Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040030 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE VEÍCULO AUTOMÓVEL DESPESAS COM A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701310637138 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 704 - FLS 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Responsável pelo pagamento de despesas efectuadas pela reparação de veículo automóvel adquirido com reserva de propriedade a favor do vendedor é o comprador que detém a posse e fruição do veículo e não o vendedor sob reserva. II - Daí que havendo injustificada recusa do pagamento do preço, o prestador de serviço da reparação disponha de direito de retenção sobre o comprador que a solicitou e não sobre a entidade vendedora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I –Relatório “B………., L.da”, com sede na Rua .........., n.º …, ………., Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, contra C………., residente na R. .........., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia, e “D……….”, com sede na ………., n.º …., .º, Porto, pedindo a condenação do primeiro no pagamento da quantia de 10.206,53 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 9,09%, desde 21.05.2005, sobre o capital de € 9.860,29, até efectivo pagamento e dos juros à taxa de 5%/ano (art. 829º n.º 4 do CC), bem como a condenação de ambos os réus no reconhecimento do direito de retenção da autora sobre o veículo automóvel melhor id. nos autos (para garantia do supra mencionado montante). Para o efeito alega que, no exercício da sua actividade, a pedido do primeiro réu procedeu à reparação do veículo automóvel de marca BMW, matrícula ..-..-IP, reparação essa que ascendeu ao montante de 9.860,29 € e que ainda não foi liquidado. Pese embora tal veículo se encontre registado em nome do primeiro réu, consta de tal registo uma reserva de propriedade a favor da segunda ré. Mais alega que, estando o veículo na sua oficina, goza de direito de retenção sobre o mesmo até que o montante em dívida seja liquidado. Regularmente citados, pelo primeiro réu nenhuma contestação foi apresentada. Já pela segunda ré foi deduzida contestação na qual foi alegado que, com excepção do contrato de financiamento que celebrou com o 1º réu e da reserva de propriedade registada em seu nome, desconhece todos os demais factos invocados pela autora. Uma vez que tal contrato não foi integralmente amortizado a propriedade do veículo aqui em causa ainda não se transferiu para o primeiro réu. Mais alega não gozar a autora de qualquer direito de retenção sobre o veículo já que a ré foi totalmente alheia à ordem de reparação a que o mesmo foi sujeito. Conclui pela improcedência da acção, no que a si respeita. Realizado o julgamento, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 113 a 115, o qual não foi objecto de qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e, em consequência, condenou o réu C………. a pagar à autora a quantia de 9.860,29 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31/12/04 e até efectivo e integral pagamento, absolveu o mesmo réu do pedido formulado na al. b) de fls. 4 e absolveu a ré “D……….” dos pedidos contra si formulados. Desta sentença foi interposto recurso pela autora que, nas respectivas alegações, formula, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: A autora goza de direito de retenção sobre a identificada viatura, enquanto não lhe for pago o preço da reparação que efectuou na mesma, solicitada pelo primeiro réu, a quem o veículo foi antes vendido pela segunda ré, embora com reserva de propriedade inscrita a favor desta. Tal direito deve ser declarado pelo tribunal contra ambos os réus. Deve ser revogada, nessa conformidade, a sentença recorrida. A segunda ré apresentou contra alegações, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** 2. Fundamentação2.1. Os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1 – A autora é uma sociedade que se dedica à actividade de reparação de automóveis. 2 – No exercício da sua actividade comercial, a pedido do 1º réu, a autora procedeu à reparação do veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula ..-..-IP, nomeadamente a descrita na factura n.º 12.847, de 31/12/04, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 11 a 15, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 – Tal reparação ascendeu ao montante global de 9.860,29 €. 4 – A factura devia ter sido liquidada no dia 31 de Dezembro de 2004, nada tendo sido pago por conta da mesma até à presente data. 5 – A viatura ainda se encontra nas instalações da autora. 6 – Encontra-se a propriedade da mesma registada em nome do 1º réu, com reserva a favor da 2ª ré. 7 – Tal reserva foi constituída no âmbito de um contrato de financiamento que a 2ª ré celebrou com o 1º réu, o qual ainda não foi integralmente liquidado. * 2.2: O DIREITOApreciemos o recurso da autora tendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem se verificam quaisquer dos demais fundamentos previstos no artº 712º, CPC, pelo que se tem como assente. A questão que importa decidir é: Saber se devem ser ambos os réus condenados no reconhecimento do direito de retenção da autora sobre o veículo automóvel melhor identificado nos autos. Não foi posta em causa pela recorrente a relação contratual considerada na fundamentação de direito da sentença recorrida, como contrato de empreitada celebrado entre a autora e o primeiro réu. A autora pretende que o pedido formulado sob a alínea b) da conclusão da sua petição inicial seja julgado procedente. Na sentença recorrida considerou-se: “Pretende a autora, no essencial, ver-se paga do montante referente à reparação que levou a cabo no veículo melhor id. nos autos. Tal reparação foi provada, assim como o montante correspondente à mesma, não tendo sido alegado que a mesma tenha sido efectuada de forma deficiente. Mais logrou a autora provar que a reparação foi efectuada a pedido do primeiro réu e que o seu pagamento devia ter ocorrido a 31/12/04. Dúvidas inexistem acerca de à mesma assistir assim o direito de peticionar a condenação do primeiro réu no pagamento do montante em dívida, ao qual acrescerão os legais juros de mora. Defende contudo a autora que, estando ainda o veículo na sua oficina, e até que seja paga, goza de direito de retenção do mesmo. Vejamos então se, nesta parte, lhe assiste razão. De acordo com o disposto no art. 754º do C.C., o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. São, pois, requisitos deste direito: - que alguém retenha licitamente uma coisa cuja entrega é devida a outrem (citado preceito do C.C. conjugado com art. 756º, do mesmo diploma legal); - que o detentor, devedor da entrega da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida; - que o crédito do detentor, esteja directamente relacionado com a coisa detida, devendo resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Deste modo, não basta, em termos genéricos, a simples existência de um crédito a favor do detentor. É necessário muito mais do que isso, a saber, que esse crédito resulte de despesas efectuadas com a coisa a entregar e por causa dela. Só nessas circunstâncias concebe a lei que o detentor da coisa a retenha, pressionando assim o pagamento da contraprestação que lhe é devida, podendo não a entregar enquanto não vir satisfeito o seu crédito. Tal retenção, contudo, só pode ser exercida ou invocada quando o crédito do detentor se tenha vencido, posto que só a partir desse momento será a prestação exigível. Cumpre ainda sublinhar que, para que a retenção se verifique é necessário que entre a coisa, cuja restituição é pedida, e o crédito, interceda uma relação de causa e efeito, apresentando-se ambos interligados por uma autêntica conexão material ou objectiva. Vejamos então se, no caso vertente, atentos os requisitos acabados de referir, goza ou não a autora de tal direito. Caberá, antes do mais, ter presentes as obrigações subjacentes ao tipo de contrato celebrado entre as partes, o qual, muito embora se enquadre numa noção geral de prestação de um serviço, tem o seu recorte específico, na empreitada, cuja disciplina legal está contida nos arts. 1207º e ss. do CC. Nos presentes autos, a autora obrigou-se a reparar o veículo BMW sendo que, obviamente, depois de pago o respectivo preço (já que estamos perante um contrato de natureza onerosa), devia tal veículo ser restituído ao primeiro réu (pessoa que o entregou à autora e ordenou a reparação). Ambos se obrigaram assim a cumprir com a sua prestação, obrigações essas que se encontram efectivamente unidas através de um vínculo (o qual, por sua vez, impõe o seu cumprimento simultâneo, sob pena de cada uma das partes poder constituir-se em mora). Assim, uma vez confirmada esta conexão entre as duas prestações, essencial para o exercício do direito de retenção, importa verificar se os demais requisitos se encontram observados. A autora detém na verdade o veículo de forma lícita (a sua entrega ocorreu de forma voluntária pelo primeiro réu) e o seu crédito pela reparação já se venceu (a 31/12/04). Igualmente tal crédito corresponde a despesas efectuadas com o veículo (trata-se da reparação do mesmo). Aqui chegados, numa primeira leitura, dir-se-ia que efectivamente a autora goza de direito de retenção. Porém, tal conclusão apenas seria correcta caso o primeiro réu fosse o proprietário do veículo, o que não sucede. Na verdade, a favor da segunda ré encontra-se registada uma reserva de propriedade de tal veículo, tendo a mesma logrado provar que o contrato de financiamento que celebrou com o primeiro réu não foi cumprido. Ora, se assim, a propriedade definitiva do veículo nunca se transferiu para o primeiro réu (antes pertencendo à segunda ré). Como se decidiu no douto Ac. da RP de 11/02/03, “I – A cláusula de reserva de propriedade constitui excepção à regra de que a transferência dos direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato. II – Na pendência da reserva, o vendedor continua a ser titular da coisa objecto do contrato de compra e venda, ficando os efeitos deste contrato, dada a existência da cláusula de reserva, suspensos da ocorrência de uma condição (evento futuro).” – cfr. http://www.dgsi.pt. E, se assim é, sendo o veículo propriedade da segunda ré, e uma vez que, sobre esta última, não goza a autora de qualquer crédito (uma vez que aquela foi alheia a todo o negócio), não lhe poderá ser oposto qualquer direito de retenção”. Ora, estando plenamente de acordo com esta decisão relativamente à segunda ré, titular da reserva de propriedade do aludido veículo automóvel retido pela autora nas suas instalações para garantia do pagamento do crédito pecuniário que tem sobre o primeiro réu em virtude da reparação que efectuou nesse automóvel, dado que tal contrato de empreitada, em que se traduz essa reparação do veículo, constitui “res inter allia” relativamente à segunda ré, não produzindo efeitos quanto a esta nos termos do artº 406º, nº 2, Código Civil, já discordamos da sentença recorrida quanto à absolvição do primeiro réu daquele pedido. Com efeito, o primeiro réu é legítimo detentor do aludido automóvel por o ter adquirido por compra e venda à segunda ré, sendo esta titular inscrita de reserva de propriedade do veículo, nos termos do artº 409º Código Civil. Trata-se de uma excepção ao princípio da consensualidade, ou seja ao princípio de que nos contratos que implicam a constituição ou transmissão de direitos reais de gozo sobre coisas determinadas (tal como a compra e venda), tal se opera por mero efeito do contrato, quer dizer, por mero consenso das partes e no próprio momento da celebração do contrato – vide Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed., 213. A venda sob reserva de propriedade é feita sob condição suspensiva até, em regra, ao cumprimento integral das obrigações contratuais do comprador, mas os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente- vide Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., 61. Daí que o primeiro réu estivesse na posse legítima do aludido veículo e, necessitando este de reparação a nível de pintura, mecânica e estrutura, o tivesse entregue na oficina da autora para reparação devido à sua utilização ou de quem ele consentiu, obrigando-se a pagar o respectivo preço, nos termos dos artºs 405º, nº 1, 406º, nº 1, 762º, nº 1, 1207º, 1210º e 1211º, todos do Código Civil. Ora, provou-se que, enquanto a autora cumpriu a sua obrigação de reparação desse veículo nos termos do contrato, o réu não cumpriu a sua obrigação de pagamento pontual do preço, encontrando-se em mora nos termos do artº 804º Código Civil. Em consequência, foi o réu e bem condenado nos termos da sentença recorrida, no pagamento do preço em dívida e respectivos juros de mora à taxa legal, desde 31.12.2004 (data acordada para o pagamento). Devido a essa relação jurídica, relativamente ao primeiro réu, legítimo possuidor e “proprietário condicional” do veículo conforme supra considerado, a autora goza do direito real de garantia de retenção do referido veículo, que lhe confere o direito de não o entregar ao primeiro réu enquanto este não lhe satisfizer integralmente o crédito em que foi condenado nestes autos, nos termos do artº 754º Código Civil. Tal direito de retenção é oponível apenas ao primeiro réu. Procede, assim, a presente apelação mas apenas quanto ao primeiro réu. * 3-DECISÃO: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a presente apelação e consequentemente, condena-se o réu C………. a ver reconhecido o direito de retenção da autora sobre o veículo automóvel supra identificado para garantia do pagamento do crédito em que foi condenado a pagar à autora na sentença recorrida, confirmando-se no restante a mesma sentença. Custas pela autora e pelo primeiro réu em partes iguais. Porto, 31 de Janeiro de 2007 Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |