Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008898 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO ACTIVIDADE INDUSTRIAL PROFISSÃO LIBERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199011150225226 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B ART1108 ART1109. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/01/05 IN BMJ N213 PAG273. AC RP DE 1986/01/30 IN CJ T1 ANOXI PAG184. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG174. AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 ANOXIV PAG195. | ||
| Sumário: | I - Num prédio dado de arrendamento não pode o inquilino, mediante remuneração, receber diariamente crianças em número superior a três para delas tomar conta durante a ausência dos pais nos seus empregos, preparando-lhes as refeições e lavando-lhes as roupas. II - Não há aí qualquer actividade industrial, mas antes exercício de prfissão liberal ( espécie de creche ) ou então hospedagem a mais de três crianças, situação que não goza da protecção estabelecida pelos artigos 1108 e 1109 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||