Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007540 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA DECISÃO ARBITRAL OBJECTO CLÁUSULA RESPONSABILIDADE CIVIL DANO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199311119220917 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART170 N2. L 31/86 DE 1986/08/29 ART2 N3. | ||
| Sumário: | I - O legislador, ao usar na redacção do artigo 170, nº 2 do Decreto-Lei nº 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, a expressão "danos causados nos trabalhos", quer efectivamente significar danos causados na obra, obra propriamente dita, e não nos bens de equipamento, ferramentas, máquinas, utensílios e materiais ainda não incorporados na obra. II - Da Convenção de Arbitragem, estabelecida entre as partes interessadas na resolução de determinado litígio por um tribunal arbitral, devem constar expressamente, e com precisão, todas as questões que as mesmas partes entenderam dever submeter à apreciação e decisão daquele tribunal arbitral. III - Se da Convenção referida não constar a questão da dívida de juros, não tem, pois, o tribunal arbitral que se pronunciar sobre tal questão. | ||
| Reclamações: | |||