Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039600 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECIBO DE QUITAÇÃO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP200610160642094 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 84. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo-se provado que a autora assinou uma declaração “considerando-se totalmente paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar seja a que título for”, sem consciência do que estava a fazer, nada se tendo apurado quanto à sua concreta vontade real, deve concluir-se que agiu em erro desculpável (art. 246º do C. Civil), o que determina a sua nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1.Relatório Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto. B…………… interpôs acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C…………, Lda., pedindo que se declare que a cessação do contrato de trabalho entre as partes seja declarada ilícita, porque ferida de nulidade, bem como seja a ré condenada pagar-lhe € 1.792 correspondentes à indemnização por efeitos de despedimento ilícito, bem como indemnização por todo o tempo que decorra desde a cessação do contrato de trabalho até à data da sentença. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1999, para exercer a função de costureira, por conta da mesma. No dia 8 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente a todas as trabalhadoras, incluindo a autora, para não mais virem trabalhar, alegando haver pouco trabalho e que, em consequência, provavelmente iriam encerrar a actividade da empresa. Foi ainda dito que nada pagariam às trabalhadoras, e que caso voltassem a ter trabalho chamariam de novo a autora. Esta veio então embora, tendo-a a ré feito assinar uma série de documentos que alegou terem a ver com o processamento do salário e subsídios, não permitindo à autora analisá-los ou ficar na posse de cópias. Um mês depois dos factos relatados e após insistência da autora, foi-lhe facultada a carta para requerer o fundo de desemprego. Pouco tempo depois, a autora teve conhecimento de que a ré nunca encerrou as suas portas, continuando a laborar. À data da cessação do contrato de trabalho, apenas lhe foi pago o salário do mês de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de natal. Atenta a alegada ilicitude do despedimento, pediu o pagamento das indemnizações daí decorrentes. A ré contestou, invocando, em suma, que a autora foi admitida como aprendiz de costureira, mediante contrato verbal celebrado em 21 de Novembro de 2000, não pela ré mas antes por D…………., passando a exercer funções para a ré mais tarde. Alegou ainda que em 8 de Novembro de 2002 comunicou à autora e às demais trabalhadoras as suas dificuldades, uma vez que trabalha a feitio e exclusivamente para um confeccionador, do qual dependia em exclusivo a sobrevivência da empresa. Por ter ficado sem trabalho para dar às suas funcionárias propôs à autora e às demais funcionárias a rescisão do contrato. Por força das dificuldades financeiras que atravessava, só pagou à autora o salário relativo ao trabalho prestado em Novembro, as férias, subsídio de férias e de natal, em 10 de Dezembro de 2002. Disse ainda a ré que nesta última data, a autora assinou uma declaração de quitação do valor ilíquido de € 1.750, quantia com a qual procurou compensar o mais possível a autora, de comum acordo com esta, pelo que não sujeitou tal quantia a quaisquer descontos. Acresce que a ré garantiu à autora que tão logo tivesse trabalho a voltaria a chamar, o que efectivamente fez, tendo esta recusado e preferido ficar em casa a receber o subsídio de desemprego. Invocou também que a autora não foi coagida a assinar a declaração de quitação, a qual correspondia a um valor de € 1750 que a autora efectivamente recebeu, correspondentes à soma de todos os créditos salariais a que tinha direito e que a exigência da quantia peticionada a título de despedimento ilícito consubstancia abuso de direito, pois aquela recebeu todas as quantias a que tinha direito. Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, devendo condenar-se autora como litigante de má fé em multa e indemnização e, a entender-se exisitir o erro do art.º 246 do Código Civil, deve condenar-se a autora a pagar à ré indemnização a liquidar em execução de sentença pelo dano da confiança. Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada procedente, declarando-se ilícito o despedimento e anulada a declaração de quitação subscrita pela autora, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.631,45 acrescida de juros às taxas supletivas legais. Condenou-se ainda a ré como litigante de má fé na multa de 10 Ucs. Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, concluindo do seguinte forma: 1. Os factos provados em D) e E) excluem em absoluto que a comunicação do dia 8 de Novembro de 2002 configure uma declaração de despedimento, por não ter sido precedida de processo disciplinar e não existir justa causa de despedimento, constituindo uma nulidade, al. c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC e nem o facto provado na alínea F) permite chegar àquela conclusão. 2. Não existem factos que suportem a conclusão de que não houve acordo amigável quanto à cessação do contrato antes existindo tais factos que confirmam esse acordo, o que constitui nulidade al. c), do n.º 1, do art.º 668 do CPC. 3. Houve omissão de pronuncia quanto ao que foi efectivamente pago: férias e subsídios ou subsídios ou férias e proporcionais, o que constitui nulidade, al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC, pois o Ex.º Juiz a quo na sentença refere na al G) como facto provado que a ré pagou à autora o salário de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de Natal reproduzindo o art.º 20 da petição inicial. 4. A leitura conjugada das alíneas G) H) e I) imporia decisão diversa da ora recorrida existindo omissão de pareciação quanto ao efectivamente pago, férias e subsídios de férias ou subsídios de proporcionais que constitui nulidade, al. d) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, pois nunca o Mm.º Juiz reparou que o valor de Euros 1.750 constante da declaração/recibo não se referia apenas à indemnização por antiguidade mas também a férias e subsídios proporcionais, estes que a autora recebeu 5. Quanto à decisão de condenação da ré ao pagamento das retribuições que a autora deveria ter auferido desde um mês antes da proposituar da acção até à data da sentença peca por omissão de pronuncia, pois a sentença não atendeu que o autor se encontra a usufruir subsídio de desemprego de 13 de Novembro de 2002 até Março de 2004 e nem indagou se a autora se encontrava a trabalhar. 6. Tais factos a não se entender constituirem nulidades nos termos do art.º 668 do CPC impõem a modificação da decisão de facto pois os elementos de prova constantes dos autos levam necessariamente a conclusões diferentes. 7. Não se entendendo haver nulidade decorrente do teor da alínea G), que reproduz o art.º 20 da p.i. não se corrigindo o seu teor no sentido de que, o que foi pago à autora foram proporcionais de férias, de subsídios de férias e subsídio de Natal realtivos ao ano da cessação deverá rectificar-se aquela alínea nos termos do art.º 667 do CPC. 8. Das declarações da autora em depoimento de parte não se retira a conclusão constante da sentença, de que autora assinou porque pensava e era seu objectivo conseguir o subsídio de desemprego “estando convencida que os documentos eram tendentes a tal fim” mas apenas de que não se recorda de ter assinado tal declaração. A decisão do juiz para além de não corresponder às declarações do autora nada tem a ver com o alegado na p.i. nomeadamente o art.º 15. 9. A autora nem sequer invocou na p.i. erro na declaração ou a considerar que o fez, deve considerar-se que tal invocação não tinha fundamento, pois assinar convencida que está a assinar um recibo ou similar quando foi isso mesmo que assinou não constitui erro na declaração. 10.Ao aceitar-se que a autora recebeu as quantias da alínea G), não pode concluir-se que a autora não assinou a declaração/recibo dessas quantias, que é o mesmo que dizer que não pode existir erro na declaração, não devendo a ré ser condenada como litigante de má fé. 11.Considerada a existência de erro na declaração, haveria que tal erro ser provado de forma irrefutável. 12. A desculpabilidade verifica-se quando o erro não provém de uma extraordinária ignorância ou falta de sagacidade ou de diligência, por maneira que nela teria incorrido, dadas as circunstâncias, uma pessoa normal. 13. A considerar-se a existência do erro na declaração haveria que considerar a sua sanação. 14.Deverá corrigir-se nos termos do art.º 667, do CPC as datas quer da data dos juros, bem como o valor relativo à condenação da ré no pagamento das retribuições que a autora deveria ter auferido desde um mês antes da data da propositura da acção, pois deverá deduzir-se o que a autora a título de subsídio de desemprego e as retribuições auferidas a título de rendimentos do trabalho por actividade iniciada. 16.Deve considerar-se a nulidade do art.º 201, do CPC, pela decisão de ouvir oficiosamente as partes em depoimento de parte antes de ouvir a última testemunha da ré, formando a convicção exclusivamente com base no depoimento da autora e pelo facto de, no julgamento da E……….. (proc. ……/04 que se refere aos mesmos factos) tal depoimento ter sido recusado e a decisão quanto à declaração do recibo de quitação assinada pela ali autora ter sido diferente. 17. Não tendo sido permitido aos mandatários pedir esclarecimentos à autora violou-se o principio do contraditório do art.º 562, do CPC. A autora contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. O MP emitiu no sentido de que o recurso merece parcial provimento. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. A) A ré dedica-se à confecção de vestuário. B) A autora foi admitida como aprendiz de costureira por contrato verbal celebrado em Novembro de 2000, por D……….., passando a estar ao serviço da ora ré, por força da transmissão do estabelecimento, com a categoria de costureira, a partir de Junho de 2002. C) À data da celebração da cessação do contrato de trabalho, a autora auferia o salário mensal de € 350. D) No dia 8 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente a todas as trabalhadoras, incluindo a autora, para não mais virem trabalhar, alegando haver pouco trabalho, sendo que, provavelmente, iria encerrar a empresa. E) A ré garantiu à autora que caso voltasse a ter trabalho, a chamaria de novo. F) A autora não mais voltou a trabalhar para a ré. G) Após a cessação do contrato de trabalho, a ré apenas pagou à autora o salário de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de natal. H) A autora, a pedido do sócio da ré, assinou uma declaração recibo com o seguinte teor : Declaro para os fins julgados convenientes que recebi da firma C…………, Lda., pessoa colectiva nº 505436825 com sede na Rua ……., nº …., 4570-459 …… – Póvoa de Varzim, a quantia de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros), respeitante à indemnização por despedimento bem como férias e subsídios proporcionais, considerando-se totalmente paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar seja a que título for ). Póvoa de Varzim, 10 de Dezembro de 2002. B…………... I) A autora assinou a declaração antecedente sem consciência de que estava a assinar um documento de quitação, não tendo recebido os € 1.750 ali referidos nem qualquer outra quantia para além das anteriormente recebidas e constantes da alínea G). 3. O Direito. De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, apreciar : 1.Nulidades da sentença 2.Impugnação da matéria de facto 3.Se ocorre erro na declaração por parte da autora quando subscreveu a declaração/recibo de fls. 111 e se este deve considerar-se sanado. 4. Alteração do valor dos juros e do valor relativo à condenação da re nas retribuições auferidas um mês antes da propositura da acção, deduzindo-se os valores auferidos pela autora a título de subsídio de desemprego e as retribuições auferidas a título de rendimentos do trabalho por actividade iniciada. 3.1. Sustenta a autora que se verificam as nulidades previstas no art.º 668, n.º 1, alinea c), d), dizendo que dos factos provados não se pode retirar a conclusão de que se verificou despedimento ilícito ou de que não houve acordo amigável quanto à cessação do contrato, para além de que se verifica omissão de apreciação quanto ao que efectivamente foi pago, existindo ainda omissão de apreciação por não se ter atendido ao facto de a autora se encontrar a usufruir o subsídio de desemprego de 13 de Novembro de 2002 a Março de 2004. Argui ainda a nulidade da decisão de ouvir oficiosamente as partes em depoimento antes de ouvir a última testemunha da ré, não se tendo permitindo aos mandatários pedir esclarecimentos à autora. Como há muito vem sendo considerado pela doutrina e jurisprudência, a propósito das nulidades (e irregularidades), deve distinguir-se entre as que dizem respeito directamente à sentença, art.º 666, n.º s 2 e 3 e aquelas que se reportam ao processo, artigos 201 a 205. Na primeira hipótese, se a situação for enquadrável no art.º 668, n.º 3 e ao caso couber recurso (ordinário), a impugnação da nulidade efectua-se através dessa modalidade de recurso; se não couber recurso, a impugnação é feita através de reclamação para o próprio tribunal que proferiu a decisão. Na hipótese de nulidades ou irregularidades gerais do processo, a impugnação é deduzida por reclamação para o próprio tribunal que a praticou e da decisão que sobre essa nulidade e/ou irregularidade recair, poderá recorrer-se, se ao caso couber recurso. Na alínea c), do n.º 1 do art.º 668, trata-se da oposição que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas este extrai da decisão a proferir; na alínea d), prevê-se dever o juiz apreciar todas as questões que suscitam a apreciação quer da causa de pedir, quer do pedido formulado.