Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201306049008/12.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num procedimento de injunção que segue como acção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); II - Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, a esse pagamento ou à junção do correspondente documento comprovativo; III - Decorrido o prazo sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça e/ou multa devidos devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos no nº 3 do artigo 486º-A, do CPC; IV - Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 9008/12.2YIPRT Tribunal Judicial de V. N. Famalicão - 2º Juízo Cível REL. N.º 76 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, S.A., na Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias que fez seguir contra C…, Lda., inicialmente sob a forma de injunção, veio interpor recurso do despacho ali proferido que, ordenando o desentranhamento desse requerimento de injunção que apresentara por falta de pagamento atempado da taxa de justiça devida, absolveu a R. da instância. Fundamentando o pedido, alegou ter feito e demonstrado o pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa por ter incorrido em atraso, mas que mesmo antes de terminado esse prazo já fora proferida a decisão recorrida. Concluiu o seu recurso com as seguintes conclusões que, por completo, enunciam os termos da questão e as razões que aponta para a revogação da decisão: I. Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida nos autos de Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias em que é Autor o ora Requerente e Ré C…, Lda., que ordenando o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pelo A., por falta de pagamento da taxa de justiça devida, absolveu a R. da instância. II. A sentença recorrida padece de manifesto erro atendendo a que, constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, Pretendo o Apelante a Reforma da Sentença. III. Com efeito, foi a A. notificada, por ofício datado de 23.05.2012, que o procedimento de injunção que havia instaurado contra a ora R., seria remetido à Secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão para distribuição por frustração da notificação da então Rda. IV. Mais foi notificado que o resultado da distribuição seria publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt; V. Bem como do prazo em que deveria proceder ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça, na qualidade de Autor, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/12 de 13 de Fevereiro. VI. Ora, dita tal preceito que “Nos procedimentos de injunção, (…), que sigam como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, (…), descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto n.º 4. VII. Não obstante a notificação ao ora Recorrente, do envio do requerimento de injunção à distribuição, a qual data de 23.05.2012, o facto é que o mesmo de acordo com as pautas públicas de distribuição só foi distribuído ao 3.º Juízo Cível do Tribunal a quo em 29.05.2012. VIII. E assim, contados dez dias desde a data da distribuição, 29.05.2012, constata-se que dispunha, o ora Recorrente, de prazo até ao dia 08.06.2012 para juntar aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. IX. E o despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça, mas do qual não foi o A., ora Recorrente notificado, foi proferido a 06.06.2012. X. Sucede que, por não estar legalmente prevista qualquer notificação ao A. da data da efectiva distribuição, antes constituindo verdadeiro ónus daquele a consulta diária das pautas de distribuição, só em data posterior à supra referida, (08.06.2012) se apercebeu o A. que o requerimento de injunção havia sido distribuído e convolado em Acção Declarativa Especial em 29.05.2012, razão pela qual nos termos do art. 145.º, n.º5, al.b) aplicável ex vi do art. 4.º do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, juntou o A. em 12.06.2012, comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como comprovativo do pagamento da competente multa. XI. Na verdade, o supra referido art. 4.º do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro na redação dada pelo D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, dita que “à contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação”. XII. Por sua vez, o art. 145.º, n.º 5 do C.P.C. permite que “independentemente de justo impedimento, o acto seja praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa… XIII. Nestes termos, mediante o pagamento da multa devida, calculada nos termos das alíneas a) a c) do n.º 5 do art. 145.º do C.P.C., s.m.o., sempre o A. poderia ter junto o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e da multa respectiva até 13.06.2012. XIV. E, ainda, que juntasse o A. o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça desacompanhado do comprovativo do pagamento da multa, (o que não sucedeu), sempre a Secretaria, no cumprimento do n.º 6 do mesmo preceito legal, e independentemente de despacho, teria de notificar a parte para pagamento da multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que o acto tivesse sido praticado por mandatário. XV. Sucede que, em 12.06.2012, ou seja, no 2.º dia de multa, juntou o A., ora Recorrente, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como o comprovativo do pagamento da multa, calculada nos termos da alínea b) do n.º 5 do art. 145.º do C.P.C. XVI. Razão pela qual foi surpreendido com a notificação que lhe foi dirigida, quer do Despacho de 06.06.2012 que ordena o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça, quer do despacho de 27.06.2012 (data posterior à junção aos autos, pelo A. dos comprovativos de pagamento da taxa e multa) que renova o teor do anterior, pois que, uma vez efectuado o pagamento da taxa de justiça e multa, e juntos os respectivos comprovativos dentro dos prazos legais, s.m.o., não haveria lugar à consequência de desentranhamento da petição inicial prevista no art. 20.º do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redação dada pelo D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro XVII. Nesse seguimento, atendendo a tudo quanto ficou exposto e porque se julga tratar-se de um erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, b) do C.P.C., porquanto constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, vem a Exequente, ora Recorrente, muito respeitosamente, requerer, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do C.P.C., ex vi do n.º 3 do mesmo artigo, a REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA, no sentido de, contrariamente ao ordenado desentranhamento ser determinado o prosseguimento da acção nos seus normais trâmites até final. XVIII. Pelo que se requer, caso a sentença recorrida não venha a ser objecto de reforma, a revogação da sentença proferida e a substituição da mesma por uma outra sentença de ordene o prosseguimento da acção nos seus normais termos até final. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. Não foi reformada a decisão, antes tendo sido admitido como de apelação o recurso do B…, S.A., com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é tão só a de saber se o pagamento da taxa de justiça e multa realizados pelo A/apelante nos autos de injunção que foram distribuídos como acção declarativa foi extemporâneo, justificando a sanção aplicada, de desentranhamento do requerimento inicial e absolvição da instância, da ré. Para o efeito, convém ter presente a cronologia do processo, que se desenvolveu nos seguintes termos: 1º - O Banco foi notificado, por ofício datado de 23.05.2012, de que o procedimento de injunção que havia instaurado contra a R., seria remetido à Secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão para distribuição, por frustração da notificação da então Rda; de que o resultado da distribuição seria publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt; e de que teria o prazo de dez dias a contar da distribuição para proceder ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça, na qualidade de Autor, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/12 de 13 de Fevereiro; de que o deveria demonstrar nos autos. 2º - O requerimento de injunção foi distribuído ao 2.º Juízo Cível do Tribunal de V.N. Famalicão em 29/5/2012; 3º - Invocando o disposto no art. 145.º, n.º5, al.b) aplicável ex vi do art. 4.º do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, juntou o A. em 12.06.2012, comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (122,40€), bem como comprovativo do pagamento da multa por atraso, num total de 76,50€. 4º - Dias antes, em 6/6/2012 e sob conclusão dessa data, fora proferido despacho, que foi ‘renovado’ em 27/6/2012 já depois de demonstrados tais pagamentos, nos seguintes termos: “A requerente, apesar de notificada para tal, não veio aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, como exigido pelo art.º 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Prevê o art. 20º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que na falta de tal junção deverá ser desentranhada a peça processual do autor. Tal sanção é uma excepção dilatória inominada, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, devendo levar à absolvição do réu da instância (art.º 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, e nos termos do art.º 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ordeno o desentranhamento do requerimento de injunção apresentado pela autora, absolvendo a ré da instância. Custas pela autora. Registe e notifique.” * O problema sub judice tem merecido respostas uniformes por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido da não aceitação da aplicação liminar da sanção prescrita no art. 20º do regime anexo ao D.L. 34/2008, tal como aparentemente feito pelo tribunal recorrido.Com relevância sobre a questão, o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (D.L. nº 34/2008, de 26/2, doravante designado como RCP, e ao qual actualmente corresponde o nº 6 da mesma norma) dispõe: “Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.” Por sua vez, o artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor não Superior a € 15.000 (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro prescreve: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” É ainda pertinente ter presente que, sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, prescreve o artigo 486.º-A do Código de Processo Civil. 1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento. 2 – (…) 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. 6. Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica. 7. Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa. No despacho recorrido, depois de citar o n.º 4 do artigo 7.º do RCP, onde se determina que nos processos de injunção que prosseguem como acção é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, o M.º Juiz accionou de imediato a sanção prevista no artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que se estipula: "Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual." Deverá considerar-se que o Banco autor infringiu as obrigações descritas, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça e sua demonstração? E, em caso positivo, face ao regime citado, a sanção aplicável deverá ser a que foi determinada na decisão recorrida? Em qualquer caso, uma coisa é certa e o próprio apelante a admite: contados dez dias desde a data da distribuição (29.05.2012) haveria ele de juntar aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, até ao dia 08.06.2012. Porém, só o fez no dia 12/6/2012, isto é, no segundo dia útil seguinte, e com o pagamento de um valor, a título de multa, em que o próprio autor entendeu incorrer em razão desse atraso (art. 145º, nº 5, al. b) do C.P.C.). No entanto, na situação em análise, a sanção específica prevista para o procedimento de injunção foi determinada a 6/6/2012, num momento em que era, em qualquer caso, prematura. Haverá, de qualquer forma, de se indagar da aplicabilidade, ao caso, do regime geral do processo civil, por o procedimento já ter, nesse momento, outra forma e outra sede processual, ou da aplicabilidade daquela sanção de desentranhamento, face à extemporaneidade do pagamento e sua demonstração nos autos. Como vimos antes, o n.º 4 do art. 7.º do RCP, ao fixar a obrigação de pagamento de taxa de justiça nos casos em que a injunção prossiga como acção, refere que essa obrigação se impõe nos “termos gerais do presente Regulamento”. Esta remissão dirige-se necessariamente ao n.º 1 do artigo 13.º do RCP, onde “em termos gerais” se remete para o Código de Processo Civil, no que respeita à definição das regras do pagamento da taxa de justiça: “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, (…)” (neste sentido, cfr. Acs. do TRC proferido no proc. n.º 301402/10.0YIPRT.C1, de 17-05-2011; e do TRP, de 22/10/2012 – cuja solução estamos a seguir - ambos disponíveis em dgsi.pt). Como se refere neste Ac. do TRP, “No Código de Processo Civil, esta matéria encontra-se regulada: em termos gerais, no artigo 150º-A; no que concerne à petição inicial e ao requerimento executivo, nos artigos 467º, nºs 3 a 6, 474º, alínea f), 810º, nº 6, alínea d) e 811º, nº 1, alínea c); no que respeita à contestação, no artigo 486º-A; e quanto aos recursos no artigo 685º-D.” Estabelece aquele art. 150º-A do CPC (na redacção do DL 34/2008 de 26/02): “1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - A junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale a falta de junção, o que significa que não está comprovado o pagamento da taxa de justiça devida 3 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º1, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D.” O n.º 2 do art. 150º-A do CPC equipara o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido à falta de junção de documento comprovativo do pagamento, mas esta disposição não prevê que esse deficiente pagamento tenha como consequência imediata o desentranhamento da petição. A ressalva inicial relativamente à petição inicial constante do nº 3 do art. 150º-A do CPC, que se acabou de citar, não pode ser interpretada como estabelecendo um regime mais gravoso para o autor em comparação com o réu, até porque isso implicaria violação do principio da igualdade. Significa apenas que se deve atender ao regime específico estabelecido para a petição. Sobre os requisitos da petição regula o artigo 467º do CPC, que no seu n.º 3 impõe ao autor que junte com a petição o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Por outro lado, no art. 474º al. f) do CPC determina-se que a secretaria recusa o recebimento da petição pagamento quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça. Contudo, o art. 476º do CPC concede ao autor o benefício de apresentar outra petição ou de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa. Vê-se, por tudo isto, como se pretende afastar qualquer solução de preclusão da prática de um acto processual por razões tributárias. No caso, o requerente/autor apresentou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas tardiamente, invocando o disposto no art. 145º, nº 5, al. b) do C.P.C., isto é, acompanhando a entrega da taxa de justiça devida com o pagamento de uma multa de valor superior aos 25% da taxa de justiça devida, como ali previsto. No entanto, entendemos que, ao caso, não é aplicável o regime do nº 5 do art. 145º do C.P.C. Além de esta norma se referir à prática de actos processuais e não de actos tributários, como é o caso do pagamento da taxa de justiça (sem prejuízo de se reconhecer alguma divergência jurisprudencial nesta matéria), essa inaplicabilidade foi expressamente prescrita pelo art. 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, então em vigor (regra de não aplicação do artigo 145º, nº 5, do CPC, aos prazos previstos para pagamentos no RCP). Porém, também se deve ponderar que a solução da decisão recorrida é manifestamente desproporcionada, não sendo alternativa à não aplicação do regime sancionatório do nº 5 do citado art. 145º do CPC. Diz-se naquele acórdão do TRP de 22/10/2012: "Como regra, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, a ser efectuado previamente, deixou de determinar a recusa imediata da peça processual. A parte tem sempre a possibilidade de proceder ao pagamento em falta acrescido de multa (cf. art. 486º -A). O mesmo estabelecia o artigo 512º -B revogado pelo DL n.º 303/2007, de 24.08. O legislador, na reforma do CPC de 95/96, aboliu as cominações ou preclusões de natureza processual anteriormente previstas para a falta de pagamento de preparos (cf. art. 14º do DL n.º 329-A/95, de 12.12). A legislação posterior procurou sempre limitar a produção de efeitos preclusivos de carácter tributário, de forma a não impedir o acesso aos tribunais. Por isso, apesar de não deixar de sancionar o não cumprimento atempado do pagamento da taxas de justiça, criou mecanismos que permitem o cumprimento tardio dessas obrigações mediante o pagamento da sanções meramente pecuniárias. O regime específico para a petição decorre de a falta de pagamento impedir deste logo a sua aceitação pela secretaria. Tendo o autor que não efectuou o pagamento da taxa de justiça, a possibilidade de apresentar no prazo de 10 dias, nova petição, considerando-se a ação proposta na data em que foi apresentada a juízo a primeira e aproveitando-se os efeitos por esta produzida. Assim, não há anulação de processado, nem prejuízo substancial para o demandante." No caso, o procedimento de injunção foi distribuído como acção, ocorrendo o pagamento tardio (no 2º dia útil seguinte) da competente taxa de justiça. O CPC desde a reforma de 95/96 estabeleceu o princípio da prevalência da decisão de mérito e impôs ao juiz o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais (cf. art. 265 n.º2 e 508º n.º 1 al. a) do CPC). Daqui resulta, desde logo, não ser correcta a aplicação da sanção do desentranhamento imediato da petição, sem se dar oportunidade ao Requerente de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, bem como da multa devida, de forma a sanar o desvio à satisfação das suas obrigações tributárias. O pagamento tardio em que incorreu tem de ser sancionado, mas a sanção não corresponde ao imediato desentranhamento da petição. Ao agora autor tem de ser concedida a possibilidade de suprir a omissão, como ocorre com todos os pressupostos processuais e excepções dilatórias sanáveis. Assim, detectada a falta de pagamento atempado da taxa de justiça devida, por imposição do artigo 265º n.º 2 do CPC e por aplicação analógica do artigo 486º-A n.º 3 do mesmo diploma, deve ser ordenado o pagamento da taxa de justiça em falta, sendo caso disso, acrescido de multa nele prevista, antes de se ordenar o desentranhamento da petição. No caso, a taxa de justiça paga tardiamente tem um valor superior a 1UC. Por isso, nos termos do art. 486º-A, nº 3 a sanção devida é a equivalente ao valor da própria taxa de justiça, tal como dispõe essa norma.[1] Do regime que vimos descrevendo, e à luz de um princípio de igualdade entre sujeitos processuais, resulta que o requerente de uma injunção que se transmuta em acção declarativa de condenação, deve proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nos 10 dias subsequentes à distribuição da acção, sob pena de aplicação da cominação prevista no nº 3 do artigo 486º-A do CPC: a notificação do interessado para, em outros 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC. No caso, a taxa de justiça foi paga, mas fora de prazo; restará em dívida o acréscimo de multa, a qual será de montante equivalente ao valor da taxa de justiça devida. No entanto, o autor já satisfez, a esse título, o valor de 76,50€. A notificação a realizar pela secretaria tenderá, portanto, ao pagamento da diferença entre o valor devido a título de multa e o já pago. O que não cabe é, antes disso, determinar-se o desentranhamento do requerimento de injunção e a decisão da extinção da instância, por absolvição da ré quanto à mesma. Acresce, como se refere no Ac. do TRL de 8/2/2011 que se vem citando, que a continuidade da omissão dessa obrigação jurídico-tributária há-de determinar os efeitos estabelecidos no citado artigo 486º-A do CPC, em articulação com o disposto nos artigos 17º, nº 3, e 20º, do RA ao DL nº 269/98. Preterido o prazo normal e esgotados os 10 dias subsequentes à notificação, terá lugar despacho convidando o faltoso – autor, em termos idênticos aos que se verificariam relativamente ao réu – a proceder, em novo prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa antes devida, acrescida agora de outra multa de valor igual ao da taxa, mas com limite mínimo e 5 UC e máximo de 15 UC (artigos 486º-A, nº 5, CPC, e 17º, nº 3, RA ao DL nº 269/98). E tão-só se, esgotados todos estes prazos, o faltoso – autor ou réu – persistir na omissão, será permitido ao tribunal determinar o desentranhamento da peça processual – petição ou oposição – (artigos 486º-A, nº 6, do CPC, e 20º do RA ao DL nº 269/98). Conclui-se, assim, que o disposto no artigo 20º do RA ao DL nº 269/98, estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, em qualquer o caso – quer dizer, esteja em causa a petição do autor ou a oposição do réu –, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no artigo 486º-A do CPC. Por consequência, a decisão recorrida, tem de ser revogada e substituída por outra a ordenar o seguimento da acção, determinando a notificação do apelante para, em 10 dias, efectuar o pagamento do acréscimo de multa a que se refere o artigo 486º-A, nº 3, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o valor já pago a título de multa, mas que é inferior ao devido. Sumariando (art. 713º, nº 7 do CPC): 1º – Num procedimento de injunção que segue como acção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); 2º – Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, a esse pagamento ou à junção do correspondente documento comprovativo; 3º – Decorrido o prazo sem que o autor comprove o pagamento da taxa de justiça e/ou multa devidos devem, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos no nº 3 do artigo 486º-A, do CPC; 4º – Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. 3. Decisão Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, em consequência do que revogam a decisão recorrida, que se substitui por outra, que determina a notificação do apelante para, em 10 dias, efectuar o pagamento do acréscimo de multa a que se refere o artigo 486º-A, nº 3, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o valor já pago a título de multa. Sem custas, por não lhe ter dado causa a apelada. Porto, 4/06/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões _____________ [1] Em conformidade com o que vem de se referir, decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 08.02.2011, proferido no processo n.º 214835/09.2YIPRT-L1-7 (em dgsi.pt): “No caso da ação transmutada ocorre ainda uma outra especificidade. É que derivando esta, directamente, de uma oposição à pretensão desencadeada pelo réu, quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, deste ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou sanções processuais (art. 3º -A do CPC). Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça.” |