Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330886
Nº Convencional: JTRP00007542
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PERTURBAÇÃO
ESBULHO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
Nº do Documento: RP199312209330886
Data do Acordão: 12/20/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1279 ART1261 N2 ART1278 ART255.
CPC67 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/13 IN CJ T3 ANOII PAG610.
AC RE DE 1979/02/08 IN CJ T1 ANOIV PAG222.
Sumário: I - Só a posse formal pode ser objecto dos meios de defesa da posse.
II - A distinção entre a perturbação e o esbulho deve ser feita no sentido de que, na primeira, há simples incómodo ou embaraço e, no segundo, há privação ou perda da posse.
III - A violência do esbulho, como requisito necessário à restituição provisória da posse, só revela quando for exercida sobre as pessoas ou ainda, quando exercida sobre as coisas, se tiver por fim intimidar o possuidor.
Reclamações: