Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015702 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509279510395 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N1 B ART120 N1 A C. | ||
| Sumário: | I - A notificação do arguido para as primeiras declarações no inquérito não interrompe a prescrição do procedimento criminal. II - Também não tem esse efeito a notificação da acusação ao arguido, situação que não cabe na previsão da alínea c) do n. 1 do artigo 120 do Código Penal de 1982. III - O que marca o início do período de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 119 n. 1 alínea b) do Código Penal de 1982 é a notificação do despacho que designa dia para julgamento e não a simples prolação desse despacho. | ||
| Reclamações: | |||