Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021587 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO DE PENAS CÚMULO JURÍDICO DE PENAS LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710159710839 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 ART79 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/02 IN BMJ N359 PAG339. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido foi condenado por acórdão de 15 de Maio de 1997, por factos praticados em 23 de Junho de 1984 ( Processo III ) e, depois, essa pena foi cumulada, por acórdão de 6 de Junho de 1997 com as aplicadas em dois outros processos por factos praticados em 2 ( Processo IV ) e 5 de Agosto de 1994 ( Processo V ), aquele cúmulo deverá também abranger as penas englobadas num anterior cúmulo efectuado em 7 de Novembro de 1986 ( Processo II ) compreendendo as condenações em 30 de Janeiro de 1985, por factos de Junho/Dezembro de 1981 ( Processo I ) e em 7 de Novembro de 1986, por factos de 30 de Junho de 1984 ( Processo II ). II - Os factos do Processo II estão, com efeito, em relação de cumulação com os factos do Processo IV e V, apesar de anteriores a estes e de antes deles terem sido julgados, visto que, sendo posteriores aos do Processo III, foram julgados antes, e a pena que lhes corresponde tem de ser cumulada com as dos Processos IV e V. III - Não obsta ao cúmulo a circunstância de o arguido, quando praticou os factos dos Processos IV e V estar em liberdade condicional pela pena unitária aplicada no Processo II que, assim, se não pode considerar cumprida. | ||
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