Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024464 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO REQUISITOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199812029850852 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART383 ART385 N1 ART421 N1 ART422 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG206. | ||
| Sumário: | I - Não pode requerer arrolamento quem não tiver legitimidade para intentar a causa principal, não podendo o arrolamento ser ordenado quando entre ele e a causa principal não existir relação de dependência ou conexão. II - Requerido procedimento cautelar como preliminar de uma acção, o requerente não tem de identificar a acção que vai propôr, bastando que do procedimento se conclua ser ele preparação de uma providência final. III - Quanto ao contraditório do requerido, o tribunal deve decidir, face ao requerimento inicial, se há-de ouvir ou não o requerido, conforme entenda que essa audiência provalvelmente não prejudicará, ou prejudicará o fim que se pretende alcançar com a providência. | ||
| Reclamações: | |||