Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222674
Nº Convencional: JTRP00011519
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: CUSTAS
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RP199001040222674
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART51.
DL 92/88 DE 1988/03/17.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART8.
CPC67 ART569 B.
Sumário: I - É de cinco dias a contar da notificação do acórdão condenatório, o prazo para requerer a reforma do mesmo quanto a custas.
II - Nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do Código das Custas Judiciais (revogado pelo artigo 8, alínea a) do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho) o tribunal podia oficiosamente baixar até metade da unidade de conta qualquer taxa de justiça, mesmo depois de proferida a condenação em custas, quando se verificassem os pressupostos das alíneas a), b) e c) do nº 1 (redacção do Decreto Lei nº 92/88, de 17 de Março).
Reclamações: