Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415651
Nº Convencional: JTRP00037381
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP200411170415651
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal, uma vez que não há "caso omisso", já que o Cód. Proc. Penal (arts. 73 e 74) prevê e regula toda a matéria de intervenção de terceiros, não havendo por isso qualquer lacuna a preencher, com recurso às normas do processo civil, nos termos do art. 4º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Em processo-crime a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de....., o lesado B..... deduziu pedido de indemnização civil contra o Fundo de Garantia Automóvel.
Posteriormente, o lesado requereu a intervenção principal provocada de C..... e D......
Esse requerimento foi liminarmente indeferido, com o fundamento de que na acção cível enxertada no processo penal não há lugar à intervenção principal provocada.

Dessa decisão interpôs recurso o lesado, sustentando, em síntese, na sua motivação a admissibilidade da intervenção principal provocada na acção cível enxertada no processo penal.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

A questão a decidir é só uma: a de saber se é admissível a intervenção principal provocada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.
A essa matéria refere-se o artº 73º do CPP:
1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2- A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.
E o artº 74º:
1- ...
2- ...
3- Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
A intervenção de terceiros de que se fala no artº 73º é a passiva e espontânea: as pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no processo penal. Sobre isso não pode haver quaisquer dúvidas.
É também passiva a intervenção referida no artº 74º: os demandados e os intervenientes têm posição idêntica à do arguido.
E, neste artº 74º, ao falar-se em intervenientes, sem mais, só pode ter-se em vista aqueles de que antes se falou, ou seja, os referidos naquele artº 73º.
O CPP prevê e regula, assim, um dos vários tipos de intervenção de terceiros: a principal, passiva e espontânea. Não fala dos outros tipos de intervenção de terceiros previstos no CPC, nos artºs 320º e seguintes. Se no CPP se regula apenas uma das formas de intervenção de terceiros é porque é só essa que se admite, pois, de outra maneira, não teria sentido regulá-la apenas a ela.
Por outras palavras, a matéria relativa à intervenção de terceiros no processo penal está regulada no CPP, só que em moldes diferentes dos do processo civil.
E há uma justificação para que assim seja. Na verdade, a intervenção passiva voluntária, em princípio, não suscita oposição. É a própria pessoa com responsabilidade meramente civil que quer intervir ao lado do demandado, e o lesado não tem qualquer interesse em opor-se a isso. Pelo contrário, passa a ter mais possibilidades de ver o seu direito satisfeito. Todas as outras formas de intervenção de terceiros podem suscitar oposição e, portanto, demora, susceptível de provocar atraso no processo penal, cuja celeridade é garantida pela Constituição – artº 32º, nº 2.
Não se pode, assim, dizer que se está perante um caso omisso ou lacuna, a integrar com recurso às normas do processo civil, nos termos do artº 4º do CPP.
Pouco importa que o objectivo da intervenção espontânea e da provocada seja substancialmente o mesmo, pois o que no caso pesa é a demora que uma e outra pode implicar. E nisso são muito diferentes: uma pode normalmente suscitar oposição e, portanto, atraso do processo penal, em muitos casos, intolerável; a outra não.
É certo que o legislador podia ter admitido outras formas de intervenção de terceiros e confiar que a celeridade do processo penal fosse acautelada nos termos do artº 82º, nº 3, do CPP (“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil ... forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”), mas não foi esse o caminho seguido. E não o foi certamente por ser previsível o atraso do processo penal em resultado de uma intervenção provocada, normalmente com dedução de oposição.
Não é, pois, admissível a intervenção provocada de terceiros na acção cível enxertada no processo penal. Não porque as normas do processo civil que regulam essa figura não se harmonizem com o processo penal, pois casos haveria em que a intervenção provocada de terceiro não atrasaria o processo penal, por este já estar sujeito a demora, por incidências próprias. Mas, porque não há caso omisso, sendo a intervenção de terceiros, para além da passiva e voluntária, afastada pelos artºs 73º e 74º do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 17 de Novembro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes