Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220682
Nº Convencional: JTRP00034693
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REGISTO CIVIL
MEIOS DE PROVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200205280220682
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 310/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3.
Sumário: I - Não sendo a idade fundamento da acção e nem sendo seu elemento essencial, a sua prova pode ser feita por qualquer meio legal, não sendo, pois, necessária a junção da certidão de nascimento.
II - Assim, em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo o Autor provado a sua idade, por meio de fotocópia do seu Bilhete de Identidade, pode e deve proceder-se ao cálculo da indemnização do dano futuro e resultante da Incapacidade Permanente Parcial sofrida.
III - Por outro lado, não existe critério legal que condicione a indemnização ao conhecimento da idade do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: