Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440178
Nº Convencional: JTRP00014775
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
COMPETÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199505109440178
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 111/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 ART78 N1 ART79 N1.
CPP87 ART16 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32.
Sumário: I - O n.1 do artigo 79 do Código Penal respeita ao conhecimento superveniente de um concurso de crimes, resultando da sua previsão que só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, bastando que uma delas o não esteja para que aquela disposição funcione.
II - Estando em causa apenas crimes de emissão de cheque sem provisão, a competência para a formação do cúmulo jurídico das penas pertence ao tribunal singular.
Reclamações: