Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526397
Nº Convencional: JTRP00038669
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
EMPREITADA
Nº do Documento: RP200601100526397
Data do Acordão: 01/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- A execução de trabalhos de soldadura sobre uma chapa que contém no seu interior material de fácil combustão, sujeitando-a a elevadíssimas temperaturas, é em si uma actividade perigosa.
II- Daí existir presunção de culpa, em conformidade com o estatuído no n.º2 do art. 493.º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B........, S.A.S., com sede ....... ....., .... La Cadiere D’Azur, França, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

C........., LDª, com sede na Rua de ...., nº ...., Lisboa,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe:
a- a quantia de 15.192.643$00;
b- subsidiariamente a este pedido, a quantia de 15.702.763$00;
c- a indemnização de 239.197$00, proveniente das despesas por si suportadas em viagens, salários, alojamento e alimentação;
d- juros de mora desde a citação e até integral pagamento sobre todas as quantias em que vier a ser condenada;
e- ainda a indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos, prejuízos e/ou lucros cessantes que a mora ou o não cumprimento definitivo de entrega e venda do filtro de mangas por si efectuada lhe venha a ocasionar.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, sinteticamente, que contratou o fornecimento e instalação de equipamento filtrante com a sociedade D......... . Necessitando algum desse equipamento de ser revestido termicamente, contratou, por sua vez, esse serviço com a ré. Porém, os funcionários da ré efectuaram-no deficientemente, provocando um incêndio na cabeça do filtro, danificando-a.
Com base nos prejuízos que esta actuação negligente dos funcionários da ré lhe ocasionou encontra o montante peticionado.

Contestou a ré, defendendo, no essencial, que não foi alertada para quaisquer restrições, condicionalismos ou especificidades dos trabalhos de isolamento térmico do filtro e que desconhecia o que existia no seu interior. E que executou esses trabalhos de forma normal e correcta, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade na deflagração do incêndio.
Impugna por desconhecimento o montante dos danos invocados e termina pedindo a improcedência da acção.

Replicou a autora para impugnar a versão apresentada pela ré e manter a posição inicial, insistindo na execução negligente dos trabalhos, negligência essa causadora do incêndio verificado.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de l5.350.958$00 (correspondente a 76.570,26 €), com juros desde a citação e até integral pagamento, e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos, prejuízos e/ou lucros cessantes que a mora ou mesmo o não cumprimento definitivo por parte da autora de entrega e venda à D...... do filtro de mangas lhe venha a causar.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, defendendo a improcedência da acção ou a redução da indemnização para 65.559,40 €.

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção do decidido.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- A actividade de trabalhos de soldadura, nem em abstracto, nem em concreto, é, de per si, uma actividade perigosa, seja pela sua natureza própria, seja pela natureza dos meios utilizados;

2- Os trabalhos de soldadura executados pela Recorrente não requeriam medidas especiais de prevenção, uma vez que as soldaduras eram pontuais;

3- A Recorrida não informou a Recorrente de que as mangas em tecido estavam encostadas às chapas onde iria ser executada a operação de soldaduras pontuais;

4- A actividade de soldadura executada pela Recorrente no caso em apreço não se pode considerar abrangida pela previsão do n.º 2 do art. 493º do Código Civil;

5- Não se tendo provado a culpa da Recorrente, havia que a absolver do pedido formulado pela Recorrida;

6- A Recorrente agiu com a diligência que se lhe impunha na execução da prestação que lhe havia sido cometida, face aos elementos de que dispunha e à observação visual possível;

7- Mas, se assim não se entender, a Recorrente não podia ter sido condenada no pagamento do IVA, mas tão somente nas quantias pagas pela Recorrida na construção de uma nova cabeça do filtro, não contendo os autos elementos em relação às datas em que tal terá ocorrido;

8- O valor do IVA é cobrado pela Recorrida, mas depois deduzido aos valores que tem a entregar nos cofres do Estado, pelo que ao incluir o IVA no quantum indemnizatório, a Recorrida está á beneficiar de um valor que não tem de entregar ao Estado porque já o deduziu quanto liquidou o IVA nas suas operações comerciais correntes, cifrando-se assim um benefício injustificado e ilegítimo;

9- Assim, sempre o prejuízo directo da Recorrente ascenderia a 65.559.40 € e não ao valor referido na douta decisão recorrida;

10- A decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 487º n.º 2, 493º n.º2, ambos do Código Civil e dos art.s 1º n.º l, 3º-nº l, 19º-n.º1 alínea a) e 20º-n.ºl do Código do IVA.

B- De acordo com as conclusões formuladas, são, no essencial, duas as questões controvertidas a decidir:
- se a actividade de soldadura é, de per si, uma actividade perigosa
- se é exigível o pagamento do IVA

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1a instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados:

1º. A A. dedica-se, com intuitos lucrativos, à concepção e projecção, comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de purificação de ar para fins industriais - A), da MA.
2º. A ré é uma sociedade que se arroga de possuir experiência na área do revestimento de equipamentos filtrantes idênticos, (nomeadamente para empresas cimenteiras e para a E......), tendo por tal facto sido contactada pela A., para apresentar uma proposta de isolamento térmico de um filtro de mangas – , da MA.

3º. Por força de tal experiência, e no seguimento de um primeiro trabalho efectuado, a A., em inícios de Janeiro de 2001, contactou a ré para a realização, mediante prévia orçamentação, do revestimento térmico de um filtro de mangas para purificação do ar em 1410m2 de área filtrante – C), da MA.

4º. Para o efeito, a A. comunicou à R. que tal revestimento necessitaria de ser efectuado com material isolante com espessura de 60 mm, revestido com chapa canelada à cor do equipamento, tendo-lhe ainda fornecido para o efeito o esquema do filtro de 1410 m2 cujo revestimento se pretendia efectuar - cfr. Doc. Junto aos autos a fls. 9 e 10, para o qual se remete – D), da MA.

5º. Em 11 de Janeiro de 2001, após ter estudado o esquema do filtro e ter inspeccionado o próprio filtro a revestir no local em que este se encontrava - nas instalações da mencionada D......, na Maia - a Ré enviou à A., por escrito, a proposta nº. 20.3643/IT/O1, na qual se propunha realizar, com mão-de-obra e materiais por si fornecidos, a obra de revestimento térmico pretendida pela A., com as condições, garantias e serviços que entrementes enunciou, mediante o preço de 1.785.000$00 - cfr. documento de fls. 11 a 13, para o qual se remete - E), da MA.

6º. No âmbito dessa proposta, a Ré não só especificou os materiais que aplicaria como ainda esclareceu que a dita proposta e preço incluía, entre outras coisas:
- O fornecimento dos materiais indicados, transportes, meios de movimentação, andaimes, mão-de-obra, ferramentas, máquinas e seguros (ponto 7.1 da proposta);
- Procedimentos e quadros técnicos para fazer a programação, o controle, o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (ponto 5 da proposta);
- A garantia, pelo prazo de um ano, da qualidade técnica do trabalho quanto à pré-fabricação e montagem (ponto 6 da proposta);
- F), da MA.

7º. De posse desta proposta, a A. enviou à Ré, em 15 de Janeiro de 2001. por fax, a continuação da encomenda da obra pretendida e orçamentada nas condições e preço propostos pela Ré, com o esclarecimento de que o preço seria pago 30 dias após a recepção, pela A., da factura correspondente à obra contratada - cfr. documento de fls. 14 e 15, para o qual se remete – G), da MA.

8º. Na terceira semana de Janeiro de 2001 iniciou a Ré - nas referidas instalações da D......, na Maia, onde a máquina já se encontrava - os trabalhos inerentes à obra contratada com a autora – H), da MA.

9º. Todavia, no dia 18 de Janeiro de 2001, quando funcionários assalariados da Ré, no exercício das suas funções e a mando e no cumprimento de ordens e instruções emanadas pela mesma, se encontravam em trabalhos de soldadura directa na chapa exterior da cabeça do filtro, deflagrou um incêndio no interior desta, tornando necessária a intervenção dos Bombeiros Voluntários da ..... para a extinção das chamas – I), da MA.

10º. Aquando de tal incêndio, a cabeça do filtro não se encontrava a funcionar nem tão pouco ligada, directa ou indirectamente, a qualquer fonte de electricidade ou potencialmente causadora de combustão – J), da MA.

11º. A A. foi pela R. informada que, atendendo aos métodos e técnicas de revestimento que utilizavam, não haveria qualquer perigo na realização da obra com a máquina em funcionamento – L), da MA.

12º. A Ré procedeu ao isolamento/revestimento da totalidade de um filtro de 1080m2 com o mesmo em pleno funcionamento, ligado à electricidade e a trabalhar, com todas as suas mangas em tecido dentro e em uso – M), da MA.

13º. No âmbito da sua actividade, a A., com o apoio da sua congénere portuguesa, a "B1........., L.da", acordou com a sociedade "D......., S.A.", no sentido de a mesma conceber, fornecer, instalar nos locais próprios e vender a esta diversos equipamentos filtrantes - vulgo "filtros" - destinados a enquadrar, tratar e purificar todos os efluentes gasosos provenientes da actividade industrial da D...... nas suas instalações na ..... – rq 1º, da BI.

14º. Em dois desses equipamentos/filtros, tinha a A. de mandar proceder ao seu revestimento térmico no intuito de evitar condensações no seu interior provocadas pela alta concentração de vapores dos gases tratados – rq 2º, da BI.

15º. Pelo que foi a Ré contactada para o efeito, a qual foi esclarecida pela A. do funcionamento das ditas máquinas, seu conteúdo e sua aplicação – rq 3º, da BI.

16º. O incêndio a que se alude na alínea I) da factualidade assente alastrou-se por toda a cabeça do mencionado filtro – rq 4º, da MA.

17º. Tal incêndio deflagrou devido ao facto de a R. utilizar técnicas e manipular materiais e instrumentos de soldadura a quente e com o recurso à electricidade – rq 5º, da BI.

18º. Tendo ainda soldado contínua e repetidas vezes, directamente na chapa exterior, em metal, da cabeça do filtro de mangas – rq 6º, da BI.

19º. Aquecendo-a e sujeitando-a a elevadíssimas temperaturas, ao fogo, ao calor, às chamas e às faíscas produzidas pela soldadura – rq 7º, da BI.

20º. Aquando do incêndio, os funcionários da Ré encontravam-se a trabalhar apenas na cabeça do filtro – rq 9º, da BI.

21º. A qual se encontrava separada do resto do equipamento de que faz parte – rq 10º, da BI.

22º. A cabeça do filtro é exclusivamente composta por peças em alumínio e chapa de aço, pelas mangas filtrantes em tecido e pelas borrachas de vedação das portas de visita – rq 11º, da BI.

22º. A cabeça do filtro encontrava-se já pronta e operacional mas ainda no chão – rq 12º, da BI.

23º. Os funcionários da Ré que executavam a obra não dispunham de qualquer meio ou instrumento para evitar, controlar, extinguir ou combater a deflagração de incêndios – rq 13º, da BI.

24º. Foram atingidas pelas chamas, ficando empenadas, danificadas e consumidas pelo fogo, as peças componentes e integrantes do corpo superior (cabeça) do filtro de mangas, executado em alumínio e chapa metálica de aço ST37.2 de 3 mm de espessura, tratada e pintada, que abaixo se enumera:
- As chapas de separação das células
- As chapas de suporte das mangas;
- A chapa lateral exterior do corpo do filtro;
- A chapa lateral do canal central de evacuação dos gases tratados;
- A chapa superior de separação das células (topo do filtro);
- Todas as portas de visita;
- As mangas filtrantes triplas com 2.500mm de comprimento;
- Os manequins de suporte das mangas em alumínio com 2.500 mm de comprimento.
- rq 14º, da BI.

25º. As partes danificadas não são recuperáveis – rq 15º, da BI.

26º. A cabeça de filtro aqui em causa ainda não tinha sido utilizada, estando assim por estrear – rq 17º, da BI.

27º. Mesmo após ser reparada, a mesma jamais ficará no estado em que se encontrava anteriormente ao incêndio, quer ao nível do seu aspecto, quer da resistência dos materiais componentes das suas peças, quer ainda da perfeição da sua construção e eficácia – rq 18º, da BI.

28º. A D...... transmitiu à A. a sua não disponibilidade para comprar e aceitar o filtro de 1.410 m2 aqui em causa, exigindo assim uma cabeça do filtro totalmente nova – rq 19º, da BI.

29º. Para a feitura de uma nova cabeça de filtro com 1.410 m2 de área filtrante exactamente igual à aqui em causa e sua colocação nas instalações da D....... gastará a A. a quantia de 15.192.643$, sendo:
a) - execução da estrutura da cabeça do filtro de mangas, incluindo suas portas: 4.985.000$00 + I.V.A.;
b) - fabrico de todo o conjunto de manequins (só mão-de-obra de soldadura): 1.200.000$00 + I.V.A.;
c) - material necessário ao fabrico dos manequins: 2.064.000$+ I. V .A.;
d) - fabrico de 768 mangas filtrantes em Dralon de 2.500 mm X 360 mm:
4.311.165$00 + I. V.A.;
e) - transporte e descarga nas instalações da D......, na Maia: 425.000$00 + I. V .A.;
- rq 20º, da BI

30º. Para tentar solucionar extrajudicialmente o problema aqui em causa, a autora fez deslocar a Portugal, vindo de França, o seu Director Comercial, F...... – rq 21º, da BI.

31º. Com as suas deslocações (França-Portugal e Portugal-França) a A. gastou, em Janeiro de 2001, um total de Esc. 111.600$00, sendo 1.531,55 Francos Franceses (Marselha - Lisboa), 45.909$00 (Porto - Paris) e de 24.185$00 (paris - Marselha) – rq 22º, da BI.

32º. Esse Director Comercial permaneceu em Portugal, entre o dia 29 e o dia 31 de Janeiro de 2001 – rq 23º, da BI.

33º. Durante esse período despendeu a autora, com esse director comercial, em alojamento e alimentação, a quantia de 46.715$00 – rq 24º, da BI.

34º. A A. enviou à R. o documento junto aos autos a fls. 55/56, o qual apenas era composto da folha de rosto e de um desenho – rq 28º, da BI.

35º. O equipamento a revestir e isolar estava dentro da fábrica, assente no chão, correspondendo na sua globalidade a um equipamento metálico rectangular, sob a forma de paralelepípedo – rq 31º, da BI

36º. Sendo que, o aqui em causa era apenas parte do equipamento referido no facto anterior, ou seja, a cabeça do filtro – rq 32º, da BI.

37º. A R. iniciou os trabalhos de soldadura das paredes laterais da parte superior do filtro, através da soldadura directa de pastilha de 30mm de largura por 30mm de espessura, nos termos da proposta apresentada – rq 36º, da BI.

38º Tendo sido efectuada por pingos de soldadura espaçados de 30cm em 30cm – rq 38, da BI.
39º. O trabalho não foi efectuado na cabeça do filtro mas sim nas paredes do corpo do equipamento (casing) – rq 39º, da BI.

40º. Apenas ocorreu o aquecimento em pontos localizados, podendo exceder 3 cm, no local onde é aplicada a soldadura – rq 41º, da BI.

41º. Em Junho de 2001 foi a própria A. quem indicou à R., para que fosse isolada, uma peça que se destinava a substituir a que ardeu – rq 43º, da BI.

42º. A R. tinha já executado para a A. um trabalho semelhante ao aqui em causa, nomeadamente com um filtro de mangas que era em tudo igual (designadamente nas suas mangas) ao aqui em causa, com a diferença de dispor de uma área filtrante de apenas 1080 m2 – rq 44º, da BI.

43º. Tendo também nessa ocasião a R. informado a A. ter larga experiência em filtros de mangas, nomeadamente em isolamento de filtros iguais e semelhantes ao aqui em causa – rq 45º, da BI.

44º. Após o envio à Ré de todas as plantas de pormenor do interior e exterior de tal filtro, incluindo todas as suas partes componentes, a A. fez deslocar um engenheiro mecânico junto com um responsável da Ré para que este pudesse inspeccionar a máquina no próprio local em que esta se encontrava e obtivesse todas as informações detalhadas de que necessitasse – rq 46º, da BI.

45º. Nessa inspecção a esse filtro de 1080 m2, esse referido engenheiro mecânico fez, a mando da A., e perante o filtro referido, a descrição pormenorizada ao engenheiro responsável da Ré, por esta nomeado para a inspecção, de todos os componentes e partes integrantes do filtro em causa – rq 47º, da BI.

46º. Mostrando-o e informando o aludido engenheiro do seu conteúdo interno - designadamente as suas mangas em tecido - e até o seu funcionamento – rq 48º, da BI.

47º. Também relativamente ao filtro dos presentes autos (de 1.410 m2) a A. disponibilizou um engenheiro técnico para acompanhar a Ré (na inspecção a esse mesmo filtro) – rq 49º, da BI.

48º. Cujo acompanhamento foi dispensado pela R. – rq 50º, da BI.

49º Tendo porém a A. disponibilizado de imediato o filtro para inspecção pela Ré – rq 51º, da BI.

50º. À data de tal inspecção, a máquina encontrava-se em duas partes separadas, colocadas ambas no solo: a parte inferior – denominada tremonha - e a parte superior – a cabeça do filtro – rq 53º, da BI.

51º. A A. avisou a Ré que iria proceder à montagem das duas partes, já que a máquina se encontrava pronta a entregar à D...... – rq 54º, da BI.

52º. A pedido da Ré, alegando maior facilidade na realização dos revestimentos a que iria proceder, a A. acedeu em manter as duas partes separadas – rq 55º, da BI.

53º. O interior da cabeça do filtro era visitável, a partir do seu exterior, sendo o seu acesso possível através de uma abertura, situada ao nível do solo, denominada porta de saída dos gases do filtro – rq 56º, da BI.
54º. Abertura essa que tinha como dimensões: 1,80 m de altura por 0,90 m de largura – rq 57º, da BI.

55º. Tal abertura permitiria inclusive o acesso às áreas onde eram visíveis e palpáveis as mangas de tecido nele existentes – rq 58º, da BI.

56º. Acresce que era ainda possível por qualquer pessoa o acesso ao interior da cabeça do filtro através de 16 portas de visita colocadas na sua parte superior – rq 59º, da BI.

57º. Portas essas passíveis de serem abertas através do simples desenroscar manual, sem o recurso a qualquer ferramenta, de um travão roscado colocado na parte superior da cabeça do filtro – rq 60º, da BI.

58º. A cabeça do filtro encontrava-se colocada no solo de forma inclinada relativamente ao pavimento, permitindo, em um dos seus lados, a visibilidade e palpação das mangas de tecido do próprio lado de fora da cabeça do filtro – rq 61º, da BI.

59º. A R., tinha conhecimento que as mangas do filtro aqui em causa eram em tecido – rq 62º, da BI.

B- O direito

1. se a actividade de soldadura é uma actividade perigosa

É inquestionável que autora e ré celebraram entre si um contrato de empreitada, já que esta se comprometeu a proceder ao revestimento térmico de um filtro de mangas para purificação do ar em 1410 m2 de área filtrante, de acordo com as condições vertidas no doc. de fls 9 e 10, e mediante o pagamento pela autora de determinada quantia entre elas acordada.
Na verdade, estabelece o art. 1207º C.Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Essencial à existência de empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não de um serviço pessoal. E de uma obra livremente executada, isto é, com plena autonomia do empreiteiro.
Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto, não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente, mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.

No decurso da realização dos trabalhos necessários à efectivação da obra, concretamente quando os funcionários da ré procediam a práticas de soldadura na chapa exterior da cabeça do filtro, deflagrou um incêndio no interior dessa cabeça do filtro, que o danificou.
O incêndio, que deflagrou no material a revestir, decorre directamente das tarefas que os funcionários da ré realizavam, sendo essas tarefas desenvolvidas em vista da prossecução da obra contratada.
Apesar dos trabalhos realizados pelos funcionários da ré o serem no cumprimento do contrato de empreitada celebrado com a autora, o certo é que os danos emergentes daquela actuação material não têm origem na violação de qualquer cláusula ou normativa deste contrato. Estes danos e a sua eventual responsabilidade civil situam-se fora do âmbito da responsabilidade contratual e caiem no domínio da responsabilidade extracontratual, como, aliás, se decidiu na douta sentença recorrida e as partes o aceitaram pacificamente.
Assim como o único pressuposto da responsabilidade civil que é questionada é a culpa, concretamente saber se os funcionários da ré, na execução das suas tarefas adoptaram as técnicas adequadas e agiram com o cuidado que a situação exigia.
Na responsabilidade civil por factos ilícitos é sobre o lesado que recai o ónus da prova da culpa do autor da lesão. É ao lesado, preconiza o nº 1 do art. 487º C.Civil, que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Ainda que, em princípio, a culpa não se presuma, a verdade é que existem certos casos de presunção de culpa criados pela própria lei, sendo um desses casos precisamente o do nº 2 do art. 493º C.Civil.
Segundo este normativo, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Nestes casos é estabelecida uma presunção legal de culpa do autor da lesão, só afastada se demonstrar que usou de todas as diligências exigidas para prevenir a produção dos danos causados.
A perigosidade de certa actividade há-de apurar-se em concreto perante o tipo de actividade desenvolvida ou as circunstâncias verificadas, já que, segundo a lei, a especial aptidão de uma actividade para produzir danos há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.

Na situação concreta, temos que os funcionários da ré procediam a trabalhos de soldadura directa na chapa exterior da cabeça do filtro, aquecendo essa chapa e sujeitando-a a elevadíssimas temperaturas, ao fogo, ao calor e às faíscas produzidas pela soldadura. E a cabeça do filtro é composta por peças em alumínio e chapa de aço, pelas mangas filtrantes em tecido e pelas borrachas de vedação das portas de visita, tendo a ré conhecimento pormenorizado de todos os componentes e partes integrantes do filtro.
A execução de trabalhos de soldadura sobre uma chapa que envolve material facilmente consumível pelo fogo, sujeitando essa chapa a elevadíssimas temperaturas e a faíscas é evidente que constitui uma actividade potenciadora de elevado risco de incêndio. O elevado calor assim provocado no interior da chapa é propício, em grau muito elevado, a ocasionar o ateamento de incêndio desse material.
Por isso, tem de se considerar que a execução de trabalhos de soldadura sobre uma chapa que contém no seu interior material de fácil combustão, sujeitando-a a elevadíssimas temperaturas, é em si uma actividade perigosa.
E foi precisamente no desenvolvimento dessa actividade de soldadura que se ateou o fogo à cabeça do filtro.
Sendo esta uma actividade perigosa, há uma presunção de culpa do autor da lesão em conformidade com o estatuído no nº 2 do aludido art. 493º.
Havendo esta presunção de culpa, incumbia ao lesante ilidi-la, o que de todo não foi feito. Antes pelo contrário, até ficou demonstrada culpa efectiva, porquanto foi dado conhecimento à ré de todos os componentes e partes integrantes do filtro, designadamente das mangas em tecido, sendo ainda visitável, do exterior, o interior da cabeça do filtro. Tendo conhecimento do conteúdo existente no interior da chapa sobre a qual foi realizada a soldadura, submetendo-a a elevadíssimas temperaturas, era de prever, para uma pessoa normalmente diligente, que, com grande probabilidade, pegasse fogo na cabeça do filtro envolvida por essa chapa.
É de concluir que há culpa da ré no deflagrar do incêndio, incêndio esse causador dos danos sofridos pela autora.
Está a ré, por isso, constituída na obrigação de ressarcir a autora por todos os prejuízos que com esta actuação lhe ocasionou.

se é exigível o pagamento do IVA

A ré foi condenada nos precisos termos em que foi deduzido o pedido de indemnização pela autora. E no montante indemnizatório peticionado já se incluía o valor do IVA.
Porém, só agora em sede de recurso vem a ré questionar pela primeira vez a inclusão do IVA no montante indemnizatório peticionado e arbitrado.
Como é sabido, sendo aliás aceite pacificamente a nível jurisprudencial [Cfr., entre outros, acs. S.T.J. de 00/05/10 e de 02/10/01, in B.M.J.,497º-343 e C.J.,X-3º,65 (acs. S.T.J.), respectivamente], os recursos destinam-se a reapreciar questões que já foram discutidas e apreciadas no tribunal recorrido e não a decidir questões novas, questões colocadas em primeira mão perante o tribunal ad quem, com ressalva das questões novas de conhecimento oficioso. Com a ressalva desta restrição, aos tribunais de recurso só cabe reexaminar aquelas questões que foram afloradas e decididas pelos tribunais inferiores, estando-lhe consequentemente vedado apreciar questões levantadas ex novo perante eles. Como ensina A. Reis [In C.Pr.Civil Anotado, vol. V, pág. 212], pretende-se um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior.

Uma vez que a questão da exigibilidade do IVA não foi colocada, nem, consequentemente, discutida e apreciada no tribunal recorrido, como já referido, e não sendo esta uma questão de conhecimento oficioso, está vedado a este tribunal debruçar-se sobre ela, porque de uma situação nova se trata.
Não se tomará, por isso, dela conhecimento.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida

Custas pela apelante.

Porto, 10 de Janeiro de 2006
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista marques de Castilho