Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040827 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200711130725196 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 256 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda, por períodos de tempo superiores aos previamente fixados, não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………., instaurou incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal, contra C………., relativamente ao menor D………. . Alegou, para o efeito, que o requerido não procedeu ao pagamento da prestação de alimentos fixada por sentença, referente aos meses de Julho de 2003 a Março de 2007, não obstante ter sido para o efeito interpelado. Concluiu pedindo a condenação do requerido a pagar uma indemnização a favor do menor ou da requerente ou de ambos, de montante que se entender conveniente e adequado de sorte a persuadi-lo de jamais prevaricar, mas não de montante inferior a 2.000,00 euros. O requerido, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 181º, n.º 2, da Organização Tutelar de Menores, invocou que: Não obstante ter sido fixada a prestação de alimentos em 150,00 euros, a verdade é que paga muito mais do que tal quantia. Pois que desde Junho de 2001 e até Agosto de 2004, o menor ficou entregue aos seus cuidados, sendo que, a partir daquela data, evitando conflitos desnecessários, passou a ir buscar o menor, ficando este na sua companhia dois dias por semana ou mais. Nesses dias, o menor pernoita em sua casa com quem janta. Além disso, durante a semana, com excepção da quarta-feira, vai buscar o menor à escola e almoça com ele, levando-o novamente àquele local. Aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, o menor fica ao cuidado exclusivo do requerido. Desde Junho de 2001, é sempre o requerido que, de forma exclusiva, suportou todas as despesas com o menor, nomeadamente, despesas médicas e medicamentosas, de vestuário e calçado, de educação e lazer, de alimentação nos dias em que está na sua companhia e de segunda a sexta-feira ao almoço, com excepção da quarta-feira, e de higiene nos dias em que o menor está consigo, despendendo quantias muito superiores a 150,00 euros por mês. Esta prática vem sendo adoptada desde Junho de 2001 e nunca mereceu a oposição da requerente, constituindo assim abuso de direito por parte da mesma despoletar o presente incidente de incumprimento. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, rendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou improcedente o incidente de incumprimento suscitado pela requerente, absolvendo-se o requerido do que, a tal título, vem peticionado. 3. Inconformada recorreu a mãe. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º. Tem este recurso como objecto a sentença de fls… que, julgou improcedente o incidente de incumprimento de prestação de alimentos relativo ao menor D………. . 2º. Entende a Recorrente que a Meritíssima Juiz a quo fez uma desadequada apreciação da matéria de facto constante dos autos e indevida interpretação e aplicação do Direito. 3º. Posto isto, as questões que se colocam à apreciação deste Venerando Tribunal são as seguintes: a) A prestação de alimentos fixada por sentença a 15 de Julho de 2003, transitada em julgada, no valor de 150€ (cento e cinquenta euros) mensais, b) O pai, não entrega à mãe a prestação de alimentos fixada na sentença referida 4º. Face à factualidade dada como provada é indúbio que a Meritíssima Juiz a quo, conclua da forma como o fez. 5º. Tendo em consideração que não aderiu como se lhe impunha ao conceito do art. 181º da OTM. 6º. Analisando o plasmado neste art. demonstra que não é qualquer incumprimento, mas sim um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso. 7º. No caso em questão, o aqui Recorrido, nunca pagou tal prestação de alimentos, desrespeitando a Decisão Judicial proferida. 8º. A prestação de alimentos e a forma de as prestar é uma das questões que urge acautelar numa regulação de poder paternal, uma vez que é de extrema importância para o menor D………. . 9º. Desta forma estamos perante um incumprimento efectivamente grave, 10º. Este incumprimento inicia-se a 15 de Julho de 2003, em desrespeito da Sentença proferida, até à presente data. 11º. Conclui-se que este incumprimento além de efectivamente grave também é reiterado. 12º. O espírito do legislador ao estabelecer a obrigação de alimentos, ser o de fixar uma prestação adequada às reais necessidades do alimentando, (conforme a sua condição social, aptidões, estado de saúde e idade e tendo ainda em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral), o que ter-se-á tido em linha de conta, ao estipular essa prestação de €150,00. 13º. Constituí uma imposição legal, o encargo dos alimentos, a titulo de contribuição de ambos os progenitores para o custeio de todas as despesas inerentes ao sustento, habitação, saúde, vestuário e educação do menor (cfr. art. 36º n.º 4 CRP e 1878º, nº 1 C.C.) o que não é se não mais do que uma consequência ou desenvolvimento do que consta no Principio IV da Declaração Universal dos Direitos da Criança. 14º. Em suma, o escopo fundamental a ter em conta na decisão é o acto de prestar os alimentos devidos ao menor. 15º. Ora, o facto de prestar alimentos não condiciona as “oferendas” que o pai proporciona ao menor, somente com o intuito de o agradar e pelo vínculo biológico que os une. 16º. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Junho de 1993, processo n.º 0055646, a decisão proferida para uma caso similar em que tendo sido homologado por sentença o acordo que obrigava a mãe a pagar a prestação mensal a título de alimentos de dois contos e quinhentos, devidos ao filho menor e tendo ficado provado que durante meses não pagou, houve incumprimento da sua parte. Sendo considerado irrelevante o facto de alegar que houve pagamento em espécie, com compra de outros bens. 17º. No mesmo sentido, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 2004, referente ao processo n.º 0453453 elucidativo no sentido de demonstrar que a prestação de alimentos tem que ser efectivamente paga mesmo em situações em que o progenitor remisso não tem possibilidades económicas para a prestar. 18º. Apenas será exonerado da mesma, requerendo a alteração da regulação do poder paternal, neste mesmo âmbito. 19º. Enquanto não for alterado o regime fixado, os progenitores estão obrigados a cumpri-lo, nos seus precisos termos. 20º. No caso em apreço, os mesmos critérios legais deverão ser tidos em conta para uma justa decisão. 21º. Nesta conformidade, deve o Recorrido ser condenado a pagar todas as prestações, desde a data da Sentença, em falta, acrescido de uma indemnização a favor do menor ou da Recorrente, ou de ambos, de montante que se entender por conveniente e adequado a persuadi-lo de jamais prevaricar, mas não de montante inferior € 2.000,00. 22º. Assim, a decisão recorrida não se mostra harmoniosa do ponto de vista lógico, padecendo de incongruências entre a convicção e a argumentação apresentada, denotando uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente e por conseguinte, uma deficiente interpretação e aplicação do direito, que violou, designadamente o artigo 181º da OTM. Contra-alegou o recorrido terminando nos seguintes termos: 1. O regime estatuído no artigo 181.º da O.T.M. pressupõe a verificação de um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e situações em que o progenitor remisso tem consciência e intenção de não cumprir, isto é, situações em que o progenitor remisso age com culpa ou ilicitude, sendo a sua actuação censurável. 2. In casu, não se verificam quaisquer das aludidas circunstâncias, porquanto resultou provado que, não obstante o agravado não ter entregue à agravante a prestação de alimentos fixada, certo é que, a título de alimentos, suportou o pagamento de despesas alimentares, médicas e medicamentosas, de educação e lazer, bem como de vestuário e calçado do menor. 3. O escopo da Lei visa o exclusivo interesse do menor (Vd. artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil), e não da progenitora, pelo que no presente caso dúvidas não há que os interesses do menor foram salvaguardados, protegidos e respeitados pelo agravado. 4. Na verdade, o agravado, excedeu (no sentido positivo), e com a concordância da agravante, o regime fixado na sentença de regulação do exercício do poder paternal (Cfr. Factos provados na douta sentença sub judice): - O pai vai buscar o menor à escola de segunda-feira a sexta-feira, com excepção da quarta-feira, almoçando com o mesmo e levando-o novamente à escola; - O pai tem pago as despesas médicas e medicamentosas, de educação e de lazer, bem como vestuário e calçado do menor. 5. Conclui-se que a agravante, em virtude da “alteração de facto” do regime estabelecido na sentença de regulação do exercício do poder paternal, admitiu e anuiu com a actuação do agravado – durante vários anos - não obstante o regime fixado não o prever, nem a tal obrigar o agravado. 6. A Meritíssima Juiz a quo fez uma correcta e adequada apreciação da matéria de facto, concluiu de forma lógica e adequada, fez a devida interpretação e aplicação do Direito (Vd. nesse sentido, entre outros, a jurisprudência citada na douta sentença sub judice) e não violou qualquer dispositivo legal, designadamente os artigos 181.º da O.T.M.; 1878.º, n.º 1 do Código Civil e/ou 36.º, n.º 4 da C.R.P., pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, nem merece qualquer censura. 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)cumprimento por parte do pai do seu dever de prestar alimentos ao filho menor. 5. Os factos a considerar são os vertidos na sentença, a saber: a) Por sentença proferida a 15 de Julho de 2003, transitada em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal relativo ao menor D………., nos seguintes termos: - O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, a quem caberá o exercício do poder paternal; - O pai terá o menor na sua companhia aos fins-de-semana, quinzenalmente, indo buscá-lo a casa da mãe pelas 10 horas de sábado e entregá-lo às 21 horas de domingo; - O pai terá ainda o menor na sua companhia à quarta-feira, indo, para o efeito, buscá-lo a casa da mãe às 19 horas e entregá-lo no dia seguinte, à hora de entrada, na pré-escola (ou em casa da mãe, caso seja dia em que o menor não vá à escola); - Nas férias de verão, o menor passará quinze dias com o pai, em período a combinar com a mãe com um mês de antecedência; - O menor passará alternadamente com o pai e com a mãe as festas anuais de Natal, Ano Novo e Páscoa, aí se incluindo a véspera e o próprio dia da festa, começando este ano o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai e assim sucessivamente; Nas festas que passar com o pai, este irá buscá-lo a casa da mãe às 19 horas da véspera e levá-lo-á de volta às 21 horas do próprio dia; - O menor passará com o pai o dia de aniversário deste, que, para o efeito, o irá buscar a casa da mãe pelas 10 horas e o irá levar (excepto se se tratar de dia em que, de acordo com as restantes cláusulas, o menor deva consigo pernoitar) de volta pelas 21 horas; - O menor passará com a mãe o dia de aniversário desta; - O menor passará o dia do seu aniversário com o pai e com a mãe, estando com um dos progenitores da parte da manhã e ao almoço e com o outro da parte da tarde e ao jantar (sem prejuízo do horário escolar), alternando o almoço e o jantar com cada um deles, começando no próximo aniversário a almoçar com a mãe e a jantar com o pai; Quando começar a almoçar com o pai, este tê-lo-á consigo das 10 horas às 15 horas; quando jantar com o pai, este tê-lo-á consigo das 16 horas às 21.30 horas; - O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de 150,00 euros para o menor, que entregará directamente à mãe por meio de cheque ou vale do correio até ao dia 8 de cada mês, quantia esta anual e automaticamente actualizável, em Janeiro de casa ano, mediante a taxa de inflação fixada pelo INE para o ano transacto. - O pai vai buscar o menor à escola de segunda-feira a sexta-feira, com excepção da quarta-feira, almoçando com o mesmo e levando-o novamente à escola; - O pai tem pago despesas médicas e medicamentosas, de educação e de lazer, bem como vestuário e calçado do menor; - O pai tem o menor na sua companhia aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias; - O pai não entrega à mãe a prestação de alimentos fixada na sentença referida na alínea a). 6. Apreciando: 6.1 O sr. Juiz a quo indeferiu a pretensão da mãe no entendimento que o presente caso não consubstancia um incumprimento reiterado, grave e culposo, único que, na sua perspectiva, pode ser subsumido na previsão do artº 181º da OTM. Salvo o devido respeito não se pode sufragar esta interpretação atentos os elementos fornecidos pelos autos, os princípios e as regras atinentes e aplicáveis e a interpretação que das mesmas temos por melhor. Na verdade… Nos termos do artº 36º nº5 da Constituição e do artº 1878º do CC, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos aos filhos menores. Aqueles, por imposição do disposto no artº 2003º, devem contribuir - numa interpretação declarativa lata de tal preceito - para as despesas havidas com o seu sustento, habitação, saúde, vestuário, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que sejam necessárias para o seu normal e são desenvolvimento físico e psíquico-emocional. Preceituando o artº 2006º que os alimentos, numa perspectiva litigiosa e jurisdicional, são devidos desde a data da propositura da acção. Estatuindo o artº 2008º os alimentos o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação. Dispondo o artº 2004º que a medida dos alimentos deverá ser concretizada, de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades do credor. Tal dever assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral e atinente a princípios de direito natural, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas. Da interpretação concatenada destes normativos, emerge assim e necessariamente, a conclusão de que os alimentos devidos a menores devem ser judicialmente fixados em qualquer circunstância, mesmo que não se apure o concreto cabedal económico-financeiro do progenitor a eles obrigado – cfr. neste sentido, a decisão individual do Sr. Desembargador do Tribunal da relação de Lisboa. Dr. Pimentel Marcos, de 29.11.2006, in dgsi.pt, p.10079/2006-7. Aliás, em sede de alimentos devidos a menores deve entender-se que o critério primeiro, fulcral e primordial para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes. O que significa e acarreta como consequência prática uma certa desvalorização ou, no mínimo, compressão, do outro critério legal referencial – meios económicos do devedor – pois que aos pais - dentro certos parâmetros e atentos critérios de razoabilidade – é exigível, perspectivadas normas e princípios de cariz legal e de direito natural e vinculações ético-sociais – que façam algum esforço e até sacrifício para cumprirem cabal e dignamente a sua eminente e relevante função de protecção e amparo para com os seus entes. – cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 21.11.2002 e de 19.06.2007 – este de que o presente também foi relator - in dgsi.p., ps.0084376 e 4823/07-1, respectivamente. Por outro lado a fixação judicial de um certo quantum alimentício a favor do menor, a satisfazer em datas determinadas e/ou em certas condições, justifica-se, outrossim, por razões de certeza e segurança, para o progenitor guardião e – em última instância e principalmente – para o filho, sendo estas expectativas juridicamente tuteláveis. Ou seja - e noutra perspectiva - porque a maioria das despesas ao menor concernentes são certas e sobrevêm em concretas datas e lapsos temporais, o progenitor guardião tem o direito de exigir - e o progenitor obrigado a alimentos o correlativo dever de satisfazer - a pensão no exacto montante, data e condições fixados na sentença. Só assim - a menos que algo diverso seja consensualizado pelos pais - cumprindo com o seu dever alimentício. 6.2. No caso vertente o que ficou provado foi que o pai, apesar de vinculado judicialmente a satisfazer a quantia de 150 euros a título de pensão de alimentos, não entregou à mãe este valor. É certo que se provou que ele tem estado com o filho por períodos de tempo que ultrapassam os definidos na sentença, suportando o almoço do menor, bem como as despesas médicas e medicamentosas, de vestuário, calçado, educação e lazer. Porém, tal não basta para justificar o não pagamento da pensão nos termos judicialmente definidos e cujo montante e condições de pagamento – na falta de acordo extrajudicial – apenas podem ser alterados por outra sentença. Em primeiro lugar porque nada se provou quanto aos montantes efectivamente despendidos pelo pai, podendo, assim, ter ficado aquém da quantia de 150 euros. Note-se que apenas se provou que ele tem pago despesas médicas e medicamentosas, de educação e de lazer, bem como vestuário e calçado do menor. Mas não se apurou que tenha pago todas essas despesas. É que, e designadamente, convém não esquecer que, sendo as despesas médico-medicamentosas, de cariz fortuito ou extraordinário, elas não estão abrangidas por aquela verba dos 150 euros, a qual se destina apenas à comparticipação das despesas correntes, devendo, assim, aquelas serem satisfeitas, quando surgirem, adicionalmente, por ambos os progenitores, na proporção acordada ou sentenciada. O que significa que, no atinente a estas despesas médicas o pai está a pagar uma quota parte que sempre lhe competia e compete pagar, não podendo, consequentemente, invocar a totalidade das mesmas para compensar o montante alimentício fixado na sentença. A qual, aliás, se apresenta lacunosa neste particular, pois que deveria expressamente fazer referência às despesas médicas e à medida do seu pagamento por cada um dos pais. Em segundo lugar porque sendo as estadas adicionais do pai com o filho assumidas de um modo espontâneo, livre e voluntário por aquele, não pode ele invocá-las para não cumprir um aspecto fulcral – alimentício -da sentença, tal como por esta foi delineado. Aliás, e em esse geral, o facto de o progenitor não guardião ter consigo o menor por períodos de tempo mais dilatados e previamente concedidos na sentença –semanas ou meses - como p. ex. nas férias escolares de Verão, não o exime ao dever de entregar ao progenitor que exerce o poder paternal a prestação alimentícia correspondente a tal período, designadamente porque ela é fixada por referência ao conjunto das despesas do menor as quais extravazam as oriundas da simples estadia com o mesmo. Efectivamente «…as estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda…não deve ser considerado como causa de redução da obrigação de alimentos e que: «o aumento do direito de visita não deve ser utilizado estrategicamente pelos pais para conseguirem uma diminuição da obrigação de alimentos»- cfr. Maria Clara Sottomayor in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 2ª ed. p.137 . Em terceiro lugar porque o requerido pai - e como resulta da factualidade supra exposta - não provou, como lhe competia – artº 342º nº2 do CC – que a mãe tenha dado o seu consentimento a este tipo de actuação. Note-se que o direito a alimentos não pode ser renunciado para o futuro, sendo que a renúncia ás prestações vencidas tem de ser – maxime em sede de alimentos devidos a menores, dada a eminente dignidade dos interesses destes – clara e inequivocamente apurado – cfr. Artº 2008º nº1 do CC. Ou seja e à laia de conclusão, há que ter presente que em sede de regulação do exercício do poder paternal, os progenitores – excepto, como se disse, se anuírem de modo diverso e provarem tal – têm de cumprir o decidido nos precisos termos em que o foi, rectius no concernente a um aspecto essencial para a defesa dos superiores interesses do menor, qual seja a prestação alimentícia. Pois que só assim se podem garantir as condições de certeza e segurança, propiciadoras de estabilidade vivencial, o que, tudo, se mostra essencial para a adequada defesa e protecção dos interesses - na mais ampla perspectiva - do filho menor. Não foi, como se apurou, o que se verificou in casu, consubstanciando, destarte, a conduta do pai, um efectivo, relevante, atendível, não justificado e, em todo o caso – e tanto quanto se (não) apurou no processo – não consentido (pela mãe) incumprimento, devendo ele, consequentemente, ser compelido a cumprir, na vertente alimentícia, nos precisos termos decretados na sentença que regulou o exercício do poder paternal. Quanto ao pedido de indemnização. A condenação em indemnização a favor da menor, prevista na parte final do n.º 1, do art.º 181.º da OTM, não decorre do simples facto de se verificar o incumprimento, antes exigindo que para além de pedido expresso nesse sentido, se aleguem e provem factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 05.02.2007, dgsi.pt, p.10331/2006-2. No caso vertente não se provaram factos que possam sufragar tal pedido, designadamente que o incumprimento do pai tenha causado concretos prejuízos à requerente e/ou ao filho. Assim não pode o mesmo ser atendido. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, na revogação da sentença, condenar o progenitor a entregar à mãe – porventura em prestações mensais, a definir, adicionadas ao montante actual da pensão - as quantias alimentícias não satisfeitas. No mais e quanto ao pedido de indemnização se confirmando a mesma. Custas pelos progenitores na proporção de ¾ para o pai e ¼ para a mãe. Porto, 2007.11.13. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Leonardo Pereira de Queirós |