Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20250324736/24.0T8ETR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matéria tutelar cível, a proteção e defesa do superior interesse da criança. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a falta de acordo dos progenitores, na conferência, demanda decisão provisória, obrigatória. II - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse de qualquer dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele), sendo o superior interesse do menor um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. III - É de primordial interesse para a criança poder crescer na convivência, igualitária, com a mãe e com o pai, sempre que tal não ponha em causa preponderantes interesses, como a vida, a saúde (física e psíquica) e a segurança do menor, sendo que, também, na determinação do regime de visitas da criança o princípio basilar a observar é o do seu superior interesse, tendo-se de, nas circunstâncias do caso, ir determinando o que o mesmo justifica e o que se revela adequado. IV - É do superior interesse da criança seja incrementada a relação afetiva com o pai, por forma a minimizar a separação até à regulação definitiva (com a situação e os seus contornos fácticos já definidos), na observância de um regime de visitas o mais abrangente e regular possível não podendo, no caso, deixar de ser adotados os necessários cuidados por razões de garantia de segurança da menor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 736/24.0T8ETR-B.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores ... Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte 2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *
Recorrente: AA Recorrido: BB
Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor CC, nascida a ../../2024, que a progenitora, AA, propôs contra o progenitor, BB, veio aquela apresentar recurso de apelação da decisão que determinou, a título provisório, regime de convívios com o progenitor, pugnando por que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra na qual se não fixem visitas ao progenitor até que esteja terminado o relatório psiquiátrico, bem como o processo criminal, ou, caso assim se não entenda, os convívios devem ser de apenas duas horas, quinzenais, sem pernoitas, em local supervisionado a designar, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. No dia 30 de janeiro de 2025, pelas 10:00 horas, realizou-se conferência com a presença de ambos progenitores, não se tendo obtido acordo destes quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC - D.N.19.04.2024. 2. Sucede que em tal dia foi promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público a Regulação Provisória das Responsabilidades Parentais; 3. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerido, pelo mesmo foi dito concordar com a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público. 4. Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Requerente, pela mesma foi dito, não concordar com o regime provisório fixado, requerendo ainda que seja efetuada perícia médico-legal ao progenitor. 5. Foi fixada a regulação das responsabilidades parentais tal como promovida pela Digna Magistrada do MP, tendo sido fixado em matéria de convívios que a criança poderá conviver com o pai todos os sábados, entre as 14:00 e as 19:00 horas, devendo para o efeito os avós paternos ir buscá-la/entregá-la na casa da mãe. Nas férias de verão, sempre por intermédio dos avós paternos, que deverão assegurar os transportes o pai poderá estar com a criança pelo período de 8 dias seguidos, sem pernoita, entre as 10:00 e as 19:00 horas. Nas festividades de Natal e de Ano Novo, (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia que no presente ano 2025, a véspera de natal e o dia de ano novo será com o progenitora e o dia de natal e a véspera de ano novo será com o progenitor, sempre por intermédio dos avós paternos, que deverão assegurar os transportes, podendo o pai estar com a filha no período compreendido entre as 11:00 e as 19:00 horas. O progenitor contribuirá para os alimentos da filha com a prestação mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a entregar até ao dia 08 de cada mês, com início no mês de fevereiro de 2025, por transferência bancária, para o IBAN que a indicar pela progenitora, montante a atualizar anualmente no valor anual de 5,00 euros, sendo a 1ª atualização em fevereiro de 2026. Cada um dos progenitores contribuirá ainda com metade das despesas médico-medicamentosas, despesas escolares, de natureza extraordinária e extracurriculares e infantário sempre na parte em que não haja comparticipação, mediante a apresentação de fatura ou recibo, em nome da criança e com o seu NIF, devendo as despesas serem apresentadas num prazo de 30 dias, a contar da data em que a despesa seja realizada, bem como o seu pagamento deverá ser efetuado em igual prazo. 6.º O douto Tribunal “ a quo” fundou apenas a sua decisão, sem qualquer fundamentação justa e equilibrada, na necessidade de manter os contactos entre pai e filha, sendo que, mais ao diante, na decisão tomada refere o seguinte, após, pela subscritora da presente peça ter sido requerida uma perícia psicológica ao progenitor: “Atenta a gravidade dos factos envergados no inquérito supra referido, e tendo igualmente em consideração a idade da criança que demanda uma especial proteção defere-se a requerida perícia psicológica ao progenitor, a qual deverá ser alargada à progenitora, tendo o seguinte objeto: - Avaliação das competências de ambos os progenitores para exercer uma parentalidade minimamente adequada.” 7.ºA menor tem apenas 9 m de idade, está a ser amamentada pela sua mãe e que o requerido está indiciado da prática de um crime de violência doméstica hediondo, que coloca a requerente numa posição completamente submissa, violentada e sem qualquer capacidade de decisão. 8. Tais factos foram praticados na presença da menor, pois, viviam todos juntos, e apesar de se referir que tais factos não colocaram em perigo a menor, nem foram praticados contra a mesma, há que acautelar totalmente a possibilidade de tal vir a acontecer, e de não ignorar que tudo aconteceu em frente à menor. 9.º O requerido forçava a vítima a manter relações sexuais violentas, com mais pessoas, contra a vontade daquela, dizendo-lhe que ela é sua e que tem de fazer o que quer porque é esquizofrénico, e, ainda, tudo isto era feito em frente à sua filha bebe, sem qualquer pejo. 10.º No ponto 38 da indiciação criminal é referido que “Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos cinco vezes, no seio destas discussões, o denunciado colocou as duas mãos à volta do pescoço da ofendida e apertou durante algum tempo, magoando-a…”. Ainda no Ponto 39 é referido que o mesmo dizia: “eu posso fazer tudo o que eu quiser, não me vai acontecer nada porque sou esquizofrénico”. No ponto 41 é referido que: “No dia 6 de Dezembro de 2024, pelas 3h, na sequência de uma discussão, o denunciado em frente à filha, agarrou a ofendida pelo pescoço com as duas mãos e deitou-a no sofá, sempre a agarrar-lhe o pescoço, enquanto dizia: “só de olhar para ti mete-me nojo, eu mato-te caralho, não me facas passar da puta da cabeça!”. 11.º Concluiu o douto Juízo de Instrução Criminal ... que: “..No entanto, são já fortes os indícios recolhidos quanto à prática pelo arguido, da factualidade que se julgou indiciada, uma vez que tais factos foram relatados, de forma circunstanciada, pela ofendida, mostrando-se, ademais, corroborados pela globalidade da prova indiciária produzida, designadamente pelos depoimentos das testemunhas”. 12.ºVeja-se que apesar da tenra idade da menor, que certamente não se apercebeu do que teria acontecido os seus pais, dada a sua ainda parca capacidade de entendimento, tal não pode abonar a favor do arguido, pois, o mesmo, persistiu com o seu comportamento criminal perverso sem quaisquer limitações. 13.ºAliás, também consta dos autos uma informação enviada pelo Gabinete ..., que segue a requerente, na qual é concluído o seguinte: “ no âmbito de um processo de Violência Doméstica, o Gabinete ... acompanha, desde 13 de janeiro de 2025, a Sra. AA, progenitora da menor CC, após encaminhamento pela DGRSP .... Em atendimento, ao dia 28 de janeiro, a utente referiu que havia sido notificada para comparecer em conferência de pais, relativamente à Regulação das Responsabilidades Parentais, no dia 30 de janeiro (736/24.0T8ETR). 14.ºA utente detém estatuto de vítima especialmente vulnerável e mostrava-se altamente ansiosa e receosa com a ideia de poder ver o denunciado no processo (...), no dia da conferência. O GAVVD considera pertinente referir que, segundo a Sra. AA, o Sr. BB ‘‘quase nunca pegou na bebé… se a bebé chorava, ele não ia até ela’’, diz ter vivido a gravidez ‘‘completamente sozinha’’ e que o progenitor da menor nunca lhe mudou uma fralda, nunca lhe deu leite, nem nunca lhe deu banho. 15.º Ainda contou o seguinte episódio: ‘‘uma vez a bebé chegou a estar doente, pedi ajuda à minha mãe…a febre não parava… ele levou-me a casa da minha mãe para ser ela a levar-nos ao hospital… às 3h da manhã mandou-me uma mensagem a perguntar se eu demorava muito, nem perguntou se a menina estava bem…’’Além disto, adicionou que ‘‘quando eu precisava de ir à casa de banho ou tomar banho, ele não ficava com ela [CC]’’. Quando questionada com quem é que ficava a bebé, respondeu ‘‘vinha comigo… ele dizia que o jogo [no computador] era mais importante’’. 16.º Mais uma vez o requerido demonstrou a sua total indiferença perante a menor durante o seu relacionamento, sendo visível perante a subscritora da presente peça que a requerente ao relatar todos os factos que lhe haviam acontecido e a total ausência de cuidados do requerido perante a sua filha falou com verdade, tendo verdadeiro pavor daquele, e ainda mais de entregar uma menina de tão tenra idade a um progenitor totalmente ausente. 17.º As visitas fixadas não justificariam arriscar demasiado o bem estar da menor que vive junto de sua mãe com todo o carinho a que tem direito; 18.º O interesse do requerido não se pode sobrepor ao interesse da sua filha menor! Há que salvaguardar em primeiro lugar os interesses desta criança, e dúvidas, não nos restam de que a análise crítica e conjugada de todos documentos juntos aos autos nos conduz a que neste momento não existem quaisquer condições para a realização das visitas tal como promovidas e despachadas pelo Meritíssimo Juiz. 19.º Atendendo à alegação do requerido de que é esquizofrénico, então, pelo menos os relatórios psiquiátricos deveriam estar efetuados antes da fixação de qualquer visita. 20.º Não temos qualquer dúvida em referir que o SUPERIOR INTERESSE DA MENOR, por ora, é não manter quaisquer convívios com o requerido, pelo menos, até que esteja pronto o relatório psiquiátrico solicitado em relação ao mesmo e também que seja findo o processo criminal que deu origem a toda esta questão. Ou caso, assim se não entenda, podem ocorrer visitas supervisionadas na Segurança Social ou qualquer outra entidade com capacidade para o efeito apenas num período quinzenal de duas horas, que, poderá ser progressivo consoante tais visitas se desenrolem. 21.º O interesse do requerido não se pode sobrepor ao interesse da sua filha menor! Há que salvaguardar em primeiro lugar os interesses desta criança, e dúvidas, não nos restam de que a mesma não deve conviver com o seu progenitor até que se encontre devidamente atestada a capacidade daquele para tal”. * O Ministério Público apresentou-se a responder, pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida sustentando: “… que a decisão não merece qualquer censura e salvaguarda o superior interesse da criança. Vejamos: As responsabilidades parentais têm por conteúdo o dever dos pais de, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cf. artigos 1874.º, 1879.º, 1885.º e 1886.º, todos do Código Civil). No que concerne ao regime dos convívios, há que salvaguardar o interesse da criança em manter com o progenitor com quem não reside habitualmente uma “relação de grande proximidade”, devendo promover-se “oportunidades de contacto com ambos os pais e de partilha de responsabilidades entre eles” (cf. artigo 1905.º, n.º 8, do Código Civil). A manutenção/estabelecimento da ligação afetiva e existencial traduzida na possibilidade de conviver com a criança é não só um direito do progenitor não guardião como também um direito da criança (cf. artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos das Crianças). O direito de convívio tem a natureza jurídica de um direito/dever subordinado ao interesse da criança, pelo que o afastamento de um dos pais da vida da criança é uma situação que se configura, em regra, contrária aos interesses da mesma. Na fixação dos convívios entre a criança e o progenitor não guardião, na esteira do preceituado no artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, o Tribunal deve decidir com base no Superior Interesse da Criança. No caso concreto, e com base neste principio, apesar da existência do processo crime e das medidas de coação impostas ao progenitor, importa realçar que dos factos indiciados em interrogatório judicial não consta qualquer comportamento do progenitor que tenha como vítima a filha. Por outro lado, ainda que eventualmente tenham ocorrido na sua presença, atenta a sua idade, muito possivelmente, não foram por ela percecionados. Ademais, for forma a reatar a relação afetiva entre pai e filha e, por outro lado, a evitar os contactos entre os progenitores, recorreu-se aos avós paternos, cuja residência foi habitada pelo extinto casal, limitando-se os convívios aos sábados e limitados no tempo, excluindo-se a pernoita. Face a todos estes considerandos e cautelas, entendemos que inexiste qualquer motivo para receio ou preocupação por parte da progenitora. Em defesa do direito da criança à convivência, partilha e proximidade com o pai e respetivo agregado familiar, bem como a necessidade de aprofundamento das relações entre ambos, a decisão alcançada, mostra-se adequada e permite que a CC cresça e vá mantendo algum contacto com a pai (ainda que pouco). O TEMPO DAS CRIANÇAS NÃO É O TEMPO DOS ADULTOS e a procedência do recurso implica a perda de laços entre filha e pai/avós paternos que nunca mais serão recuperados e que o regime provisório pretende evitar. Assim, tendo sempre presente o SUPERIOR INTERESSE da CC, entendemos que o regime de convívios provisoriamente fixado se mostra adequado, razoável e permite que esta criança não se afaste do pai/avós, que o pai vá acompanhando o seu crescimento (direitos da criança e dos pais (cfr. artigos 1905.º, n.º 8, do Código Civil e artigo 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos das Crianças). * Admitido o recurso, após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do mesmo. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Saber qual o melhor regime das responsabilidades parentais (a decretar provisoriamente) para a menor, CC, de, quase, um ano de idade, quanto a visitas, mais concretamente, se o regime, provisório, de exercício de responsabilidades parentais fixado deve ser restringido. * 1. FACTOS PROVADOS Os factos considerados provados com relevância para a decisão constam do relatório supra, sendo de considerar as seguintes, vicissitudes processuais, com relevância para a decisão: 1- Realizou-se, no dia 30 de janeiro de 2025, conferência de progenitores e não tendo os mesmos chegado a acordo relativamente à Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais da CC, foi proferido o seguinte * No ofício a remeter ao gabinete médico-legal, deverá ser envidado cópia do requerimento inicial e dos documentos que o instruam, bem como do auto do relatório judicial do arguido detido”. *
Do adequado regime provisório de visitas. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, abreviadamente RGPTC, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, consagra, no nº1, do art. 28º, a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, fundamentadamente, a título provisório, caso o entenda conveniente, questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão, viabilizando a proteção e defesa do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação atual. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é obrigatória a decisão provisória, não havendo acordo entre os progenitores na conferência a que alude o art.º 35º, nos termos do art. 38º, decisão essa que é tomada sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Impõe o referido preceito que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já processualmente adquiridos, não tendo que aguardar por outras diligências de prova, nem pela audição de técnicos especializados, sem prejuízo de, posteriormente, ainda antes da decisão final, logo que ouvidos esses técnicos ou produzida mais prova, poder ser alterado o inicialmente decidido, como previsto no art.º 28º nº 2, a fortiori. Tratando-se de uma decisão provisória, fundada nos poucos elementos até essa data recolhidos, normalmente apenas nas declarações dos progenitores, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, atuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores, evitando que a decisão agudize o conflito e assim impeça um acordo, que ainda poderá vir a ser obtido na segunda fase da conferência (cfr. art.º 39º nº 1 do RGPTC)[1]. No âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal a lei faculta ao tribunal a tomada de medidas provisórias que constituem autênticas providências cautelares específicas dos processos tutelares cíveis. Tem, pois, a decisão natureza provisória e caduca quando for revogada, alterada ou quando for proferida a decisão final[2]. Embora se trate de um regime provisório e sejam escassos os elementos constantes do processo, em função dos já existentes e dada a urgência de acautelar a situação deve, em função deles, tomar-se a decisão (provisória) mais conforme aos interesses do menor, que sempre estão subjacentes a estas decisões, sendo que nos processos de jurisdição voluntária relativos à regulação das responsabilidades parentais o interesse do menor, a regular, aparece no topo, acima do interesse de qualquer dos pais, sendo, aliás, até, aquele o único interesse a regular em tal processo de jurisdição voluntária. Cumpre analisar e decidir qual o melhor regime (provisório) das responsabilidades parentais para a criança, CC, de quase um ano de idade. Como tivemos já oportunidade de referir noutros processos, decorre de imposição constitucional, enunciada em vários preceitos, entre eles o art. 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra que “as crianças têm direito a proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela. Também a lei ordinária, no seguimento do constitucionalmente consagrado - v. art. 1878º, n.º 1, do Código Civil, abreviadamente CC -, estabelece que o poder paternal é um poder-dever dos pais funcionalizado pelo interesse dos seus filhos, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, altruisticamente, no interesse da criança. Nos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, a lei estabelece - cfr. art. 1906º, do CC - a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância. Somente em casos excecionais, e mediante decisão fundamentada, poderá esta regra ser afastada pelo tribunal, face à conclusão, não meramente de que a mesma não é adequada, mas que se revela contrária aos interesses do menor (juízo conclusivo que pode advir de fatores de diversa etiologia)[3] (negrito e sublinhado nosso). O nº7, do artigo 1906º, determina que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (art. 12º, do RGPTC e 987º, do CPC) efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não os dos progenitores, os quais, apenas, terão de ser considerados, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse[4]. A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais a terem os filhos consigo, é, no entanto, o denominado “interesse superior da criança” - conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto - que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”[5]. A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra. Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, cumpre apreciar qual o melhor regime para a criança, de quase um ano de idade, que satisfaça, de modo mais eficaz, esse seu interesse. Analisemos. Como bem vinca o Tribunal a quo e bem conclui o MP é necessário criar e preservar a relação afetiva e a ligação da menor ao pai, por forma a minimizar a separação até à regulação definitiva, no interesse da menor, pela observância do regime de visitas, no sentido de permitir que a menor tenha um convívio com o pai. Assim, é de manter o decidido (e que o foi provisoriamente, apenas) relativamente a visitas, equilibrado sendo face à idade da criança e às demais circunstâncias do caso. * As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, dada a improcedência da pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
*
III. DECISÃO Determina-se, contudo, que os convívios entre o pai e a criança ficam condicionados à permanência dos avós paternos desta no mesmo espaço em que eles decorram. * Custas pela apelante (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * DN, designadamente notifique a Segurança Social para se inteirar do cumprimento da condição imposta e, trimestralmente, dar disso conhecimento ao tribunal a quo.
Porto, 24 de março de 2025 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha ______________________________________ |