Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | REVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201009281876/08.9TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | 693.°-B DO CPC, ADITADO PELO DECRETO-LEI N.° 303/2007 ARTS. 1788.°, 2016.º, N.° 1 E 2016.º-A, N.°S 1, 2 E 3 DO CÓDIGO CIVIL. ARTº 2007º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 399º, Nº 2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Opondo os réus um contrato verbal de arrendamento rural sobre o prédio revindicado, se nenhuma das partes tiver notificado a outra para a observância da redução a escrito, qualquer delas pode invocar em juízo a nulidade do contrato, mas não pode ser oficiosamente conhecida. II- -Provado o arrendamento verbal, o conhecimento judicial da excepção peremptória arguida pelos réus para obstar à restituição do imóvel, pressupõe que os mesmos aleguem e provem a interpelação dos autores para o reduzir a escrito e a sua recusa, que constitui um pressuposto processual positivo para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução, sob pena de extinção. III- Corresponde a uma excepção dilatória inominada que, procedente, impede o tribunal de conhecer do mérito da excepção peremptória. Verificada essa excepção dilatória e provada a propriedade do reivindicante sobre o imóvel, na ausência de conhecimento da excepção peremptória, impõe-se a sua restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1876/08.9TBAMT.P1 Acção ordinária 1876/08.9TBAMT, 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……… e mulher, C…….., residentes no ….., entrada …, ….., …., 4600-018 Amarante, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D……… e mulher, E……., residentes na Rua ….., n.º …, freguesia de …o, 4600-085 Amarante, pedindo: a) a declaração de que os autores são proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a condenação dos réus a reconhecerem e respeitarem aquele direito de propriedade e a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do mesmo; c) a restituírem aos autores o referido prédio, inteiramente livre e desocupado de pessoas e de coisas; d) e a pagar-lhes, a título de indemnização pelos prejuízos que causaram e pelos que vierem a causar, por virtude da sua ilegítima detenção do prédio, a quantia que se apurar em execução de sentença. Alegaram que, por escritura pública de 02-08-2007, F…… doou ao autor, para integrar a sua comunhão conjugal, o prédio urbano destinado a habitação, composto de cada de habitação e logradouro, sito no lugar de ……, …., Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1519/20070620 e inscrito na matriz sob o artigo 2203º, a confrontar do norte com caminho público e urbano do próprio, do sul com caminho público, do nascente com prédio rústico do próprio e do poente com caminho público e prédio urbano do próprio. Doação que o autor aceitou e registou a favor do seu casal o dito prédio pela inscrição G-ap. 16, de 2007-12-20. A doadora F……… era proprietária daquele prédio por o ter adquirido por sucessão testamentária da sua anterior proprietária, G……., falecida em 2000-10-26, aquisição registada a favor da doadora pela inscrição G–ap. 5, de 2007-06-20. À data da sua morte, a referida G……. era proprietária do mencionado prédio por o ter adquirido há mais de setenta anos e, desde então e até à sua morte, o usou, gozou, fruiu e aproveitou todas as suas utilidades, directamente ou por intermédio de outros, em seu próprio nome e em seu proveito exclusivo, comportando-se e procedendo relativamente a ele como sua única e exclusiva proprietária e com convicção de que o era e como tal sendo considerada por todos, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma pacífica e continuada e sem qualquer interrupção, durante cinquenta e mais anos. Após a morte da G….., a F……. passou a usar e a fruir em seu próprio nome aquele prédio e nas mesmas condições da sua antecessora, transmitindo-o, posteriormente, aos autores. Esse prédio está ocupado pelos réus sem qualquer título que legitime essa ocupação e detenção e recusam-se a entregá-lo aos autores, o que causou, e continuará a causar, prejuízos cujo montante ainda não podem quantificar. Juntaram documentos. Contestaram os réus, aceitando a propriedade dos autores sobre o imóvel, mas sustentando serem seus arrendatários desde Dezembro de 1988, altura em que tomaram de arrendamento não só aquele prédio urbano mas também parte de um prédio rústico, sito no lugar …, …., Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 280º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 549. Prédios que lhes foram dados de arrendamento pela sua proprietária de então, G………, através de contrato de arrendamento verbal, tendo aqueles tomado o prédio urbano para sua habitação e do seu agregado familiar e o prédio rústico para a exploração agrícola. Contrato que foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em Dezembro de 1988, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de tempo, mediante o pagamento de uma renda fixada em 40 alqueires de milho, que era paga no mês de Setembro ou Março, consoante fosse um ano de bom ou mau tempo, e metade do vinho da produção anual, paga no mês de Outubro de cada ano, tudo na residência da senhoria, sendo que as despesas com o sulfato usado no tratamento da vinha eram suportadas, em igual proporção, pelos réus e senhoria. A renda fixada em quarenta alqueires de milho era relativa ao prédio urbano e a parte da renda fixada em metade do vinho respeitava ao prédio rústico. Sempre os réus, desde então, utilizaram o referido prédio urbano para sua habitação e cultivaram e trataram o prédio rústico; e procederam ao pagamento das rendas, durante muitos anos ao Sr. H…….., feitor das propriedades da D. G……. e, após a morte desta, ao autor, que passou a ser o feitor das mesmas. Em meados de 2006 ficaram a saber que a D. F…….. era a proprietária dos prédios que lhes estavam arrendados, altura em que foram contactados pelo representante da “I……., S.A.”, que estava interessada na compra de parte do prédio rústico, para renunciarem ao direito de preferência que lhes assistia, escritura de compra e venda e renúncia ao direito de preferência que foi outorgada em 2006-06-02. Nessas circunstâncias, quer o representante da referida sociedade quer a D. F…….. lhes transmitiram que se mantinha o arrendamento do prédio urbano e apenas por estarem convencidos desse facto renunciaram ao direito de compra do identificado prédio rústico. Em Dezembro de 2006 a D. F…….. recusou-se a receber a renda e, tendo-lhe solicitado informação sobre “como, quando, onde e a quem deviam fazer o pagamento das rendas”, esta negou-lhes a qualidade de arrendatários e viram-se obrigados a depositar a renda do prédio urbano dos anos de 2006, 2007 e 2008, do que deram conhecimento à senhoria. Depositaram 200,00 euros relativos à renda anual, por corresponder ao preço de quarenta alqueires de milho. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização a seu favor, nomeadamente no reembolso dos honorários da sua mandatária e demais despesas por estes suportadas, em montante não inferior a 2.500,00 euros. O autor foi feitor, durante vários anos, da falecida D. G……. e a D. F……. foi governanta daquela, pelo que os autores não podem desconhecer a existência do invocado contrato de arrendamento. A instauração desta acção é uma manobra para despejar os réus do prédio urbano sem o pagamento de qualquer indemnização e sem fundamento legal. Juntaram documentos. Replicaram os autores, negando a qualidade de arrendatários dos réus do prédio urbano e sustentando que o réu celebrou, verbalmente, com a falecida D. G……. um contrato de arrendamento e parceria agrícola, que tinha por objecto parte do prédio rústico sito no lugar ……, …., Amarante, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 280º, destinado à sua exploração agrícola, com o próprio trabalho do réu ou das pessoas que integravam o seu agregado doméstico. Contrato que, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação nele existente, abrangeu a casa afecta à exploração agrícola normal do prédio rústico e destinada à habitação do arrendatário, identificada no art. 1º da petição inicial. Contrato celebrado por sete anos, renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado nos termos legais, mediante a renda de 50 alqueires de milho e a quota de metade do vinho produzido no prédio, a pagar em casa da senhoria. A renda de 50 alqueires de milho, inicialmente fixada, foi posteriormente reduzida para 40 alqueires por virtude da redução da área do prédio rústico, resultante da venda de parte dessa área. Este contrato vigorou até 2006, altura em que a parte rústica objecto do referido contrato foi vendida à “I…….., S.A.”. Depois da venda, os réus acordaram com a sociedade a sua cessação mediante uma compensação pecuniária que desta receberam. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, com reclamação dos autores e dos réus, aquela parcialmente atendida e esta não atendida na sua integralidade. Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida nos moldes exarados na decisão de fls. 126 a 138, sem reclamação. Prolatada a sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarou os autores, B……. e C………, proprietários do prédio identificado no artigo primeiro da petição inicial (a) e condenou os réus, D……… e E…….., a reconhecerem e a respeitarem aquele direito de propriedade dos autores e a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do mesmo (b) e a restituírem-lhes o referido prédio, inteiramente livre e desocupado de pessoas e de coisas c), absolvendo-os do pedido indemnizatório (d) e do pedido de condenação como litigantes de má-fé (e). Inconformados com a decisão, os réus, apelando da sentença, formularam as seguintes conclusões alegatórias: …………… …………… …………… …………… Os autores apelados opuseram resposta às alegações, assim rematando: …………… …………… …………… ……………. * II. Delimitação do objecto do recursoFace ao disposto no artigo 684º, 2 e 3, do Código de Processo Civil[1], o objecto dos recursos define-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, por imperativo do estatuído pelo artigo 660º, 2, ex vi artigo 713º, 2, do mesmo diploma legal. In casu, as questões a solucionar são: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca do valor do reconhecimento da qualidade de arrendatários rurais reconhecida aos réus apelantes na escritura pública em que intervieram as partes e da renúncia ao direito de preferência que por aqueles foi feito, nessa mesma qualidade. 2. Nulidade do contrato de arrendamento rural por ausência de redução a escrito. * III. FundamentaçãoA. Nulidade da sentença Os apelantes suscitaram a nulidade da sentença por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, escorando-se no facto do Tribunal a quo não ter valorizado a declaração e o reconhecimento da qualidade de arrendatários rurais dos réus ínsitos à escritura pública em que as partes intervieram. Apreciando. A sentença é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, todos os pedidos formulados e todas as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 660º, 2, do Código de Processo Civil). Com efeito, da conjugação do enunciado nas normas em referência, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, questões reportadas a assuntos juridicamente relevantes, a pontos essenciais de direito e de facto fundadores das pretensões das partes, sem nelas caberem as razões ou argumentos aduzidos. A significar que já não constitui omissão de pronúncia a ausência de consideração de linhas de fundamentação jurídicas invocadas pelas partes e que a sentença não releve[2]. Como destacámos, os apelantes confinam a nulidade à falta de pronúncia sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento efectuado pelos apelados da sua qualidade de arrendatários rurais na escritura pública em que outorgam. Argumento que, efectivamente, a sentença apelada não afrontou, mas que os réus apelantes também não tiveram o cuidado de individualizar na sua contestação. Por isso, indefensável é a aduzida omissão de pronúncia acerca dessa linha de argumentação jurídica. Desconsideração que poderá conduzir a erro no julgamento, mas que será apreciada em sede própria, sem, contudo, contender com a validade formal da decisão. Mesmo tratando-se de questão nova, apenas suscitada pelos apelantes por via recursiva, não está vedado ao tribunal o seu conhecimento, por não estar vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do Código de Processo Civil). Tudo para ajuizarmos que a “questão” a resolver não passa de um mero argumento aportado pelos recorrentes para fundar o seu posicionamento, pelo que a sua desconsideração pela sentença não importa a sua nulidade. Não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660º, 2, e 668º, º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Resultando da sentença sindicada a apreciação e resolução das questões suscitadas pelas partes nos seus articulados, não ocorre a nulidade decisória na dimensão normativa pretendida[3]. Inexistindo o apontado vício, julgamos inverificada a arguida nulidade. * B. Fundamentos de factoPerante a ausência de impugnação da decisão de facto, temos por provada a factualidade considerada na sentença posta em crise, a saber: 1. Por escritura pública de dois de Agosto de dois mil e sete, exarada no Cartório Notarial de Amarante, F………, solteira, maior, natural da freguesia de …. e residente na Rua ….., …, freguesia de …, ambas do concelho de Amarante, doou ao Autor, para integrar a sua comunhão conjugal, o prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação e logradouro, sito no lugar …., freguesia de …., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 1519/2007-06-20 – freguesia Amarante (São Gonçalo) e inscrito na matriz sob o artigo 2203, a confrontar do norte com caminho público e urbano do próprio, do sul com caminho público, do nascente com rústico do próprio e do poente com caminho público e urbano do próprio (A). 2. O autor aceitou a doação e registou a favor do seu casal, na Conservatória do Registo Predial de Amarante, a aquisição referida pela inscrição G AP. 16 de 2007-12-10 (B). 3. A doadora F……. era, aquando da referida doação, proprietária do referido prédio, por o ter adquirido por sucessão testamentária da sua anterior proprietária, G…….., viúva, que foi residente na …., freguesia de …., deste município, falecida em 17-10-2005, por testamento desta outorgado em 26-10-2000, no mesmo Cartório, na qualidade de sua única e universal herdeira . 4. A aquisição referida no artigo antecedente, a favor da doadora F……. foi registada pela inscrição G – AP. 5 de 2007-06-20 (D). 5. A referida G……. era, à data da sua morte, proprietária do mencionado prédio, que adquiriu há mais de setenta anos e cuja posse iniciou e manteve, desde então e até à sua morte, directamente ou por intermédio de outros, em seu próprio nome e em seu proveito exclusivo, conservando-o e benfeitorizando-o com obras que nele mandou fazer e que pagou, comportando-se e procedendo relativamente a ele como sua única e exclusiva proprietária e com a convicção de que o era, como tal sendo considerada pelas pessoas que conheciam o prédio e a ela própria, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma pacífica e continuada e sem qualquer interrupção, durante mais de quinze, vinte, trinta, quarenta, cinquenta e mais anos, tendo iniciado essa posse sem violência (E). 6. A referida G…….. era, à data da sua morte, proprietária do mencionado prédio, tendo a doadora F…….. sucedido no direito de propriedade de que aquela era titular por sucessão testamentária e nas mesmas condições da sua antecessora, transmitindo-o, posteriormente, aos autores por doação (F). 7. O senhor H……, durante muitos anos, foi o feitor das várias propriedades de que era possuidora a D. Olinda (H). 8. Quanto este faleceu, o feitor das suas propriedades passou a ser o autor (I). 9. Por várias vezes também esteve presente a D. F………, que sempre foi a governanta da residência da identificada D. G…….. (J). 10. E também a pessoa que normalmente tratava dos assuntos relacionados com as várias propriedades da D. G……., quando esta estava ausente (L). 11. Como a D. G…… era natural do Brasil, por vezes estava ausente longas temporadas neste país (M). 12. Os Réus foram contactados pelo Senhor Eng. J…….., representante da empresa “I…….., S.A.”, que estava interessada na compra de parte do prédio rústico (N). 13. Desde Dezembro de 1988, os Réus passaram a ter o gozo temporário de parte de um prédio rústico, sito no lugar …., freguesia de …., deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo 280º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 549 (O). 14. Foi cedido o gozo temporário do prédio referido em O) pela sua então proprietária, D. G…….., por contrato verbal (P). 15. O identificado prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 280º destinou-se à sua exploração agrícola pelos réus (Q). 16. Este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no referido mês de Dezembro de 1988, e prorrogável por sucessivos e iguais períodos de tempo ®. 17. Mediante o pagamento de uma contrapartida anual fixada em 40 alqueires de milho e metade do vinho que produzissem (S). 18. A referida G…….., sem prejuízo do referido em W a AB, AD, AE, AO, AP, AQ e AR, usou, gozou, fruiu e aproveitou de todas as utilidades do prédio referido em A) (resposta ao ponto 1º da base instrutória). 19. F…….. na sequência da doação identificada em F) e sem prejuízo do relatado em W a AB, AD, AE, AO, AP, AQ e AR, passou a usar, fruir e a possuir em seu próprio nome o prédio referido em A) (resposta ao ponto 2º da base instrutória). 20. Os réus estão a ocupar e a deter o prédio identificado em A) (resposta ao ponto 3º da base instrutória). 21. Os réus têm, desde dia que não foi possível apurar do mês de Dezembro de 1988, por via do acordo identificado em AO, o gozo temporário da casa e do terreno que compõem o prédio urbano identificado em A) (resposta ao ponto 5º da base instrutória). 22. Foi cedido aos réus o gozo temporário da casa e do terreno que compõem o prédio referido em W), além de outro terreno, nos termos e condições relatadas em AO, AP e AQ pela sua então proprietária D. G………., por contrato verbal (resposta ao ponto 6º da base instrutória). 23. O gozo temporário da casa foi dado aos réus para sua habitação e do seu agregado familiar nos termos e condições relatadas em AO (resposta ao ponto 7º da base instrutória). 24. O gozo temporário daquela casa e terrenos nos termos e condições relatadas em AO, foi cedido por G…….. aos autores mediante o pagamento de uma contrapartida anual fixada em 40 alqueires de milho, que eram entregues pelos autores à G…….. entre os meses de Setembro e Março (resposta ao ponto 8º da base instrutória). 25. E mediante a entrega de metade do vinho que produzissem naqueles terrenos, que era entregue no mês de Outubro de cada ano, a pagar na residência da G……. (resposta ao ponto 9º da base instrutória). 26. O sulfato era pago a meias pelos réus e pela D. G…… (resposta ao ponto 10º da base instrutória). 27. Para procederem ao pagamento da contrapartida pela cedência temporária do gozo da casa e dos terrenos identificados em Y, os réus levavam o vinho produzido e o milho para a residência da G……., onde era feita a pesagem e medição dos mesmos pelo Sr. H……. (resposta ao ponto 12º-A da base instrutória). 28. Enquanto a D. G…….. foi viva, os Réus usufruíram do terreno e da casa que compõem o actual prédio urbano identificado em A) e de outro terreno aludido em Y, nos termos e condições relatadas em AO, pedindo autorização àquela para a realização de obras na casa e pagando-lhe a contrapartida referida em Z e AA (resposta ao ponto 13º da base instrutória). 29. Os réus usufruíram dos terrenos e da casa identificados na resposta anterior no ano de 2005 (resposta ao ponto 14º da base instrutória). 30. À data da sua morte, a D. G……. não tinha quaisquer descendentes ou ascendentes vivos (resposta ao ponto 15º da base instrutória). 31. Na sequência da celebração da escritura junta aos autos a fls. 63 a 68, os réus continuaram a habitar na casa que integra o actual prédio urbano identificado em A), como haviam feito até então (resposta ao ponto 22º da base instrutória). 32. No seguimento da carta junta aos autos a fls. 71, datada de 28-11-2006, enviada pelo mandatário da D. F…….., os réus aperceberam-se que a D. F…….. não os reconhecia “agora” como pessoas que beneficiavam do gozo temporário da casa e do terreno que compõem o actual prédio urbano identificado em A) e se recusava a receber a contrapartida (resposta ao ponto 24º da base instrutória). 33. Os réus, por carta de fls. 72, datada de 12-06-2007, solicitaram à D. F…….., através da sua mandatária, que os informasse sobre “como, quando, onde e a quem deviam fazer o pagamento das rendas” (resposta ao ponto 25º da base instrutória). 34. A D. F…….. negou aos réus, por carta datada de 19-06-2007, a sua qualidade de beneficiários de arrendatários de qualquer prédio que lhe pertencesse (resposta ao ponto 26º da base instrutória). 35. Os réus procederam ao depósito autónomo de renda de fls. 75, referente aos anos de 2006 e 2007, tendo informado de tal facto a D. F……… (resposta ao ponto 27º da base instrutória). 36. Os réus procederam ao depósito da renda de 200,00 euros, montante este que, na sua perspectiva, corresponde ao preço de quarenta alqueires de milho (resposta ao ponto 28º da base instrutória). 37. No ano de 2008, os réus voltaram a fazer um novo depósito autónomo, no mesmo valor (resposta ao ponto 29º da base instrutória). 38. Deste facto voltaram a informar a D. F…….. (resposta ao ponto 30º da base instrutória). 39. O contrato referido em O) e P), além do terreno com o arvoredo e demais vegetação nele existente, abrangeu ainda a casa afecta à exploração agrícola normal do prédio rústico e destinada habitualmente à habitação da pessoa que beneficiava do gozo temporário, identificada em A) (resposta ao ponto 34º da base instrutória). 40. Tal contrato foi efectuado por um prazo que não foi de todo possível apurar, renovável por períodos sucessivos que também eles não foi possível apurar, enquanto não fosse denunciado nos termos legais (resposta ao ponto 35º da base instrutória). 41. A contrapartida era de 40 alqueires de milho e a quota de metade do vinho produzidos (resposta ao ponto 36º da base instrutória). 42. Por virtude de sucessivas renovações o contrato vigorava no ano de 2006, altura que parte do prédio rústico objecto do referido contrato foi vendida à sociedade “I………, S.A.”, por escritura de 02-06-2006 (resposta ao ponto 38º da base instrutória). * C. Fundamentos de DireitoO posicionamento das partes nas alegações e resposta recursivas patenteia que só está questionada a subsistência/insubsistência do contrato de arrendamento rural outorgado entre as partes, de modo a obstar ou não à pedida restituição do prédio urbano aos autores. Em súmula, a sentença, numa acção configurada como acção de reivindicação, reconhece o direito de propriedade dos autores sobre o prédio reivindicado, direito que os réus nem sequer contestaram, e estes, como detentores do prédio, arrogam-se à qualidade de arrendatários rurais para impedir a sua restituição. É na apreciação desta matéria exceptiva que a sentença, aceitando o contrato verbalmente celebrado, no que as partes também não dissentem, e partindo da inexistência de documento escrito que o suporte, julga improcedente a excepção oposta pelos demandados. Atém-se a que não tendo estes alegado e provado a notificação por si efectuada ao senhorio para reduzir a escrito o contrato de arrendamento e sua a eventual recusa na sua redução a escrito, face ao disposto no n.º 5 do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, doravante designado por “LAR”, não pode proceder a excepção invocada. É que essa norma impõe, para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial fundada num contrato de arrendamento rural, a apresentação de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou, ao menos, a alegação de que a falta é imputável à parte contrária. É irrefutável que, na acção de reivindicação, provado o direito de propriedade do demandante, o demandado só pode contestar o seu dever de restituição desde que demonstre a existência de qualquer relação, obrigacional ou real, que lhe confira a posse ou a detenção da coisa. O mesmo é dizer que, demonstrado o direito de propriedade, impõe-se ordenar a restituição da coisa, salvo se ocorrer uma situação em que seja legítimo recusar a entrega ou, recorrendo à terminologia legal, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311º, 2, do Código Civil). Com efeito, o demandado poderá contestar a sua obrigação de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe atribua a posse ou detenção da coisa ou o direito de retenção desta[4]. Portanto, na acção de reivindicação, ao autor basta alegar e provar que é dono da coisa reivindicada e que esta se encontra em poder do réu, enquanto cabe ao réu, para impedir a procedência da acção, a alegação e a prova de factualidade que legitime o uso da coisa[5]. Asserção compaginada com as regras gerais do ónus da prova, pois àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita incumbe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (artigo 342º, 1 e 2, do Código Civil). O reivindicante pretende exercer o direito à entrega da coisa que decorre do direito de propriedade, tem de alegar e provar o facto jurídico de que emerge esse direito. O réu, pretendendo impedir o exercício do direito à entrega, tem de alegar e provar um facto que, face à lei, lhe confira o poder de deter a coisa, não obstante a mesma pertencer ao autor[6]. Revertendo ao caso dos autos, não gera discussão o direito de propriedade dos autores, também reconhecido na sentença impugnada e que não é objecto do recurso. Logo, reconhecido o direito de propriedade dos autores, resta indagar se subsiste a relação locatícia invocada pelos réus para lhes facultar a detenção da coisa e obstar à restituição do prédio urbano reivindicado. A sentença defende que os réus alegaram a celebração de dois distintos contratos de arrendamento: um relativo ao prédio urbano agora reivindicado e outro respeitante a parte de um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 280º, aquele para a sua habitação e este para exploração agrícola, ao passo que os demandantes lhes contrapõem a outorga de um único contrato de arrendamento rural, em que a casa de habitação está afecta à exploração agrícola. A nosso ver, embora de forma incipiente, articularam também os réus a celebração de um único contrato de arrendamento, mas incidindo o seu objecto sobre a casa de habitação e o terreno agrícola (artigos 5º a 11º da contestação). Situação que é irrelevante, porquanto a sentença definiu a relação contratual das partes como um único contrato verbal de arrendamento rural, em que a casa de habitação estava afecta à exploração agrícola, segmento decisório que não foi impugnado. Contrato de arrendamento rural que data de 1988, não foi reduzido a escrito e não houve qualquer notificação da contraparte para tal efeito, o que resulta do assentimento das partes e também da factualidade provada. No domínio do Código Civil, o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, mas com a revogação dos artigos 1064º e 1082º desse diploma pelo Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, passou a ser obrigatória a sua redução a escrito, regime que se manteve no âmbito da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, e que persiste no quadro vigente, prescrevendo o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, que os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, conferindo a qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução do contrato a escrito, e estabelecendo que a nulidade do contrato por vício de forma não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. E o artigo 36º estatui que esse regime se aplica aos contratos existentes à data da entrada em vigor do diploma e, quanto à forma, aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989. Coligindo, é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento rural em causa, podendo qualquer das partes exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente e, após a notificação e recusa da redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato, regime aplicável in casu a partir de 01 de Julho de 1989, por o contrato vigorar desde 1 de Dezembro de 1988. E assente que os réus celebraram verbalmente, relativamente ao imóvel reivindicado, um contrato de arrendamento rural, é seguro que, desde 1 de Julho de 1989, o mesmo deveria ter sido reduzido a escrito. Não o tendo sido e não tendo qualquer das partes notificado a contraparte para a sua redução a escrito, qualquer delas estava legitimada a invocar a sua nulidade, mas nem autores nem os réus o fizeram. O artigo 220º do Código Civil dita a nulidade para a declaração negocial que careça da forma legalmente prevista, pelo que a sanção emanada do referido artigo 3º, n.º 4, do LAR, para a falta de forma do contrato de arrendamento rural não diverge do regime geral. Afasta-se, porém, desse regime geral quando estabelece que a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Donde decorre que só a parte que operou a notificação é que pode, perante a recusa da outra parte, invocar a nulidade do contrato. Não o pode fazer a parte recusante e também não pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal. Erige, assim, a lei, para a falta de redução a escrito do contrato, uma nulidade atípica, um tertium genus situado entre a nulidade e a anulabilidade, que encontra justificação na dupla finalidade que o regime do arrendamento rural deve prosseguir - garantir a estabilidade da relação contratual e defender os legítimos interesses do cultivador, o contraente mais fraco, até por imposição constitucional (artigo 96º, n.º1)[7] - ou uma anulabilidade atípica, invocável a todo o tempo e sanável com a sua posterior redução a escrito, defendem outros[8]. Dum ou doutro modo, consideramos que se nenhuma das partes tiver notificado a outra para a observância da redução a escrito do contrato de arrendamento rural, qualquer delas pode invocar em juízo esse vício, embora não possa ser oficiosamente conhecido[9]. Nesta linha de pensamento entronca um dos argumentos do recurso dos apelantes, centrado na declaração oficiosa da nulidade do contrato de arrendamento rural em causa, mas sem razão. As partes não arguíram a nulidade do contrato e, reiteramos, o tribunal também a não declarou. A sentença antes percorreu a exigência ínsita ao n.º 5 do art. 35º da LAR para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial fundada num contrato de arrendamento rural, do acompanhamento de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou ao menos que logo se alegue que a falta dele é imputável à parte contrária, é lógico que sendo o contrato de arrendamento rural invocado por via de excepção peremptória, para que tal excepção proceda, exige-se que logo, na contestação, aquando da invocação da referida excepção, os Réus apresentem o contrato de arrendamento escrito ou, na sua falta, aleguem e, posteriormente, provem, que a falta da redução a escrito do contrato é imputável aos Autores porquanto, tendo por si sido notificados para procederem à redução a escrito daquele contrato, se recusaram, activa ou passivamente, a fazê-lo. Juízo que, confortada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-11-2004[10], conclui do seguinte modo: apesar de os réus terem provado a celebração verbal do contrato de arrendamento, porque não alegaram e não provaram a convocação e recusa dos autores para reduzir a escrito o contrato, não fizeram prova de matéria constitutiva da excepção peremptória do pedido de restituição do prédio. Excepção que só provariam se provassem que a culpa da inexistência da formalização do contrato verbal era dos autores, por terem sido notificados para a redução do contrato a escrito e a tal se terem recusado. Deste trecho da sentença apelada claramente resulta que o tribunal não declarou a nulidade do contrato de arrendamento rural por ausência de redução a escrito. Antes assentou a improcedência da matéria exceptiva no facto de os contraentes não poderem requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, salvo se alegarem e provarem que a falta é imputável ao outro contraente (artigo 35º, n.º 5, LAR). E é nesta ausência de alegação e prova que a sentença apelada centra a improcedência da excepção oposta pelos réus, sem qualquer declaração de nulidade do contrato. Assim sendo, o que nos cumpre apreciar é do acerto deste segmento decisório. Sendo inquestionável que os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito a menos que aleguem e provem que a falta é imputável ao outro contraente (artigo 35º, n.º 5, LAR). Do que tratamos de indagar é o sentido a dar a esta norma, ou seja, qual a tipologia da acção em que é imprescindível a junção de um exemplar do contrato de arrendamento ou, ao menos, a alegação de que a sua não redução a escrito à imputável à outra parte, sob pena de extinção da instância. A norma exige, para o recebimento ou prossecução de uma acção judicial, o acompanhamento de um exemplar do contrato de arrendamento rural ou a alegação e a prova de que a falta dele é imputável à parte contrária. Não distingue o legislador o procedimento judicial a que é aposta a exigência, mas a unidade do sistema parece incluir qualquer acção/reconvenção em que se discuta, após 1-07-1989, um contrato de arrendamento rural, seja ele oposto por via de acção ou por via de excepção. Efectivamente, ao estatuir que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária, o normativo consubstancia, em communis opinio, um pressuposto processual positivo, cuja inobservância conduz à extinção da instância[11]. Não desconhecemos a tese dos que advogam que a defesa da existência de um contrato de arrendamento rural para obstar à restituição do prédio reivindicado não corresponde a um dos procedimentos judiciais que a lei, em abstracto, se reportou, sendo antes um acto reactivo inserido num procedimento judicial iniciado pela outra parte – o proprietário do imóvel - e, por isso, defensores da inaplicabilidade daquele preceito à contestação do réu que opõe um contrato de arrendamento verbal à reivindicação efectuada pelo senhorio[12]. Vejamos qual o posicionamento mais sustentável. Como acentuámos, não foi declarada a nulidade do contrato, mantendo-se o mesmo como estatuto regulador das relações dos contraentes, entre si, mas não pode ser invocado em juízo para, com base nele, algum deles impor ao outro poderes ou direitos emergentes do contrato. Na verdade, o artigo 35º LAR propulsiona as partes para a redução do contrato a escrito e a punição estabelecida para essa omissão visa sancionar apenas a refractária no cumprimento da obrigação. Deixar funcionar a favor dos réus, como excepção peremptória, a existência do contrato de arrendamento meramente verbal, seria premiá-los por não usarem da faculdade de interpelação da contraparte para a redução a escrito, perpetuando uma situação de não formalização não querida pelo legislador, deixando sem alcance prático o novo regime impositivo do contrato escrito em todos os arrendamentos rurais[13]. Vale por dizer que os apelantes, tal como os apelados ou antecessores, tiveram a faculdade de exigir a redução do contrato a escrito, mediante a notificação da parte contrária e não o fizeram ou, pelo menos, nada alegaram acerca dessa interpelação. Os réus só poderiam beneficiar da provada relação locatícia se tivessem suprido a falta de documentação do contrato através da alegação de que a falta é imputável aos autores ou antecessores. Não observaram o pressuposto processual positivo, especial destas acções, essencial para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução, sob pena de extinção. Constitui uma excepção dilatória por corresponder à falta de um pressuposto processual, uma condição relativa ao objecto do processo, exigida para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa[14]. Julgamos que ninguém duvidaria dessa sanção se, em reconvenção, os réus tivessem deduzido o pedido de reconhecimento da existência do contrato de arrendamento rural. Representando o exercício do direito de acção, não documentando os réus o contrato nem suprindo a sua falta pela alegação de que a omissão é imputável à contraparte, restava ao tribunal declarar a extinção da instância reconvencional por via do disposto na norma em enfoque. E se assim é para a pretensão reconvencional, não vislumbramos fundamento válido para que o não seja para a pretensão exceptiva. A este respeito, é manifesta a posição de Aragão Seia[15] que, para esta concreta situação factual, vaticina que a invocação dos réus consubstancia uma excepção peremptória de que o tribunal tem de conhecer, sem ter de declarar o contrato nulo, antes se limitando a constatar que não foi feita prova do mesmo. E clarifica que haveria obstáculo à procedência da acção de reivindicação se os réus, para além da prova do contrato verbal, tivessem alegado e provado que os autores foram notificados para o reduzir a escrito e recusaram, para concluir que o contrato teria uma vigência de facto até ser decretada a sua nulidade. E vai mais longe admitindo até que, não provado que a falta de redução a escrito é imputável aos autores, possa o tribunal declarar a nulidade do contrato, reputando esse pedido implícito no pedido de restituição do imóvel. E magistralmente afirma que “Um contrato nulo é um nado-morto … Ignorando o nado-morto ou dele conhecendo, o efeito é sempre igual quando no pedido se formula apenas o fim último que se pretende alcançar e que, na acção de reivindicação, é o mesmo que se alcançaria com a declaração de nulidade (artigo 289º do Código Civil) – a restituição”[16]. Partindo destas considerações e aderindo à judiciosa construção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2007[17], que nos escusamos de repetir, a sentença ajuíza que este contrato verbal é um nado-vivo sobre o qual a LAR lançou um sopro de morte, dando-lhe apenas o tempo até 30 de Junho de 1989 para reforçar o seu sopro vital, reduzindo-se a escrito, sob pena de se transformar também em nado-morto. E mantendo-se um nado-morto não tem a virtualidade de dar vida a qualquer procedimento judicial a ele relativo, conduzindo à extinção da instância, a menos que desde logo se alegue que o estado de morte é culpa da parte contrária. Os autores, como clarificámos, reivindicam o imóvel detido pelos réus, sem se imiscuírem na relação locatícia e, por conseguinte, não lhes é exigível a junção do exemplar do contrato de arrendamento rural. Este só vem a ser invocado pelos réus, como facto impeditivo do direito dos autores à restituição do imóvel, pelo que apenas a eles aproveita a junção do contrato ou a alegação de que a contraparte recusou a convocatória para o reduzir a escrito. Provaram os réus o arrendamento verbal, mas a prossecução do procedimento judicial relativo à matéria de excepção supunha que os mesmos tivessem alegado, para posteriormente provar, que interpelaram os autores para o reduzir a escrito e que eles recusaram. E foi por esta via que a sentença impugnada julgou que os recorrentes não podem prevalecer-se do contrato verbal, improcedendo a excepção peremptória por eles arguida. A apreciação da existência do título que os réus tinham por legitimador da recusa de entrega do imóvel de que os autores são proprietários teve de ser feita pelo tribunal, ainda que por via exceptiva, só que o mérito dessa apreciação não pode ser alcançado por a tanto obstar a excepção dilatória inominada tipificada no preceito em enfoque[18]. Os autores nada alegaram na petição acerca do contrato. Foram os réus que, na contestação, o invocaram sem suprirem a sua não redução escrito através da imputação dela aos autores ou aos seus antecessores. A sentença julga improcedente a excepção peremptória, mas no rigor dos princípios processuais a matéria exceptiva não chega a ser conhecida pelo tribunal, uma vez que a excepção dilatória, que o tribunal conheceu e tem de conhecer oficiosamente (artigo 495º do Código de Processo Civil), obstaculiza ao conhecimento da excepção peremptória. Ante o exposto, julgamos verificada a excepção dilatória inominada da falta de redução do contrato a escrito, que obsta ao conhecimento do mérito da excepção peremptória consubstanciada na relação contratual de arrendamento rural invocada pelos réus. E não se provando qualquer facto impeditivo, de natureza real, creditória ou pessoal, do direito dos autores a pedir a restituição do prédio, a acção tem de proceder, tal como foi declarado pela sentença posta em crise. Os apelantes esgrimem ainda o argumento de que, na escritura pública de compra e venda da parte rústica que agricultavam, a antecessora dos autores reconheceu a sua qualidade de arrendatários rurais dessa parcela e o seu direito à preferência na venda, tanto que renunciaram a esse direito. Proposição insofismável, porque patenteada pela escritura pública junta a fls. 64 a 68, a que nenhuma das partes atribuiu qualquer vício. E daí partem para a afirmação que a celebração do contrato de arrendamento rural foi confessada pela antecessora dos autores na escritura e confessada pelos autores na réplica. Este considerando teria a sua pertinência na aquisição da matéria de facto, caso o tribunal a quo não tivesse dado por demonstrado o contrato de arrendamento rural. Todavia, encontra-se provada a celebração do contrato de arrendamento rural, até pela confissão dos autores, e a sentença sindicada deu como assente esse facto, assim tornando desnecessário qualquer apelo à correspondente declaração dos outorgantes da escritura. E partindo da sua não redução a escrito não extraiu a sentença a sua inexistência ou invalidade, mas apenas a improcedência da excepção oposta pelos réus e que, iteramos, antes corresponde à inviabilidade processual de o tribunal se pronunciar sobre a matéria, porque os demandados não alegaram nem provaram que a falta do escrito não lhe é imputável. Facto que a eles aproveitava, cuja alegação prova lhes incumbia, e que omitiram, dando azo a que sobre eles recaiam as nefastas sequelas. Limitaram-se os réus a invocar a existência e vigência do arrendamento, que provaram sem quaisquer limitações de prova, bem diferente da inviabilidade processual de verem apreciada a correlativa matéria exceptiva. Logo, não obstante a falta de prova dos itens correspondentes, irrelevante se torna qualquer discussão acerca da cessação do contrato de arrendamento em 2006 (dizem os autores) ou da sua constância (defendem os réus). Perante o explanado, ajuizamos pelo demérito do recurso. Em súmula: 1. Opondo os réus um contrato verbal de arrendamento rural sobre o prédio revindicado, se nenhuma das partes tiver notificado a outra para a observância da redução a escrito, qualquer delas pode invocar em juízo a nulidade do contrato, mas não pode ser oficiosamente conhecida. 2. Provado o arrendamento verbal, o conhecimento judicial da excepção peremptória arguida pelos réus para obstar à restituição do imóvel, pressupõe que os mesmos aleguem e provem a interpelação dos autores para o reduzir a escrito e a sua recusa, que constitui um pressuposto processual positivo para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução, sob pena de extinção. 3. Corresponde a uma excepção dilatória inominada que, procedente, impede o tribunal de conhecer do mérito da excepção peremptória. Verificada essa excepção dilatória e provada a propriedade do reivindicante sobre o imóvel, na ausência de conhecimento da excepção peremptória, impõe-se a sua restituição. * D. DecisãoFace ao expendido, acordam os Juízes do tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença apelada. Decaindo na apelação, suportam os apelantes as custas ( artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 28 de Setembro de 2010Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues ________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, redacção a que se reportarão todas as normas desse Código que referirmos sem outra especificação. [2] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 704. [3] Ac. STJ de 14-07-2010, in www.dgsi.pt, processo 3256/05.9TTLSB.L1.S1. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 116. [5] Henrique Mesquita, in R.L.J. 125º, pág. 94. [6] Henrique Mesquita, ibidem, pág. 95. [7] Acs. STJ de 26-11-2002,12-06-2003 e 8-03-2007, in www.dgsi.pt, processos 03A1771, 03B1445 e 07B308, respectivamente. [8] Ac. STJ de 6-10-1998, in CJSTJ, 1998, tomo III, pág. 51. [9] Ac. STJ de 10-07-2008, in www.dgsi.pt, processo 08B1943; Ac. R.C. de 16-12-2009, in www.dgsi.pt, processo 195/07.2TBVIS.C1 [10] In www.dgsi.pt, processo 04A3067. [11] Gama Prazeres, “Novo Regime de Arrendamento e Emparcelamento Rural”, Porto Editora, pág. 68; Acs. R.C. de 29-11-2005, in www.dgsi.pt, processo 2385/2005; R.L. de 21-06-2007, in www.dgsi.pt, processo 2384/2007-6; [12] Ac. R. L. de 6-07-2005, in CJ 2005, tomo IV, pág. 71; Ac. R. C. de 29-11-2005, in www.dgsi.pt, processo 2385/05. [13] Ac. R.C. de 16-12-2009, in www.dgsi.pt, processo 195/07.2TBVIS.C1. [14] José Lebre de Feitas, ob. cit., II, 2ª ed., pág. 315; Acs. STJ de 7-04-1993 e 6-10-1998, in BMJ 426, pág. 431, e CJSTJ 1998, III, pág. 51. [15] Ob. citada, pág. 34. [16] Ob. citada, págs. 34 e 35. [17] In www.dgsi.pt, processo 07B308. [18] Ac. STJ de 22-10-2007, 10-07-2008, in www.dgsi.pt, processos 07A3090 e 08B1943. |