Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534258
Nº Convencional: JTRP00038377
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FALTA
ACÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200510060534258
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Prendendo-se os fundamentos da acção com a falta de convocação de um dos condóminos e com a omissão da notificação ao mesmo do resultado da deliberação, não existe conflito de interesses, pois não se põe em causa a bondade da deliberação, mas a irregularidade do comportamento procedimental atinente à sua validade, pelo que o condomínio é parte legítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Condomínio .........., pedindo se decrete a anulação da deliberação de condóminos tomada em assembleia geral do condomínio réu em 28 de Julho de 2004 e, como consequência disso, se ordene a suspensão das obras em curso.
Alegou, resumidamente, ser proprietária de uma fracção autónoma no mencionado edifício, sendo que no dia 28 de Julho de 2004, pelas 21,30 h, se realizou uma assembleia extraordinário de condóminos, fazendo parte da ordem de trabalhos a aprovação de obras no prédio. Nessa assembleia geral estiveram presentes os condóminos aos quais pertencem as fracções C, D, E e J. Nem a A. nem a sua procuradora foram convocadas para a mesma, não tendo tido conhecimento da sua realização, nem lhes foi comunicada a deliberação tomada, no prazo e forma prescritos. Apenas em 12.10.2004 é que a procuradora da A. tomou conhecimento de ter tido lugar a assembleia geral e do que nela havia sido deliberado, tendo-lhe sido entregues cópia da convocatória, acta da assembleia geral, lista de presenças, orçamentos para as obras e plano de pagamento e de crédito junto do banco.
A convocatória enviada aos condóminos, com excepção da A., data de 19.7.2004. A omissão da convocação impediu a A. de se pronunciar sobre a ordem do dia e de exercer o seu direito de voto, constituindo irregularidade que conduz à invalidade da deliberação tomada, que é anulável.

O R. contestou, invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de propor a acção e impugnando os factos articulados na p.i.

Sobre a ilegitimidade disse que fora dos poderes do administrador o condomínio não tem personalidade judiciária, tendo os condóminos que agir em juízo em nome próprio.
Neste caso, a deliberação impugnada extravasa os poderes normais do administrador, respeitando e influindo directamente no direito de propriedade de cada condómino individualmente considerado, que são os únicos prejudicados.
A acção deveria ter sido dirigida contra todos os condóminos, individualmente considerados, e não contra o condomínio, enquanto entidade colectiva.
Daí que o condomínio seja parte ilegítima.

A A. replicou, afirmando, relativamente à excepção dilatória de ilegitimidade, que a jurisprudência mais recente entende que o condomínio, representado pelo seu administrador, tem legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação social, dado que essa deliberação se traduz numa manifestação de vontade do grupo e não dos condóminos individualmente considerados.

II.
Foi lavrado saneador que julgou o condomínio parte ilegítima e o absolveu da instância.

III.
A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Vem o presente recurso interposto da sentença que absolveu o R. da instância julgando procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R..
2.ª. Entende o M.º Juiz que a legitimidade passiva em acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos cabe aos condóminos que a votaram favoravelmente ou a cada condómino individualmente considerado, não cabendo, em qualquer dos casos, ao condomínio representado pelo seu administrador, conforme foi entendimento da A./recorrente.
3.ª. Pese embora esse tenha sido já o entendimento jurisprudencial e doutrinal, as mais recentes decisões dos tribunais e entendimento doutrinal apontam no sentido da legitimidade pertencer ao condomínio, considerando este como o representante do interesse colectivo dos condóminos e representante dos interesses individuais destes.
4.ª. Em face de tal entendimento, que se defende, é o condomínio parte legítima na acção de impugnação de deliberação de assembleia geral, pelo que o M.º Juiz ao absolver o R. da instância julgando-o parte ilegítima, viola o disposto nos art.s 6.º-e) do CPC e 1433.º/6 do CC.
Pede que o recurso seja provido e se revogue a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade.

Não foi oferecida contra-alegação.

O Sr. Juiz sustentou o despacho saneador.

III.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que supra se deixaram descritos no relatório.

A questão suscitada consiste unicamente em saber se o condomínio goza de legitimidade passiva para esta acção.

Estamos perante uma acção de impugnação de deliberação tomada em assembleia geral de condóminos, com vista à sua anulação.
A situação pode, sucintamente, descrever-se desta forma: condóminos houve, com a excepção da A., que não esteve presente nem representada, que votaram a feitura de obras no prédio. É contra essa deliberação que a A. se insurge, não por via de qualquer ilegalidade intrínseca da mesma, mas por, segundo afirma, não ter sido convocada para comparecer, o que a inibiu de tomar posição sobre a ordem dos trabalhos, nem notificada do resultado.
Por conseguinte, em posição oposta à da A. não estão, em rigor, os condóminos que deliberaram, que tomaram a decisão impugnada, porque a discordância relativamente a esta não decorre da sua substância, que apenas é indirectamente atacada, por via da pretendida falta de convocação da A.
Resta saber contra quem se deve propor a acção, para o que se nos afigura que há que entrar em linha de conta com os respectivos fundamentos atrás enunciados.
O art. 1433.º do CC, sob a epígrafe (Impugnação das deliberações), estabelece no seu n.º 6 que «A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito».
Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anot., III, 2.ª ed., 449, escrevem:
“Para impedir os prejuízos que possa causar a execução da deliberação anulável, o condómino impugnante tem a faculdade de requerer a sua suspensão, nos termos dos artigos 396.º e segs. do Código de Processo Civil. A possibilidade de a representação judiciária dos réus condóminos competir a pessoa diferente do administrador (representante ad hoc) – cfr. artigo 1437.º do Código Civil e o artigo 398.º, 2, do Código de Processo Civil – destina-se a prevenir, entre outras, a hipótese de o administrador figurar entre os condóminos que discordam da deliberação”.
Também o art. 398.º do CPC, que regula para a ‘suspensão das deliberações da assembleia de condóminos’, estabelece no seu n.º 2 que «É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação».
Por conseguinte, de ambas as normas decorre que quem é réu na acção ou requerido na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos são os próprios condóminos, embora representados pela pessoa a quem compete a representação, isto é, o administrador ou o administrador ad hoc.
Aliás, dificilmente se compreenderia que havendo conflito de interesses entre os condóminos, os que votaram a deliberação e o(s) que com ela não concorda(m), pudesse ser accionado o condomínio, que engloba todos os contitulares da propriedade horizontal.
Tanto assim que quando o administrador, a quem compete a representação judiciária dos réus condóminos, faça parte do grupo que discorda da deliberação, há que nomear um representante ad hoc. Portanto, o grupo discordante, mesmo que só um dos seus elementos proponha a acção, não tem por que fazer parte do grupo demandado, como aconteceria se o demandado fosse uma entidade de que todos fazem parte.
Na verdade, o interesse em contradizer pressupõe o desacordo com a posição de quem acciona – art. 26.º do CPC – e não o tem quem concorda com os fundamentos da impugnação, por isso que não votou a deliberação impugnada.
Aliás, também em termos de legitimidade activa, o n.º 1 do art. 1433.º apenas confere direito à anulação das deliberações da assembleia aos condóminos que as não tenham aprovado. Podem, pois, ser demandantes os que não aprovaram a deliberação da assembleia, são demandados os que a votaram favoravelmente – cfr. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 280 e ss.
A lei adjectiva, embora consagre explicitamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal (art. 6.º-e)), limita-a às acções que, nomeadamente por força do art. 1437.º do CC se inserem no âmbito dos poderes de administração e da legitimidade do administrador (ac. RL, CJ III/98, 96). O administrador estará em juízo em representação do património autónomo e não em representação pessoal dos diversos condóminos – Lopes do Rego, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Almedina, 34.

Ora, como vimos, se o condomínio, enquanto património autónomo, engloba todos os condóminos, no caso vertente, em que se pede a anulação de uma deliberação da assembleia geral, pareceria que há conflito de interesses, não podendo ser aquele o demandado.
Como frisa Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 138, o condomínio resultante da propriedade horizontal possui personalidade judiciária, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
A questão não reside, pois, na representação dos condóminos pelo administrador, a qual sempre deveria acontecer, embora fossem aqueles os verdadeiros demandados, mas em o verdadeiro réu, em vez dos condóminos que votaram a deliberação, ser o condomínio, também representado pelo administrador.
Ora, prendendo-se os fundamentos da acção com a falta de convocação de um dos condóminos e com a omissão da notificação ao mesmo do resultado da deliberação, não existe conflito de interesses, pois não se põe em causa a bondade da deliberação, mas a irregularidade do comportamento procedimental atinente à sua validade.
Compete ao administrador, de acordo com a alínea a) do art. 1436.º, convocar a assembleia dos condóminos. Convocação que deve obedecer ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 1432.º. Assim como têm de ser comunicadas as deliberações a todos os condóminos ausentes, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Por conseguinte, a impugnação da deliberação prende-se, quanto aos fundamentos invocados, com a omissão de obrigações atribuídas por lei ao administrador, o que exclui o conflito de interesses entre os condóminos, única razão pela qual a acção devia ser intentada contra os condóminos que votaram a deliberação.
Assim, nesta hipótese, é admissível que se accione o condomínio representado pelo administrador, que é, dessa forma, parte legítima.

IV.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revogando-se o saneador, na parte em que julgou o R. parte ilegítima, determina-se a sua substituição por outra que o considere parte legítima.

Custas pelo agravado.

Porto, 6 de Outubro de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira