Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036245 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200311050314022 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJÓ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A busca domiciliária não é nula só porque foi realizada depois de esgotado o prazo fixado para o efeito no despacho judicial que a autorizou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inquérito a correr termos na comarca de...., a juíza de instrução, deferindo requerimento do Mº Pº, autorizou a realização de uma busca na casa de habitação de Joaquim...., emitindo o respectivo mandado. No despacho em que assim se decidiu, fixou-se o prazo de 15 dias, contados a partir de 25/3/2003, data da decisão, para a efectuação da busca. Esta foi levada a cabo em 10/4/2003, por soldados da GNR do destacamento de...... Na altura da busca foi detido o Joaquim....., que veio a ser constituído arguido e apresentado à juíza de instrução para o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP. A juíza de instrução, considerando que a busca foi realizada para além do prazo de 15 dias que havia fixado para a sua realização, ou seja, numa altura em que, em sua opinião, o mandado já não tinha validade, declarou - nula a busca; - nulas as apreensões que durante ela foram efectuadas; - indevida a detenção do arguido, que mandou restituir à liberdade, recusando interrogá-lo. Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - No caso, por aplicação dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, de 22/1, a busca não dependia de autorização do juiz. - Não é, pois, nula. - Mesmo que houvesse nulidade, seria dependente de arguição. - E ninguém a arguiu. O recurso foi admitido. Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo-se o arguido pronunciado no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Diz o recorrente que a busca não dependia de autorização do juiz, nos termos dos artºs 177º, nº 2, 174º, nº 4, alínea a), do CPP e 51º do DL nº 15/93, pelo que nunca podia ser declarada nula. Não tem razão, na medida em que, não se referindo os indícios existentes à prática iminente de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, não se preenche a previsão da alínea a) do nº 4 do artº 174º. Alega, em segundo lugar, o recorrente que, a haver nulidade, seria dependente de arguição, não podendo a senhora juíza conhecer dela oficiosamente, como fez. Mas, a questão não se situa no plano das nulidades, mas antes no das proibições de prova, constituindo estas e aquelas realidades distintas, como logo se vê do artº 118º, nº 3, daquele código. Se a busca for ilegal, por não poder ser realizada por quem a levou a cabo, houve intromissão no domicílio e as provas assim obtidas são nulas, como diz o artº 126º, nº 3, do mesmo diploma. E a consequência da nulidade das provas é não poderem ser utilizadas, de acordo com o nº 1 deste último preceito. Vejamos, pois, se a busca é inválida, pelo fundamento invocado na decisão recorrida.. Diz-se aí que a busca é nula, por ter sido realizada para além do prazo de validade do mandado emitido para o efeito, concluindo-se ainda pela invalidade das apreensões efectuadas, bem como da detenção do arguido, cujo interrogatório foi recusado. Mas, tanto no despacho que autorizou a busca, como no mandado emitido para o efeito, não se diz que a autorização só era válida por 15 dias. Diz-se singelamente: “Prazo: 15 dias”. O que daí se conclui é que a senhora juíza de instrução fixou prazo para a realização da diligência que autorizou - a busca. Não para a validade da autorização. Por isso, e porque em certas situações, não obstante a direcção do inquérito pertencer ao Mº Pº ( artº 263º, nº 1, do CPP ), o juiz de instrução pode marcar o tempo dos actos de inquérito, o que no caso houve foi simplesmente a prática de um acto dessa natureza com atraso. E o atraso na prática de um acto de inquérito não se repercute na validade da autorização a coberto da qual é praticado. Poderá, eventualmente, acarretar responsabilidade disciplinar para o funcionário incumpridor. Só isso. Aliás, concedida a autorização do juiz de instrução para uma busca domiciliária, por se entender estarem reunidos os pressupostos para a sua realização, essa autorização, que não é arbitrária (tem de ser dada sempre que se verifiquem os requisitos estabelecidos na lei e só pode ser dada quando isso aconteça), só perde validade se deixarem de subsistir esses pressupostos. Ora, no caso, a situação que justificou a autorização da busca mantinha-se no momento em que foi realizada. Não é, pois, nula a busca levada a cabo na casa de habitação do arguido no dia 10/4/2003. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso, ainda que por motivo diferente dos invocados pelo recorrente, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que aquela busca não é nula. Sem custas. Porto, 05 de Novembro de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |