Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000114 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199104160124627 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B ART802 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284. AC RL DE 1982/03/09 IN CJ ANO1982 T2 PAG159. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução de contrato de arrendamento de predio urbano para habitação, por uso do predio para fim diverso daquele a que se destina, previsto no artigo 1093 n.1 b) do Cod. Civil,radica em duas ordens de razões: evitar que o local arrendado seja sujeito a desgaste ou risco maiores do que os previstos ou ainda a uma desvalorização do imovel em maior grau do que o admitido; e em nitida violação contratual, não cumprimento do contrato ou cumprimento parcial. II - Ha que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoaveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento. III - E de excluir esse fundamento quando se tratar de actividade com relevo insignificante ou escassa importancia, por aplicação do principio, de caracter geral, estabelecido no artigo 802 n. 2 do cit. Codigo. IV - Não se configura tal fundamento se o inquilino e vendedor ambulante de produtos de mercearia e tabaco; so em escala reduzida os vende as pessoas que lhe batem a porta; e, ate a citação para a acção, guardava-os no local arrendado. | ||
| Reclamações: | |||