Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011999 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199012200409493 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV- DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. L 3/82 DE 1982/05/19 ART7 N3. | ||
| Sumário: | I - Segundo a Lei n. 3/82, de 19 de Maio, tem de se presumir que quem conduz com uma taxa de álcool superior a 0,5 gramas/litro no sangue age sob a influência do álcool. II - Tal presunção é " tantum iuris " e fica ilidida se, se provar que o referido condutor se encontrava, na altura do acidente, com domínio perfeito das suas faculdades mentais. III - Neste caso, o álcool contido no sangue não foi causa do acidente, ou seja, não havia condução sob a influência do álcool. IV - Assim, a seguradora não tem o direito de regresso contra o condutor. | ||
| Reclamações: | |||