Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814049
Nº Convencional: JTRP00041550
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP200807140814049
Data do Acordão: 07/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 540 - FLS. 202.
Área Temática: .
Sumário: I. Ninguém pode prever que um condutor que circula à sua frente vai voltar à esquerda, sem cuidar de apurar se o pode fazer com segurança, ou que o vai fazer para local onde a sinalização lho proíbe.
II Tendo-se provado que a ofendida iniciou uma manobra, pretendendo ingressar num local por onde não lhe era permitido circular, sem previamente se certificar que podia fazer tal manobra em segurança, tendo nessa altura o veículo onde seguia sido embatido no lado esquerdo pela frente do veículo conduzido pelo arguido, é a ofendida a única e exclusiva culpada de tal embate.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 4049/08

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Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ……/03.3PTPRT, do ….º Juízo Criminal do Porto, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento de B…………., solteiro, nascido a 31 de Janeiro de 1976, filho de C……………. e de D………………., natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto e residente na Rua …………., ….. …, …. …., Casa …., no Porto.
Imputou-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo:
- Das contra-ordenações previstas nos art.ºs 3º, 24º, 25º, 36º, 38º e 146º, al. d), todas do Código da Estrada;
- De um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1 do Código Penal;
- De um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo art. 200º, nºs 1 e 2 do Código Penal.

Por despacho de fls. 114 e 115 dos autos foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional e foi rejeitada a acusação, por manifestamente infundada, quanto ao crime de omissão de auxílio.

E…………… deduziu pedido de indemnização civil contra “F……………, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos por causa do acidente de viação ocorrido com culpa exclusiva do aqui arguido.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acusação, quer o pedido cível e, em consequência:
a) Absolveu o arguido B…………… do crime de ofensa à integridade física por negligência que lhe vinha imputado;
b) Absolveu a demandada “F……………, S.A.” do respectivo pedido.

Inconformada, a Demandante cível interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. A recorrente entende que não foi produzida prova para o Tribunal “a quo” ter dado como provados os factos assentes nos pontos 14, 15, 16, 17 do ponto II FUNDAMENTAÇÃO A, da douta sentença ora recorrida;
2. Pelo contrário, entende a recorrente que face às provas produzidas, o Tribunal “a quo” devia ter dado como assentes os factos que deu como não provados nas alíneas a), b) c) d) e e) do ponto II FUNDAMENTAÇÃO B;
3. O que necessariamente implicaria uma decisão diversa da recorrida, no sentido de atribuir ao segurado da demandada a culpa na condução do veículo PJ, por ter omitido o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível no exercício daquela condução.
4. Não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que a Seguradora “G…………..”, para a qual se encontra transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo UR, aceitou a responsabilidade do sinistro, tendo reembolsado a ora demandada pelos prejuízos resultantes deste para o seu segurado. O teor dos documentos de fls. 174 e 175 nada dizem sobre a dinâmica do acidente e respectiva responsabilidade, quais os valores reclamados e a que título. Dos mesmos resulta que a gestão do processo foi efectuada apenas entre seguradoras (CRS), sem intervenção directa dos participantes no acidente. Nem sequer está junto aos autos qualquer recibo de quitação ou mera fotocópia dum cheque que permitisse concluir que os alegados prejuízos resultantes do acidente, foram pagos ao segurado da demandada.
5. Ainda assim se diz que o facto da seguradora da ofendida ter assumido a responsabilidade do sinistro, daí não pode o Tribunal retirar que a recorrente foi culpada na produção do acidente. Estes litígios são dirimidos nos Tribunais e não nos escritórios das seguradoras nem nos gabinetes dos peritos por elas contratados. Se a seguradora da ofendida assumiu tal responsabilidade, fê-lo por sua conta e risco, sem concordância da recorrente. Daí ter deduzido o pedido de indemnização nos autos.
6. O Tribunal “a quo” não podia valorar positivamente a fotocópia certificada da certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto de fls. 246, 253 e 254 para dar como provado a matéria factual indicada no ponto 14 “O local para onde a ofendida pretendia ingressar (Largo da Alfândega) destinava-se exclusivamente à circulação de transportes públicos”, pois tal documento não permite concluir que, no dia e hora do acidente em causa, era proibido o ingresso no Largo da Alfândega e que a ofendida não podia ali aceder, por a respectiva circulação estar circunscrita aos transportes públicos; além do mais, no auto de participação do acidente de fls. 3 e 4, elaborada pela PSP, não vem indicado ou referido qualquer sinalização de acesso proibido a esse Largo;
7. O depoimento das testemunhas H………….. e I……………, atrás transcritas, não devia ser valorado positivamente pelo Tribunal “a quo”, por manifesta falta de credibilidade, “pois confessaram que tinham bebido em excesso e que, por isso, não estavam com os seus sentidos a 100%” - lê-se na douta sentença. Estes depoimentos revelaram-se inexactos e contraditórios; com falta de conhecimento dos factos em concreto, não encontrando correspondência com as declarações prestadas pelas restantes testemunhas.
8. Parece-nos igualmente que o depoimento da testemunha J………….., acima transcrito, não devia ser valorizado pelo Tribunal “a quo”, porquanto não presenciou a dinâmica do acidente em análise. Limitou-se a elaborar o auto de participação de fls. 3 e 4. Prestou o seu testemunho com base naquilo que ouviu dizer. Trata-se pois de um depoimento indirecto, o qual, nos termos do preceituado no artigo 129° do C.P., não tem qualquer valor, não podendo o mesmo servir como meio de prova.
9. Poderá o Tribunal assentar a sua convicção nos depoimentos de duas testemunhas que assumiram estarem alcoolizados quando se dá o acidente ou num depoimento indirecto de uma testemunha chegada ao local após o mesmo? Naturalmente que não.
10. Até porque tais declarações foram, no nosso modesto entendimento, refutadas pela ofendida e pelas testemunhas K…………. e L………….. que presenciaram o acidente, pelo menos, sem ninguém por em causa o seu estado físico e mental, conscientes da realidade que observaram.
11. Na verdade, o tribunal “a quo” não valorou positivamente os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente, K………….. e L………….., acima transcritas, que depuseram com isenção, sinceridade e integridade, características de um depoimento convincente e em total correspondência com as declarações da ofendida, igualmente atrás transcritas. Refira-se que o Tribunal dá como assente que “tanto a ofendida como as duas primeiras testemunhas (K……….. e L…………..) confirmaram que a primeira sinalizou, através do accionamento do respectivo pisca, a manobra que pretendia fazer de mudança de direcção à esquerda a fim de ingressar no Largo da Alfândega”.
12. Todos foram unânimes em afirmarem que o condutor do PJ agiu com culpa na condução do aludido veículo, pois omitiu o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível no exercício daquela condução, porquanto foi este quem, sem tomar as devidas precauções, efectuou uma manobra de ultrapassagem, em excesso de velocidade, já após a ofendida ter accionado o sinal de mudança de direcção à esquerda.
13. Não podia o Tribunal “a quo” concluir que o segurado da demandada não seguia em excesso de velocidade. Pelo contrário: ao aceitar que o veículo conduzido pela ofendida foi arrastado, em linha recta, cerca de 9,80 metros; que o air-bag disparou; que tal veículo se imobilizou cerca de dez metros após o embate, tendo sido arrastado de lado, forçosamente teria que concluir que a viatura conduzida pelo segurado da demandada seguia em excesso de velocidade. Aliás, o facto de tal veículo querer ultrapassar três carros à sua frente, como foi dito, tinha necessidade de empreender maior velocidade, pelo menos superior ao limite legal ali existente de 50 Km/hora.
14. Finalmente, o Tribunal “a quo” não valorou o facto de o condutor segurado da demandada ter fugido do local logo após o acidente e de ter averbado no seu registo criminal a prática de crimes rodoviários.
15. O Tribunal “a quo” devia concluir por isso que o acidente só se verificou pelo facto de o condutor do PJ circular de forma desconsiderada e negligente, ao transitar em alta velocidade, infringindo, entre outros, os deveres gerais impostos pelos artigos 13°; 24° n° 1; 25° n° 1, alínea h) e 38°, n° 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n° 114/94, de 3 de Maio.
16. Consequentemente, o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida tinha que proceder pois, no nosso modesto entender, provou-se que foi o condutor do veículo seguro na demandada o responsável pelo acidente dos autos e, concomitantemente, pelos danos morais sofridos por aquela, porquanto se verificam os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art.º 483°, n° 1 do Código de Processo Civil (deve ter querido dizer-se Código Civil).
17. Danos estes ocorridos em consequência do embate provocado pelo segurado da demandada no veículo conduzido pela demandante e que resultaram para esta as lesões descritas e examinadas nos autos de exames médicos de fls. 42 a 44 e 76 a 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Essas lesões, bem como o tratamento dos ferimentos por elas provocados, causaram a esta fortes e prolongadas dores físicas. Em virtude dessas lesões, a demandante sofreu e continuará a sofrer prejuízos de carácter não patrimonial, mas susceptíveis de compensação pecuniária. A experiência comum demonstra que este tipo de acidentes, provoca abalo psíquico decorrente de a sinistrada se ver acidentada. Estes factos provocam tristeza.
18. Daí que, pelas dores, incómodos e temor que sentiu, quer no momento do acidente quer nos dias seguintes a este, quer, ainda, no período de recuperação e, ainda, pela memória do acidente que não consegue esquecer, antecedentemente descritas e que constituem danos de carácter não patrimonial passados, presentes e futuros, mas susceptíveis de compensação pecuniária, tem a demandante direito de ser indemnizada com uma quantia não inferior a € 7.500,00.
19. Por tudo o exposto, deve a demandada, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo seu segurado (PJ), ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos peticionados.
AINDA ASSIM:
20. Mesmo que não se entenda como supra se alega - o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela - sempre se diz que se os factos provados foram insuficientes para a demonstração da culpa na produção do acidente, a responsabilidade civil só pode basear-se no risco, o qual abrange todos os prejuízos decorrentes do embate e reparte-se entre ambos os condutores, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos provenientes do acidente. Trata-se da aplicação da regra constante do artigo 506°, n° 2 do CC, que o Tribunal “a quo” nem sequer ponderou.
21. Por tudo o supra exposto, a douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições legais emanadas dos artigos 9º, 483°, 562°, 563°, 564º; 506°, n° 2, todos do Código Civil; e artigos 13°; 24° n° 1; 25° n° 1, alínea h) e 38°, n° 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n° 114/94, de 3 de Maio.

Não foi junta qualquer resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA não emitiu qualquer parecer já que legitimidade para o fazer porquanto está em causa apenas o pedido de indemnização civil.

O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (transcrição):
1. No dia 8 de Dezembro de 2003, pelas 04.00 horas, na Rua Nova da Alfândega, nesta cidade, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PJ, no sentido poente – nascente (Foz – Ribeira).
2. No mesmo dia, hora e local, um pouco mais à frente, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UR, conduzido por E……………..
3. A determinada altura, a ofendida E………….., porque pretendia inverter o sentido de marcha, decide virar à esquerda para o Largo da Alfândega ali existente e, após abrandar a marcha do veículo que tripulava, e ligar o pisca da esquerda, iniciou tal manobra.
4. Nesse momento, é embatida no lado esquerdo do seu veículo pela frente do veículo conduzido pelo arguido, que havia iniciado a ultrapassagem dos veículos que seguiam à sua frente, pela faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos.
5. De tal embate resultaram para a dita E………….. as lesões descritas e examinadas nos autos de exame médicos de fls. 76 a 78, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ou seja, de acordo com os registos do Hospital de Santo António: refere cefaleias, dores na coluna torácica, hemitoráx esquerdo. Não apresentava perda de conhecimento ou vómitos, apenas tonturas e náuseas. Apresentava dor à palpação do hemitoráx esquerdo. Efectuou Rx do crânio, da grade costal e da coluna cervical que não mostraram alterações.
6. Tais lesões foram consequência directa e necessária de dez dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional, não tendo resultado do evento quaisquer consequências permanentes.
7. Após o embate, o arguido parou o veículo e, de imediato, retomou a marcha e ausentou-se do local, pondo-se em fuga.
8. O local do acidente era uma recta e o tempo estava de chuva.
9. As lesões sofridas pela ofendida causaram a esta dores físicas.
10. À data do acidente dos autos, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PJ encontrava-se transferida para a companhia de seguros “F…………., S.A.”, até ao valor de € 750.000,00, através do contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com o arguido, titulado pela apólice nº 90/272229.
11. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo PJ, conduzido pelo arguido, era precedido por três veículos, entre os quais o veículo UR, os quais abrandaram a sua marcha face à manobra que a condutora deste pretendia efectuar.
12. Não circulava nenhum veículo em sentido contrário ao que o arguido seguia e, naquele local, a manobra de ultrapassagem não era proibida.
13. O arguido chegou a ultrapassar dois veículos antes de embater no veículo UR.
14. O local para onde a ofendida pretendia ingressar (Largo da Alfândega) destinava-se exclusivamente à circulação de transportes públicos.
15. A condutora do UR iniciou a mudança de direcção à esquerda, sem verificar se circulava trânsito na via e se causava perigo e embaraço ao trânsito existente.
16. O arguido ainda tentou evitar o embate, travando, mas, face à proximidade do UR, em vão.
17. A Seguradora “G……………”, para a qual se encontra transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo UR, aceitou a responsabilidade do sinistro, tendo reembolsado a ora demandada pelos prejuízos resultantes deste para o seu segurado.
18. Consta do Certificado do Registo Criminal do arguido que este já foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, cometido em 12-10-1999, um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 14-01-1997, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, cometido em 26-01-2003.

E considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- De entre os factos descritos na acusação pública, os seguintes:
a) Que o embate ocorreu porque o arguido, de forma brusca e inesperada, iniciou uma ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, invadindo a faixa de rodagem contrária e devido, por um lado, a imperícia, distracção e à velocidade de cerca de 70 Km/hora com que circulava e, por outro lado, a não ter tomado as devidas precauções, não se tendo certificado de que podia fazer tal manobra em segurança.
b) Que o arguido se pôs em fuga, não obstante saber que a ofendida se encontrava ferida e prostrada no chão.
c) Que o acidente ficou única e simplesmente a dever-se ao facto de o arguido não ter tomado as devidas precauções, com flagrante e grosseira violação das mais elementares regras de segurança rodoviária, circulando a velocidade imprópria e inadequada para as características do local, completamente indiferente à segurança dos outros utentes da via pública, conduzindo o veículo de forma descuida, omitindo, assim, as cautelas que podia e devia ter para evitar o embate que sobreveio da sua conduta que podia e devia prever como possível.
- De entre os factos alegados no pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida, os seguintes:
d) Que as lesões sofridas pela ofendida, bem como o tratamento dos ferimentos por elas provocados, causaram a esta fortes e prolongadas dores físicas.
e) Os factos alegados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- De entre os factos alegados na contestação da demandada, os seguintes:
f) Os factos alegados nos artigos 7º, 9º, 10º, 12º, 14º, 17º, 18º, os quais damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

O Sr. Juiz fundamentou assim a sua decisão quanto à matéria de facto:
“O tribunal fundou a sua convicção nos seguintes meios de prova:
- Documentos:
a) Auto de participação do acidente de fls. 3 e 4;
b) Auto de exame médico de fls. 76 a 78, no qual se teve em consideração os registos clínicos do Hospital de Santo António juntos a fls. 18 e 19;
c) Duplicado da apólice nº 90/272229 de fls. 166 a 172;
d) Fotografias do local do acidente de fls. 173;
e) Documentos de fls. 174 e 175, nos quais a seguradora do veículo conduzido pela ofendida assume a responsabilidade pelo pagamento dos danos sofridos pelo veículo do arguido;
f) Certificado do Registo Criminal do arguido de fls. 206 a 208;
g) Fotocópia certificada da certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto de fls. 246, 253 e 254.
- Declarações prestadas pela ofendida/lesada e pelas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento:
A ofendida E…………. e as testemunhas K………… e L……………, amigos desta, tentaram convencer o tribunal que o arguido lhes moveu uma perseguição motivada pelo facto de, momentos antes, a primeira ter buzinado a fim deste último a deixar passar, por estar parado em segunda fila. Durante tal perseguição o arguido teria violado várias regras estradais a fim de alcançar a ofendida, tendo a mesma finalizado no embate que está em causa nos autos, altura em que a ofendida pretendia virar à esquerda a fim de ingressar no Largo sito em frente ao edifício da Alfândega, com o propósito de, segundo declarou, sair da estrada por estar com receio do arguido.
Ora, tal tese não foi confirmada pelas testemunhas H…………. e I………….., que seguiam no interior do veículo do arguido e que lhes havia oferecido boleia momentos antes do aludido incidente da “buzinadela” junto do restaurante “M………..”, os quais afirmaram que o arguido seguiu o trajecto que normalmente seguiria para o local da residência dos mesmos, não se tendo apercebido de qualquer manobra inesperada e repentina que indiciasse tal perseguição, nem de qualquer comentário do arguido nesse sentido.
O depoimento destas duas últimas testemunhas, muito embora tivesse sido um pouco vago, pois confessaram que tinham bebido em excesso e que, por isso, não estavam com os seus sentidos a 100%, mereceu-nos credibilidade, atenta a isenção demonstrada.
Tanto a ofendida como as duas primeiras testemunhas confirmaram que a primeira sinalizou, através do accionamento do respectivo pisca, a manobra que pretendia fazer de mudança de direcção à esquerda a fim de ingressar no Largo da Alfândega, local onde, atenta a sinalização já existente na altura (facto este comprovado através da certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto e do depoimento prestado pelos irmãos (H….. E I…….), que conheciam bem aquele local), não podia aceder por a respectiva circulação estar circunscrita aos transportes públicos, a fim de, conforme confirmou a testemunha L……………., inverter o sentido de marcha, pois haviam-se enganado no caminho do bar/restaurante onde pretendiam ir.
Todas as testemunhas inquiridas confirmaram ainda que o arguido parou o seu veículo no semáforo existente no final do viaduto que antecede a recta onde ocorreu o embate, o que permitiu que a ofendida e o veículo do seu amigo (K……………), que seguia atrás daquela, se distanciassem do veículo do arguido.
Afirmou ainda a ofendida, assim como a testemunha L…………… que seguia ao seu lado, que não se aperceberam da manobra de ultrapassagem efectuada pelo arguido senão no momento do próprio embate. Quanto à testemunha K………….. disse que ainda viu o arguido a desfazer a curva a seguir aos semáforos e que depois só o ouve a travar quando já passava ao seu lado. Afirmou também esta testemunha que a ofendida ainda chegou a imobilizar o seu veículo antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, o que não foi confirmado por esta, pois disse, de forma clara, que não chegou a parar o veículo.
As testemunhas H………… e I………….. afirmaram que o arguido seguia a uma velocidade normal, não tendo a segunda presenciado o acidente pois estava recostada no banco traseiro. O H……….. declarou que não se apercebeu da manobra da ofendida e que antes do embate o arguido ultrapassou, tanto quanto se lembra, dois carros. Pensa que o arguido terá accionado o pisca do lado esquerdo antes de efectuar a ultrapassagem, mas não pode assegurar esse facto.
Do auto de participação de fls. 3 e 4, elaborado pela testemunha J…………., decorre que o veículo da ofendida foi embatido quando ainda se encontrava totalmente dentro da hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, e que foi arrastado, em linha recta, cerca de 9,80 metros, tendo acabado por se imobilizar já dentro do Largo da Alfândega, logo após transpor a respectiva rampa.
Ora, nenhuma das testemunhas foi capaz de atestar qual a velocidade a que seguia o JP. Este, conforme disseram as mesmas, tinha-se imobilizado nos semáforos existentes no início daquela recta. Os veículos que precediam o arguido abrandaram a sua marcha e deviam estar quase a parar aquando da ultrapassagem efectuada pelo mesmo, por causa da manobra que a ofendida pretendia efectuar. O veículo da ofendida imobilizou-se cerca de dez metros após o embate, tendo sido arrastado de lado.
Face a estes indícios, o tribunal não pode concluir que o arguido seguia em excesso de velocidade, tanto mais que a distância que tinha acabado de percorrer não lhe permitia alcançar grande velocidade e nada nos diz que o veículo que aquele conduzia, de marca “Opel”, fosse de tal modo potente que permitisse atingir uma grande velocidade num curto espaço. Acresce que, os veículos que o arguido ultrapassou estavam quase parados, pelo que aquele não tinha necessidade de empreender grande velocidade, e o embate não foi muito forte, pois caso contrário as consequências do acidente seriam bastante mais gravosas, quer para os ocupantes do veículo do arguido que seguiam sem cinto de segurança, quer para a ofendida e o seu acompanhante.
Não foi feita qualquer prova quanto à ausência de sinalização da ultrapassagem.
Era de noite e o arguido seguia com os faróis ligados, pois as testemunhas aperceberam-se das luzes do veículo.
Outros veículos seguiam atrás da ofendida, nomeadamente o veículo conduzido pela testemunha K…………, pelo que o arguido pode não se ter apercebido da intenção da ofendida, tanto mais que esta, conforme afirmou, nem sequer chegou a parar no meio da via antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
O arguido só foi embater na ofendida, em plena hemi-faixa esquerda, no centro do veículo daquela, depois de ultrapassar os dois veículos que seguiam atrás daquela.
Em face disto, o tribunal teve necessariamente de concluir que a mesma iniciou aquela manobra sem se certificar que alguém já estaria a efectuar uma manobra de ultrapassagem dos veículos que seguiam atrás de si, pois o embate deu-se logo após o inicio da sua manobra, pelo que tudo indica que o veículo do arguido já estaria na faixa do lado esquerdo, sendo, por isso, bem visível, tanto mais que seguia com os faróis ligados.
Por outro lado, como já se disse supra, não resultou indiciado que o arguido seguia em excesso de velocidade e que se tivesse apercebido da manobra que a ofendida pretendia efectuar.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais alegados pela ofendida, o tribunal deu os mesmos como não provados, à excepção das dores físicas durante o período de doença, por ausência de prova bastante e credível quanto à mesma, atentas as circunstâncias do acidente, as lesões efectivamente sofridas e examinadas nos autos, das quais não resultaram qualquer perda de sentidos após o acidente, nem qualquer lesão grave ou permanente, de tal forma que a ofendida nem sequer pretendeu ser levada ao Hospital pela ambulância que se deslocou ao local. Diga-se mesmo que os danos alegadamente sofridos pela ofendida são de tal modo exagerados e descabidos que chegam a raiar os limites da litigância de má fé”.

Consabidamente, as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Se bem conseguimos sintetizar as conclusões da motivação, defende a Recorrente:
Não podem ser dados como provados os factos dados como assentes nos pontos 14, 15, 16, 17;
Pelo contrário, deviam ter sido dado como assentes os factos que se deu como não provados nas alíneas a), b) c) d) e e).
Não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que a Seguradora “G…………….”, para a qual se encontra transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo UR, aceitou a responsabilidade do sinistro, tendo reembolsado a ora demandada pelos prejuízos resultantes deste para o seu segurado já que o teor dos documentos de fls. 174 e 175 nada dizem sobre a dinâmica do acidente e respectiva responsabilidade, quais os valores reclamados e a que título.
Não é pelo facto da seguradora da ofendida ter assumido a responsabilidade do sinistro, que se pode concluir que a recorrente foi culpada na produção do acidente.
Não pode ser dado como provado o ponto 14 da matéria de facto provada: “O local para onde a ofendida pretendia ingressar (Largo da Alfândega) destinava-se exclusivamente à circulação de transportes públicos” já que o Tribunal “a quo” não podia valorar positivamente a fotocópia certificada da certidão emitida pela Câmara Municipal do Porto de fls. 246, 253 e 254, pois tal documento não permite concluir que, no dia e hora do acidente em causa, era proibido o ingresso no Largo da Alfândega e que a ofendida não podia ali aceder.
O depoimento das testemunhas H……………. e I………………. não devia ser valorado positivamente pelo Tribunal “a quo”, por manifesta falta de credibilidade, “pois confessaram que tinham bebido em excesso e que, por isso, não estavam com os seus sentidos a 100%”.
O depoimento da testemunha J…………… não devia ser valorizado pelo Tribunal “a quo”, porquanto não presenciou a dinâmica do acidente em análise. Limitou-se a elaborar o auto de participação de fls. 3 e 4. Prestou o seu testemunho com base naquilo que ouviu dizer. Trata-se pois de um depoimento indirecto.
O tribunal “a quo” não valorou positivamente os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente, K…………. e L…………., acima transcritas, que depuseram com isenção, sinceridade e integridade, características de um depoimento convincente e em total correspondência com as declarações da ofendida, igualmente atrás transcritas.
Todos foram unânimes em afirmarem que o condutor do PJ agiu com culpa na condução do aludido veículo, pois omitiu o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível no exercício daquela condução, porquanto foi este quem, sem tomar as devidas precauções, efectuou uma manobra de ultrapassagem, em excesso de velocidade, já após a ofendida ter accionado o sinal de mudança de direcção à esquerda.
Não podia o Tribunal “a quo” concluir que o segurado da demandada não seguia em excesso de velocidade. Pelo contrário: ao aceitar que o veículo conduzido pela ofendida foi arrastado, em linha recta, cerca de 9,80 metros; que o air-bag disparou; que tal veículo se imobilizou cerca de dez metros após o embate, tendo sido arrastado de lado, forçosamente teria que concluir que a viatura conduzida pelo segurado da demandada seguia em excesso de velocidade.
O Tribunal “a quo” não valorou o facto de o condutor segurado da demandada ter fugido do local logo após o acidente e de ter averbado no seu registo criminal a prática de crimes rodoviários.
O Tribunal “a quo” devia concluir por isso que o acidente só se verificou pelo facto de o condutor do PJ circular de forma desconsiderada e negligente, ao transitar em alta velocidade, infringindo, entre outros, os deveres gerais impostos pelos artigos 13°; 24° n° 1; 25° n° 1, alínea h) e 38°, n° 1 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n° 114/94, de 3 de Maio.
Por tudo o exposto, deve a demandada, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo seu segurado (PJ), ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos peticionados.
Em todo o caso, deveria ter sido condenada a seguradora com base no risco.

Vejamos.
Pretende a Recorrente impugnar a matéria de facto.
Por um lado, alegando que não podem ser dados como provados os pontos 14, 15, 16, 17 da matéria assente.
Por outro, porque deviam ter sido considerados provados os pontos referidos nas alíneas a), b) c) d) e e).
Não diz expressamente quais os meios de prova que impõem decisão diversa, por referência a cada item.
Entende, porém, que os meios de prova de que o tribunal se serviu para decidir da forma como o fez, impõem conclusão diversa.
A Recorrente está a solicitar a este tribunal que efectue um segundo julgamento quanto à matéria de facto, quando o Tribunal ad quem não pode efectuar um novo julgamento da matéria de facto.
Como por diversas vezes tem afirmado o Prof. Germano Marques da Silva, o recurso é um remédio para os erros, não é novo julgamento; o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância: “o tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cfr. Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001) (no mesmo sentido o Prof. Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260).
O que se compreende: por um lado, atendendo às funções do tribunal de recurso; por outro, tendo presente que este não goza nem da oralidade nem da imediação; por outro ainda, porque, como é sabido, a expressão não verbal, na grande maioria das vezes, é decisiva para formar a convicção. Da qual não usufrui o tribunal ad quem.
Por tudo isso é que o legislador exige ao Recorrente que indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim as provas que impõem decisão diversa – art.º 412º, n.º 3, alíneas a) e b).
Não se fazendo tal indicação e/ou não se enumerando as ditas provas, o tribunal ad quem não pode conhecer do recurso quanto à matéria de facto precisamente porque não lhe são fornecidos os elementos indispensáveis ao conhecimento, o que, em consequência, importaria um novo julgamento quanto tal matéria, o que lhe está vedado fazer.
Ainda, como é jurisprudência constante dos tribunais superiores, porque este tribunal não goza nem da oralidade nem da imediação, a decisão quanto à matéria de facto só deve ser modificada se e quando for evidente que os meios de prova produzidos não podem conduzir à solução encontrada.
De resto, e em boa verdade, a Recorrente não impugna a matéria de facto, mas antes a convicção do Sr. Juiz que, na sua tese, deveria deixar-se convencer pela versão que ela própria entende ser a verdadeira, e não por aquela que, na realidade, o convenceu.
Pois bem.
A livre convicção do Juiz é insusceptível se ser sindicada.
Na realidade, o CPP consagrou, no art.º 127º, de forma expressa, o princípio da livre apreciação das provas, por virtude do qual a decisão quanto à matéria de facto assenta na livre convicção do julgador, que deve ser devidamente fundamentada para poder ser sindicada pelos sujeitos processuais e pelo tribunal ad quem.
A decisão quanto à matéria de facto tem de se conformar, naturalmente, com as regras da experiência, sem o que seria arbitrária.
Conforme acertadamente se escreveu no Ac do TG de 29/01/2007, in www.dgsi.pt, “Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação.
A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos - por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais.
Não se trata - na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro e onde tem essencial relevo a imediação.
Mas ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos.
Mas a livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador, como já sublinhara Cavaleiro de Ferreira.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias «Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como … a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo».
Por isso a livre ou íntima convicção não poderá ser «uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todos o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros» a qual «(…) existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer--se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável» (Direito Processual Penal, vol. 1º, Coimbra, 1974, págs. 202-203)”.
Em sentido inteiramente coincidente aponta o STJ, em acórdão datado de 11-10-2007, in www.dgsi.pt:
“O art.º 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador.
A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).
Tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol. II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.
Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade”- Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 30.
Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” - Cfr., in “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
No dizer do Prof. Germano Marques da Silva “... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela íntima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens” - Cfr. “Do Processo Penal Preliminar”, Lisboa, 1990, pág. 68”.
O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.
Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” - In “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234.
Assim, e para respeitarmos estes princípios, se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVIII, 20, página 44) “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.
Assim é, com efeito.
No caso em apreciação, a matéria de facto está devidamente fundamentada; é verosímil; e conforma-se com as regras da experiência comum.
Nenhum meio de prova impõe decisão diversa.
Não pode, pois, ser alterada a matéria de facto.
Em todo o caso, demonstraremos, ponto a ponto, que nenhum meio de prova impõe decisão diversa e que a decisão quanto à matéria de facto se conforma com as regras da experiência comum.
A) Quanto à matéria de facto provada:
Diz a Recorrente que não podem ser dados como provados os pontos 14, 15, 16, 17 da matéria assente.
Diz-se nestes pontos:
14. O local para onde a ofendida pretendia ingressar (Largo da Alfândega) destinava-se exclusivamente à circulação de transportes públicos.
15. A condutora do UR iniciou a mudança de direcção à esquerda, sem verificar se circulava trânsito na via e se causava perigo e embaraço ao trânsito existente.
16. O arguido ainda tentou evitar o embate, travando, mas, face à proximidade do UR, em vão.
17. A Seguradora “G…………”, para a qual se encontra transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo UR, aceitou a responsabilidade do sinistro, tendo reembolsado a ora demandada pelos prejuízos resultantes deste para o seu segurado.
Pois bem. Analisemos a dinâmica do acidente
Sem qualquer dúvida, a Recorrente, no dia e hora em que os factos ocorreram, conduzia o veículo ..-..-UR na Rua Nova da Alfândega, no sentido, poente-nascente.
A dada altura pretendeu virar à esquerda a fim de ingressar no Largo sito em frente ao edifício da Alfândega.
Para o efeito, abrandou a marcha do veículo que tripulava, ligou o pisca da esquerda e iniciou a manobra.
Assim o disse a Recorrente e as testemunhas K………… e L…………., amigos desta.
Assim o confirmaram as restantes testemunhas.
À data em que os factos ocorreram, repete-se, à data em que os factos ocorreram, o local para onde a Recorrente pretendia ingressar (Largo da Alfândega) destinava-se exclusivamente à circulação de veículos públicos (ponto 14 da matéria de facto provada).
Os meios de prova produzidos impõem, todos, esta conclusão.
Desde logo a certidão de fls. 253, emitida pela Câmara Municipal do Porto, na qual se lê: “Existe no Largo da Alfândega sinalização de trânsito proibido (C2) com painel adicional modelo 10 a «excepto transportes públicos».
Não há registos que permitam indicar a data da colocação dos mesmos, nem existem registos de quaisquer alterações desde Dezembro de 2003”.
Tratando-se, como se trata, de documento autêntico, faz prova plena do seu conteúdo.
Assim, em Dezembro de 2003 já existia no Largo da Alfândega sinalização de trânsito proibido (C2) com painel adicional modelo 10 a excepto transportes públicos.
E existia no dia do acidente.
Assim o afiançaram as testemunhas H………… e I…………, que bem conheciam o local e depuseram no sentido de tal confirmar.
E se é certo que no dia em que os factos ocorreram, porque “tinham bebido em excesso e que, por isso, não estavam com os seus sentidos a 100%”, não menos certo é que no dia do julgamento não tinham bebido em excesso.
O depoimento que prestaram mereceu ao tribunal “credibilidade, atenta a isenção demonstrada”.
Para que não restem dúvidas, as referidas testemunhas bem conheciam o local, depuseram no sentido de confirmar a existência do sinal no dia do acidente, depuseram com isenção e credibilidade e, no dia do julgamento, não tinham bebido em excesso.
Nenhuma prova foi produzida em sentido contrário.
Consequentemente, tem-se como assente o facto.

Que a Recorrente iniciou a mudança de direcção à esquerda, isso é óbvio, até pelas suas próprias declarações e das pessoas que a acompanhavam.
Que o fez sem verificar se circulava trânsito na via e se causava perigo e embaraço ao trânsito existente resulta, inequivocamente, das regras da experiência conjugadas com o local do embate e consequências.
De resto “todas as testemunhas inquiridas confirmaram ainda que o arguido parou o seu veículo no semáforo existente no final do viaduto que antecede a recta onde ocorreu o embate, o que permitiu que a ofendida e o veículo do seu amigo (Rui Fernandes), que seguia atrás daquela, se distanciassem do veículo do arguido.
Afirmou ainda a ofendida, assim como a testemunha L………. que seguia ao seu lado, que não se aperceberam da manobra de ultrapassagem efectuada pelo arguido senão no momento do próprio embate. Quanto à testemunha K………. disse que ainda viu o arguido a desfazer a curva a seguir aos semáforos e que depois só o ouve a travar quando já passava ao seu lado. Afirmou também esta testemunha que a ofendida ainda chegou a imobilizar o seu veículo antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, o que não foi confirmado por esta, pois disse, de forma clara, que não chegou a parar o veículo.
As testemunhas H……….. e I………….. afirmaram que o arguido seguia a uma velocidade normal, não tendo a segunda presenciado o acidente pois estava recostada no banco traseiro. O H…………. declarou que não se apercebeu da manobra da ofendida e que antes do embate o arguido ultrapassou, tanto quanto se lembra, dois carros. Pensa que o arguido terá accionado o pisca do lado esquerdo antes de efectuar a ultrapassagem, mas não pode assegurar esse facto”.
Perante tais elementos de prova, não se vê que outra conclusão pudesse extrair-se.
Aliás, a Recorrente continuou sem indicar um qualquer elemento de prova que impusesse decisão diversa.

No ponto 16 lê-se: “O arguido ainda tentou evitar o embate, travando, mas, face à proximidade do UR, em vão”
A travagem foi confirmada pela testemunha K…………, pessoa absolutamente isenta, que seguia noutro veículo no local do acidente.
Apesar da travagem, ocorreu o embate, como é apodíctico.

No ponto 17 refere-se que A Seguradora “G…………”, para a qual se encontra transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo UR, aceitou a responsabilidade do sinistro, tendo reembolsado a ora demandada pelos prejuízos resultantes deste para o seu segurado.
O documento de fls. 174, que não foi impugnado, sendo certo que nenhuma prova foi produzida em contrário, demonstra claramente que a Seguradora aceitou a responsabilidade do sinistro e que reembolsou a Demandada.
Isso não significa, naturalmente, que a culpa do acidente seja da Recorrente.
Significa apenas e tão só que aceitou pagar os danos por considerar, ela própria, que a culpa era da Recorrente, sua segurada.
Os tribunais não estão vinculados a acordos extrajudiciais das seguradoras e, do facto provado, só pode concluir-se isso mesmo: que a Seguradora aceitou a responsabilidade do sinistro e que reembolsou a Demandada.

B) da matéria de facto não provada
Diz ainda a Recorrente que deve ser dado como provado:
a) Que o embate ocorreu porque o arguido, de forma brusca e inesperada, iniciou uma ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, invadindo a faixa de rodagem contrária e devido, por um lado, a imperícia, distracção e à velocidade de cerca de 70 Km/hora com que circulava e, por outro lado, a não ter tomado as devidas precauções, não se tendo certificado de que podia fazer tal manobra em segurança.
b) Que o arguido se pôs em fuga, não obstante saber que a ofendida se encontrava ferida e prostrada no chão.
c) Que o acidente ficou única e simplesmente a dever-se ao facto de o arguido não ter tomado as devidas precauções, com flagrante e grosseira violação das mais elementares regras de segurança rodoviária, circulando a velocidade imprópria e inadequada para as características do local, completamente indiferente à segurança dos outros utentes da via pública, conduzindo o veículo de forma descuida, omitindo, assim, as cautelas que podia e devia ter para evitar o embate que sobreveio da sua conduta que podia e devia prever como possível.
d) Que as lesões sofridas pela ofendida, bem como o tratamento dos ferimentos por elas provocados, causaram a esta fortes e prolongadas dores físicas.
e) Os factos alegados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º do pedido de indemnização civil.
Imporia (se é que impunha!...) se dê como provada a factualidade referente à dinâmica do acidente, as declarações da Recorrente e das testemunhas que com ela seguiam.
Ora, tendo eles apresentado uma versão dos factos que não logrou convencer o tribunal porque “não foi confirmada pelas testemunhas H…………. e I……….. (...) que mereceu-nos credibilidade, atenta a isenção demonstrada”, sendo até contraditória, é por demais evidente que estamos sob o império do princípio da livre apreciação da prova.
Porque a versão dada como provada, incompatível com a da Recorrente, se conforma com as regras da experiência e não foram usados meios de prova proibidos, não pode ser sindicada por este tribunal.

Ainda quanto à dinâmica do acidente importa claramente afirmar que não pode concluir-se a velocidade a que o arguido seguia apenas pelos elementos que a Recorrente invoca.
O peso dos veículos, a velocidade a que circulava a Recorrente, o grau de imprevisibilidade da manobra, a localização do seu veículo no preciso momento do embate, são absolutamente essenciais para se obter uma conclusão, desde que conjugados com os sinais que invoca.
E todos esses elementos são ignorados pela Recorrente
Importa ainda dizer que nenhuma prova foi feita no sentido de que o arguido, ao fazer a ultrapassagem, não tenha tomado as devidas precauções, e que não se tenha certificado de que podia fazer tal manobra em segurança.
Não pode concluir-se ... do nada!

Por outro lado, é absolutamente irrelevante, para os autos, que o arguido se tenha ou não posto em fuga, não obstante saber que a ofendida se encontrava ferida e prostrada no chão.
Com efeito, não está acusado do crime de omissão de auxílio.
E tal facto nada adianta quanto à culpa na produção do acidente.

Irrelevante ainda, como demonstraremos, apurar-se das lesões da Recorrente e das suas dores físicas porquanto, face à matéria de facto provada, a culpa na produção do acidente é inteiramente sua, e, por isso, não pode a seguradora ser responsabilizada por risco.

No que diz respeito à matéria de facto, apenas uma palavra para o depoimento da testemunha J……….., que elaborou o auto de participação de fls. 3 e 4.
Ao contrário do que se alega, não se trata de depoimento indirecto, mas de depoimento assente na sua percepção.
Com efeito, foi ele quem elaborou o auto com base naquilo que viu e apurou no local.
Assim, o seu depoimento é bem directo.
De resto, não se vê em que é que o seu depoimento foi imprescindível ao apuramento da matéria de facto.
Não conformou qualquer decisão sobre a matéria de facto e, por isso, com ou sem ele, a decisão seria sempre a mesma.

E mais uma outra para a alegação da Recorrente no sentido de que o tribunal “a quo” não valorou positivamente os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente, K…………. e L………….., acima transcritas, que depuseram com isenção, sinceridade e integridade, características de um depoimento convincente e em total correspondência com as declarações da ofendida, igualmente atrás transcritas. Todos foram unânimes em afirmarem que o condutor do PJ agiu com culpa na condução do aludido veículo, pois omitiu o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível no exercício daquela condução, porquanto foi este quem, sem tomar as devidas precauções, efectuou uma manobra de ultrapassagem, em excesso de velocidade, já após a ofendida ter accionado o sinal de mudança de direcção à esquerda.
O Tribunal ad quem não pode valorar a credibilidade das testemunhas porque não goza nem da imediação e nem da oralidade.
De resto, as testemunhas não podem depor sobre conclusões, mas apenas sobre factos.
Assim, não vemos como possa querer se dê como provado que “o condutor do PJ agiu com culpa na condução do aludido veículo, pois omitiu o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível no exercício daquela condução, porquanto foi este quem, sem tomar as devidas precauções, efectuou uma manobra de ultrapassagem, em excesso de velocidade, já após a ofendida ter accionado o sinal de mudança de direcção à esquerda”.
Trata-se de conclusões.
Ou, quiçá, até mesmo de matéria de direito, que não pode ser dada como provada ou não provada.

Porque também não se verificam os vícios do art.º 410º do CPP, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto.

Da matéria de facto provada, dúvidas não há de que a Recorrente foi a única e exclusiva culpada na produção do acidente.
Como bem refere o Sr. Juiz a quo, “dos factos provados não decorre que o arguido tenha omitido o dever de cuidado que lhe era exigível no exercício da condução do veículo PJ, nomeadamente que tivesse violado quaisquer normas estradais, designadamente, as relativas à velocidade permitida para o local e aos cuidados que devia observar antes de iniciar a manobra de ultrapassagem.
Esta manobra era permitida naquele local. Os veículos que seguiam à sua frente estavam a abrandar a sua marcha, circulando, por isso, devagar. Não vinha nenhum carro em sentido contrário. Não existia naquele local nenhum entroncamento que lhe permitisse prever que algum dos veículos que o precediam podia pretender virar à esquerda, sendo certo que só os transportes públicos é que podiam circular no Largo da Alfândega e, por isso, entrar no mesmo.
Por outro lado, o veículo conduzido pela ofendida estava encoberto pelos veículos que seguiam atrás de si. Não se provou que aquela tivesse imobilizado o seu veículo no eixo da via antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, pelo que tudo leva a crer que o arguido não visualizou o accionamento do pisca do lado esquerdo do veículo da ofendida e, concomitantemente, se tivesse apercebido da intenção daquela de efectuar a aludida manobra.
É que, tendo o embate ocorrido entre a frente do PJ com a parte central do lado esquerdo do UR, no meio da faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, e após o primeiro ter já ultrapassado dois veículos que seguiam atrás do UR, tudo indica que o arguido foi totalmente surpreendido pela manobra efectuada pela ofendida, pois caso assim não fosse, o mais natural é que tivesse tentado desviar-se daquele, guinando ou para a esquerda ou para a direita, o que efectivamente não sucedeu.
Ao invés, provou-se que a ofendida iniciou a aludida manobra, pretendendo ingressar num local por onde não lhe era permitido circular, sem previamente se certificar que podia fazer tal manobra em segurança, violando, assim, o disposto no art. 35º do Código da Estrada.
Tendo o arguido ultrapassado dois veículos antes de ir embater na ofendida, tudo leva a crer que o mesmo já estivesse a efectuar aquela manobra quando a ofendida iniciou a mudança de direcção à esquerda, pelo que foi esta e não o arguido quem omitiu o dever de cuidado de conduzir de acordo com as regras estradais por forma a não colocar em perigo a circulação dos demais utentes da via”.
Adita-se apenas que ninguém é obrigado a prever o que ... não é previsível.
Na verdade, ninguém pode prever que um condutor que circula à sua frente vai voltar à esquerda sem cuidar de apurar se o pode fazer com segurança. Ou que o vai fazer ... para local onde a sinalização lho proíbe.
Ao infringir a norma do artigo 35º do C. Estrada, a Recorrente causou, de forma directa e necessária, o embate do qual resultaram os danos cujo ressarcimento peticiona.
Porque assim, é a única culpada do acidente.
Sendo a única culpada, não tem de peticionar com base no risco, já que este fica prejudicado pela existência de culpa.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida.
Fixa-se em 7 Ucs a tributação, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

Porto, 14 de Julho de 2008
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins