Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006255 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206119230354 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20-F/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. | ||
| Sumário: | I - Face ao artigo 389, do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, apesar das respostas assentarem em conhecimentos especiais que o julgador não possui. II - Parte-se do princípio de que ao julgador não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz os peritos à formação do seu laudo, podendo optar por um deles, ou por nenhum, afastando-se até do laudo unânime. | ||
| Reclamações: | |||