Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409493
Nº Convencional: JTRP00011999
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199012200409493
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV- DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
L 3/82 DE 1982/05/19 ART7 N3.
Sumário: I - Segundo a Lei n. 3/82, de 19 de Maio, tem de se presumir que quem conduz com uma taxa de álcool superior a 0,5 gramas/litro no sangue age sob a influência do álcool.
II - Tal presunção é " tantum iuris " e fica ilidida se, se provar que o referido condutor se encontrava, na altura do acidente, com domínio perfeito das suas faculdades mentais.
III - Neste caso, o álcool contido no sangue não foi causa do acidente, ou seja, não havia condução sob a influência do álcool.
IV - Assim, a seguradora não tem o direito de regresso contra o condutor.
Reclamações: