Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029873 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARRESTO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003270040165 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 841-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART622 ART822. CPC95 ART864 ART869. | ||
| Sumário: | I - O arresto, ainda não convertido em penhora, é um direito real de garantia. II - Por isso, o respectivo credor deve ser citado para a execução. III - Se o credor arrestante não tiver título executivo não pode reclamar o crédito, mas pode requerer a suspensão da graduação dos créditos relativamente aos bens arrestados até que obtenha na acção própria sentença exequível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |