Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930408
Nº Convencional: JTRP00026064
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NULIDADE DE SENTENÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199905209930408
Data do Acordão: 05/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 307/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35 ART59 ART73 N1.
CEXP91 ART51.
CPC67 ART272 ART273 N1 ART668 N1 B D ART671 N1 ART684 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/20 IN BMJ N361 PAG488.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T4 ANOXIV PAG205.
AC RP DE 1980/03/20 IN CJ T2 ANOV PAG121.
Sumário: I - O pedido de indemnização por desvalorização da parte sobrante é inadmissível na fase do recurso da sentença final, encontrando-se precludida no processo a possibilidade da respectiva formulação desde a fase de interposição do recurso da arbitragem se, no requerimento da interposição, essa pretensão foi omitida.
II - A nulidade da sentença, por deficiência dos motivos decisórios, só ocorre quando se verifique omissão total dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão, e não por o julgador ter deixado de apreciar algumas das razões invocadas pelos litigantes.
III - Para efeitos do cálculo da indemnização, havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece melhor acolhimento o dos nomeados pelo tribunal.
IV - O valor da indemnização, quando ao processo de expropriação for ainda aplicável o Código das Expropriações de 1976, deve ser actualizado desde a data da avaliação, segundo os índices do Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: