Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740161
Nº Convencional: JTRP00020879
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
EQUIDADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP199704239740161
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG288.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBR / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
CPC67 ART666.
CPP87 ART82 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202
Sumário: I - Só é lícito ao juiz lançar mão do julgamento de equidade quando tiver a certeza de que há danos, mas não se sabe o seu montante nem se descortina meio de o atingir, dados os evidentes riscos da sua utilização ante a farta margem de subjectivismo que propicia ao julgador.
II - É de relegar para execução de sentença a determinação do quantitativo a atribuir à diferença entre o salário mínimo e o efectivamente recebido pelo sinistrado para cálculo da Incapacidade Temporária Absoluta por este sofrida, embora fixando desde já a indemnização provisória com base no salário mínimo aceite pela companhia de seguros.
Reclamações: