Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017915 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO DIUTURNIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603259540968 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13. DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART7 N1. DL 68-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 ART35. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - No caso de rescisão do contrato de trabalho com alegação de justa causa, cabe ao trabalhador o ónus de provar os factos que a fundamentam. II - Não se mostra fundamento adequado para o efeito, o facto da entidade patronal ter tornado mais exiguas as instalações onde o trabalhador desenvolvia a sua actividade, se não prova que reagiu, quer junto daquela, quer solicitando a intervenção da Direcção Geral de Saúde ou da Inspecção do Trabalho. III - Não tem o trabalhador direito à indemnização em triplo por férias que não gozou se o não gozo se deve a culpa daquele, cabendo-lhe apenas a indemnização em singelo. IV - Não sendo as diuturnidades um direito autónomo de remuneração, mas antes previstas em instrumentos de regulamentação colectiva para determinadas categorias profissionais, vigora aqui o princípio da filiação, isto é, para ter direito às mesmas tem o trabalhador de fazer a prova da sua inscrição numa das associações sindicais bem como a prova da inscrição da entidade patronal na associação patronal, outorgantes, ou então a sua aplicação ser de origem administrativa através de Portaria de Extensão. | ||
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