Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240031
Nº Convencional: JTRP00008163
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
POSSE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
COMPRA E VENDA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199304139240031
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N1 ART1037 ART1040 ART474 N1.
CCIV66 ART875.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 ART29.
CRP84 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1951/10/30 IN BMJ N27 PAG285.
AC STJ DE 1939/10/10 IN RLJ ANO73 PAG141.
Sumário: I - Os embargos de terceiro têm como fundamento de direito a posse e como fundamento de facto a lesão ou a ameaça da posse.
II - Para a decisão de rejeição dos embargos com o fundamento do artigo 1041, nº 1, do Código de Processo Civil, apenas releva o intuito aí assinalado sendo indiferente que da transmissão operada pelo executado tenha ou não resultado a sua insolvência.
III - Tal rejeição será inadequada no caso de alienação ocorrida antes da proposição da acção executiva.
IV - A posse como fundamento dos embargos de terceiro deve revestir a natureza de real e efectiva, não bastando a simples posse jurídica ou civil, pelo que não basta a invocação pelo embargante de que adquiriu a coisa penhorada para garantia de pagamento de um débito do executado a efectuar em prestações.
V - A compra e venda de veículo automóvel, não estando sujeita a forma, está sujeita a registo, pelo que só produz efeitos em relação a terceiros depois do respectivo registo e, não invocado este na petição de embargos de terceiro, impõe-se a sua rejeição, nos termos do artigo 474, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações: