Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3610/10.4TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE BEM MÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201212193610/10.4TJVNF.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de o juiz ter, eventualmente, assente a sua decisão em argumentos que não resultam sustentados numa dada factologia apurada não determina uma situação de nulidade de sentença mas, sim, de erro de julgamento.
II — A privação do uso de um dado bem móvel ou imóvel impede necessariamente o respectivo proprietário de o usar, fruindo as utilidades que ele normalmente lhe proporcionaria. Porém dessa obstrução não decorrerá automaticamente um dano efectivo e concreto para o proprietário, exigindo-se a alegação e prova da existência de um qualquer prejuízo decorrente da não utilização da coisa.
III — Tendo sido dada como não provada a alegação relativamente à existência de danos pela privação do uso da coisa, não se poderá, ainda assim, pretender que esses danos ocorreram de modo automático, ao arrepio da ponderação concreta dos factos atinentes feita pelo Tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3610/10.4TJVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B…, Lda.;
Recorrido(s): C….
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 3º Juízo Cível.
*****
C…, c.f.nº………, residente na …, nº., freguesia …, …. – … Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra B…, Ldª., com sede na Rua …, nº…, …. – … …, Vila do Conde, pedindo seja reconhecido o direito de propriedade do A. e a consequente restituição do bem móvel em causa o veículo ..-..-SJ e que a Ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos danos sofridos a liquidar em execução de sentença
Após a tramitação devida e uma vez efectuada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida decisão nos seguintes termos:
- Declarou-se o Autor legítimo proprietário do tractor agrícola, com a matrícula ..-..-SJ e condenar a R. no reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre o referido veículo;
- Condenou-se a Ré a entregar o tractor agrícola com a matrícula ..-..-SJ ao Autor;
- Condenou-se a Ré no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do referido tractor agrícola de matrícula ..-..-SJ, desde Novembro de 2004 até à presente data, no montante de €17.800,00;
- absolveu-se a Ré do demais pedido contra si formulado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ré B…, Ldª. de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
I. Verifica-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto na medida em que o Tribunal “a quo” “não deu como provada nenhuma das versões alegadas pelas partes referentes à factualidade relativa ao alegado pedido de revisão do tractor, bem como relativamente ao alegado acordo celebrado entre o A. e o legal representante da Ré” mas reconheceu o direito do A. à peticionada indemnização que fixou em € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros).
II. O que, sendo manifestamente contraditório, consubstancia nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo, em face dos meios de prova a reapreciar pelo Tribunal “ad quem”, ser eliminada, dando-se como inequivocamente provado que a posse do tractor era legítima.
III. Verifica-se, ainda, omissão de pronúncia da sentença “a quo” dado que esta não se pronunciou sobre matéria que devia apreciar, mais concretamente, sobre a questão da legitimidade da retenção do tractor por parte da Ré, absolutamente determinante para aferir do direito ou não à indemnização peticionada pelo A., o que, consubstanciando, igualmente, nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., para os devidos e legais efeitos, expressamente, se invoca, devendo o tribunal ad quem apreciar a dita questão no sentido sobredito.
IV. Para além das referidas nulidades, a sentença está ainda ferida de manifesto erro de julgamento que importa corrigir, porquanto, em face do teor do depoimentos das testemunhas, em particular, de D…, E… e F…, bem como dos demais meios de prova que constam dos autos, podemos extrair que o A., ao contrário do que este refere, deu a sua anuência à reparação do tractor mas, atentas as sua muitas dificuldades financeiras, não teve como pagar, acabando por acordar com a R. a retoma do dito tractor para liquidação desse débito e do remanescente do preço em falta.
V. O depoimento das referidas testemunhas, em particular das testemunhas arroladas pela R., foram bem esclarecedores, na medida em que demonstraram um profundo conhecimento dos factos mais relevantes para a causa, relatando, pormenorizadamente, ao Tribunal as condições em que se processou quer a revisão, quer o acordo de retoma do tractor, confirmando a tese da R..
VI. A isenção e a coerência demonstrada pelas testemunhas arroladas pelas R. contrastou com o comprometimento e as contradições demonstrados pelo filho do A., cujo depoimento foi, a nosso ver, incompreensivelmente, sobrevalorizado pelo Tribunal “a quo”, não obstante ter sido categoricamente desmentido pelas demais testemunhas, em particular por D…, testemunha arrolada pelo A..
VII. Não se vislumbrando, desse modo, razões para sustentar a existência de dúvidas que determinem a resolução do diferendo contra a parte que mais se esforçou por provar a realidade que invocou: a R., ora Apelante.
VIII. Pelo contrário, ponderados os depoimentos no seu conjunto, por razões de ciência, de conteúdo, de descomprometimento, de circunstanciação, pela segurança e pela sinceridade, é forçoso concluir que a posse do tractor por parte da R. era legítima e que o posterior acordo de retoma do dito tractor aconteceu nos precisos termos por ela alegados.
IX. Assim, se impugnando expressamente a resposta aos quesitos referentes aos factos constantes dos art.os 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 22.º da contestação da R. que, em face da reapreciação da prova testemunhal, doutamente levada a cabo por V. Exas., deverá ser alterada para provado de molde a considerar-se legítima a posse do tractor pela parte da R..
X. Por fim, mas não menos importante, consideramos que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” cometeu outro erro de julgamento porquanto fez uma errada subsunção dos factos à lei e uma errada interpretação desta.
XI. Com efeito, tendo a R. alegado e provado factos que são, em si mesmos, impeditivos da pretensão do A. à entrega do tractor, deveria aquela ter sido totalmente absolvida do pedido formulado por este, uma vez que passou ela a ser a proprietária do veículo em causa, ou pelo menos, porque se verificaram, no caso, os requisitos do direito de retenção, pelo que, num ou noutro caso, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado legítima a posse do tractor por parte da R. e, consequentemente, absolvido esta da indemnização peticionada pelo A..
XII. Ao não reconhecer o direito de retenção da R., o Tribunal “a quo” violou, assim, entre outros, o disposto no art.º 754.º do C.C..
XIII. Em face do exposto, dúvidas não restam, nem podem restar que a R. tinha direito de retenção sobre o dito tractor, pese embora, esse mesmo direito se encontre atualmente extinto em virtude da entrega, entretanto, ocorrida, por mera cautela de patrocínio, atendendo ao efeito meramente devolutivo do presente recurso.
XIV. O que não impede, porém, a R. de ver confirmada a legitimidade da sua anterior posse, em face da reapreciação da prova doutamente levada a cabo por V. Exas., com todas as consequências legais, designadamente, a improcedência do pedido de indemnização formulado pelo A. que o Tribunal “a quo”, não obstante o que antecede, fixou em € 17.800,00 para ressarcimento do dano de privação do uso do tractor.
XV. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., mais concretamente, do seu filho e de D..., podemos extrair, porém, que o A. continuou a fabricar os campos com o auxílio dos seus vizinhos e amigos, em particular D…, que, sem custo algum referido, lhe cediam os seus tratores, situação que, em todo o caso se verificou somente até 2006, e não 2008 como vem referido na sentença “a quo”, ano em que o filho do A. adquiriu um tractor para o pai, recorrendo para o efeito, ele próprio, a um crédito atendendo a que, dificilmente, o concederiam ao A. mercê a sua falta de crédito na praça, não logrando assim o A. provar quaisquer dos alegados danos.
XVI. Ora, “A privação do uso do veículo automóvel não basta, “quo tale”, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados” – cfr. Ac. do STJ de 08-06-2006 disponível in www.dgsi.pt.
XVII. Não se compreendendo, assim, como possa o Tribunal “a quo” ter condenado a R. no pagamento de tão elevada indemnização, tanto mais que, na nossa modesta opinião, não foi peticionada indemnização pelo dano, referido na sentença “a quo” de “simples privação do tractor agrícola”, mostrando-se, assim, violado, entre outros, o princípio do dispositivo consagrado no art.º 662.º, n.º 2 do C.P.C..
XVIII. Devendo, assim, o presente recurso de apelação ser julgado procedente e a sentença ser revogada, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a ação movida pelo A. à R., com todas as consequências legais, designadamente absolvendo-se esta dos pedidos formulados por aquela.
XIX. Caso assim não se entenda e se reconheça o direito de propriedade do A. sobre o dito tractor, o que não se espera, ainda assim deverá a R. ser absolvida do pedido de indemnização formulado pelo A. por verificação do já aludido direito de retenção que confere, como se viu, legitimidade à posse por parte da Apelante.
XX. Caso ainda assim não se entenda e se reconheça o direito do A. à indemnização fixada pelo Tribunal “a quo”, deverá esta ser significativamente reduzida à luz do disposto no art.º 566.º n.º 3 do C.C., por se tratar de um valor manifestamente desproporcionado face ao dano que se pretende ressarcir, assim se fazendo inteira e sã justiça!
Contra-alegou o Recorrido pugnando pela confirmação “in totum” do julgado.

II – Factos Provados
Na sentença recorrida, foram apurados os seguintes factos
1- O A dedica-se à prática de actividades ligadas ao sector agrícola, na qualidade de agricultor autónomo.
2 - A Ré, por sua vez, é uma Sociedade Comercial por Quotas que se dedica ao comércio e indústria de máquinas agrícolas.
3 - Em 5 de Setembro de 2001, o A. celebrou com a Ré um contrato de compra e venda de um tractor agrícola, com a matrícula ..-..-SJ, no valor de 4.300,000$00 Escudos, que corresponde actualmente a € 21.448,31.
4 - No âmbito desta compra e venda, o A. pagou à Ré a quantia de 1.200.000$00 Escudos, que equivale actualmente a €5.985,57.
5 - As partes acordaram que o restante valor em dívida (3.100.000$00 Escudos, actualmente € 15.462,73) seria pago pelo A. à Ré, através de oito letras com valor de 387.500$00, actualmente € 1.932,84, tudo conforme contrato de compra e venda nº ….
6 - Logo após a celebração do contrato de compra e venda, a Ré entregou à A., que recebeu, o referido tractor, que este passou a utilizar na sua actividade como seu proprietário, passando a fazer várias entregas em dinheiro que a A. recebeu por conta do preço da dívida.
7 - Em 25/11/2002 O A. e a Ré acertaram contas e renegociaram as condições de pagamento ainda em dívida do tractor em causa, tendo as partes fixado a dívida em 6.482,62 € - conforme nota de contabilidade de 26/11/2002 e declaração manuscrita da Ré junta ( doc. nº 2)
8 - Para pagamento desse montante, o Ré. emitiu doze letras no valor de 540,22 €, cada, que titula a dívida apurada naquela data e que o A. aceitou, ficando estas na posse daquela para serem descontadas se o entendesse.
9 - As referidas letras tinham vencimento respectivamente em 25/12/2002, 25/01/2003, 25/02/2003, 26/03/2003, 25/04/2003, 25/05/2003, 25/06/2003,25/07/2003, 25/08/2003, 25/09/2003, 25/10/2003 e 25/11/2003.
10 - Na data de vencimento das letras emitidas pelo A., o Banco não as descontou e estas ficaram na posse da Ré.
11 - Entretanto, o A. liquidou duas das referidas letras, ficando o A. ainda obrigado ao pagamento das restantes dez, pagamento que a Ré aceitou que fosse protelado no tempo, em face de alegadas dificuldades económicas que o A. apresentou e a Ré aceitou.
12 - Assim, a dívida de capital do A. para com a Ré é de € 5.402,20.
13 – Em Novembro de 2004, a Ré transportou o tractor para as suas instalações para este ser submetido a uma revisão.
14 - Não foi apresentada ao A. nenhuma factura.
15 - Relativamente a esta revisão, o A. aceitou dever apenas a quantia de €500,00 pois foi este o montante que considerou suficiente para os serviços que deveriam ser efectuados nomeadamente mudança de óleos e filtros. Porém a Ré reteve na sua posse o referido veículo recusando-se a entregá-lo ao A. ameaçando apropriar-se do mesmo, conforme comunicação de 2004/11/24.
16 - Desde Novembro de 2004 o tractor ..-..-SJ encontra-se retido nas instalações da Ré, que se apossou deste e se recusou, até à presente data a devolve-lo, não obstante o A. ter solicitado a sua entrega.
17 - A Ré enviou ao A. uma carta, em 4 de Novembro de 2004.
18 – Pretendia a Ré que o Autor regularizasse “assunto pendente do seu interesse, relativo ao tractor … Modelo …”.
19 - O A. invocando dificuldades económicas alegou que não tinha condições de pagar o preço em falta.
20 – Tendo a Ré, ao fim de algum tempo, arranjado comprador para o dito tractor.
21 – A Ré conseguiu vender o tractor por cerca de €11.000,00.
22 - A reparação do tractor cifrou-se em aproximadamente €2.000,00.
23 – Faltava ainda ao Autor pagar €5.402,20.
24 – O A. quis fazer contas com a Ré tendo comunicado tal facto através do seu mandatário por carta registada datada de 2005/04/26.

III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
São estas as questões a apreciar à luz do recurso deduzido e procurando sequencia-las numa ordem metodologicamente adequada:
a) Da nulidade da sentença por força da aplicação da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.;
b) Da omissão de pronúncia da sentença com a decorrente nulidade de sentença por força do previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.;
c) Do erro de julgamento à luz dos fundamentos invocados pela recorrente;
d) Do preenchimento dos pressupostos relativos à acção de reivindicação do veículo, tractor agrícola, em causa nos autos;
e) Da indemnização por privação do uso do veículo em causa nos autos analisando-se ainda, nesta sede, relativa ao direito indemnizatório do autor a questão da violação do princípio do dispositivo consagrado no art.º 662.º, n.º 2 do C.P.C..;
*
a) A nulidade prevista no art.668 nº1 c) do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a respectiva conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso (cf. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.686, A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pág.141).
Afirma-se na sentença, em sede de fundamentação de direito, que o autor provou que o tractor agrícola em causa nos autos e que ora reivindica lhe pertence por o haver adquirido à Ré; a decorrência dessa premissa conduziu à procedência, nesta parte, do pedido. Por sua vez, no facto provado nº 6 decidiu-se que foi celebrado pelas partes um contrato de compra e venda do tractor sendo que a ré o entregou ao autor, que o recebeu, passando este a utilizar o referido tractor na sua actividade como seu proprietário.
Por sua vez, a decorrente condenação a uma indemnização a pagar ao autor pela privação do uso do tractor decorre do facto de se ter apurado que o autor está privado de utilizar o tractor agrícola no exercício da sua normal actividade, desde Novembro de 2004 (vide designadamente facto provado 16).
A circunstância de o juiz ter, eventualmente, extraído ilações e explanado o seu raciocínio com argumentos e razões não sustentados nos factos provados não conduz a uma nulidade de sentença mas sim a um erro de julgamento.
A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade há-de revelar um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito; situação obviamente rara e que ocorre quando o percurso argumentativo do juiz decorre num dado sentido e depois a decisão assenta num outro, oposto ou diferente.
Não será este, como se viu, o caso. O tribunal entende que o autor provou ser dono do tractor e que se viu dele privado por um dado período de tempo por força de uma conduta da ré; daí decorre a decisão de considerar o autor proprietário do tractor e titular de um direito indemnizatório por força de não ter tido o uso da coisa por um período apurado – argumentação que decorre, portanto, numa linha lógica coerente com a decisão tomada a final.
Donde, não se vislumbra da dita contradição, inexistindo a nulidade alegada.

b) Depois temos ainda uma outra nulidade decorrente de uma alegada omissão de pronúncia.
Esta nulidade, prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão decorreria da circunstância de o Tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca da legitimidade/ilegitimidade da retenção do tractor por parte da Ré. Mas, salvo melhor opinião, não será assim: na verdade, relativamente a esse direito de retenção, pronunciou-se expressamente o Tribunal “a quo” que a R. não logrou fazer prova de algum facto impeditivo da pretensão do A. à entrega do tractor agrícola. Configurando esse direito de retenção materializado em adquiridos fácticos que o enformem uma situação impeditiva da pretensão do autor, teremos de concluir que houve efectiva pronúncia sobre esta matéria não tendo a mesma obtido provimento por ausência de factos que a pudessem sustentar.
Improcede, portanto, também esta pretendida nulidade da sentença.

c) Segue-se a aferição de um eventual erro de julgamento.
No caso concreto, é afirmado pela apelante que o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação da prova, assim, devendo ser alteradas as respostas dadas aos quesitos referentes aos factos constantes dos art.os 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 22.º da contestação da R. que, em face da reapreciação da prova, deverá ser alterada para provada de molde a considerar-se legítima a posse do tractor por parte da R..
Ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas, não vemos razão para afastar a análise dos elementos probatórios feita pelo Tribunal recorrido. Na verdade, o confronto dos depoimentos prestados na sua globalidade leva-nos a concluir que a ré não logrou, de facto, convencer da tese por si propugnada sobre um acordo entre as partes no sentido de o tractor deixar de pertencer ao A., passando a pertencer àquela.
Esta conclusão decorre, desde logo, da percepção do tribunal recorrido que refere “a pouca consistência dos depoimentos prestados, os quais se iam alterando, entrando em contradições, não logrando convencer o Tribunal da veracidade dos depoimentos em toda a sua extensão.” Como vem sendo sublinhado pelos nossos Tribunais Superiores a gravação dos depoimentos áudio não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas e as inconsistências que apenas a observação visual, com a decorrente imediação, detecta (vide, por todos, Ac. do STJ de 25/11/2008, proc. 08A3334, relator: Nuno Cameira, no sítio da dgsi.pt, onde se pode ler “o magistrado que, dirigindo a audiência de julgamento, assiste pessoalmente à prestação dos depoimentos, pode não apenas ouvir o que as pessoas dizem, mas também ver o modo como o fazem – apreciar as suas reacções, o seu comportamento, a sua atitude”).
De todo o modo, reitera-se que a prova produzida não permite mudar a convicção transmitida pelo Tribunal de 1ª Instância; compagina-se mal com o comportamento ao longo dos anos do autor admitir que o mesmo tivesse abdicado de um tractor uma vez já paga parte substancial do preço acordado (que excedia, no total global, vinte e um mil euros) sendo certo que a ré apenas dele se logrou apossar no contexto de uma situação excepcional que determinou a revisão e arranjo do mesmo, factor que lhe permitiu entrar na posse do mesmo. Essa posse, porém, não seria definitiva nem legitimaria, em particular, uma venda do mesmo. Em reforço veja-se o depoimento de G… referindo como o próprio constatou que o tractor foi desmontado pela ré e como o autor ficou sem este, para surpresa do próprio e do depoente (“ficamos sem o tractor” “nunca mais conseguimos fazer nada”). Por outra via, sublinhe-se que é distinta a situação de reparar um veículo com a de se apossar dele, vendendo-o a terceiro; neste sentido, o depoimento do mecânico da Ré E… que reconheceu não ser normal um tractor permanecer na ré depois de reparado sendo certo que o dono do tractor nunca referiu consentir nesse desapossamento voluntário que se compagina mal, repita-se, com os pagamentos que tinha já efectuado.
Decide, pois, manter-se a factologia apurada nos moldes definidos pela primeira instância.

d) Cumpre agora apurar dos pressupostos da decretada restituição do veículo e que devem ser ponderados, a montante, da própria aferição de um pretendido direito de retenção por parte da recorrente.
Como é consabido, a acção de reivindicação encontra-se regulada no art:1311º do Código Civil, onde se estatui:
«1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Ou seja, na acção de reivindicação devem combinar-se necessariamente dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa.
A A. intentou a presente acção de reivindicação em 3 de Novembro de 2010, pretendendo que a R. lhe devolva um tractor agrícola que afirma ser de sua propriedade.
Todavia, provou-se que algum tempo depois do ano de 2004, a ré vendeu o dito tractor por cerca de €11.000,00 a um terceiro não identificado que tomou posse, naturalmente, do bem adquirido.
Ora, necessariamente, o proprietário, ao reivindicar um dado bem, terá que fazê-lo junto de quem seja seu possuidor ou detentor, pois, a acção de reivindicação tem, no nosso direito positivo, a natureza já lapidarmente definida por Manuel Rodrigues, duma pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Ora se é certo que a R. teve a posse do veículo até esse ano de 2004 ou, quando muito, o ano seguinte, menos certo não será que a perdeu quando vendeu o tractor a terceiro e este efectuou o pagamento do valor acordado de onze mil euros, sendo este que o passou a deter a partir dessa data.