(2) Desde já se adianta que se não verifica qualquer das nulidades invocadas pela ré. Com efeito, da sentença recorrida não se retira, de modo algum, que tenha ocorrido quebra do silogismo judiciário, porquanto da factualidade provada, em particular da matéria das alíneas D), E) e H), é perfeitamente admissível que se conclua ter existido um despedimento ilícito, face à inexistência de processo disciplinar e não verificação de de justa causa. Tão pouco se verifica qualquer omissão de pronuncia porquanto da alínea G) apenas resulta, com clareza, que após a cessação do contrato a ré apenas pagou os valores aí referidos, tendo sido com base nessa factualidade e na constante da alínea I, que no concernente a créditos se pronunciou a decisão. Relativamente à ausência de deduções nos salários intercalares relativos a subsídio de desemprego e salários que a autora teria recebido, visto não se encontrar provada factualidade atinente a valor desses recebimentos, nem ter sido suscitada pelas partes tal questão, não se verifica qualquer omissão de pronuncia quanto à não apreciação dessa matéria. Improcedem, pois, as arguidas nulidades. Quanto ao facto de se terem ouvido as partes em audiência, sem se ter permitido que os mandatários pedissem esclarecimentos (cfr. arts. 560 a 562), não configurando essa situação nulidade da sentença, face ao que se dispõe no art.º 668 (cujo elenco é taxativo) e ao que supra se assinalou, deveria tal omissão ter sido arguida perante o Mmo juiz que a praticou, cabendo (eventual) recurso do despacho que sobre a mesma tivesse recaído. Uma vez que a ré assim não procedeu, é perfeitamente extemporânea a referida arguição. 3.2 Pretende ainda a ré que a não se entender constituirem nulidades nos termos do art.º 668, se impõe a modificação da matéria de facto, pois os elementos de prova constantes dos autos levam necessariamente a conclusões diferentes. Embora inicialmente sob a veste de nulidades da sentença, que como se analisou se não verificam, pretende a autora, a modificação da matéria de facto, Refere, para tanto, tal como supra se deixou enunciado a propósito da análise das referidas nulidades, que i) os factos provados não permitem concluir pela existência de despedimento ou que não tenha havido acordo amigável quanto à cessação do contrato; ii) dever-se-á rectificar a alínea G) no sentido de que foram pagos à autora pela ré, os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato; iii) das declarações da autora não se retira que a mesma assinou a aludida declaração estando convencida que os documentos eram tendentes à obtenção do subsídio de desemprego, mas apenas de que não se recorda de ter assinado tal declaração. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para o que agora importa, de acordo com o art.º 712, n.º 1, alínea a) “Se do processo constarem todos os elementos de que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690-A, a decisão com base neles proferida”, o que no caso se verifica. Antes de se analisar, ponto por ponto, a matéria de facto impugnada pela ré, desde já se adverte que a alteração da decisão sobre matéria de facto da 1.ª instância deve ser feita com as necessárias cautelas. Não deve esquecer-se, a esse propósito, que é do contacto directo com os depoentes em audiência que melhor se podem colher as impressões do comportamento de cada um deles e que o julgador pode concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir na sua integralidade através da reprodução dos registos sonoros. Por ser assim, é que se tem entendido que o tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao principio da oralidade, da prova livre e da imediação. Ouvida toda a prova produzida em audiência afigura-se-nos equilibrada a decisão sobre matéria de facto proferida nos autos. i) No tocante a este aspecto, contrariamente ao sustentado pela ré, não se deu como provado que a ré tenha despedido a autora. A existência de despedimento, e não de acordo de cessação de contrato de trabalho, resulta antes da qualificação jurídica efectuada na sentença relativamente aos factos provados, em particular, dos constantes da alínea E); ii) O teor da alínea G), que corresponde no seu essencial ao art.º 20 da petição inicial, deve manter-se porquanto não somente a ré o aceitou (art.º 1, da contestação), como em face da prova produzida, em particular do depoimento de F…………, sogra da autora, que com esta vivia e que prestou depoimento idóneo e credível, apenas se pode concluir que, para além daqueles valores, a autora nada mais recebeu da ré – fazendo, assim, todo o sentido a parte final da alínea I); iii) Das declarações da autora, conjugadas com o depoimento da testemunha F……….., apenas se pode retirar que a autora assinou a declaração de fls. 111 sem ter consciência de que estava a assinar um documento de quitação, pois a ré, como se viu, nada lhe pagou da quantia nessa declaração referida, daí se compreendendo que se não recordasse, quando tal lhe foi perguntado, de ter assinado a aludida declaração. Deve, por tudo quanto fica dito, deve manter-se a decisão da matéria de facto. 3.3. Sustenta a ré que se não verifica erro na declaração por parte da autora quando assinou a declaração de fls. 111 e que, a considerar-se ter ocorrido erro, o mesmo deve considerar-se sanado. No caso vertente, para o que ora importa, provou-se que a autora a pedido do sócio da ré, assinou uma declaração recibo (fls. 111), com o seguinte teor : Declaro para os fins julgados convenientes que recebi da firma C…………, Lda., pessoa colectiva nº 505436825 com sede na Rua ……, nº ….., 4570-459 …… – Póvoa de Varzim, a quantia de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros), respeitante à indemnização por despedimento, bem como férias e subsídios proporcionais, considerando-se totalmente paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar seja a que título for. Póvoa de Varzim, 10 de Dezembro de 2002. B…………. Mais se provou que a autora assinou essa declaração sem consciência de que estava a assinar um documento de quitação, (sublinhado nosso) não tendo recebido os € 1.750 ali referidos nem qualquer outra quantia para além das anteriormente recebidas e constantes da alínea G). Na sentença recorrida qualificou-se a descrita situação como consubstanciando erro na declaração ou erro obstáculo, que se encontra previsto no art.º 247, do Código Civil, onde se dispõe o seguinte: “Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Diferente deste erro é o erro na formação da vontade ou erro vício, a que se refere o art.º 246 do Código Civil, que reza assim: “A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário”. Nem sempre é facil distinguir este dois tipos de erro. A doutrina costuma apontar em termos conceptuais o seguinte: No primeiro caso verifica-se uma “divergência não intencional entre a vontade e a declaração. O declarante inadvertidamente faz contar da sua declaração algo que não coincide com aquilo que queria declarar, existindo, assim, uma divergência não intencional entre o que a pessoa exprime e aquilo que queria exprimir. O erro vício incide no processo de formação da vontade negocial, sobre o processo deliberativo, e que faz com que a pessoa decida fazer aquilo que, se não houvesse erro, não faria. No erro vício a pessoa erra ao decidir; no erro obstáculo a pessoa erra ao declarar.” (Cfr. Paes de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, pág. 49). Afigura-se-nos que na presente situação estamos perante um caso de erro vício. É que se provou que a autora assinou aquela declaração de quitação sem consciência de que o estava fazer, para além de que nada se apurou quanto à sua concreta vontade real que nos permita concluir pela desconformidade com a vontade declarada. In casu nada se provou também no sentido de que a atitude da autora se devesse a culpa sua. Considerando ainda a modesta condição sócio-económica da autora, costureira, a auferir o salário mensal de euros 350,00, e o contexto em que tal declaração foi assinada, não se pode concluir no sentido de que tal erro lhe era indesculpável ou que se encontre sanado como pretende a ré, que alías, nem justifica esta conclusão. O art.º 246 determina que a declaração emitida com esse tipo de erro não produz qualquer efeito, o que significa que é inválida. Ponderando que através do citado normativo se tutelam valores e interesses de ordem pública, inclinamo-nos a considerar que se trata de nulidade. A nulidade tem os efeitos previstos no art.º 289 do Código Civil, que implicam, como é sabido, a restituição do que tiver sido prestado. Uma vez, porém, que no caso em apreço, a ré nada pagou à autora a coberto dessa inválida declaração, nada há a restituir. 3.4. Não tem razão a ré no que se refere às taxas de juros, pois tendo ocorrido a citação em 6.03.2004, quando vigorava a taxa de 7% e porque a taxa de 4% apenas passou a aplicar-se em 1 de Maior de 2003, é apenas a partir desta data que se deve aplicar esta última taxa, valendo para o período anterior a taxa de 7%. Quanto às pretendidas deduções já nos pronunciámos infra, sendo certo que as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego não são ali dedutíveis por se não aplicar ao presente caso o Código do Trabalho - art.º 3.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. 4. Decisão. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e, embora com diversos fundamentos, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela ré. Porto, 16 de Outubro de2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _________ (1) Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. (2) Vd. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa 2001, Vol III, pág. 180. |