Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020434 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA CUMPRIMENTO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199703129710019 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O n.3 do artigo 2 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, está intimamente ligado com o disposto nos números anteriores, não podendo ser considerado independentemente do prazo referido no n.2. II - Tendo o arguido emitido um cheque sem provisão, o qual não foi notificado para o efeito de cumprimento da condição referida no n.1 do artigo 2 daquela Lei, mas foi notificado para julgamento em 15 de Fevereiro de 1995, que se realizou em 2 de Outubro de 1996, e provado que ele indemnizou o ofendido cerca de 1 mês antes da decisão condenatória proferida em 9 de Outubro de 1996, há que concluir que a reparação prevista naquele normativo não foi satisfeita dentro do período concedido, pelo que não pode considerar-se amnistiado o crime em questão. | ||
| Reclamações: | |||