Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120667
Nº Convencional: JTRP00004623
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: INVENTÁRIO
QUOTA DISPONÍVEL
CÁLCULO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
IMPUTAÇÃO DE LIBERALIDADES
Nº do Documento: RP199202069120667
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4589-1
Data Dec. Recorrida: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1790 PAR2 ART2098 ART2107 ART1980 ART1983.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1955/11/15 IN BMJ N52 PAG548.
AC RC DE 1976/06/23 IN CJ ANOI PAG315.
Sumário: I - Assente que à partilha de determinada herança se aplicam as regras do Código Civil de 1867 e que ao cálculo da quota disponível da inventariada são aplicáveis os respectivos artigos 1790, parágrafo 2,
2098 e 2107, para se proceder a esse cálculo deve atender-
-se ao valor que os bens doados tinham na data da abertura da herança.
II - A não observância dessa regra traduz-se numa nulidade, que, não tendo sido reclamada oportunamente, deve julgar-se sanada.
III - Tendo existido um filho da inventariada, que faleceu antes dela, o disposto nos artigos 1980 e 1983 do Código Civil de 1867, aplicáveis ao caso, determina que se opere à sucessão por direito de representação.
IV - Não se esclarecendo na doação feita pelo " de cuius " a um filho que havia dispensa da colação ou que a doação era por conta da quota disponível, a imputação da liberalidade é feita por conta da porção legitimária, só se imputando na quota disponível no caso de haver excesso.
Reclamações: