Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
41/10.0TYVNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELOS RESPECTIVOS EFEITOS
Nº do Documento: RP2013121841/10.0TYVNG-D.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Declarada a insolvência como culposa, deve o juiz identificar as pessoas – sejam elas administradores de direito ou de facto – que são atingidas pelos seus efeitos e determinar a sua extensão, nos termos do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 41/10.0TYVNG-D.P1
Do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
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Relator: Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente “B…, L.DA” e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação culposa os ex-sócios gerentes da sociedade insolvente, C… e esposa D…, porquanto existem indícios de dissipação deliberada do património da devedora, pois venderam todo o seu activo imobiliário à E…, Lda., de que é único sócio e gerente o C…, deram de arrendamento todo o prédio sito na Rua …, n.º …., no Porto, fazendo constar como senhoria a sociedade F…, Lda., da qual é única sócia e gerente a D…, e cederam as suas quotas a dois indivíduos, alegadamente, com residência em Lisboa, bem como não cumpriram o dever de colaboração.
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, entendendo que a insolvência deve ser qualificada como culposa, ao abrigo do disposto nas alíneas a), d), e), f) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do mesmo Código, sendo afectados por essa qualificação ambos os ex-sócios gerentes.

Cumprido o disposto no n.º 5 do art.º 188.º do CIRE, os requeridos deduziram oposição, em separado, apesar de serem exactamente iguais e de terem constituído o mesmo mandatário, alegando, em resumo, dificuldades financeiras e concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.

Em face das oposições deduzidas, foi cumprido o preceituado no n.º 6 do art.º 188.º do CIRE, tendo apresentado resposta o Sr. Administrador da Insolvência, onde declarou nada mais ter a acrescentar ao que consta do seu parecer e requereu produção de prova.
O Ministério Público apôs o seu “visto”, declarando não se opor.

Feitas diligências instrutórias tidas por necessárias, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento, ao qual se procedeu, após o que, em 26/5/2013, foi lavrada douta sentença que decidiu:
“A) Qualificar a insolvência da sociedade “B…, LDA.” como culposa, sendo afectado por tal qualificação o ex-gerente da insolvente C… e a sócia D….
B) Decretar a inibição dos mesmos para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por três anos para o requerido C… e dois anos para a requerida D…”.

Inconformada com o assim decidido, a requerida D… interpôs recurso de apelação e apresentou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões:
1. Resulta dos factos provados que
1. em 08/10/2008 a recorrente cessou funções como gerente da sociedade B…, Lda
2. Em 13/02/2009 a recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade B…, Lda
3. A sociedade B…, Lda foi declarada insolvente em 06/05/2010
4. Era o requerido marido, C… quem geria a empresa

2. Não resulta dos factos provados que a recorrente
1. tenha procedido à alienação de património da insolvente
2. tenha consentido na alienação de património da insolvente
3. tenha contribuído para a delapidação do património da insolvente
4. ou, sequer, que tenham sido as vendas identificadas nos factos provados, resolvidas em benefício da massa, que tenham levado a sociedade à insolvência
3. Os factos provados nos autos não permitem a conclusão de que a recorrente, à data da declaração de insolvência da sociedade, era sua gerente de facto ou de direito. Nem sustentam a exigência do nº 1 do art. 186º CIRE, para a qualificação da insolvência como culposa, no sentido em que não permitem a imputação à recorrente duma qualquer conduta dolosa ou com culpa grave, e, muito menos, permitem um qualquer nexo de causalidade entre eventual conduta desta e a situação de insolvência.
4. Os factos provados não permitem a conclusão de que um qualquer comportamento da recorrente tenha contribuído para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
5. A recorrente não praticou qualquer acto próprio da qualidade de gerente, seja de gestão corrente da sociedade, seja de alienação ou oneração do seu acervo patrimonial.
6. A matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que a aqui recorrente fosse abrangida pela qualificação da insolvência como culposa.
7. Impõe-se a revogação da douta sentença sub judice, no segmento decisório de que ora se recorre, por não ser conforme à lei, concretamente, por violar o disposto no art. 6º, nº 1 al. a), e o art. 186º do C.I.R.E.
8. Do exposto resulta que a recorrente não pode considerar-se como gerente da insolvente para efeitos do disposto no artigo 186º e art. 6º ambos do C.I.R.E.
Tal circunstância, só por si, era suficiente para a afastar da qualificação de insolvência culposa, quer por não ter a qualidade de gerente, quer por não ter a obrigação pessoal inerente a esse qualidade.
9. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 6º e 186º do C.I.R.E.
Termos em que, julgado procedente, por provado, o presente recurso de apelação, deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte em que decidiu afectar a aqui recorrente da qualificação como culposa da insolvência da sociedade, e na parte em que decretou a sua inibição, por dois anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, com o que, e como sempre, se fará JUSTIÇA!!”.

O Digno Magistrado do Ministério Público e o Sr. Administrador contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 e a decisão impugnada anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC[1] - tendo a instância recursiva sido iniciada antes dessa data), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se a requerida podia ou não ser afectada pela qualificação da insolvência como culposa.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[2]:
A) Em 14.01.2010, pela credora “G…, Lda.”, foi instaurado o presente processo de insolvência contra “B…, Lda.”.
B) Em 06.05.2010, foi decretada a insolvência da sociedade “B…, Lda.”, com carácter pleno, com designação de assembleia de credores, na qual, os credores deliberaram pelo encerramento do estabelecimento e liquidação do activo, tendo sido apreendidos três imóveis e um veiculo automóvel.
C) A sociedade insolvente foi constituída em 29.01.1992, com sede na …, …, em V. N. de Gaia, dedicando-se à construção civil e para financiamento da construção, sempre recorreu a financiamento bancário.
D) A gerência era exercida por C… e D…, tendo esta cessado funções como gerente, em 08.10.2008, sendo o requerido marido quem geria a empresa.
E) Em 13.02.2009, os requeridos cederam as quotas que detinham na insolvente, a H… e I….
F) Em 17.11.2006, foi constituída a sociedade “E…, Lda.”, tendo como único sócio e gerente o ora requerido, C…, com sede na …, …, V.N. de Gaia, tendo como objecto social construção de edifícios, compra e venda de bens imobiliários e revenda.
G) Em 17.10.2006, foi constituída a sociedade “F…, Lda.”, tendo como única sócia e gerente a ora requerida, D…, com sede na Rua …, …, Porto, tendo como objecto social mediação imobiliária e administração de imóveis por contra de outrem.
H) Em 17.04.2007, 14.06.07 e 30.06.07, a sociedade celebrou contratos-promessa com promitentes-compradores residentes no estrangeiro, das fracções “A”, “B”, “C”, “D”, do prédio em construção da Rua …, n.º …., Porto.
I) O prédio sito na Rua … estava todo arrendado e os respectivos andares foram alugados por terceiros e a requerida mulher figura nos contratos de arrendamento como procuradora dos senhorios.
J) Em Abril de 2008, a insolvente tinha vários imóveis.
K) Por escritura celebrada em 05.01.2009, o requerido vendeu à E…, Lda., cinco fracções do prédio sito na Rua …, …. e …., no Porto.
L) Sobre este prédio incide hipoteca voluntária a favor de instituição bancária.
M) Os negócios efectuados pelos requeridos, constantes da escritura pública de compra e venda celebrados em 05.01.2009, foram objecto de resolução em benefício da massa insolvente, pelo A.I.
N) Foram reclamados créditos (pelo Estado, ISS, bancos e fornecedores) no valor de cerca de € 796.082,92 (apensos A, C, F e G).
O) Não foi possível localizar a contabilidade da empresa.
P) Não foi possível contactar os actuais gerentes da sociedade, cujo paradeiro se desconhece, mas apenas e tão só o antigo gerente, ora requerido.

2. De direito

Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo até sido aceites, não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes. Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão que constitui o objecto do recurso que ora cumpre apreciar e decidir.
O art.º 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Por sua vez, o art.º 186.º, n.º 1 do mesmo Código dispõe que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
De seguida, o mesmo artigo estabelece presunções com vista à qualificação da insolvência como culposa de um conjunto de circunstâncias e comportamentos elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3.
Assim, no n.º 2 concretiza as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, sendo que, apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas, presume-se juris et de jure que a insolvência é culposa, tal como resulta da expressão “considera-se sempre” (cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, reimpressão de 2009, pág. 610).
E, no n.º 3, estabelece duas presunções juris tantum, como tal ilidíveis mediante prova em contrário (cfr. art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil), e que se relacionam com o dever dos administradores, de direito ou de facto, de requerer a declaração de insolvência [alínea a)] e com a obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial [alínea b)].
As situações de presunção juris et de jure estão enunciadas no mencionado n.º 2 nos seguintes termos:
“2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”.
Verificado algum destes factos, praticados pelos administradores, de direito ou de facto, do devedor, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, visto que ali está estabelecida uma presunção juris et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo, por conseguinte a produção de prova em contrário (cfr., neste sentido, para além de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no local referido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 272, e Raposo Subtil e outros ali citados).
Por outro lado, o art.º 6.º, n.º 1, a) do CIRE dá a noção de administradores, para este efeito e outros previstos neste Código, como “aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”.
Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada a fls. 86: “Normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções. São essas as pessoas propriamente abarcadas na definição legal. Mas devem também considerar-se aqui envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir”.
No presente caso, a insolvência foi qualificada como culposa, por verificação das situações previstas nas alíneas a), d), e), f) e i) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE.
No recurso, não foi posta em causa essa qualificação, nem a afectação do requerido daí decorrente. Apenas a requerida questiona a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa.
Relativamente a esta escreveu-se na sentença recorrida:
“Quanto à requerida mulher, também era sócia-gerente da insolvente, tendo posteriormente renunciado à gerência ficando apenas como sócia, muito embora não tivesse tido uma actuação directa na gestão da empresa, o certo é que concordou e aceitou todos os negócios realizados.
Inclusive, celebrou os contratos de arrendamento juntos a fls. 39 a 62, nos quais a requerida aparece como procuradora dos senhorios e que, segundo o A.I., contactando os inquilinos informaram que tais contratos foram passados pela “F…, Lda.”, sociedade constituída pela requerida mulher e da qual é a única sócia e gerente.
Também interveio na celebração dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 17.04. e 30.06.2007, em representação da sociedade insolvente, cfr. docs. de fls. 80 a 83, 88 a 90 e 91 a 93, tendo assinado os mesmos.
Portanto, a requerida mulher contribuiu também para a delapidação do património da insolvente e descurou também o dever de apresentação à insolvência.”
No que respeita a este dever, entendemos que o mesmo não foi violado pela requerida, pela simples razão de que cessou as suas funções de gerente da devedora em 8/10/2008 e os factos provados não permitem concluir pela inobservância dos prazos do dever de apresentação à insolvência ainda durante o exercício da sua gerência.
Com efeito, o art.º 18.º, n.º 1, do CIRE previa que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”[3], estabelecendo o seu n.º 3 uma presunção inilidível do conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º1 do artigo 20.º.
Porém, os factos provados já permitem concluir, de forma inequívoca, que ela, antes de renunciar, formalmente, à gerência e depois dessa renúncia participou na delapidação do património da insolvente.
Na verdade, durante os três anos que precederam a instauração do processo de insolvência, que ocorreu em 14/1/2010, a requerida, enquanto sócia-gerente da sociedade insolvente, interveio na celebração de contratos-promessa de compra e venda, em 17/4/2007, 14/6/2007 e 30/6/2007 [cfr. factos descritos sob a alínea H) e docs. de fls. 80 a 83, 88 a 90 e 91 a 93].
E outorgou contratos de arrendamento, fazendo constar neles que intervinha como procuradora dos senhorios, quando tais contratos haviam sido celebrados com a sociedade “F…, Lda.”, de que era a única sócia e gerente [cfr. factos dados como provados nas alíneas G) e I) e docs. de fls. 39 a 62].
Acresce que, sendo os requeridos casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e residindo no mesmo local, pelo menos então (e ao que parece também agora, como resulta dos autos), é de presumir naturalmente que tivesse conhecimento dos actos por aquele praticados, com os quais concordou, ainda que tacitamente, nada fazendo em contrário para zelar pelo património da sociedade de que continuou a ser sócia.
Acabaram por ceder as quotas que detinham na insolvente a H… e I…, pelo preço unitário de 250 €, por escritura pública de 13/2/2009, cujo paradeiro é desconhecido [cfr. factos descritos nas alíneas E) e P) e doc. de fls. 20 a 23], mas sem que antes, em 5/1/2009, o requerido tivesse vendido à sociedade “E…, Lda.”, de que é o único sócio e gerente, cinco fracções do prédio sito na Rua …, àquela pertencente [cfr. alíneas F) e K) dos factos provados e doc. de fls. 14 a 19].
Este comportamento da requerida não pode deixar de ser integrado nas alíneas a), d) e f), na medida em que, primeiro como gerente de direito e depois apenas de facto, colaborou no empobrecimento e dissipação do património da devedora, dispôs de bens desta em seu proveito pessoal e de terceiros e utilizou esses bens por forma contrária aos interesses da sociedade, contribuindo, decisivamente, para a insolvência desta.
Estas circunstâncias determinam, inexoravelmente, a atribuição do carácter culposo à insolvência, como foi afirmado na sentença recorrida e ninguém questiona, presumindo a lei, nos termos referidos, quer a existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Não faz, assim, sentido falar-se, como diz a recorrente, em falta de prova de conduta dolosa ou com culpa grave, nem do nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência. Quer a culpa grave, quer o nexo de causalidade são presumidos pela lei em termos tais que nem sequer admitem prova do contrário.
Que a recorrente teve comportamentos subsumíveis às referidas alíneas do n.º 2 do citado art.º 186.º, cremos não haver grandes dúvidas. E que os mesmos conduzem à qualificação da insolvência como culposa também parece indiscutível, tanto assim que a requerida se conformou com essa qualificação, pondo em causa apenas a sua afectação dela derivada.
O período a considerar é o previsto no n.º 1 do mesmo art.º 186.º, ou seja, três anos anteriores ao início do processo de insolvência e não o momento da sua declaração.
Nesse período, relevam todos os actos praticados, enquanto gerente de direito e de facto, atenta a noção de administrador dada pelo art.º 6, n.º 1., al. a), também já referenciado supra.
Relembra-se que não se considerou aqui qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do citado art.º 186.º para se falar em prova de culpa grave (ou falta dela) e de nexo de causalidade na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Só no caso de estarem em causa algumas destas circunstâncias, depois do preenchimento desta previsão normativa, se impunha indagar sobre a existência de culpa grave por parte dos administradores.
Com efeito, embora sem unanimidade mas de forma largamente maioritária, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a interpretar a presunção de existência de culpa grave a que alude o n.º 3 do citado artigo 186.º no sentido de que, sendo constatada a omissão do dever, a lei apenas faz presumir a culpa grave do respectivo administrador ou gerente, o que é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, isto é, o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, o qual, não podendo presumir-se, terá que ser demonstrado (cfr. na jurisprudência, v.g. os acórdãos do STJ de 6/10/2011, processo n.º 46/07.8TBSVC-O.L1.S1 e deste Tribunal da Relação, de 24/5/2010, processo n.º 316/08.0TBVFR-C.P1; de 22/6/2010, proc. 242/09.3TJPRT-A.P1; de 20.10.2009, proc. 578/06.5TYVNG-A.P1; de 07.01.2008, proc. 0754886; de 17.11.2008, proc. 0855650; de 13.09.2007, proc. 0731516; de 24.09.2007, proc. 0753853; de 18.06.2007, proc. 0731779; de 15.03.2007, proc. 0730992; e de 22.05.2007, proc. 0722442, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como os nossos acórdãos de 20 de Setembro e 19 de Outubro de 2010,proferidos nos processos n.ºs 3157/08.9 TBVFR-D.P1 e 1059/07.5TBLSD-A.P1; e na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, págs. 611 e 612; Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 273; e em sentido não totalmente coincidente com os anteriores autores, Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 2008, pág. 95 e artigo intitulado “Decoctor ergo fraudactor”? – A insolvência culposa (esclarecimento sobre um conceito a propósito de uma presunções)”, in Caderno de Direito Privado Português, n.º 21, Janeiro/Março, 2008, pág. 60, citados naquele primeiro acórdão).
Mas não é este o caso dos autos, como se deixou dito. Aqui, não funcionou qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3, mas apenas no n.º 2 do aludido art.º 186.º, onde a culpa grave e o nexo de causalidade resultam da simples verificação de alguma das circunstâncias elencadas neste normativo.
A afectação da recorrente decorre da qualificação da insolvência como culposa, nos termos em que se referiram, e do disposto no art.º 189.º, n.º 2, als. a) e c), do CIRE, tendo sido aplicado o mínimo do período de inibição legalmente previsto.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, pelo que deve manter-se a decisão impugnada.

Em jeito de síntese final, importa dizer que:
Declarada a insolvência como culposa, deve o juiz identificar as pessoas – sejam elas administradores de direito ou de facto – que são atingidas pelos seus efeitos e determinar a sua extensão, nos termos do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 18 de Dezembro de 2013
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
______________
[1] Neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 15.
[2] Transcrevendo-se, aqui, mediante a indicação de alíneas para facilidade de exposição.
[3] Prazo esse que foi reduzido para 30 dias com a redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, em vigor desde 21 de Maio desse ano.