Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014775 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE COMPETÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505109440178 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 ART78 N1 ART79 N1. CPP87 ART16 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32. | ||
| Sumário: | I - O n.1 do artigo 79 do Código Penal respeita ao conhecimento superveniente de um concurso de crimes, resultando da sua previsão que só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, bastando que uma delas o não esteja para que aquela disposição funcione. II - Estando em causa apenas crimes de emissão de cheque sem provisão, a competência para a formação do cúmulo jurídico das penas pertence ao tribunal singular. | ||
| Reclamações: | |||