Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011519 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CUSTAS REFORMA DA CONTA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199001040222674 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART51. DL 92/88 DE 1988/03/17. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART8. CPC67 ART569 B. | ||
| Sumário: | I - É de cinco dias a contar da notificação do acórdão condenatório, o prazo para requerer a reforma do mesmo quanto a custas. II - Nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do Código das Custas Judiciais (revogado pelo artigo 8, alínea a) do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho) o tribunal podia oficiosamente baixar até metade da unidade de conta qualquer taxa de justiça, mesmo depois de proferida a condenação em custas, quando se verificassem os pressupostos das alíneas a), b) e c) do nº 1 (redacção do Decreto Lei nº 92/88, de 17 de Março). | ||
| Reclamações: | |||