Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020879 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA EQUIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704239740161 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. CPC67 ART666. CPP87 ART82 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202 | ||
| Sumário: | I - Só é lícito ao juiz lançar mão do julgamento de equidade quando tiver a certeza de que há danos, mas não se sabe o seu montante nem se descortina meio de o atingir, dados os evidentes riscos da sua utilização ante a farta margem de subjectivismo que propicia ao julgador. II - É de relegar para execução de sentença a determinação do quantitativo a atribuir à diferença entre o salário mínimo e o efectivamente recebido pelo sinistrado para cálculo da Incapacidade Temporária Absoluta por este sofrida, embora fixando desde já a indemnização provisória com base no salário mínimo aceite pela companhia de seguros. | ||
| Reclamações: | |||