Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008163 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR POSSE TRANSMISSÃO DE DIREITOS COMPRA E VENDA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304139240031 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N1 ART1037 ART1040 ART474 N1. CCIV66 ART875. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 ART29. CRP84 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1951/10/30 IN BMJ N27 PAG285. AC STJ DE 1939/10/10 IN RLJ ANO73 PAG141. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro têm como fundamento de direito a posse e como fundamento de facto a lesão ou a ameaça da posse. II - Para a decisão de rejeição dos embargos com o fundamento do artigo 1041, nº 1, do Código de Processo Civil, apenas releva o intuito aí assinalado sendo indiferente que da transmissão operada pelo executado tenha ou não resultado a sua insolvência. III - Tal rejeição será inadequada no caso de alienação ocorrida antes da proposição da acção executiva. IV - A posse como fundamento dos embargos de terceiro deve revestir a natureza de real e efectiva, não bastando a simples posse jurídica ou civil, pelo que não basta a invocação pelo embargante de que adquiriu a coisa penhorada para garantia de pagamento de um débito do executado a efectuar em prestações. V - A compra e venda de veículo automóvel, não estando sujeita a forma, está sujeita a registo, pelo que só produz efeitos em relação a terceiros depois do respectivo registo e, não invocado este na petição de embargos de terceiro, impõe-se a sua rejeição, nos termos do artigo 474, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
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