Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL DIREITO AO RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201311214624/10.0TXPRT-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Das decisões do tribunal de execução de penas [TEP] apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei [art. 235º n.º 1 do CEPMPL] I – O CEPMPL não prevê a possibilidade de o recluso poder recorrer da decisão que não lhe concede licença de saída jurisdicional. II – Tal interpretação, resultante do disposto nos art. 196º e 235º do CEPMPL, não viola os art. 18º e 32º da CRP. III – O direito ainda assim concedido ao Ministério Público de poder recorrer dessa decisão [art. 196º n.º 1] vem em favor do recluso, constituindo uma garantia para o condenado. IV – A licença de saída não é um direito do recluso mas apenas um interesse legalmente protegido, inserido no quadro de poderes vinculados atinentes ao modo de execução da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | Reclamação 4624/10.0TXPRT-J.P1 O condenado B…, a cumprir pena no EP, veio reclamar, nos termos do art.º 405º do Código de Processo Penal, do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional. Alega o reclamante que o art.º 236º, n.º1, al. b) do CEP, consagra o direito de o condenado recorrer “das decisões contra si proferidas”. Invoca a favor da recorribilidade o disposto nos artºs 399º e 401º, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, a contrario. Finalmente sustenta que a solução normativa resultante dos artºs 196º e 235º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, viola os artºs 18º e 32º da Constituição, porquanto o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa. O CEP consagra no art.º 189º e segts, o procedimento para a concessão de licença de saída jurisdicional. No caso o despacho reclamado não admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional. A regra em matéria de recursos no CEP consta do art.º 235º n.º1: das decisões do TEP apenas cabe recurso nos casos expressamente previstos na lei. Ora como disse o despacho reclamado, e aceita o reclamante, também entendemos que o CEP, de modo expresso, não prevê que o arguido recorra da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, art.º 196º, n.º2 do CEP. Esgrime o reclamante o regime a contrario do Código de Processo Penal. Mas sem razão. Se o CEP consagra um regime de recursos próprio e autónomo, carece de fundamento procurar uma solução de segunda mão no Código de Processo Penal, tanto mais quando a norma que se vai buscar ao Código de Processo Penal – o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas – também consta do CEP, mas com a restrição expressa salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que é o caso, pois a lei veda o recurso do arguido da decisão que não lhe concede licença de saída jurisdicional, art.º 196º, n.º2 do CEP. Resta a desconformidade constitucional, que o reclamante se limita a afirmar, esquecendo que sobre ele impende um ónus de contribuir para uma correcta enunciação, delimitação e resolução jurídica do problema. Mesmo assim, desconhecendo-se embora o concreto entendimento normativo do reclamante, pressupondo que sustenta a inconstitucionalidade da solução normativa resultante dos artºs 196º e 235º do CEP, no sentido de que o arguido não pode recorrer da decisão que não lhe concedeu licença de saída jurisdicional, por violação dos artºs 18º e 32º da Constituição, quando o Ministério Público pode recorrer dessa decisão de recusa, diremos o seguinte. O reclamante parece não dar conta, ou relevo, à circunstância de a possibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão de recusa não configurar uma desigualdade em desfavor do condenado, pois essa possibilidade de recurso do Ministério Público foi consagrada formal e materialmente em favor do condenado; não é um direito concedido ao Ministério Público em desfavor do condenado é um direito, que o Ministério Público exercita ou não, em favor do condenado, constituindo mais uma garantia para o condenado. Não se descortina a alegada violação do art.º 18º da Constituição. Quanto às garantias do processo criminal e direito ao recurso, não pode o reclamante postergar que foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva que actualmente cumpre. O catálogo de direitos do art.º 32º da Constituição está perspectivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado. Esse normativo deve ser lido no contexto que efectivamente disciplina, o processo criminal até à decisão final transitada em julgado, como a referência a arguido – e não também condenado – leva a intuir. No caso estamos na fase de execução da pena, fora do âmbito de previsão daquele normativo. A Constituição não define, positivamente, quais os direitos, bens ou valores cuja perda ou restrição pode constituir uma pena. Exceptuando o limite expresso do art.º 30º, n.º4 e os resultantes dos artºs 24º, n.º2 e 26º, deixou a Constituição para o legislador ordinário um amplo campo de discricionariedade no desenho da execução de penas. Quanto ao condenado, que mantém a titularidade dos direitos fundamentais não incompatíveis com a sua situação prisional, no desenho dos limites tem de se ponderar e balancear com as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da execução da pena, art.º 30º n.º5 da Constituição. Essa ponderação foi feita por quem tem, em primeira linha, para tal legitimidade, o legislador, em diploma recente. Balanceando os interesses conflituantes consagrou o legislador um sistema parcimonioso de recursos: nem um irrestrito direito de recurso, nem a proibição total de recurso das decisões do TEP. Parece-nos que a restrição em causa não limita de modo arbitrário ou desproporcionado o direito de o condenado sindicar decisões que julgue desfavoráveis, antes concilia de modo razoável os interesses contraditórios em confronto. Não nos parece por isso que a solução legislativa viole os artºs 18º e 32º n.º1 da Constituição, quando, como se deve, se perspectiva o problema no contexto do art.º 30º, n.º5 da Constituição. Esquece o reclamante que do direito à liberdade – no seu caso legalmente restringida por decisão judicial transitada em julgado – não deriva uma automática concessão de licença de saída. Acresce que a licença de saída, nos termos em que continua legalmente prevista, podem ser concedidas ao recluso licenças de saída, art.º 76º n.º1 do CEP, e nos termos em que foi recomendada pelo Conselho da Europa R(82)16, adoptada pelo Comité de Ministros de 24 de Setembro de 1982, não é um direito do recluso, quando muito é um interesse legalmente protegido, inserindo-se no poder-dever do modo de execução de uma pena de prisão. A rematar duas notas: A matéria de recursos em sede de execução da pena mereceu, na génese da lei que aprovou o CEP, amplo debate, passou pelo “crivo” da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde esteve desde 27.2.2009 a 12.8.2009 e onde foram ouvidas as mais variadas entidades[1]. De seguida passou pelo “crivo” do Presidente da República que entre as questões de conformidade com a Constituição que suscitou não identificou a presente[2]. Donde sem necessidade de outros considerandos se mantém a decisão reclamada. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 21 de Novembro de 2013. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. António Gama Ferreira Ramos _______________ [1] www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar, proposta de Lei 252/X. A Reforma recente do Sistema Penal teve o seu início já em 2003, cfr. Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro. [2] Acórdão do TC n.º 427/2009. | ||
| Decisão Texto Integral: |