Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643218
Nº Convencional: JTRP00039620
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: COMPETÊNCIA
PROCESSO
MAGISTRADO
Nº do Documento: RP200610250643218
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS 71.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo ofendido num processo o juiz de círculo, a competência pertence a tribunal de comarca de círculo judicial diferente.
II - A situação não se altera se o juiz ofendido cessar funções naquele círculo em momento posterior à distribuição da acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No processo …/04.6TAOVR, findo o inquérito, o Ministério Público requereu o julgamento de B………., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de factos que visaram os membros do Tribunal Colectivo de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo comum colectivo ../01.4GAOVR do .º Juízo da comarca de Ovar, em especial o seu Presidente, alegadamente integradores, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, dos tipos legais de crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º C Penal e de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º/ 1 e 2, também, do C Penal.

O senhor juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, a quem foi distribuído o processo para julgamento, declarou este tribunal territorialmente incompetente para o efeito, com o fundamento de que o ofendido, Exmo. Sr. Dr. C………. exerce funções de juiz de Direito no Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, de que faz parte a comarca de Ovar e ordenou a remessa dos autos à comarca da sede mais próxima, São João da Madeira.

Por sua vez, aqui, a Sra. juiz do .º Juízo, declarou o Tribunal da comarca de São João da Madeira, incompetente para o julgamento, por entender ser o competente para o efeito o Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, pretextando que, entretanto, na sequência do movimento judicial, o Sr. Juiz ofendido, foi colocado na .ª Vara Criminal de Lisboa e as 2 testemunhas, também, elas magistrados judiciais, que integravam o Tribunal Colectivo, foram colocadas, uma, no Tribunal da Relação do Porto e outra, no Tribunal da comarca de São João da Madeira, curiosamente, no juízo a que fora distribuído o processo e que por isso se declarou impedido.
Por entender que a situação que esteve na base do despacho proferido pelo juiz da comarca de Ovar, já se não verificava, entendeu não ser caso, ainda, de se suscitar o conflito negativo de competência, dada a possibilidade de este vir a aceita a competência, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da comarca de Ovar.

Aqui, o Sr. juiz, entendendo que o seu despacho havia transitado em julgado, quando foi proferido o despacho de declaração de incompetência no Tribunal Judicial da comarca de São João da Madeira, declarou que a questão já não podia voltara ser reapreciada e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

Foi suscitado o conflito negativo de competência, pelo Magistrado do MP junto deste Tribunal.

Aqui foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36º/2 do C P Penal, tendo em ambos os casos, os Srs. Juízes pronunciando-se, pela manutenção e reafirmação das posições que haviam já assumido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo que a competência deve ser determinada ao tempo da ocorrência do facto punível e se deve interpretar extensivamente o artigo 23º C P Penal, por forma a abranger a situação de o juiz ofendido ter exercido funções, na fase imediatamente anterior, no Tribunal onde decorre o julgamento, concluindo, que competente no caso deve ser o Tribunal de Círculo com sede mais próxima, no caso, o Tribunal da comarca de São João da Madeira

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II. Fundamentação

Está assente nos autos que no processo comum singular …/04.6TAOVR, o Ministério Público requereu o julgamento de B………., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de factos que visaram os membros do Tribunal Colectivo de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo comum colectivo ../01.4GAOVR do .º Juízo da comarca de Ovar, em especial o seu Presidente, alegadamente integradores, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, dos tipos legais de crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º C Penal e de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º/ 1 e 2, também, do C Penal.

Foi pois a, especial, qualidade do ofendido, também demandante cível, enquanto juiz de círculo de Santa Maria da Feira, enquanto presidente do Tribunal Colectivo, em determinado processo, que esteve na base da prolação dos despachos, que transitaram em julgado, que fundamentam o presente conflito negativo de competência.
Tem garantia constitucional o princípio de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja definida em lei anterior”, artigo 32º/9 da Constituição da República Portuguesa.
“Nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”, artigo 23º da LOFTJ, Lei 3/99 de 13.1
Assim, dispõe o artigo 23º C P Penal que “Se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência por força das disposições anteriores o Tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o Tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça”.
Interpretando esta norma, decidiu o STJ através do Acórdão 6/2005 de 12.5.2005, in DR I-série–A de 14.7.2005, que assim, será, “ainda que na circunscrição judicial onde o magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia ou espécie”.
Ora conforme decorre dos autos, o ofendido Lic. C………., exercia, ao tempo, as funções de Juiz de Círculo no Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, do qual faz parte a comarca de Ovar, que pela regra geral, do artigo 19º C P Penal, seria o Tribunal competente para julgar a acusação deduzida, no caso.
Entretanto o ofendido foi transferido e no momento do recebimento da acusação, já não está a exercer funções no Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, nem no de São João da Madeira, acrescentamos.
É certo que enquanto juiz de círculo competia ao ofendido presidir aos julgamentos de natureza criminal, com intervenção do tribunal colectivo ou tribunal de júri, cuja competência e jurisdição esteja deferida à comarca de Ovar, artigos 13.º e 14.º do C P Penal e ainda nos mesmos termos presidir a julgamentos de natureza cível, cujo valor seja superior à alçada da Relação ou julgar estes processos como juiz singular, se a intervenção do tribunal colectivo não for requerida.
A razão de ser da norma contida no referido artigo 23º, será “o evitar a falta da necessária liberdade das pessoas que no processo têm de funcionar, visto, que de outra forma, se encontrariam mais ou menos coagidas pelo facto de o juiz da comarca ter interesse no processo”, cfr. Luís Osório, a propósito de norma de teor semelhante, artigo 52º C P Penal de 1929, in Comentário ao C P Penal, 1º vol. 465.
Mais prosaicamente, ou noutra perspectiva, mais consentânea com a realidade do tempo presente, pode-se entender que aquela norma visa, ainda, afastar qualquer risco de suspeita de favorecimento ou de desconfiança sobre a imparcialidade da decisão e foi consagrada por naturais razões de se salvaguardar a isenção e o prestígio dos Tribunais.

Inquestionável se mostra que, por identidade de razão, no caso de ser ofendido, não o juiz da comarca, mas, sim, o juiz de Círculo, que desempenha funções na totalidade da área, das comarcas, do Círculo, o processo deve ser julgado na comarca de círculo judicial diferente àquele onde o ofendido exerça funções, cuja sede esteja mais próxima.

A questão de relevo e realmente controversa nos autos tem a ver com o facto de entretanto o ofendido, ao tempo já do recebimento da acusação, haver sido transferido, para Tribunal diverso, no caso para Lisboa.

Será que se mantém a razão de ser da aplicação da situação excepcional consagrada no artigo 23º C P Penal ou será que tal facto, a transferência, pode constituir facto superveniente, de relevo e pertinente, a determinar se retome, a aplicação da regra geral, do artigo 19º C P Penal?

O artigo 22º da LOFTJ, Lei 3/99 de 13.1.99, dispõe no seu nº 1 que” a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”.

Já no Ac. da RC de 4.10.95, in CJ, IV 50, se decidiu em caso semelhante, “ser irrelevante a transferência do juiz ofendido, estando já fixada a competência, não se vendo princípios, fundamentos, para que se entenda terem deixado de subsistir as razões que conduziram à aplicação da norma contida no artigo 23º C P Penal e, volte a ser competente o Tribunal definido pelo artigo 19º C P Penal”.

No caso o feito foi introduzido em juízo, a acusação foi à distribuição, no Tribunal da comarca de Ovar, antes de 4.7.2005, pois que é desta data o despacho do Sr. juiz a declarar-se incompetente, por o ofendido ser juiz daquele Círculo Judicial.
Através do despacho datado de 20.10.2005, onde a Sra. juiz de São João da Madeira, se declara incompetente, ficamos a saber que o juiz ofendido havia sido, entretanto transferido para a .ª Vara Criminal de Lisboa.
Assim, será de considerar como irrelevante a transferência do Sr. juiz ofendido, ocorrida posteriormente ao momento da remessa do inquérito para distribuição, para julgamento no Tribunal da comarca de Ovar, que era então, nesse momento, sem dúvida, o competente, assim se tendo firmado e consolidado, a sua competência, que não pode ser alterada, por qualquer motivo relacionado com modificações de facto.

A Sra. juíza da comarca de São João da Madeira cita a favor da sua tese o Ac. RG de 11.10.2004, consultável no site da DGSI, que tem subjacente uma situação factualmente diversa da do caso em apreciação, pois que o Juiz ofendido ali, tinha estado colocado no Tribunal, cuja incompetência se deduziu, há vários anos, não se sabendo não constando, há quantos. O que atenua, enfraquece, inelutavelmente, a razão de ser da justificação, da norma contida no artigo 23º C P Penal, seja a proximidade funcional do ofendido, com a especial qualidade de juiz que ali exerce funções.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, para julgamento do processo comum com o com intervenção do tribunal singular …1/04.6TAOVR, deferindo a competência ao tribunal da comarca de São João da Madeira.

Sem tributação.

Comunique e notifique, artigo 36º/5 C P Penal.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 25 de Outubro de 2006
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira
Olga Maria dos Santos Maurício