Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850913
Nº Convencional: JTRP00024444
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE
LEGITIMIDADE PASSIVA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199811239850913
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 73/96
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ART2.
CCIV66 ART562 ART563 ART564 N2 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG98.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
Sumário: I - O Gabinete Português da Carta Verde é parte legítima para ser demandado directamente em acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em Portugal e causado por veículo matriculado no estrangeiro, sozinho ou acompanhado da seguradora para quem fora transmitida a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação.
II - O dano futuro decorrente da perda futura de ganho derivada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho é um dano patrimonial e como tal deve ser considerado para efeito de indemnização, ainda que não se prove diminuição actual da remuneração do lesado.
III - Na fixação da indemnização por dano patrimonial futuro, deve atender-se à equidade respeitando os factos provados, sendo de rejeitar a aplicação rígida de quaisquer tabelas financeiras ou de fórmulas matemáticas.
Reclamações: