efeitos eventual direito de regresso, invocou a exclusão da cobertura da apólice, em virtude de o segurado não ter participado o sinistro e a reclamação por parte dos aqui AA. ter sido feita fora do prazo estipulado na apólice para se proceder à participação do sinistro.
Para mais, alegou a inexistência de responsabilidade civil profissional do advogado e a inexigibilidade dos juros por o crédito, sendo ilíquido, só se tornar líquido a partir da sentença.
Admitida a intervenção principal do ilustre advogado como associado da ré, o mesmo, citado, defendeu-se, dizendo que os AA. não impugnaram judicialmente as decisões do FGS - posto que os seus créditos não se tinham vencido há mais de seis meses à data da propositura da acção de insolvência mas antes depois da mesma - tendo o seu mandato cessado em momento anterior ao termo do respectivo prazo, no decurso do qual aqueles mandataram o ilustre advogado que os representa nos presentes autos.
Em resposta, os AA. vieram dizer que até à data em que se esgotou o prazo para impugnar as decisões do FGS, o interveniente ainda estava mandatado pelas mesmas.
Proferido despacho saneador, fixado o objecto da acção e bem assim a matéria assente e os temas de prova, não houve reclamações.
Após normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença.
Nesta, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré Companhia de Seguros C… a pagar a cada um dos AA. a quantia de 2.274,84€ (dois mil duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a citação, até integral pagamento, e absolvo-a do restante peticionado.
É desta decisão que vem interpostos recursos, quer pelas autoras, quer pela ré, os quais foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Alegam os autores ser superior o valor devido a cada uma.
Alega a ré, agora constituída como W…, S.A., que inexistem fundamentos para a sua condenação, à luz de várias ordens de razões. Pretende, por isso, a revogação da sentença e a declaração da sua absolvição.
Os AA. terminaram o seu recurso com as seguintes conclusões:
1 - Resulta provado da douta sentença que os Apelantes iniciaram as suas funções na empresa Industria X…, Lda nas datas indicadas conforme consta no corpo I das Alegações.
2-Resulta da douta sentença que todos os Apelantes, identificados no corpo I das alegações, receberam da entidade patronal carta de rescisão unilateral do contrato de trabalho em vigor com a menção expressa que o contrato cessava em 17/04/2008.
3-Resulta provado que a empresa não pagou aos Apelantes a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis e que à data do despedimento são os que estão identificados nas Alegações (que aqui se evita de transcrever por ser extenso).
4-Resulta provado, na douta sentença, que os Apelantes perante o seu despedimento coletivo contrataram os serviços do Ilustre Dr. V… c.p. …..p, que aceitou o patrocínio tendo cada Apelante outorgado a seu favor procuração com data de 22 de Abril de 2008.
5-Resulta provado que os Apelantes vendo o tempo passar procuraram junto do escritório do seu mandatário, a quem confiaram, notícias sobre os seus créditos laborais, que por vezes estava fechado e quando estava e era encontrado dizia que iriam receber os créditos do FGS.
6-Resulta provado que no decorrer do ano de 2011 os Apelantes receberam do FGS uma carta notificando-os de que os créditos reclamados iriam ser indeferidos com o fundamento de que os créditos referidos não se encontram no período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação ( …) nos termos do nº 1 do art 319 da lei nº 35/2004 de 29/07, ou após a mesma data, nos termos do mesmo artigo.
7-Resulta provado que o Ilustre advogado Dr. V…, mandatário dos Apelantes, intentou a ação de insolvência da empresa Industria X…, Lda em 30/10/2009, cuja sentença transitou em julgado a 05/05/2010 e deu entrada nos serviços de segurança social dos requerimentos dos Apelantes no decorrer do mês de Julho de 2010.
8-Resulta provado que no caso dos autos se tratou de um despedimento coletivo e que os créditos dos Apelantes se venceram com a cessação do contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito aos seus créditos salariais (artº 397º da Lei nº 99/2003 de 27/08 – cfr. artº 7º, nº 1 da lei nº 7/2009 de 12/02) e à compensação a que se refere o artº 401º do mesmo diploma.
9-Resulta provado que o Ilustre mandatário Dr. V… estava mandatado desde 22/04/2008, ou seja 8 dias após o despedimento coletivo dos Autores (17/04/2008), para se socorrer de todos os recursos legais destinados à defesa dos interesses dos seus clientes, como seria próprio da sua experiencia, saber e atividade.
10-Resulta provado que o Ilustre mandatário Dr. V… não tendo optado pela impugnação do despedimento deveria diligenciar pela ação de insolvência no máximo até dois meses após a comunicação de despedimento, só o fazendo mais de um ano após, ditou a decisão de indeferimento do FGS aos créditos reclamados pelos Autores.
11-Entendeu a Meritíssima Juiz subscritora da douta sentença em crise que ilustre mandatário Dr. V… ao não ter agido em tempo útil acabou por provocar um prejuízo correspondente à quantia que nos termos do artº 320º da lei nº 35/2004 seria assegurado a cada trabalhador, ou seja, seis meses de retribuição no caso 426€, o que perfaz o montante individual de 2.556€ deduzido o valor correspondente às contribuições para a Segurança Social, no caso 11%, ou seja 2.274,84€.
12-A Meritíssima juiz ao interpretar o artº 320 da lei nº 35/2004, na forma como o faz, acaba por limitar os créditos salariais a receber pelos Apelantes a valores abaixo do que o FGS pagaria.
13-O FGS na sua análise prática dos artºs 317º a 326º da Lei nº 35/2004 de 29/07, e especialmente o artº 320º, entende que o limite máximo global garantido é igual a 18x o salario mínimo nacional que está em vigor na data em que são feitos os pagamentos.
14-Aplicando a lei, na sua forma pratica, aos créditos dos Apelantes os valores a receber são os que estão indicados no ponto IV das Alegações, depois de deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social.
15-Assente está que o Ilustre Advogado Dr. V…, no âmbito do seu mandato, era sua obrigação praticar todos os atos compreendidos no mandato de acordo com as instruções dos Apelantes, mas também em conformidade com as normas reguladoras da sua profissão (Estatuto da Ordem dos Advogados), desenvolvendo uma atividade profissional tecnicamente qualificada, escolhendo os meios mais idóneos com vista a conseguir um resultado.
16-E no caso dos autos, entendeu e bem a Meritíssima Juiz, que houve incumprimento imputável ao mandatário, o Ilustre Advogado Dr. V…, porque este não agiu com a prudência necessária e não agiu com a perícia e diligência exigível de modo a obter o resultado, e com essa conduta causou danos aos Apelantes, no caso dos autos, por não ter agido, ou não o ter feito em tempo útil.
17-O Dr. V…, no âmbito da sua responsabilidade contratual agiu com negligência existindo nexo de causalidade adequada entre a omissão e os danos patrimoniais peticionados.
18-Diz o artº 798º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E no caso dos autos o prejuízo é quantificável nos valores que o Fundo de Garantia Salarial pagaria caso tivesse em tempo útil intentado a ação de insolvência e reclamado os créditos dos Autores, conforme preconizam os artigos 317º a 326º da lei nº 35/2004 de 29/07, que regulamenta o FGS, nos seus limites mínimo e máximo do artº 320º nº 1 e 2 da mesma Lei.
19-No entanto, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., o ilustre advogado – DR. V…, com cédula profissional nº …..P e escritório na Rua …, nº …, em …. …, SANTO TIRSO, transferiu para a Companhia C…, o risco decorrente da sua responsabilidade civil profissional com base no erro ou omissão no exercício da sua atividade profissional de advocacia.
20-Sendo a companhia de seguros, aqui Ré, responsável civilmente pelo pagamento dos danos ilícitos causados aos Apelantes, deve esta ser condenada a pagar os danos peticionados pelos Apelantes.
21-Nestes termos e nos melhores de Direito deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decida, conforme o exposto, julgar parcialmente procedente e provada a presente ação e, em consequência, condenar a Ré, Companhia C…, a pagar a cada um dos Apelantes, deduzida do valor de 11% correspondente às contribuições para a Segurança Social, os seguintes valores:
D… - 3.576,02€
E… - 5.850,86€
F… - 6.844,52€
G… - 2.817,74€
H… - 6.827,52€
I… - 3.196,88€
J… - 6.827,52€
K… - 6.827,52€
L… - 5.092,58€
M… - 3.955,16€
N… - 6.827,52€
O… - 6.609,14€
Q… - 6.827,52€
S… - 6.827,52€
T… - 4.713,44€
U… - 6.827,52€
Y… - 6.827,52€
A estes valores serão acrescidos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a citação, até integral pagamento, absolvendo do restante pedido.”
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A ré, por sua vez, concluiu o seu recurso com as seguintes asserções:
1ª. Os AA. Recorridos não alegaram, demonstraram ou provaram a existência de qualquer Dano, consistente na “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283; cfr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), e que foi sufragada pelo Tribunal “a quo”, não tendo minimamente ficado provado ou sequer sido alegado uma probabilidade séria da procedência dos alegados direitos dos Recorridos (v. arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. art. 342º do C. Civil).
2ª. Os AA. Recorridos não invocaram ou demonstraram – como lhes competias (v. art. 342º do C. Civil) –, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade do R. V… pelos pretensos danos e prejuízos invocados (arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 562º a 566º, 798º e segs., do C. Civil).
3ª. A eventual indemnização a atribuir pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos pelo prejuízo que resulta dos erros e omissões do R. V… “consubstancia a figura da perda de chance” pelo que teria necessariamente de ser determinada de acordo com juízos de equidade, o que não sucedeu (v. arts. 562º e 566º do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2010.09.28, Proc. 171/2002.S1, e Ac. RL de 2010.03.04, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8, ambos in www.dgsi.pt).
4ª. In casu, o Segurado R. V… foi absolvido do pedido, pelo que, a ora R. Seguradora não pode assumir e cobertura do sinistro e respetivos danos cuja obrigação não se constituiu na esfera jurídica do segurado e a favor de terceiros, devendo ser totalmente absolvida do pedido ex vi dos arts. 137º e segs. da LCT (DL 72/2008), arts. 483º e segs. e 798º e segs. do C. Civil; cfr. arts. 577º e 579º do CPC.
5ª. Mesmo que assim não se considere, sempre deveria ter existido uma condenação solidária entre o R. V… e a ora Recorrente Seguradora, pois, “tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis” (v. Ac. RG de 2015.11.19, Proc. 814/13.1TJVNF-A.G1, www.dgsi.pt; cfr. arts. 512º e segs. do C. Civil e art. 137º e segs. da LCT).
6ª. No caso sub judice, do montante indemnizatório a arbitrar sempre teria de ser descontada a franquia no valor de €5.000,00 contratada no contrato de seguro celebrado com a ora Recorrente, a qual fica a cargo do segurado V….
7ª. A douta Sentença recorrida de 2017.04.13 enferma de manifestos erros de julgamento face à matéria de facto dada como provada, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 99º/1 do EOA arts. 137º e segs. da LCS (DL 72/2008), arts. 9º, 342º, 496º, 483º e segs., 512º e segs., 566º, 577º, 579º e 798º e segs. do C. Civil).”
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AA. e R. responderam reciprocamente aos recursos da parte contrária, concluindo pela falta das respectivas razões.
O interveniente principal, chamado a intervir como associado da R., Dr. V…, apresentou resposta ao recurso dos AA. e da própria Ré, pronunciando-se pela falta de fundamento da pretensão dos AA., que deve conduzir à absolvição da ré ou, no caso da condenação desta, pela sua própria absolvição.
Ambos os recursos foram admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os recursos foram recebidos nesta Relação, considerando-se devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são as seguintes:
A) Do recurso dos AA.:
A.1.- Tendo a sentença fixado que o FGS pagaria a cada trabalhador o equivalente a seis meses de salário mínima (426,00€), o que perfaz o montante individual de 2.556€ deduzido, a deduzir do valor correspondente às contribuições para a Segurança Social, no caso 11%, ou seja 2.274,84€, caberá verificar se, ao invés, o FGS garantiria a cada um o valor dos créditos por si detidos, até ao valor máximo de 18 vezes o valor do salário mínimo, o que elevaria o valor indemnizatório devido a cada uma dos AA, segundo os termos descritos no recurso;
B) Do recurso da Ré W…, S.A.
B.1. – Se se verificam os pressupostos de responsabilização do interveniente Dr. V…, designadamente se os AA. tinham uma probabilidade séria de ver realizados os direitos invocados;
B.1.1 – Se a admissão dos créditos invocados, designadamente os respeitantes a compensação pelo despedimento, exigia o seu reconhecimento judicial, não se podendo ter por vencidos automaticamente, questão esta que entronca com a suscitada na resposta do interveniente sobre a tempestividade, nesse caso, dos requerimentos de pagamento dirigidos ao FGS e a probabilidade de sucesso da impugnação da respectiva decisão de indeferimento.
B.2. – Se qualquer indemnização a atribuir deveria ser aferida por critérios de equidade;
B.3. – Se a absolvição do pedido do interveniente Dr. V… necessariamente a absolvição da própria ré seguradora;
B.4. – Subsidiariamente, se o interveniente Dr. V… deveria ter sido condenado solidariamente;
B.5. – Se do montante indemnizatório deveria ter sido descontado o valor de 5.000,00€, previsto no contrato de seguro como franquia.
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Para a apreciação destas questões, é importante atentar-se na matéria que resultou provada:
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1. As Autoras foram trabalhadoras da sociedade por quotas designada “Indústria X…, Lda.”.
2. As autoras iniciaram as suas funções na empresa nas seguintes datas:
1. B… em 1990-02-01 (doc. nº 1)
2. D… em 2002-04-18 (doc. nº 2)
3. F… em 1986-06-01 (doc. nº 3)
4. G… em 2004-04-01 (doc. nº 4)
5. E… em 1996-06-18 (doc. nº 5)
6. H… em 1982-01-01 (doc. nº 6)
7. I… em 2003-09-10 (doc. nº 7)
8. J… em 1985-03-01 (doc. nº 8)
9. K… em 1984-10-01 (doc. nº 9)
10. M… em 2001-10-02 (doc. nº 10)
11. L... em 1998-09-01 (doc. nº 11)
12. N… em 1990-01-01 (doc. nº 12)
13. O… em 1994-10-01 (doc. nº 13)
14. Q… em 1981-07-01 (doc. nº 14)
15. S… em 1983-03-09 (doc. nº 15)
16. T… em 1999-10-01 (doc. nº 16)
17. Y… em 1981-07-01 (doc. nº 17)
3. Em 14/04/2008 todos os Autores/trabalhadores receberam da entidade patronal uma carta de rescisão unilateral do contrato de trabalho em vigor com a menção expressa de que o respectivo contrato cessava no 17/04/2008 (Documentos nº 18 a 32).
4. Os motivos invocados na rescisão contratual tinham a ver com sucessivas descidas de encomendas, crescente dificuldade de cobrança de créditos relativos a fornecimentos antes efectuados, impossibilidade de recorrer ao crédito bancário e/ou a crédito de terceiros e desta forma impossibilitada de obter meios financeiros bastantes ao pagamento dos respectivos salários. (docs nº 18 a 32).
5. Por via do despedimento colectivo a empresa não pagou aos AA./trabalhadores a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis.
6. Os créditos salariais em dívida, à data do despedimento eram os seguintes [por todos os autores se referem valores relativos a Vencimento de Março 2008; Vencimento de Abril 2008; Sub. férias 2008; Sub. Natal 2009: Sub. férias 2009, indemnização por antiguidade, que aqui se não discriminam por desnecessidade]:
1. D…, (…) num total de 4.018€.
2. E…, (…) num total de 6.574€.
3. F…, (…) num total de 10.834€.
4. G…, (…) num total de 3.166€.
5. H…, (…) num total de 12.537€.
6. I…, (…) num total de 3.592€.
7. J…, (…) num total de 11.260€.
8. K…, (…), num total de 11.686€.
9. L…, (…) num total de 5.722€.
10. M…, (…) num total de 4.444€.
11. N…, (…) num total de 9.130€.
12. O…, (…) num total de 7.426€.
13. Q…, (…) num total de 12.964€.
14. S…, (…) num total de 12.112€.
15. T…, (…) num total de 5.296€.
16. U…, (…) num total de 9.130€.
17. Y…, (…) num total de 12.964€.
7. Os Autores/trabalhadores perante um despedimento colectivo por incapacidade da sociedade por quotas “Indústria X…, Lda,” de cumprir os seus compromissos salariais e créditos compensatórios para com os trabalhadores, decidiram contratar os serviços de um Advogado.
8. Em conjunto, os Autores acordaram com o advogado, Dr. V…, com cédula profissional nº …..P, actualmente, com escritório na Rua …, n.º …, …. - … Santo Tirso, que aceitou patrocinar todos os Autores tendo cada Autor outorgado a favor do Ilustre mandatário a respectiva procuração (doc. nº 33 a 48).
9. As procurações emitidas a favor do advogado Dr. V… datam de 22 de Abril de 2008.
10. Alguns dos Autores, vendo o tempo passar e perante a ausência de notícias sobre os seus créditos laborais, deslocaram-se por diversas vezes ao escritório do Dr. V…, que por vezes estava fechado, outras não estava e quando estava e era encontrado dizia que o assunto estava a correr e que iriam receber os créditos pelo Fundo de Garantia Salarial.
11. Durante o correr do ano de 2011, os AA. receberam do FGS, cartas onde eram notificadas de que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial iria ser indeferido, dispondo de 10 dias úteis a partir da notificação para apresentar resposta por escrito, da qual constasse os elementos que pudessem obstar ao indeferimento e de que, na falta de resposta, o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termos do prazo que acima era referido (doc. nº 49 a 65).
12. O fundamento para o indeferimento era o seguinte: “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período em referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.”.
13. Embora alguns dos AA. tenham usado o prazo dos 10 dias úteis para apresentar resposta por escrito, manteve-se a resposta de indeferimento do FGS, da qual constava que a partir da respectiva notificação tinham os prazos de 15 dias úteis para reclamar e de 3 meses para impugnar judicialmente (doc. nº 66 a 72).
14. As respostas do FGS supra referidas em 13) foram notificadas por cartas com as seguintes datas:
1. B… em 11/03/2011
2. D… em 9/07/2012
3. F… em 5/04/2011
4. G… em 11/03/2011
5. E… em 30/07/2013
6. H… em 30/07/2013
7. I… em 30/07/2013
8. J… em 9/07/2012
9. K… em 30/07/2013
10. M… em 11/03/2011
11. L… em 30/07/2013
12. N… em 11/03/2011
13. O… em 11/03/2011
14. Q… em 5/04/2011
15. S… em 9/07/2012
16. T… em 30/07/2013
17. Y… em 30/07/2013
15. O advogado V…, e mandatário das Autoras, na posse de todos os dados e documentos, e no pleno uso das suas funções, intentou a acção de insolvência da sociedade por quotas “Indústria X…, Lda.” em 30 de Outubro de 2009, cuja sentença transitou em julgado em 05 de Maio de 2010 (doc. nº 73).
16. E deu entrada nos serviços da Segurança Social dos requerimentos dos trabalhadores para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial dos Autores, nas datas seguintes (doc. nº 74):
1. B… em 13/07/2010
2. D… em 25/07/2010
3. F… em 13/07/2010
4. G… em 20/07/2010
5. E… em 7/07/2010
6. H… em 12/07/2010
7. I… em 16/07/2010
8. J… em 12/07/2010
9. K… em 12/07/2010
10. M… em 20/07/2010
11. L… em 20/07/2010
12. N… em 20/07/2010
13. O… em 24/06/2010
14. Q… em 20/07/2010
15. S… em 26/07/2010
16. T… em 20/07/2010
17. Y… em 12/07/2010
17. A R. C… segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) através da apólice n.º ………. o risco decorrente de acção ou omissão, dos actos e omissões praticados pelos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.
18. A apólice de seguro de responsabilidade civil profissional foi celebrada pela Ordem dos Advogados Portugueses (tomador do seguro) e tem como beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor na mesma (segurado).
19. Nos termos do ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe “Período de Cobertura”, a apólice em causa vigora pelo período de “24 meses, com data de início de 1/01/2012 às 00.00 h e vencimento às 00.00 de 1/01/2014.
20. A cobertura da apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de 150.000,00€ por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.
21. Nos termos do ponto 9 das Condições Particulares, a apólice em causa tem uma franquia de 5.000,00€ por sinistro.
22. De acordo com o ponto 7 das Condições Particulares da apólice “A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice.
23. Nos termos do ponto 12 do art. 1.º das Condições Especiais da Apólice considera-se reclamação: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado ou contra a seguradora (…)” e “Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por estes à seguradora.
24. Nos termos do art. 3.º da Condições Especiais da Apólice ……… estabelece-se ainda que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”.
25. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 das Condições Especiais da apólice “O segurado, nos termos definidos no ponto 1 do art. 8.º das Condições Especiais deverá comunicar ao corretor ou à seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação (…)” e “A comunicação referida em 1 dirigida ao corrector ou à seguradora ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar à seguradora no prazo improrrogável de sete dias.
26. O segurado nunca comunicou à ora R. os factos e circunstâncias em causa bem como a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma reclamação.
27. A única reclamação existente traduziu-se na comunicação das AA. remetida para a corretora datada de 10/04/2012.
28. Os AA. conferiram mandato judicial com poderes gerais ao Sr. Dr. Z… que os representa nos presentes autos por procurações datadas de 16/05/2011, com excepção da do A. J…, que data de 30/03/2011.
29. Por email de 28/06/2011, o Sr. Dr. Z… comunicou ao Sr. Dr. V… que as AA. pretendiam receber pelo seguro de responsabilidade civil da Ordem dos Advogados as quantias que entendiam ter a receber do FGS.
*
Não se reveste de qualquer controvérsia a qualificação dos contratos que são causa de pedir nos presentes autos. Trata-se de comuns contratos de mandato forense, no qual os autores e o interveniente Dr.V… são, respectivamente, mandantes e mandatário.
Foi em razão da violação das obrigações que advinham para este Il advogado de tais contratos que os AA. sofreram prejuízos, de que agora pretendem ser compensados, demandando a respectiva seguradora.
O recurso dos AA. é limitado à definição dos prejuízos sofridos por cada um, podendo resolver-se essa questão desde já, sem prejuízo de, em momento ulterior se rediscutirem os pressupostos da sua ressarcibilidade, pela ré ou por esta e pelo interveniente, em função das demais questões colocadas.
Passar-se-á, pois, de imediato à apreciação dessa questão.
*
Sem qualquer controvérsia, a sentença recorrida estabeleceu que os créditos invocados por cada um dos autores emergiram do seu despedimento colectivo, declarado pela sua empregadora “Indústria X…, Lda.”, fundado na sua incapacidade económica e financeira para prosseguir a actividade, esta também em queda por via da redução de encomendas de clientes.
Os contratos de trabalho respectivos cessaram, por tal motivo, em 17/4/2008 (item 3 dos factos provados), ficando aquela empresa em dívida para com cada um dos autores pelos valores descritos sob o item 6 dos factos provados. Não foi sequer posta em causa a cessação de tais contratos, por qualquer dos trabalhadores, aqui AA., pelo que não podem eles deixar de ser ter por definitivamente terminados nessa data.
Venceram-se, então, isto é, em 17/4/2008, com a cessação de cada um dos respectivos contratos de trabalho, os créditos que cada um detinha sobre a referida sociedade (cfr. neste sentido, Ac. do TCA Norte, de 2/7/2015, proc. nº 01826/11.5BEPRT, em dgsi.pt).
Por outro lado, como se refere na decisão recorrida, o Fundo de Garantia Salarial, nos termos então previstos nos arts. 317º a 319º da Lei nº 35/2004, de 29/7, assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei, em caso de despedimento, a trabalhadores por conta de outrem, quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, mas dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados no diploma.
Como se escreveu no ac. do TCA Norte, de 3/5/2013 (proc. nº 00340/11.3BEPNF, em dgsi.pt) o artº 319º do mesmo diploma legal estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
Já quanto a limites quantitativos, a restrição da intervenção do FGS corresponde a 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais. Com efeito, dispõe o artigo 320.º do mesmo diploma:
“1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.(…)
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social (…).”
É precisamente na aplicação deste limite quantitativo que os AA. consideram que o tribunal a quo incorreu em erro.
Decidiu-se, na sentença recorrida, que sendo o valor do salário mínimo, à época, de 426,00€, o valor máximo que cada um dos autores poderia obter do FGS era o correspondente a 6 vezes esse montante, num total de 2.556,00€, a que haveria que deduzir 11% de contribuição para a Segurança Social. Ou seja, 2.274,84€.
Considerando que o crédito de qualquer dos AA. sobre a entidade patronal era superior a tal montante, mas que competia ao FGS assegurar esses créditos apenas até esse limite, foi esse o montante fixado na condenação imposta à ré.
Porém, em concordância com os AA. ora apelantes, entendemos ser outro o resultado da interpretação da norma citada, na definição de um tal limite.
Com efeito, o que a norma prescreve é que o trabalhador terá direito a obter do FGS o valor do seu crédito, mas até um máximo equivalente a seis meses da sua retribuição, isto é, seis vezes o seu salário mensal; mas também que, para esse efeito, o valor de salário mensal a ponderar não poderá ultrapassar o equivalente a três salários mínimos. Assim, ao trabalhador haverá de ser garantido, pelo FGS, o montante do seu crédito laboral não satisfeito pelo empregador, proveniente de salários vencidos e não pagos, subsídios e indemnização compensatória, até ao limite de 18 vezes o valor do salário mínimo. É este o limite máximo global que o FGS poderá ser chamado a suportar, obviamente sem prejuízo da prestação de um valor inferior, se inferior for o crédito do trabalhador.
De reso, se dúvidas houvesse na interpretação desta norma, o que não se concede, sempre elas resultariam obliteradas pelo próprio Instituto da Segurança Social, que ilustra a situação num documento disponível em www.seg-social.pt, sob o título GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
Aí se referem claramente os termos do cálculo do limite máximo em questão:
“Limite mensal: O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.
Limite global: O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais. Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.”

AutoresCrédito vencido sobre o empregador, conforme item 6 da matéria provadaCrédito a considerar, sob o limite do FGSCrédito que receberia, após dedução de 11%
14.018 €.4.018 €.3.576,02€
26.574 €.6.574 €.5.850,86€
310.834 €7.668 €6.824,52€
43.166 €.3.166 €.2.817,74€
512.537 €.7.668 €6.824,52€
63.592 €.3.592 €.3.196,88€
711.260 €.7.668 €6.824,52€
811.686 €7.668 €6.824,52€
95.722 €5.722 €5.092,58€
104.444 €4.444 €3.955,16€
119.130 €7.668 €6.824,52€
127.426 €.7.426 €.6.609,14
1312.964 €.7.668 €6.824,52€
1412.112 €.7.668 €6.824,52€
155.296 €5.296 €4.713,44€
169.130 €.7.668 €6.824,52€
1712.964 €7.668 €6.824,52€

Temos, então, que o valor FGS haveria de garantir a cada um dos autores seria o dos créditos descritos sob o item 6 dos factos provados, cujo teor não é objecto de qualquer impugnação, mas com o limite de 18x426,00€= 7.668,00€, sem prejuízo da dedução dos 11% correspondentes á contribuição para Segurança Social.
Desta forma, poderemos verificar na tabela infra, os valores que cada um dos autores tinha como crédito sobre o empregador, conforme dado por provado; aqueles que cada um poderia obter, no limite, do FGS, e o valor a considerar que receberia, após a dedução dos referidos 11%. Os autores serão referenciados por números, como consta da matéria de facto descrita supra, maxime no item 6.

Pode, então concluir-se que o montante que cada autor deixou de receber, por o FGS ter rejeitado a respectiva pretensão ao afirmar que os créditos se haviam vencido para além do período de referência, isto é, para além do período que haveria de determinar a sua intervenção é o constante da 4ª coluna, sob o título “Crédito que receberia, após dedução de 11%”.
Assim, caso se mantenha a decisão condenatória, designadamente em razão da improcedência do recurso da ré W…, S.A., sempre haverá de levar-se em conta a procedência da apelação dos AA. nos termos descritos, cabendo reconhecer a cada um deles o direito a receber os montantes supra elencados, em vez dos 2.274,84€ que haviam sido fixados na sentença recorrida, a acrescer com juros nos termos ali definidos.
*
Cumpre, então, passar à apreciação das questões suscitadas na apelação da ré,
*
A primeira dessas questões refere-se à identificação dos pressupostos de responsabilização do interveniente Dr. V…, designadamente na consideração da hipótese de os AA. terem uma probabilidade séria de ver realizados os direitos invocados.
Já se referiu antes ser pacífica a qualificação dos contratos celebrados pelos AA. com o Il advogado Dr. V…: típicos contratos de mandato forense.
Como já referimos no Ac. proferido no proc. nº 1007/10.5TBSTS.P1, deste TRP, em 22/1/2013, o contrato genérico de mandato encontra-se definido no artigo 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos judiciais, a terem lugar no âmbito de processos judiciais (art. 36º, nº 1, do CPC). Tal mandato é representativo, como resulta desta norma, à semelhança daquele que é constituído por procuração, no termos do art. 262º, nº 1, do Código Civil.
Cabe ao mandatário a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, nos termos do art. 1161º, alínea a), do Código Civil.
No entanto, no caso do mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se já numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. É, de resto, essa tecnicidade, em conexão com a relevância axiológica ou económica das situações jurídicas, que justifica a necessidade, por vezes incontornável, da assistência de um mandatário forense na prática de determinados actos judiciais.
É também incontroverso que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado: o que ao advogado compete é atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados para a sua realização. Mas não se obriga ao sucesso da demanda. Assim, não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA vigente ao tempo, actualmente consagrado no art. 97º, nº 2). Impõe-se-lhe o estudo e o tratamento zeloso da situação jurídica em que representa o mandante, devendo usar todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 95º, nº 1, alíneas a) e b) do EOA vigente ao tempo, actualmente no art. 100º, nº 1, al. b)). Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado.
Será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, de que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual.
Tal como se referiu no Ac. do TRL de 22/5/2012, (proc nº 289/10.7TVLSB.L1-7, em dgsi.pt), "A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 92º, nº 1, final, do EOA); sendo, segundo cremos, corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil).”
O dever de zelo e diligência prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA (actual art. 100º, nº 1, al. b) há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com acerto e eficiência.
No caso, a conclusão pelo incumprimento do contrato implicaria que se desse por adquirido que o Dr. V… infringiu a sua obrigação contratual para com os autores, por não ter agido com o zelo, competência e diligência que eram contratualmente pressupostos. E tal deverá ter-se por verificado se se concluir que o Dr. V…, seja por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência, deixou passar o prazo prescrito na lei para o exercício dos direitos para que fora mandatado, tendo sido essa omissão que deu azo à não efectivação do direito dos AA.
Como se afirmou na decisão recorrida, essa conclusão impõe-se no caso em apreço. Nos termos do regime já citado, designadamente os arts. 318º e 319º da Lei nº 35/2004 ao tempo vigente, o FGS só garante o pagamento de créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência. Face às circunstâncias do caso, designadamente perante a motivação do despedimento colectivo que jamais induziu a ponderação da hipótese de reacção dos AA. contra esse mesmo despedimento, como se infere da factualidade apurada – nenhuma das partes o sugere – a opção pela propositura da acção de insolvência da “Indústria X…, Lda,” dentro do prazo dos seis meses seguintes à data do despedimento, que coincide com a data de vencimento daqueles créditos, era condição da obtenção do respectivo pagamento pelo FGS.
De resto, foi com fundamento na inobservância desse prazo – já que a acção de insolvência só veio a ser proposta em 30 de Outubro de 2009 (cfr. itens 12 e 15 dos factos provados) - que o FGS recusou pagar aos AA. os créditos invocados, quando, em sua representação, o Dr. V… o requereu, entre Junho e Julho de 2010, apenas depois do trânsito em julgado da sentença de insolvência.
Temos, assim, que concluir, em concordância com a decisão recorrida, que a omissão descrita, do Dr. V…, não interpondo a acção de insolvência naquele prazo foi a causa adequada da perda das quantias supra assinaladas, por cada um dos AA.
É, aliás, na sede deste pressuposto da responsabilidade civil – a relação de causalidade – que se coloca, em casos congéneres, a questão da perda de chance.
Exemplifiquemos com uma hipótese: se em determinado processo judicial não foi interposto um recurso de uma decisão desfavorável a uma das partes, para se aferir da relação causal dessa omissão em relação a um prejuízo resultante da perda da demanda, não poderia deixar de se fazer um prognóstico sobre o sucesso do recurso.
Porém, no caso em apreço, essa relação de causalidade está claramente estabelecida: bastaria a interposição da acção de insolvência e os AA. teriam vistos os seus créditos satisfeitos pelo FGS, desde que, obviamente, lho requeressem tempestivamente, o que, de qualquer forma, também era incumbência do Dr. V….
A este propósito, complementarmente, importa ainda referir que não se pode aceitar a tese referida pela ré e, sobretudo, pelo interveniente, eventualmente relevante à luz do instituto da “perda de chance”, nos termos da qual sempre haveria de se defender uma outra solução jurídica que, sendo feita vencer, acabaria por, pelo menos a final, garantir aos AA. o pagamento dos referidos créditos pelo FGS.
Defendem – ré e interveniente - que os créditos dos laborais supra identificados, pelo menos no respeitante à indemnização compensatória pela extinção do contrato de trabalho, sempre careceriam de obter um reconhecimento judicial, o qual, segundo o interveniente, decorreria do respectivo reconhecimento na própria acção de insolvência. Daí que só após o trânsito em julgado da sentença dessa insolvência, no âmbito de cujo processo esses créditos foram reclamados e não mereceram contestação, tenha requerido a sua satisfação pelo FGS. E dai, também, a ilegitimidade do respectivo indeferimento por esta entidade, que sempre poderia ter sido revogado através dos procedimentos tendentes à sua impugnação, que só não foram desencadeados porque os mandatos forenses que lhe haviam sido conferidos se extinguiram.
Não cremos, no entanto, que deva admitir-se tal tese.
Por um lado, o reconhecimento judicial do crédito não pode confundir-se com o conceito de vencimento do crédito.
Por outro lado, ainda que se conheça alguma jurisprudência dos tribunais administrativos segundo a qual seria adequado obter esse reconhecimento judicial do crédito, o que é certo é que ela assume uma cariz marcadamente protector do trabalhador, tendendo a facultar-lhe o acesso à protecção pelo FGS no âmbito de impugnações judiciais de decisões de indeferimento de concessão dessa protecção, por extemporaneidade.
Porém, numa interpretação não finalística do regime em questão, o que se conclui da conjugação das normas dos arts. 318º e 319º da Lei nº 35/2004 é que o legislador não impôs qualquer requisito de reconhecimento dos créditos em questão por decisão judicial, maxime nas situações em que tal se reduziria a um exercício absolutamente formal, por não poder redundar, para o trabalhador, nem na recuperação do posto de trabalho, nem na obtenção da satisfação desse crédito pelo empregador, como aconteceu no caso em apreço.
Isto mesmo se explica no Ac. do STA de 10/9/2015 (proc. 147/15, em dgsi.pt), citando ainda o Ac. do mesmo STA de 17/12/2008 (rec. 705/08) nos seguintes termos: “Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).”
Nesta conformidade, e sendo que os créditos salariais e os relativos a férias, subsídio de férias e de Natal ora em causa se venceram em 2007 e sendo, ainda, que a acção de insolvência da sociedade empregadora foi instaurada em 30/04/2010, é forçoso concluir que o período de referência a que se refere o art.º 319.º/1 da Lei 35/2004 se situa entre 30/10/2009 e 30/04/2010. E, consequentemente, que tais créditos se venceram fora desse período.”. No mesmo sentido, cfr., entre outros, Acórdão STA_de 11-02-2009, rec. nº 0703/08 (do qual, de resto, o excerto citado é parcial reprodução) ou Ac. do TCAN, de 3/5/2013, proc. nº 00340/11.3BEPNF.
Significa isto que, mesmo que o Il. Advogado Dr. V… tivesse uma compreensão do regime nos termos que supra se expressaram, a forma como a lei expressamente sugeria interpretação diversa, bem como para com a forma como o FGS e a jurisprudência massiva vinham interpretando e operando esse mesmo regime, sempre lhe impunham que, na gestão daqueles interesses que lhe estavam confiados pelos AA., tivesse optado – ainda que a seu ver o tivesse de fazer apenas cautelarmente – pela apresentação da acção de insolvência no espaço de seis meses a contar da data de cessação dos contratos dos AA. Com isso sempre garantiria que, quando tratasse de requerer ao FGS, em nome dos mesmos, a atribuição dos valores que lhe cabia garantir, aquele requisito se encontrava preenchido.
A contrario, esta solução rejeita que a mera hipótese de a decisão de indeferimento do FGS poder ser revertida, por via da sua impugnação contenciosa, possa excluir a relação causal entre a omissão do Dr. V… e a perda daqueles créditos. E isso tanto mais que, como se verifica, pouca probabilidade se reconhece à hipótese de êxito dessas impugnações, o que logo começou por ser indiciado pelas decisões do próprio FGS, proferidas após o exercício do direito de resposta por alguns dos AA., tal como se descreve nos itens 12 e 13 dos factos provados.
Em conclusão, deve ter-se por verificado também esse pressuposto da obrigação de indemnizar, isto é, a relação de causalidade adequada entre a omissão de uma actuação tempestiva do Dr. V… e o prejuízo sofrido por cada um dos AA.
Para além disso, como já referimos, todos os demais pressupostos se verificam, quer o referente à identificação do dano, quer o ilícito contratual, correspondente ao não empreendimento das acções que as relações de mandato pressupunham, quer a culpa, que se presume e cujo afastamento não foi sequer ensaiado.
Por conseguinte, tal como bem concluiu a sentença em crise, verificam-se todos os pressupostos para que se imponha ao Dr. V… a obrigação de indemnizar cada um dos AA. pelos prejuízos por estes sofridos, consubstanciados pela não realização dos créditos laborais calculados supra. Obrigação essa, no entanto, transferida por contrato de seguro, em termos que não deixarão de ser analisados infra.
*
Defende, sucessivamente, a apelante W…, S.A. que a indemnização a atribuir a cada um dos autores haveria de aferir-se por critérios de equidade, desde logo por não se poder ter por certo o valor do crédito de cada A., por não ter sido precedido de reconhecimento judicial. Com efeito, defendem, ainda, que como os AA. não impugnaram o seu despedimento, não nasceu na respectiva esfera jurídica o direito a qualquer valor.
A falta de razão da ré quanto a esta questão resulta do que anteriormente se expôs, quer em sede da apreciação do recurso dos AA., quer quanto à relação de causalidade supra afirmada.
Por outro lado, verifica-se igualmente que a ré nem sequer impugnou a decisão sobre a matéria de facto, designadamente no tocante ao apuramento do valor que cada um dos AA. haveria de receber da “Indústria X…, Lda.”, em razão da extinção do respectivo contrato de trabalho, por despedimento colectivo.
Resulta, por isso, perfeitamente concretizado o valor que cada um dos AA. deixou de receber em razão do ilícito contratual em que incorreu o interveniente.
Nestas circunstâncias, não cabe especular, definindo através de juízos de equidade, qual deva ser a indemnização do dano sofrido por cada um dos autores. A aplicação do regime constante do art. 562º do C.Civil determina directamente essa indemnização: deve reconstituir-se a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o ilícito. No caso em apreço, devem ser pagos aos AA. os valores que cada um deles deixou de receber do FGS, em razão da omissão do interveniente. A integração, na esfera patrimonial de cada um dos AA., do montante que cada um deles havia deixado de receber por via da omissão do interveniente consubstancia a reconstituição in natura, pretendida pelo art. 562º do C. Civil.
Tais valores resultam já apurados, na sequência da solução dada à apelação dos próprios autores. Desnecessário e inviável fica, pois, o recurso a qualquer juízo de equidade para definir a indemnização que a cada um deve ser conferida.
Improcede, por isso, também a apelação da ré, nesta parte.
*
Alega, depois, a apelante que a absolvição do pedido do interveniente Dr. V… acarreta necessariamente a sua própria absolvição. Se ele resultou absolvido, nenhuma obrigação se constituiu na sua esfera jurídica, pelo que nenhuma obrigação pode ser transmitida para si própria, por efeito do contrato de seguro.
Nesta questão se enxerta a seguinte, identificada supra sob a al. B.4., nos termos da qual, a não serem absolvidos ambos, pelo menos a sua condenação deve ser solidária.
A análise destas questões implica a ponderação de soluções substantivas e processuais proferidas nestes autos, que se apresentam já desprovidas de qualquer controvérsia.
A nível substantivo, decidiu – e bem – a sentença recorrida que o contrato de seguro em causa é um seguro de grupo obrigatório, na medida em que é a própria Ordem dos Advogados que, nos termos do n.º 3 do mencionado art. 104.º, relativamente a um patamar mínimo, garante, ainda que para funcionar de forma supletiva, o cumprimento da obrigação de segurar estabelecida para o advogado no n.º 1 do mesmo preceito legal.”. Esta qualificação do contrato de seguro celebrado entre a ré e a Ordem dos Advogados, tendente à cobertura de danos resultados do exercício profissional de advogados inscritos na Ordem vem sendo unanimemente afirmada na jurisprudência e, referida na sentença recorrida, não é posta em causa no recurso (cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 26/5/2015, proc. nº 231/10.5TBSAT.C1.S1, e de 14/12/2016, proc. nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1, ambos em dgsi.pt).
Foi em razão da existência desse contrato e da natureza obrigatória do seguro contratado que a sentença concluiu serem inoponíveis aos AA. diversas incidências contratuais, designadamente a não participação, pelo segurado à seguradora, de um sinistro pré-existente e afirmou ser “inevitável concluir que a R., em virtude da cobertura do seguro dos autos, tem de responder pelos danos que cada um dos AA. sofreu em consequência do desempenho profissional do interveniente.”.
Esta conclusão compreende, como premissas, quer a responsabilidade contratual do Dr. V… perante os AA., quer o reconhecimento da eficácia da transmissão para a ré W… S.A., pelo contrato de seguro, da responsabilidade pelo pagamento da indemnização dos danos por ele determinados a esses mesmos AA.
Assim, se é certo que, a final, o interveniente Dr. V… não foi alvo de qualquer condenação, isso não se deveu a qualquer conclusão de falta de responsabilidade contratual (que acima bem se verificou existir), mas apenas à conclusão de que outrem - isto é, a ré – haveria de assumir perante os AA. a obrigação de pagar a indemnização dos danos ocorridos.
De resto, a natureza do contrato de seguro em causa como contrato a favor de terceiro, nos termos do art. 443º nº 1 do C.Civil, faculta aos AA. o direito a obterem a prestação indemnizatória da própria ré, sem necessidade de demanda do segurado. Isso mesmo, aliás, conforme prevê expressamente o nº 1 do art. 146º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Por conseguinte, não pode ter-se por acertada a afirmação de que a não condenação do interveniente Dr. V… deve constituir fundamento da absolvição da própria ré.
Improcede, pois, também esta argumentação da ré.
*
Sem prejuízo, deverá apurar-se se, nas condições da presente acção, haveria o Dr. V… de ser condenado solidariamente com a ré, na satisfação das indemnizações devidas aos AA.
Como se escreveu no Ac. do TRL de 9/4/2014, (proc. nº 1476/13.1TVLSB.L1-6, em dgsi.pt) “Decorre do disposto nos artigos nºs 140º, nº 2 e 146º da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril), que além da situação normal, em que o lesado demanda o segurado, as partes podem clausular o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, pelo que são admissíveis três cenários: (i) o lesado demanda o segurado; (ii) o lesado demanda diretamente o segurador, isoladamente e (iii) o lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado.(sumário da Relatora).” No caso de seguro obrigatório, como vimos, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador nem depende de prévio clausulado contratual nesse sentido.
No caso em apreço, os AA. optaram por demandar apenas a seguradora ré. Por isso, da apreciação positiva do seu pedido não poderia resultar a condenação do interveniente Dr. V….
Foi, aliás, a própria ré a chamar à acção o Dr. V…, através de incidente de intervenção principal provocada, anunciando que tal visava assegurar o exercício de um direito de regresso. Fê-lo nos seguintes termos (sic):
“17º - No caso de a R. vir a sofrer prejuízos com a perda da presente demanda, maxime, com o pagamento das quantias exigidas, inclusive as franquias contratadas, poderá existir direito de direito de regresso contra o Segurado, Exmo. Sr. Dr. V…, designadamente, caso se venha a provar que a mesma praticou actos dolosos, nos termos previstos e determinados nas Apólices de Seguro contratadas.
18º- Ao abrigo do disposto nos arts. 325º e segs. do CPC, requer-se assim a intervenção principal provocada do Exmo. Sr. Dr. V…, com domicílio na R. Rua …, nº …, .… - … Santo Tirso (Advogado com a cédula profissional nº …..P e alegadamente ex – mandatário das AA.).”
Depois, a terminar, a ré formulou as seguintes pretensões:
“a) Ser julgado provado e procedente o incidente de intervenção principal provocado requerido nos termos dos arts. 9º a 12º do presente articulado (v. arts. 325º e segs. do CPC da redacção anterior (cfr. arts. 316º e segs. do actual CPC);
b) Ser julgadas procedentes as excepções invocadas nos arts. 19º a 63º do presente articulado e absolvida a R. da instância ou dos respectivos pedidos;
c) Ser julgada não provada e improcedente a presente acção, com base na matéria da impugnação e, em consequência, ser a R. absolvida dos pedidos formulados, com as legais consequências.”
Da análise destes excertos do articulado da ré, verifica-se, por um lado, que ela não invocou uma eventual solidariedade da obrigação a que foi chamada a responder, nesta acção. Tratou, isso sim, de acautelar um eventual direito de regresso, a exercer contra o Dr. V…. E, portanto, foi por referência a um tal direito de regresso que foi admitido o chamamento do Dr. V… a intervir na causa, a título principal, como associado da ré.
Não está já em causa a admissibilidade desse chamamento, nos termos em que foi deduzido pela ré. A intervenção do Dr. V…, a título principal, foi admitida e isso constitui caso julgado formal nos autos (art. 620º, nº 1 do CPC).
Assim, haveria de ter lugar o efeito previsto no art. 320º do CPC: a sentença haveria de apreciar a relação jurídica em que se fundou a intervenção e constituiria caso julgado em relação ao interveniente.
Porém, o que se constata é que, para além da factualidade que foi discutida e ajuizada e que poderá ter relevo numa ulterior apreciação da relação jurídica existente entre ré e interveniente – tendo tal avaliação força de caso julgado, por exemplo, em ulterior litígio entre eles - nenhum outro efeito se pode fazer derivar da intervenção principal do Dr. V…, já que, contra ele, nenhum pedido foi formulado no âmbito do próprio chamamento. Isto é, nenhum outro efeito foi pretendido que se desencadeasse.
Atente-se, designadamente, em que não tendo sido esse o pedido da autora, o próprio requerimento de intervenção principal do Dr. V…, deduzido pela ré, também não culminou na pretensão de que, sobre o mesmo, incidisse solidariamente a condenação que viesse a ser proferida. Nem concluiu esse requerimento pela pretensão de que o mesmo fosse condenado, por via da alegada relação de regresso, a repor ao património da ré aquilo que esta houvesse de satisfazer aos autores.
Nestas circunstâncias, uma eventual condenação do interveniente principal, fosse por via de uma eventual solidariedade na responsabilidade imputada à ré, fosse por via do reconhecimento de um direito de regresso da ré, sempre consubstanciaria uma condenação ultra petitum e, consequentemente nula.
Daí que nenhuma censura se possa dirigir à sentença recorrida na medida em que, confrontando-se com a ausência de qualquer pedido nesse sentido, se absteve de condenar o interveniente. É certo que ficou por cumprir o desiderato do art. 320º do CPC, quanto ao decretamento dos efeitos da própria relação jurídica que havia motivado o incidente de intervenção principal. Porém, também é certo que, a título de efeito da apreciação dessa relação – a relação interna do contrato de seguro – nada vinha pedido.
Esta conclusão determina que se perca o interesse na decisão sobre uma eventual solidariedade entre a ré e o interveniente quanto à obrigação de satisfação do direito reconhecido aos AA.
Com efeito, essa solução não é pacífica, e poderia nem ser acolhida. Veja-se, sobre esta matéria, o decidido no Ac. do TRP de 31/1/2013 (proc. nº 2499/10.8TBVCD-A.P1, em dgsi.pt), onde se escreveu: “A solidariedade, nos termos do artº 513º, CC, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (estando previsto no artº 518º a dos condevedores). Nem esta nem aquela tal estipulam, não tendo aqui aplicação a norma do artº 497º, CC, (…) uma vez que tal regra, ao referir como várias as pessoas responsáveis pelos danos, manifestamente se refere às causadoras, por acção ou omissão, do evento lesivo ou às detentoras e beneficiárias da fonte do dano e como tal por ele chamadas a responder, e não às que, como as seguradoras, só indirectamente respondem, em termos reflexos e em função do contrato.”
Salienta-se, segundo este excerto, que o segurado é o responsável pelas consequências da relação jurídica de que advieram os danos; o segurador assume, por via de uma relação conexa, secundária – o contrato de seguro – a obrigação de responder pelos efeitos patrimoniais daquela relação danosa. Se em sede processual se permite a demanda directa do segurador pelo lesado, em homenagem a uma diversidade de interesses, designadamente os de economia processual, isso não transforma o segurador em parte na relação substantiva de que adveio o dano. Por isso, a solidariedade da obrigação de indemnizar entre o lesante/segurado e o segurador é, no mínimo, fortemente, discutível.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, o que se constata é que jamais foi pedida a condenação do interveniente, seja a par da condenação da própria ré, por via de uma eventual solidariedade da obrigação de indemnizar (invocada apenas em sede de recurso pela ré, e que nem se chega a admitir); seja por via da actuação de um alegado direito de regresso, cujas eventuais consequências, de ordem substantiva, i. é, em sede de condenação, para o interveniente Dr. V…, jamais se poderiam determinar, pois que, como se referiu, isso não chegou a integrar qualquer pedido que devesse e/ou pudesse ser decidido.
Por todo o exposto, em conclusão, pode afirmar-se que a não inclusão, no dispositivo da sentença, de um segmento condenatório do interveniente Dr. V… não compreende qualquer vício decisório ou qualquer erro in judicando, consubstanciando, pelo contrário, uma componente da decisão insusceptível de qualquer crítica.
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Por fim, cabe decidir se ao montante indemnizatório a atribuir aos AA. deve ser descontado o valor de 5.000,00€, previsto no contrato de seguro em causa como franquia.
Sobre esta questão, pronunciou-se a decisão recorrida nos seguintes termos: “(…) tratando-se de um seguro obrigatório (…) o dano a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral nos termos impostos pelas disposições conjugadas dos arts. 138.º, n.º 2 e 146.º, n.º 3 da LCS, e, portanto, o âmbito da cobertura não se compadece com a existência de uma franquia, como sucede in casu no valor de 5.000,00€.”
Esta asserção, embora escorreita, não peca por falta de fundamentação ou desacerto.
Com efeito, dispõe o art. 146º nº 3 do Regime do Contrato de Seguro, a propósito de contratos de seguro que, como o que está em questão, tem natureza obrigatória: “Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no n.º 2 do artigo 138.º”
No nº 2 do art. 138º, por sua vez, prevê-se: “Salvo convenção em contrário, o dano a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.”
Significa isto que, aplicando-se os princípios gerais do art. 562º do CPC, o dano há-de ser indemnizado de forma a reconstituir a situação que se verificaria se não ocorresse a lesão, o que impede a dedução de qualquer franquia. O mesmo é dizer-se que o estabelecimento de qualquer franquia é inoponível aos lesados, in casu, aos AA., terceiros beneficiários que são relativamente a um contrato já classificado como de seguro obrigatório.
Improcede, pois, também a argumentação da ré apelante a propósito desta questão.
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Resta, em conclusão, concluir pela integral improcedência da apelação da ré W…, S.A., na confirmação da decisão recorrida no que às questões por si suscitadas neste recurso diz respeito. Ou seja, sem prejuízo da alteração da decisão recorrida, nos termos resultantes da procedência da apelação dos AA.
O que, em suma, determinará a alteração da decisão recorrida quanto ao valor dos montantes que a ré haverá de pagar a cada um dos AA, que, conforme supra calculado, são os seguintes:
1. D…, …………………….…………….. 3.576,02€
2. E…, ……………………………………. 5.850,86€
3. F…, ………………….……………….. 6.824,52€
4. G…, …………………………….......2.817,74€
5. H…, …………………………………...6.824,52€
6. I…, …………………………………….. 3.196,88€
7. J…, ……………………………………..6.824,52€
8. K…, …………..……………………….6.824,52€
9. L…, …………….……………………….5.092,58€
10. M…, ………………...…………….3.955,16€
11. N…, ….……………………………. 6.824,52€
12. O…, ……..……………………………6.609,14€
13. Q…, …………………….…………… 6.824,52€
14. S…, …………...………….…………6.824,52€
15. T…, ……………………………………4.713,44€
16. U…, …………………………………. 6.824,52€
17. Y…, ……………………….………….6.824,52€.
A tais valores acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos, a calcular desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa anual de 4%, conforme decidido na sentença em crise que, neste âmbito, não foi alvo de impugnação.
Em tudo o mais, designadamente em face da improcedência da apelação deduzida pela ré W…, S.A., se confirma o decidido.
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Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do CPC):
1 - Não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, o dever de zelo e diligência.
2 - A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado.
4 – Em caso de despedimento colectivo não impugnado, decorrente da anunciada situação de insolvência da empresa empregadora, determinando o imediato vencimento dos créditos dos trabalhadores, a não interposição da correspondente acção de insolvência no prazo de seis meses pelo Advogado para esse efeito contratado pelos trabalhadores, dando azo a que o Fundo de Garantia Salarial deixa de assegurar, até ao limite a que está obrigado, a satisfação desses créditos laborais, é um facto subsumível à categoria de ilícito contratual.
5 – Nestas circunstâncias, é admissível a propositura de acção tendente à indemnização dos prejuízos sofridos só contra a Companhia de Seguros que mantém um competente seguro de grupo com a Ordem dos Advogados.
6 – Chamado a essa acção o advogado, pela seguradora, para acautelar eventual direito de regresso, no âmbito de um incidente de intervenção principal provocada, não pode o mesmo ser alvo de qualquer condenação, a título de responsabilidade solidária ou por via de regresso, se tal não se mostra pedido por qualquer das partes iniciais.
7 – No caso de um contrato de seguro obrigatório, o estabelecimento de qualquer franquia é inoponível aos lesados.
3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação deduzida pelos autores, em razão do que, alterando a decisão recorrida nessa parte, condenam a ré W…, S.A. a pagar a cada um dos AA. os valores a seguir discriminados:
1. D…, …………………….……………. 3.576,02€
2. E…, …………………………………… 5.850,86€
3. F…, ………………….………………. 6.824,52€
4. G…, ……………………………..... 2.817,74€
5. H…, …………………………………. 6.824,52€
6. I…, ……………………………………. 3.196,88€
7. J…, …………………………………… 6.824,52€
8. K…, …………..……………………. 6.824,52€
9. L…, …………….……………………. 5.092,58€
10. M…, ………………...…………… 3.955,16€
11. N…, ….…………………………… 6.824,52€
12. O…, ……..………………………. 6.609,14€
13. Q…, …………………….……….. 6.824,52€
14. S…, …………...………….……… 6.824,52€
15. T…, ……………………………….. 4.713,44€
16. U…, ………………………………… 6.824,52€
17. Y…, ……………………….………. 6.824,52€.
A tais valores acrescerão juros de mora, vencidos e vincendos, a calcular desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.
Em tudo o mais se confirma a decisão recorrida, designadamente em face da improcedência integral do recurso de apelação oferecido pela ré W…, S.A., que se decreta.
*
Custas, quanto a ambos os recursos, em partes iguais, pela ré e pelo interveniente.
Reg. e not

Porto, 11/10/2017
Rui Moreira
Fernando Samões
Vieira e Cunha