Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230354
Nº Convencional: JTRP00006255
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199206119230354
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 20-F/86
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389.
Sumário: I - Face ao artigo 389, do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, apesar das respostas assentarem em conhecimentos especiais que o julgador não possui.
II - Parte-se do princípio de que ao julgador não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz os peritos à formação do seu laudo, podendo optar por um deles, ou por nenhum, afastando-se até do laudo unânime.
Reclamações: