Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230211
Nº Convencional: JTRP00006948
Relator: CASTRO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211239230211
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/06 IN BMJ N309 PAG306.
Sumário: I - O legislador terá pretendido, ao fixar o prazo mínimo de cinco anos no artigo 28, número 1, alínea a), da
Lei número 46/85, de 20 de Setembro, como aliás no caso do artigo 1111, do Código Civil, evitar que na expectativa da morte próxima do inquilino as pessoas, referidas nesses preceitos legais, fossem conviver com ele apenas com o intuito de fazer perdurar a relação locatícia em desfavor do senhorio.
II - Tem, assim, a lei exigido que a convivência revista carácter de seriedade.
Reclamações: