Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710019
Nº Convencional: JTRP00020434
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CUMPRIMENTO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
PRAZO
Nº do Documento: RP199703129710019
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1 N2 N3.
Sumário: I - O n.3 do artigo 2 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, está intimamente ligado com o disposto nos números anteriores, não podendo ser considerado independentemente do prazo referido no n.2.
II - Tendo o arguido emitido um cheque sem provisão, o qual não foi notificado para o efeito de cumprimento da condição referida no n.1 do artigo
2 daquela Lei, mas foi notificado para julgamento em 15 de Fevereiro de 1995, que se realizou em
2 de Outubro de 1996, e provado que ele indemnizou o ofendido cerca de 1 mês antes da decisão condenatória proferida em 9 de Outubro de 1996, há que concluir que a reparação prevista naquele normativo não foi satisfeita dentro do período concedido, pelo que não pode considerar-se amnistiado o crime em questão.
Reclamações: