Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124627
Nº Convencional: JTRP00000114
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199104160124627
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B ART802 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284.
AC RL DE 1982/03/09 IN CJ ANO1982 T2 PAG159.
Sumário: I - O fundamento de resolução de contrato de arrendamento de predio urbano para habitação, por uso do predio para fim diverso daquele a que se destina, previsto no artigo 1093 n.1 b) do Cod. Civil,radica em duas ordens de razões: evitar que o local arrendado seja sujeito a desgaste ou risco maiores do que os previstos ou ainda a uma desvalorização do imovel em maior grau do que o admitido; e em nitida violação contratual, não cumprimento do contrato ou cumprimento parcial.
II - Ha que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoaveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento.
III - E de excluir esse fundamento quando se tratar de actividade com relevo insignificante ou escassa importancia, por aplicação do principio, de caracter geral, estabelecido no artigo 802 n. 2 do cit. Codigo.
IV - Não se configura tal fundamento se o inquilino e vendedor ambulante de produtos de mercearia e tabaco; so em escala reduzida os vende as pessoas que lhe batem a porta; e, ate a citação para a acção, guardava-os no local arrendado.
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