Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034693 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REGISTO CIVIL MEIOS DE PROVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200205280220682 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Não sendo a idade fundamento da acção e nem sendo seu elemento essencial, a sua prova pode ser feita por qualquer meio legal, não sendo, pois, necessária a junção da certidão de nascimento. II - Assim, em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo o Autor provado a sua idade, por meio de fotocópia do seu Bilhete de Identidade, pode e deve proceder-se ao cálculo da indemnização do dano futuro e resultante da Incapacidade Permanente Parcial sofrida. III - Por outro lado, não existe critério legal que condicione a indemnização ao conhecimento da idade do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |