Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004623 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO QUOTA DISPONÍVEL CÁLCULO SUPRIMENTO DA NULIDADE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO IMPUTAÇÃO DE LIBERALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199202069120667 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4589-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1790 PAR2 ART2098 ART2107 ART1980 ART1983. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1955/11/15 IN BMJ N52 PAG548. AC RC DE 1976/06/23 IN CJ ANOI PAG315. | ||
| Sumário: | I - Assente que à partilha de determinada herança se aplicam as regras do Código Civil de 1867 e que ao cálculo da quota disponível da inventariada são aplicáveis os respectivos artigos 1790, parágrafo 2, 2098 e 2107, para se proceder a esse cálculo deve atender- -se ao valor que os bens doados tinham na data da abertura da herança. II - A não observância dessa regra traduz-se numa nulidade, que, não tendo sido reclamada oportunamente, deve julgar-se sanada. III - Tendo existido um filho da inventariada, que faleceu antes dela, o disposto nos artigos 1980 e 1983 do Código Civil de 1867, aplicáveis ao caso, determina que se opere à sucessão por direito de representação. IV - Não se esclarecendo na doação feita pelo " de cuius " a um filho que havia dispensa da colação ou que a doação era por conta da quota disponível, a imputação da liberalidade é feita por conta da porção legitimária, só se imputando na quota disponível no caso de haver excesso. | ||
| Reclamações: | |||