Portanto, sendo esse terceiro o possuidor do veículos, a considerar-se que a venda efectuada pela R. era ineficaz em relação ao A., era perante esse terceiro que devia ter sido também intentado a acção; como ensina A. Varela: “quando o detentor da coisa possua em nome alheio, mercê de acto jurídico realizado, não com aquele que se intitula proprietário, mas com um possuidor em nome próprio, o reivindicante terá todo o interesse em demandar simultaneamente um e outro: o possuidor em nome próprio, por ser quem se encontra, através da defesa da sua posição, em melhores condições de ajudar a esclarecer a questão primária do reconhecimento do direito de propriedade; o detentor da coisa, por ser a pessoa em condições de satisfazer a pretensão de entrega da coisa” ( in Revista de Legislação e Jurisprudência nº115, pág. 272).
No presente caso, em face da matéria de facto provada, a reivindicação devia ter sido dirigida contra esse terceiro porque, à data da petição, era já ele quem possuía há vários anos o tractor, por o ter pago a quem se intitulou como seu proprietário.
Essa intervenção poderia ser feita no próprio processo à luz da contestação apresentada pela ré tanto mais que, naturalmente, não poderia depois, salvo melhor opinião, o tribunal ordenar uma restituição de posse junto de quem já não é possuidor ou detentor (neste sentido, em caso similar, veja-se, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2006, relator: Custodio Montes, Processo 06B3866, disponível no sítio da DGSI).
O incidente a deduzir processualmente seria o da intervenção principal; porque, sejamos claros, se a parte pretende a restituição de um determinado bem, deve, em qualquer circunstância, zelar para que esteja presente na acção reivindicativa a pessoa que detém esse bem. Caso não cumpra esse desiderato, arcará com o ónus de, uma vez apurado que o bem se encontra na posse de um terceiro não demandado, o Tribunal não poder ordenar essa restituição junto de quem não é parte no processo. A restituição apenas poderia operar, em princípio, em relação ao terceiro adquirente.
Por isso, nesta fase processual e tendo em conta os factos dados como provados, outra solução não resta que absolver a ré do pedido relativo à restituição do tractor, ordem a determinar por sentença e que, como vimos, resulta materialmente impossível por este não estar na posse do reivindicado, desconhecendo-se se esse novo possuidor terá adquirido legitimamente a propriedade do bem.
Todavia, não se coloca em causa a declaração de propriedade do autor em relação à ré, única demandada nos autos, quanto ao tractor uma vez que a esta sempre se imporá o direito de que se arroga o apelado.
e) Finalmente, cumpre dirimir a questão da fixação da indemnização pela privação do direito ao uso do tractor em litígio por parte do apelado.
Percorrido o elenco probatório temos que ficou demonstrado que desde Novembro de 2004 o tractor ..-..-SJ encontra-se retido nas instalações da Ré, que se apossou deste e se recusou, até à presente data a devolve-lo, não obstante o A. ter solicitado a sua entrega.
Nenhuns outros factos ficaram provados designadamente os constantes dos arts.22º e 23º da p.i. relativos a perdas de produção na actividade agrícola do autor, de valor não inferior a vinte mil euros, e a um gasto de dois mil e quinhentos euros durante o período de privação do tractor na contratação de serviços para a mesma actividade agrícola.
Ou seja, em síntese, temos que se provou a privação do tractor pelo autor mas não se provou que dessa privação resultassem prejuízos nomeadamente os devidamente alegados no petitório. “Quid iuris”, portanto?
É certo que, como se diz na sentença recorrida, existe uma querela jurisprudencial e doutrinal relativamente à questão de saber se a privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, produz automaticamente um dano ou se, ao invés, se deve exigir uma prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano. Este dissídio é recenseado e analisado com uma descrição das diferentes tomadas de posição no Ac. da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2012, relator Alberto Ruço, processo 86/10.0T2SVV.C1 para o qual remetemos a descrição dessa polémica.
Anote-se, em particular, a posição de Abrantes Geraldes que num estudo específico sobre este tema, concluiu designadamente que, "tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização (...) (vide Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., p.72.)
Pois bem. Parece-nos dever aceitar-se que a privação do uso de uma coisa impede necessariamente o respectivo proprietário de a usar, fruindo as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria (art. 1305º do C.C.). Porém, não decorrerá desse impedimento necessariamente um dano real, efectivo e concreto pelo que se afigura essencial a alegação e prova da frustração desse propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da coisa não fora a detenção ilícita por outrem (secundamos aqui o entendimento igualmente plasmado nos Acs. do STJ de 09.12.2008 e da Rel. de Lisboa de 14.01.2010).
Na verdade, pode ocorrer que a mera privação da coisa não acarrete qualquer consequência concreta danosa para o proprietário designadamente porque dela não pretendia fazer uso ou porque para ela possuía alternativas não custosas como, por exemplo, um empréstimo a título gracioso.
Ora, a matéria de facto provada demonstra apenas que o apelado sofreu a privação do uso do tractor mas dela não se extrai a conclusão que exista dano e, portanto, que a indemnização seja devida.
Diremos mesmo que, pelo contrário, a resposta totalmente negativa aos factos que envolveriam esse prejuízo, explicitados nos arts.22º e 23º da p.i. os quais não mereceram sequer uma descrição restritiva do tribunal, a circunstância de ser referido, na fundamentação à resposta aos quesitos, que terá existido um empréstimo de tractores por vizinhos do autor nada se apurando quanto a um prejuízo decorrente desses empréstimos, leva-nos, em bom rigor, a concluir que nada existe na factologia apurada que permita inferir qualquer dano efectivo por força dessa privação de uso.
Reforce-se que o Tribunal foi directamente interpelado sobre o facto de o autor, por força de não possuir o tractor em causa nos autos, ter sofrido perdas de produção agrícola e ter arcado com gastos decorrentes dessa impossibilidade; a essa alegação concreta, respondeu negativamente.
Donde, não se vê como a partir deste mínimo exigível de sustentação concreta poder inferir-se qualquer perda a ressarcir pela demandada; em rigor, salvo o devido respeito, não se trata sequer de accionar a aplicação automática de uma indemnização pela privação do uso do veículo na medida em que foi dada expressamente como não provada a respectiva alegação factual concernente justamente à existência de danos ocorridos com essa privação.
Em conclusão, irá revogar-se a sentença recorrida, absolvendo integralmente a ré de todos os pedidos formulados excepto apenas quanto à declaração do direito de propriedade do Autor sobre o tractor e correspondente condenação da Ré no reconhecimento desse direito, a qual se mantém.
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Cumprindo o ónus de sumariar de acordo com o art.713º, nº7 do Código do Processo Civil, temos:
I – A circunstância de o juiz ter, eventualmente, assente a sua decisão em argumentos que não resultam sustentados numa dada factologia apurada não determina uma situação de nulidade de sentença mas, sim, de erro de julgamento.
II – A privação do uso de um dado bem móvel ou imóvel impede necessariamente o respectivo proprietário de o usar, fruindo as utilidades que ele normalmente lhe proporcionaria. Porém dessa obstrução não decorrerá automaticamente um dano efectivo e concreto para o proprietário, exigindo-se a alegação e prova da existência de um qualquer prejuízo decorrente da não utilização da coisa.
III – Tendo sido dada como não provada a alegação relativamente à existência de danos pela privação do uso da coisa, não se poderá, ainda assim, pretender que esses danos ocorreram de modo automático, ao arrepio da ponderação concreta dos factos atinentes feita pelo Tribunal.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se alterar-se a decisão sob recurso mantendo-se a condenação da ré apenas quanto à declaração do direito de propriedade do Autor sobre o tractor e correspondente condenação da Ré no reconhecimento desse direito, absolvendo-se a Ré de todos os demais pedidos contra si formulados.
Custas por recorrente e recorrido na proporção de 1/4 e 3/4.

Porto, 19 de Dezembro de 2012
José Manuel Igreja Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo