Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007542 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PERTURBAÇÃO ESBULHO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS | ||
| Nº do Documento: | RP199312209330886 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1279 ART1261 N2 ART1278 ART255. CPC67 ART394. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/05/13 IN CJ T3 ANOII PAG610. AC RE DE 1979/02/08 IN CJ T1 ANOIV PAG222. | ||
| Sumário: | I - Só a posse formal pode ser objecto dos meios de defesa da posse. II - A distinção entre a perturbação e o esbulho deve ser feita no sentido de que, na primeira, há simples incómodo ou embaraço e, no segundo, há privação ou perda da posse. III - A violência do esbulho, como requisito necessário à restituição provisória da posse, só revela quando for exercida sobre as pessoas ou ainda, quando exercida sobre as coisas, se tiver por fim intimidar o possuidor. | ||
| Reclamações: | |||