Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540968
Nº Convencional: JTRP00017915
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
DIUTURNIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199603259540968
Data do Acordão: 03/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13.
DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART7 N1.
DL 68-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 ART35.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - No caso de rescisão do contrato de trabalho com alegação de justa causa, cabe ao trabalhador o ónus de provar os factos que a fundamentam.
II - Não se mostra fundamento adequado para o efeito, o facto da entidade patronal ter tornado mais exiguas as instalações onde o trabalhador desenvolvia a sua actividade, se não prova que reagiu, quer junto daquela, quer solicitando a intervenção da Direcção Geral de Saúde ou da Inspecção do Trabalho.
III - Não tem o trabalhador direito à indemnização em triplo por férias que não gozou se o não gozo se deve a culpa daquele, cabendo-lhe apenas a indemnização em singelo.
IV - Não sendo as diuturnidades um direito autónomo de remuneração, mas antes previstas em instrumentos de regulamentação colectiva para determinadas categorias profissionais, vigora aqui o princípio da filiação, isto é, para ter direito às mesmas tem o trabalhador de fazer a prova da sua inscrição numa das associações sindicais bem como a prova da inscrição da entidade patronal na associação patronal, outorgantes, ou então a sua aplicação ser de origem administrativa através de Portaria de Extensão.
Reclamações: