Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414791
Nº Convencional: JTRP00037407
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP200411240414791
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Havendo 3 penas parcelares, se o crime que originou a pena A está em concurso com o crime que deu origem à pena B e o desta está em concurso com o da pena C, deve operar-se o cúmulo jurídico das 3 penas, apesar de não existir concurso entre os crimes das penas A e C, vistas isoladamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B....., identificado nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, proferido no processo comum registado sob o n.º ../97 (ex ../99), que indeferiu o seu requerimento de fls. 118, onde pedia que fosse efectuado o cúmulo jurídico, englobando as penas aplicadas nos processos ../95 da 2ª Vara Criminal do Porto, ../99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, ../95 da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Porto e ../00 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos.

Formulou, em síntese, as seguintes conclusões:

- O Tribunal deveria ter realizado o cúmulo jurídico de todas as penas de prisão em todos os processos judiciais em que o recorrente foi arguido;
- Não o fez com o processo n.º ../99 do 1º juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, com a justificação que desconhecia a data da sentença e a data da prática dos factos naquele processo;
- Para suprir esse desconhecimento, o arguido juntou aos autos a respectiva certidão da sentença e requereu a realização do cúmulo jurídico englobando a pena de prisão decidida pelo Tribunal de Albufeira;
- Mesmo assim o Tribunal “a quo” não o fez, mesmo tendo uma nova prova não proferiu nova decisão;
- Entende o recorrente que foram violados os artigos 77º e 78º, 1 do Cód. Penal.

O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, defendendo a manutenção do decidido e, consequentemente, o não provimento do recurso.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso, estão assentes os seguintes factos:

a) Em 12 de Junho de 2003, no Processo Comum ../97 (ou ../99) do 1º juízo Criminal da comarca de Gondomar procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B....., onde foram tomados em consideração os seguintes factos:

“ (…)
2.1. Por acórdão de 28/1/1998, transitado em julgado, proferido no processo comum ../97 ou ../95., da 2ª Vara Criminal do Porto, e relativo a factos praticados em 17-8-95, integrantes de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 177º, 1 do C.P e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 296º e 297º, n.º 2, al. b) do CP (versão anterior), foi o arguido condenado nas penas de 45 dias de prisão e de 15 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo dessas duas penas foi condenado na pena única de 15 meses e 15 dias de prisão. Foi declarada extinta por amnistia a pena correspondente ao crime p. e p. no art. 177º, n.º 1 e, pela mesma Lei 29/99, foi declarado perdoado 1 ano de prisão na de 15 meses correspondente ao crime de furto. No entanto, este perdão foi revogado, subsistindo, por isso, a pena de 15 meses de prisão, ainda não totalmente cumprida, prescrita ou extinta;

2.2. Por acórdão de 26-3-1999, transitado em julgado, proferido neste Processo Comum ../99 (ou ../97), relativo a factos praticados em 12-1-97, 24-10-1997 e 11-11-1997, integrantes do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão;

2.3. O arguido já tinha outras condenações anteriores, conforme seu CRC de fls. 2524 a 2516, suspensas na sua execução;

2.4. No processo comum ../99 (ex-../95) do Tribunal de Albufeira, por acórdão de 27-3-1996, cuja data dos factos se desconhece, integrante de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) e 73º do CP, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução. Esta suspensão foi, depois, revogada e, nessa altura, concedido o perdão de um ano de prisão. Todavia, tal perdão foi revogado por decisão de 17/2/2002;

2.5. Na 1ªVara Criminal do Porto, processo ../95 (ex-../95), foi o arguido, por acórdão de 10-7-95, relativo a factos de 6/12/93, integrantes de crime de furto, p. e p. pelos artigos 296º e 297º, 1, al. a) e 2 al. c) e h), condenado na pena de 2 anos de prisão, a qual foi suspensa pelo período de 4 anos, suspensão esta posteriormente revogada com aplicação de 1 ano de perdão, restando-lhe cumprir um ano, conforme fls. 2694, 2572 e 2574. Conforme fls. 2683, foi já decidido, neste nosso processo, que não há lugar a cúmulo;

2.6. No 1º Juízo Criminal de Matosinhos, proc. Comum ../00 (ex-../01), por acórdão de 13/2/2002, relativo a factos de Outubro de 2000 integrantes de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. h) do Dec. Lei 15/93, de 22/1 (crime cometido no interior da prisão) foi condenado na pena, especialmente atenuada, de 1 ano e 6 meses de prisão. (…) ”.

b) O referido acórdão procedeu ao cúmulo jurídico dos processos referidos em 2.1 e 2.2.

c) Relativamente aos processos referidos em 2.4, 2.5 e 2.6. não os englobou, para efeitos de cúmulo jurídico, pelas razões seguintes:

“(…) Em relação às penas referidas em 2.4 (Proc. ../99, de Albufeira), além de não vir promovida a realização do cúmulo, ignora-se, até agora, a data da prática dos factos por falta de junção de certidão do respectivo Acórdão, sendo certo que, em promoções de fls. 2728 e 2732, o M.P. expendeu parecer, não contrariado, de que tal pena não está em concurso;

4.3. Quanto ao processo referido em 2.5. (Comum ../95 ou ../95) já foi decidido, a fls. 2683, que o mesmo não está em concurso com este;

4.4. No que concerne ao processo referido em 2.6. é óbvio que, tratando-se de sucessão de crimes, não há lugar à realização de cúmulo com ele;
(…)”

c) Em 31-03-2004, o arguido veio requerer o englobamento de todas as penas de prisão, juntando aos autos certidão da sentença proferido no proc. ../99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira. Dessa certidão consta que o arguido foi condenado em 27/3/96, pela prática, em 10 de Maio de 1994, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p pelo art. 204º, n.º 2 al. e) e 73º do actual C.Penal, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos (fls. 122 e seguintes).

d) Em 18 de Maio de 2004 o arguido veio requerer “urgência na decisão do requerido há cerca de mês e meio, visto estar em prisão podendo haver uma eventual libertação” – fls. 2987.

e) Na sequência deste último requerimento foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Fls. 2987: Informe que foi efectuado cúmulo, oportunamente notificado (fls. 2775 a 2779- dê cópia) (…) ”.

2.2. Matéria de direito
Objecto do presente recurso não é o Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, mas sim o despacho que indeferiu um requerimento posterior, onde o arguido pedia o englobamento da pena aplicada no processo n.º ../99 (Tribunal de Albufeira), referido na al. e) da matéria de facto.

No Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, não se decidiu se tal englobamento deveria, ou não, ser feito. O que então se disse foi que:
“Em relação às penas referidas em 2.4 (Proc. ../99, de Albufeira), além de não vir promovida a realização do cúmulo, ignora-se, até agora, a data da prática dos factos por falta de junção de certidão do respectivo Acórdão, sendo certo que, em promoções de fls. 2728 e 2732, o M.P. expendeu parecer, não contrariado, de que tal pena não está em concurso”.
Porém, o despacho recorrido a remeter para o Acórdão que procedeu ao cúmulo, considerando que aí se tinha tomado posição expressa sobre o não englobamento da aplicada no processo ../99 e a mandar informar que já fora feito o cúmulo, pode ser visto como um indeferimento (implícito) do requerido englobamento.

Assim, impõe-se saber se a pena aplicada no referido processo ../99 (1º Juízo Criminal de Albufeira) deveria ou não ter sido englobada no cúmulo jurídico levado a efeito nos presentes autos.

O recorrente defende tal englobamento, invocando a “teoria do arrastamento”.

O M.P. defende que não há lugar ao cúmulo, uma vez que à data da prática dos factos a que se reportam os presentes autos (18-7-1997) já tinham transitado em julgado as sentenças condenatórias proferidas nos processos ../99, do 1º Juízo Criminal de Albufeira e ../95.4, da 1ª Vara Criminal do Porto. Tratavam-se assim de penas em sucessão, cuja sujeição a cúmulo jurídico estava, por conseguinte, afastada. (fls. 73).

Vejamos, então, os factos relevantes:

- O arguido foi condenado, em 27-03-96, no processo ../99, por factos ocorridos em 10-05-1994;
- o arguido foi condenado em 10-7-1995, no processo ../95 da 1ª Vara Criminal do Porto, por factos ocorridos em 6-12-1993;
- No Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira (1º juízo) foi feito o cúmulo jurídico das referidas penas, em 11-11-2002.

No cúmulo jurídico efectuado nestes autos, foram englobadas as penas aplicadas ao arguido:
- No Acórdão de 28-1-1998, por factos praticados em 17-8-1995 (proc. ../97 – 2ª Vara Criminal do Porto);
- No Acórdão de 26-3-99, por factos praticados em 12-1-97, 24-10-97 e 11-11-1997 (processo comum 284/99).

Está apenas em causa saber se a condenação proferida pelo Tribunal de Albufeira, em 27 de Março de 1996, no processo ../99, deve ser englobada no cúmulo jurídico, uma vez que relativamente à pena aplicada no processo ../95, da 1ª Vara Criminal do Porto, em que o arguido foi condenado em 10-7-1995, por factos ocorridos em 6-12-1993, foi decidido já que não havia lugar ao cúmulo, conforme se referiu no Acórdão que procedeu ao cúmulo – cfr. fls. 38 deste recurso, pág. 3 do acórdão, ponto 2.5. remetendo para fls. 2683 dos autos.

Da matéria de facto exposta, resulta que os factos praticados pelo arguido, no âmbito dos processos 283/88 e 203/97, ou seja, aqueles cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico (ora em questão), ocorreram em 17-8-1995, 12-1-97, 24-10-97 e 11-11-1997, e que a decisão condenatória do processo ../99 (1º Juízo Criminal de Albufeira) foi proferida em 27-3-1996.

O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite, é certo, o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. Tal resulta do disposto no art. 78º, 1 do Cód. Penal, mandando proceder ao cúmulo se vier a demonstrar-se que o agente praticou antes da referida condenação, outro ou outros crimes.

Desta doutrina decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime, não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.
Aplicando esta regra ao caso dos autos, verificamos a seguinte particularidade: a pena aplicada no processo comum ../99 (ex-../95), do 1º juízo criminal de Albufeira, não é cumulável com as penas que resultaram dos factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado dessa condenação (penas aplicadas pelo Tribunal de Gondomar), mas é cumulável com as penas aplicadas por factos praticados anteriormente (penas aplicadas na 2ª Vara Criminal do Porto). Na verdade, por Acórdão de 28-01-98 (processo comum ../97 da 2ª Vara Criminal do Porto), o arguido foi punido por factos praticados em 17-8-1995, logo, ocorridos antes da decisão condenatória do 1º Juízo de Albufeira (27-3-96) e, por isso, cumuláveis com as penas aplicadas nesse processo de Albufeira.

A pena aplicada na 2ª Vara Criminal do Porto (proc. ../97) é assim cumulável com as penas aplicadas no 1º Juízo Criminal de Albufeira (proc. ../99) e com as penas aplicadas em Gondomar (proc. ../99). Tal implica que o cúmulo a efectuar no Tribunal Judicial de Gondomar (competente por ser o tribunal da última condenação), compreenda todas as penas parcelares que sejam cumuláveis entre si.

Ora, como se pode ver do Acórdão proferido nestes autos, a pena aplicada pela 2ª Vara Criminal do Porto (proc. ../97) foi englobada no cúmulo aqui efectuado, mas não o foi a pena aplicada no 1º Juízo Criminal de Albufeira (proc. ../99), apesar de ser cumulável com a pena da 2ª vara Criminal do Porto. A pena aplicada em Albufeira ficou, assim, fora do cúmulo jurídico, quando, por força das regras acima expostas, deveria ter sido cumulada com a pena aplicada pela 2ª Vara Criminal do Porto. Transformou-se, pois, em sucessão de crimes, uma situação de cúmulo jurídico.

Deste modo, o requerimento do recorrente, de fls. 118, pedindo que fosse englobada a pena aplicada no processo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Albufeira, nº ../99, foi mal indeferido. Tal pena deve ser englobada no cúmulo jurídico aqui efectuado nestes autos. Na verdade, a decisão do -º juízo – cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 26/10/98, CJ, ano XIII, tomo IV, pág. 18, de 2 de Julho de 1986, BMJ, 359, pág. 39.

Nestes termos, entendemos dever dar provimento ao recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, ordenando as diligências necessárias à realização (reformulação) do cúmulo jurídico.
Sem custas.
*
Porto, 24 de Novembro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva