Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850852
Nº Convencional: JTRP00024464
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
REQUISITOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199812029850852
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 37-B/98
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART383 ART385 N1 ART421 N1 ART422 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG206.
Sumário: I - Não pode requerer arrolamento quem não tiver legitimidade para intentar a causa principal, não podendo o arrolamento ser ordenado quando entre ele e a causa principal não existir relação de dependência ou conexão.
II - Requerido procedimento cautelar como preliminar de uma acção, o requerente não tem de identificar a acção que vai propôr, bastando que do procedimento se conclua ser ele preparação de uma providência final.
III - Quanto ao contraditório do requerido, o tribunal deve decidir, face ao requerimento inicial, se há-de ouvir ou não o requerido, conforme entenda que essa audiência provalvelmente não prejudicará, ou prejudicará o fim que se pretende alcançar com a providência.
Reclamações: