Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220917
Nº Convencional: JTRP00007540
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA
DECISÃO ARBITRAL
OBJECTO
CLÁUSULA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
JUROS
Nº do Documento: RP199311119220917
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 48871 DE 1969/02/19 ART170 N2.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART2 N3.
Sumário: I - O legislador, ao usar na redacção do artigo 170, nº 2 do Decreto-Lei nº 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, a expressão "danos causados nos trabalhos", quer efectivamente significar danos causados na obra, obra propriamente dita, e não nos bens de equipamento, ferramentas, máquinas, utensílios e materiais ainda não incorporados na obra.
II - Da Convenção de Arbitragem, estabelecida entre as partes interessadas na resolução de determinado litígio por um tribunal arbitral, devem constar expressamente, e com precisão, todas as questões que as mesmas partes entenderam dever submeter à apreciação e decisão daquele tribunal arbitral.
III - Se da Convenção referida não constar a questão da dívida de juros, não tem, pois, o tribunal arbitral que se pronunciar sobre tal questão.
Reclamações: