Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010452 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199307139350188 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART667 N1 ART680 N1. | ||
| Sumário: | I - A omissão na parte dispositiva da sentença das medidas de comprimento e largura de duas faixas de terreno, que resultaram provadas da especificação e do questionário, constituem erros materiais, rectificáveis pelo julgador. II - O processo dos artigos 806 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica às obrigações de prestação de facto. III - Só a pessoa interessada em que o tribunal conhecesse de um pedido que deduziu, tem legitimidade para arguir a nulidade, proveniente da omissão de pronúncia sobre aquele. | ||
| Reclamações: | |||