Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510395
Nº Convencional: JTRP00015702
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199509279510395
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 N1 B ART120 N1 A C.
Sumário: I - A notificação do arguido para as primeiras declarações no inquérito não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
II - Também não tem esse efeito a notificação da acusação ao arguido, situação que não cabe na previsão da alínea c) do n. 1 do artigo 120 do Código Penal de 1982.
III - O que marca o início do período de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 119 n. 1 alínea b) do Código Penal de 1982 é a notificação do despacho que designa dia para julgamento e não a simples prolação desse despacho.
Reclamações: