Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450290
Nº Convencional: JTRP00009943
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUTADO
MULHER
VENDA JUDICIAL
COMPROPRIEDADE
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199406309450290
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/90-1
Data Dec. Recorrida: 07/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART824 ART864 ART909.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/02/02 IN CJ T1 ANOIX PAG288.
Sumário: I - A venda judicial só pode ser anulada nos casos previstos no artigo 909 do Código de Processo Civil.
II - Extinto o casamento, aos bens comuns passam a ser aplicáveis as normas da compropriedade e, por isso, a estarem sujeitos ao regime desta, designadamente ao disposto no artigo 824 do Código de Processo Civil, que prescreve que não podem penhorar-se os bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários, embora possa penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos.
III - Mas feita a venda de coisa que não pertence ao executado, e não podendo o seu dono reagir já contra a penhora mediante embargos de terceiro, muitas vezes só a procedência de acção de reivindicação conduzirá a que a venda fique sem efeito.
Reclamações: