Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500619
Nº Convencional: JTRP00001902
Relator: RESENDE REGO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESIDENCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199103070500619
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 I.
Sumário: I- Residencia permanente e a residencia habitual, estavel e duradoura, ou seja, em que esta instalado o lar, se faz a vida normal, esta organizada a vida domestica, onde se come, dorme e recebe as visitas.
II- A falta de residencia permanente, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento, não tem de ter duração por mais de um ano.
Reclamações: