Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225226
Nº Convencional: JTRP00008898
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
PROFISSÃO LIBERAL
Nº do Documento: RP199011150225226
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B ART1108 ART1109.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/01/05 IN BMJ N213 PAG273.
AC RP DE 1986/01/30 IN CJ T1 ANOXI PAG184.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG174.
AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 ANOXIV PAG195.
Sumário: I - Num prédio dado de arrendamento não pode o inquilino, mediante remuneração, receber diariamente crianças em número superior a três para delas tomar conta durante a ausência dos pais nos seus empregos, preparando-lhes as refeições e lavando-lhes as roupas.
II - Não há aí qualquer actividade industrial, mas antes exercício de prfissão liberal ( espécie de creche ) ou então hospedagem a mais de três crianças, situação que não goza da protecção estabelecida pelos artigos 1108 e 1109 do Código Civil.
Reclamações: