Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR INÍCIO DA MESMA CRIME DE VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2014060489/13.2GTBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Das disposições conjugadas dos artigos 69º do CP e 500° do CPP é permitido afirmar que o início da contagem do período de inibição de conduzir veículos a motor não depende somente do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução ou o mesmo lhe seja apreendido. II – Consequentemente, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor apenas se inicia no dia em que o arguido entregou o documento que o habilitava a conduzir e, por isso, só a partir de tal data - e não antes - lhe poderá ser assacada a prática de um crime de violação de proibições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal 89/13.2GTBGC.P1 Bragança. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª Secção criminal. I – Relatório. No processo abreviado n.º 69/13.2GTBGC do 2º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por sentença proferida a 04.12.2013, foi o arguido B... absolvido da prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo art. 353º do CP de que vinha acusado. * Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª) - O Tribunal a quo violou o artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal ao absolver o arguido da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. 2.ª) - O n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal determina que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicie com o trânsito em julgado da sentença. 3.ª) - Ao contrário do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, este preceito legal não faz depender a eficácia da pena acessória e, por isso, o início do seu cumprimento, com a entrega da carta de condução pelo condenado. 4.ª) - A entrega da carta de condução pelo condenado é apenas um modo de fiscalização mais eficaz para os Órgãos de Polícia Criminal. 5.ª) - Por outro lado, a recusa da entrega da carta de condução pelo condenado é objecto de punição autónoma, concretamente pelo crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º do Código Penal. 6.ª) - Assim, ao contrário do que o tribunal a quo pretende fazer crer, o artigo 69.º do Código Penal, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas situações distintas e que, por isso, têm consequências penais autónomas e diversas. 7.ª) - Este entendimento - ou seja, de que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da entrega do titulo de condução - é também o adoptado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013, do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 2012. 8ª) - In casu, a sentença que proibiu o arguido de conduzir veículos automóveis pelo período de 5 meses transitou em julgado no dia 3/7 /2013. 9.ª) - O arguido apenas entregou a carta de condução nos autos no dia 1/11/2013. 10.ª) - Não obstante, no dia 10/8/2013, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas na sentença recorrida, durante o período de proibição de conduzir, o arguido tripulou na via pública o veículo automóvel aí identificado. 1lª) - Assim, a aplicação da lei ao caso dos autos, em conformidade com o entendimento exposto, impõe que o arguido seja condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. 12.ª) - Pois o julgador deve presumir que o legislador se exprimiu em termos hábeis (artigo 9.º,11.º 3, do Código Civil). Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal. * Admitido o recurso, por despacho de 22.01.2014, proferido a fls. 118, o arguido não respondeu.Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborou douto e fundamentado Parecer, no sentido de que o recurso não deve proceder, entendendo no essencial que a sanção acessória, além de só produzir efeitos a partir do trânsito em julgado, é preciso que se efective, e a maneira de efectivar a proibição, é despojar o condenado do respectivo título de habilitação de conduzir. Cumpriu-se o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido oferecida resposta. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – Fundamentação.É jurisprudência constante, e pacífica em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. 1.Questões a decidir: - Qualificação jurídica dos factos. * 2. Factualidade.O arguido vem acusado dos seguintes factos: 1). Por sentença proferida a 3/6/2013 no processo n.º 33/13.7ptbg, do 1º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. 2). Por força desta sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, caso conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. 3). A referida sentença transitou em julgado em 3/7/2013. 4). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, nesta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG, 5). Data na qual ainda se encontrara a decorrer o período de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado no âmbito do processo id. em 1). 6). O arguido sabia que tinha sido condenado nos termos referidos em 1) e que, por força desta condenação, estava proibido de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 5 meses. 7). Apesar disso, tripulou o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar, referidas em 4). 8). O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela sentença supra referida e pela proibição que nela lhe fora imposta, apesar de ter conhecimento de ambas. 9). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Na sentença oral, com dispositivo escrito, foram dados por provados, com relevância para a questão a dilucidar, os seguintes factos: 1). Por sentença proferida a 3/6/2013 no processo n.º 33/13.7ptbg, do 1º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses. 2). Por força desta sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, caso conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. 3). A referida sentença transitou em julgado em 3/7/2013. 4). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, nesta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG, 5) O arguido entregou a sua carta de condução na Secretaria, à ordem do processo n.º 33/13.7PTBG, no dia 1/11/2013. * 3. Apreciação do recurso.3.1.Qualificação jurídica dos factos. Tendo sido o arguido absolvido pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal, invoca, o recorrente MP, que o arguido devia ter sido condenado, porquanto entende que se encontravam preenchidos todos os pressupostos da respectiva incriminação, pois é seu entendimento que o cumprimento da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da sentença e não apenas com a entrega voluntária ou a apreensão do título de condução (posição assumida na sentença). Vejamos. Dispõe o art. 353º do Cód. Penal que: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. O bem jurídico protegido no tipo é a não frustração de sanções impostas por sentença criminal. O elemento objectivo de tal crime é a violação de proibições ou interdições impostas por sentença criminal, mas apenas as que integram uma pena acessória ou uma medida de segurança não privativa da liberdade. O elemento subjectivo é o dolo genérico, mas a representação referente ao elemento intelectual do dolo há-de conter a representação de que a conduta adoptada viola uma proibição ou uma interdição e a consciência de que a proibição ou interdição violada lhe foi imposta por uma sentença criminal. Perante o referido elemento objectivo ficam de fora as sanções acessórias do direito de mera ordenação social, mesmo que aplicadas por sentença proferida em processo penal. Definir o âmbito de incidência do conceito de pena acessória não é tarefa pacífica, mas pode considerar-se que existe proibição quando se manda não fazer, abster-se de uma conduta. Constituem proibições passíveis de serem impostas por sentença criminal a título de pena acessória, entre outras, a proibição de conduzir veículos motorizados do artigo 69º do C.P. Com interesse para a questão em análise importa considerar que ficou assente que: No processo n.º 33/13.7PTBGC, o arguido foi condenado, para além do mais, na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir. Na leitura da sentença, o arguido foi advertido de que incorreria num crime de violação de proibições se conduzisse veículos motorizados durante o período de inibição. A sentença transitou em julgado a 3/7/2013. O arguido apenas entregou a sua carta de condução na Secretaria, à ordem do processo n.º 33/13.7PTBG, no dia 1/11/2013 (data posterior à dedução da acusação). No dia 10/8/2013, pelas 20h15, na …, Bragança, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TG. Assim, essencialmente a questão a decidir é a de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória? Se tem início com o trânsito em julgado da sentença impositiva da proibição ou interdição (que é a posição que defende o MP a quo) ou se apenas se inicia com a entrega voluntária ou a apreensão do título de condução (que é a posição assumida na sentença recorrida e pelo Excelentíssimo PGA). Tendo ficado provado que o arguido foi condenado pelo crime de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, é apodíctica a conclusão que estamos em presença de uma pena acessória de proibição de conduzir imposta no âmbito de um processo criminal e da prática de um crime. Também é certo que tal condenação emana da entidade competente para o efeito, já que é aos magistrados judiciais que incumbe a apreciação dos factos criminais e aplicação das penas consentâneas com os mesmos. É também pacífico que tal decisão condenatória se mostra definitivamente assente, visto ter transitado em julgado. Impõe-se, agora proceder à análise dos preceitos legais concernentes visando responder à questão essencial do recurso já atrás enunciada. Assim, dispõe o art. 69º, do Cód. Penal, que: «1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime …. previsto nos art. 291º e 292º; (…) 2. A proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5.(…) 6. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101º.». Por sua vez, dispõe o art. 500º, do CPP., inserido no capítulo “Da execução das penas acessórias”, sob a epígrafe «Proibição de condução». “1. A decisão que decretar proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.” No que respeita ao momento, a partir do qual, se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, verifica-se que se inicialmente se encontravam decisões no sentido de que, independentemente da entrega ou da apreensão da carta de condução “o cumprimento daquela pena acessória inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a decretou”- vide neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 08.10.2003, proc. 340506 e no mesmo sentido P. Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 1ª Edição, pág. 1278, nota 5., actualmente vêm os tribunais superiores entendendo maioritariamente que “a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas no dia em que se verifique a entrega ou a apreensão do título de condução”. Tudo sem prejuízo de se ter em atenção se o título de condução se encontra apreendido no processo, caso, em que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou- vide Ac. do TRL de 21.10.2003, proc. n.º 3465/03, 5ª secção; e da Relação de Évora, de 29.03.2005, proc. 2757/04.1; ou se o título de condução não se encontra apreendido no processo, caso em que o cumprimento da pena acessória se inicia apenas no momento em que o documento, por entrega voluntária ou por apreensão, deixa de estar na posse do condenado e fica à ordem do tribunal – vide entre outros, Acs. desta Relação do Porto, de 10/2/2010, proc. n.º 98/009.6GAVLC.P1, Relator Ricardo Costa e Silva; de 10/1/2007, proc. n.º 0645759, Relator Maria Elisa Marques; de 13/12/2006, proc. 0615365, Relator Guerra Banha; de 19/7/2006, proc. 0612034, Relator Augusto Carvalho; de 14/6/2006, proc. 0543630, Relator Custódio Silva; da Relação de Lisboa, de 24/1/2007, Processo n.º 7836/2006-3, Relatora Conceição Gonçalves; da Relação de Évora, de 11/3/2010, processo n.º 97/08.5PTEVR.E1, Relator João Luís Antunes, todos disponíveis em dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia, actualmente, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Ed., pág. 1246, nota 3. Os fundamentos essenciais desta jurisprudência e doutrina são os seguintes: É a interpretação coordenada dos artigos 69 do CP e 500º do CPP que permite afirmar que o início da contagem do período de inibição de conduzir veículos a motor não depende somente do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução ou o mesmo lhe seja apreendido – vide ac. da RP de 07.12.2005, proc. 514140. Não faria sentido ordenar a apreensão da carta de condução se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que quando se desse a apreensão do título de condução poderia estar já extinto o período de tempo de proibição de condução. Não há razão para a pena acessória ter tratamento diferente da pena principal condenatória, designadamente a de prisão quanto à sua execução, pois para ambas se o arguido não se apresentar voluntariamente o Estado deve impor o cumprimento coercivo, exercendo o jus puniendi enquanto não decorrer o prazo de prescrição – vide ac. da RC de 19.12.2007, proc. 62/06.7GCCNT. A oportunidade processual do termo inicial do efectivo cumprimento da referida pena acessória pressuporá sempre, e cumulativamente, a realização da condição suspensiva do (prévio) desapossamento do título pessoal de condução do sujeito condenado – ou pela anterior efetivação da sua apreensão [como medida cautelar/probatória, nos termos do art. 178º, ou coactiva, em conformidade com o estatuído no preceito 199º, n.º1 al. b), do CPP], ou pela sua posterior/obrigatória entrega pelo próprio titular, no prazo de 10 dias, ou, em caso de atinente omissão, pela correspondente apreensão, por ordem do tribunal – e, da sua efectiva liberdade de movimentação” – vide Ac. da RC de 01.03.2007, proc. 239/04.0GTAVR. A afirmação contida no n.º 2, do artigo 69º, do Código Penal, de que "A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão..." não é decisiva em termos de se considerar que a execução da pena se inicia de imediato, após ao trânsito da sentença, até porque tal entendimento colidiria frontalmente com o disposto nos n.ºs 3 e 6 do mesmo preceito legal e ainda com os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 500º, do Código de Processo Penal — normas que revelam o dever do tribunal de promover e controlar a efectiva execução da pena (artigos 469º e 470º, do Código de Processo Penal) aferida pela data da entrega ou da apreensão da carta de condução, afastando, portanto, a possibilidade de se sustentar a execução automática da proibição a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória nos casos em que a carta de condução não está à ordem do tribunal – vide Ac. do TRP de 10.11.2010, proc. 750/08.3PIVNG.P1, Relatora Deolinda Dionísio. Casos há - como o dos presentes autos, onde o condenado não entregou a carta de condução no prazo fixado e a sua apreensão só foi concretizada posteriormente - em que a sentença condenatória transita em julgado e, portanto, produz efeitos e é exequível, mas o cumprimento da pena não se inicia de imediato: o trânsito em julgado e a exequibilidade da sentença não desencadeia, por si, necessária e automaticamente, o início do cumprimento da pena. Posto isto, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o documento que habilitava o arguido a conduzir só foi entregue à ordem do processo onde foi fixada a pena acessória, no dia 1.11.2013, é claro que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses apenas se iniciou nesse dia, por força e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 69°, n.ºs 2, 3, 4 e 6, do Código Penal, e 467°, n.º l e 500º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal e, assim sendo, só a partir de tal data – e não antes - lhe poderia ser assacada a violação de tal proibição. E não vale a objecção de que deste modo o condenado pode estabelecer a data de início de cumprimento da pena acessória e, portanto, em boa medida, escolher o período dentro do qual cumprirá aquela pena. É que o tribunal, confrontado com o incumprimento, deve ordenar o mecanismo legal que tem ao seu dispor, designadamente, o previsto no art. 500º n.º 3, do Cód. Proc. Penal. E além disso, na sentença de condenação em pena acessória, deve o tribunal nos termos do Ac. de fixação de jurisprudência n.º2/2013, (publicado no DR, n.º5, Série I, de 08.01.2013), e no que concerne à obrigação de entrega do título de condução derivada da lei, reforçar a sentença com ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP. – vide neste sentido a jurisprudência fixada, no referido Ac. «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.» Derivando do referido Ac.Fix. Jurisprudência não haver dúvidas que num caso como o dos autos, o arguido podia sempre ser perseguido criminalmente, mas por um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º1 al. b) do CP. Concluindo, não assiste razão ao recorrente MP, devendo subsistir a absolvição pelo crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do Cód. Penal. * III – Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso. * Sem custas, por o MP delas estar isento.* Notifique.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]* Porto, 04 de Junho de 2014. Maria Dolores da Silva e Sousa – Relatora Fátima Furtado – Adjunta |