Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710839
Nº Convencional: JTRP00021587
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO DE PENAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP199710159710839
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 337/96
Data Dec. Recorrida: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 ART79 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG339.
Sumário: I - Se o arguido foi condenado por acórdão de 15 de Maio de 1997, por factos praticados em 23 de Junho de 1984 ( Processo III ) e, depois, essa pena foi cumulada, por acórdão de 6 de Junho de 1997 com as aplicadas em dois outros processos por factos praticados em 2 ( Processo IV ) e 5 de Agosto de 1994 ( Processo V ), aquele cúmulo deverá também abranger as penas englobadas num anterior cúmulo efectuado em 7 de Novembro de 1986 ( Processo II ) compreendendo as condenações em 30 de Janeiro de 1985, por factos de Junho/Dezembro de 1981 ( Processo
I ) e em 7 de Novembro de 1986, por factos de
30 de Junho de 1984 ( Processo II ).
II - Os factos do Processo II estão, com efeito, em relação de cumulação com os factos do Processo IV e V, apesar de anteriores a estes e de antes deles terem sido julgados, visto que, sendo posteriores aos do Processo III, foram julgados antes, e a pena que lhes corresponde tem de ser cumulada com as dos Processos IV e V.
III - Não obsta ao cúmulo a circunstância de o arguido, quando praticou os factos dos Processos IV e V estar em liberdade condicional pela pena unitária aplicada no Processo II que, assim, se não pode considerar cumprida.
Reclamações: