Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00029873 | ||
Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO ARRESTO GARANTIA REAL | ||
Nº do Documento: | RP200003270040165 | ||
Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 841-A/98 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART622 ART822. CPC95 ART864 ART869. | ||
Sumário: | I - O arresto, ainda não convertido em penhora, é um direito real de garantia. II - Por isso, o respectivo credor deve ser citado para a execução. III - Se o credor arrestante não tiver título executivo não pode reclamar o crédito, mas pode requerer a suspensão da graduação dos créditos relativamente aos bens arrestados até que obtenha na acção própria sentença exequível. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |