Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037381 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200411170415651 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal, uma vez que não há "caso omisso", já que o Cód. Proc. Penal (arts. 73 e 74) prevê e regula toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo por isso qualquer lacuna a preencher, com recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4º do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo-crime a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de....., o lesado B..... deduziu pedido de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel. Posteriormente, o lesado requereu a intervenção principal provocada de C..... e D...... Esse requerimento foi liminarmente indeferido, com o fundamento de que na acção cível enxertada no processo penal não há lugar à intervenção principal provocada. Dessa decisão interpôs recurso o lesado, sustentando, em síntese, na sua motivação a admissibilidade da intervenção principal provocada na acção cível enxertada no processo penal. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: A questão a decidir é só uma: a de saber se é admissível a intervenção principal provocada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal. A essa matéria refere-se o artº 73º do CPP: 1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal. 2- A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar. E o artº 74º: 1- ... 2- ... 3- Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas. A intervenção de terceiros de que se fala no artº 73º é a passiva e espontânea: as pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no processo penal. Sobre isso não pode haver quaisquer dúvidas. É também passiva a intervenção referida no artº 74º: os demandados e os intervenientes têm posição idêntica à do arguido. E, neste artº 74º, ao falar-se em intervenientes, sem mais, só pode ter-se em vista aqueles de que antes se falou, ou seja, os referidos naquele artº 73º. O CPP prevê e regula, assim, um dos vários tipos de intervenção de terceiros: a principal, passiva e espontânea. Não fala dos outros tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC, nos artºs 320º e seguintes. Se no CPP se regula apenas uma das formas de intervenção de terceiros é porque é só essa que se admite, pois, de outra maneira, não teria sentido regulá-la apenas a ela. Por outras palavras, a matéria relativa à intervenção de terceiros no processo penal está regulada no CPP, só que em moldes diferentes dos do processo civil. E há uma justificação para que assim seja. Na verdade, a intervenção passiva voluntária, em princípio, não suscita oposição. É a própria pessoa com responsabilidade meramente civil que quer intervir ao lado do demandado, e o lesado não tem qualquer interesse em opor-se a isso. Pelo contrário, passa a ter mais possibilidades de ver o seu direito satisfeito. Todas as outras formas de intervenção de terceiros podem suscitar oposição e, portanto, demora, susceptível de provocar atraso no processo penal, cuja celeridade é garantida pela Constituição – artº 32º, nº 2. Não se pode, assim, dizer que se está perante um caso omisso ou lacuna, a integrar com recurso às normas do processo civil, nos termos do artº 4º do CPP. Pouco importa que o objectivo da intervenção espontânea e da provocada seja substancialmente o mesmo, pois o que no caso pesa é a demora que uma e outra pode implicar. E nisso são muito diferentes: uma pode normalmente suscitar oposição e, portanto, atraso do processo penal, em muitos casos, intolerável; a outra não. É certo que o legislador podia ter admitido outras formas de intervenção de terceiros e confiar que a celeridade do processo penal fosse acautelada nos termos do artº 82º, nº 3, do CPP (“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil ... forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”), mas não foi esse o caminho seguido. E não o foi certamente por ser previsível o atraso do processo penal em resultado de uma intervenção provocada, normalmente com dedução de oposição. Não é, pois, admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal. Não porque as normas do processo civil que regulam essa figura não se harmonizem com o processo penal, pois casos haveria em que a intervenção provocada de terceiro não atrasaria o processo penal, por este já estar sujeito a demora, por incidências próprias. Mas, porque não há caso omisso, sendo a intervenção de terceiros, para além da passiva e voluntária, afastada pelos artºs 73º e 74º do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. * Porto, 17 de Novembro de 2004Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |