Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016713 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199602069521066 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART577 ART582 N1. CPC67 ART668 N1 B ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/14 IN BMJ N237 PAG132. AC STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382. | ||
| Sumário: | I - Nada impede a cessão de crédito por uma instituição bancária a um particular, acompanhada dos seus acessórios e garantias. II - Só integra nulidade da decisão, por falta de fundamentação, a falta absoluta de motivação e não a sua deficiência. III - A litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com intenção maléfica, não bastando a lide temerária ou imprudente. | ||
| Reclamações: | |||