Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021517 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PENA CULPA GRAVE PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710019710600 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL PAG234 E CUELLO CALÓN IN DERECHO PENAL T1 PAG478. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de acidentes de viação dever-se-à entender que há negligência grosseira quando o condutor de um veículo se demite dos mais elementares cuidados na condução, em termos de, conhecida a perigosidade dum veículo em circulação, criar um alto perigo de acidente. II - Age com negligência grosseira o condutor que inicia a manobra de ultrapassagem numa estrada de grande fluidez de trânsito, numa curva ( embora ligeira ), sem certificar de que não punha em perigo os demais utentes da via e de que esta estava livre na extensão e largura necessárias, imprimindo ainda para mais uma velocidade inadequada ao veículo e às características da via. III - Ao homicídio ocorrido nestas circunstâncias, com culpa exclusiva do arguido, não é de suspender a execução da pena, atentas as necessidades de reprovação e prevenção, mostrando-se equilibrada e ajustada aos factos a pena de 15 meses de prisão e 6 de inibição de conduzir em que vem condenado. | ||
| Reclamações: | |||