Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412953
Nº Convencional: JTRP00037458
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RP200412090412953
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: No requerimento de abertura de instrução, o assistente pode, na descrição dos factos, remeter para a narração que deles tenha feito na queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B..... e C....., identificados nos autos, recorreram para este Tribunal da decisão que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de ABERTURA DE INSTRUÇÃO, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- O requerimento de abertura de instrução cumpre rigorosamente o formalismo imposto por lei, expondo claramente as suas razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Digno Magistrado do Ministério Público, fazendo alusão clara aos factos concretos constantes dos autos que poderiam, e deveriam, ter conduzido a decisão diferente, indicando os depoimentos e provas que deveriam ter sido valoradas no sentido da prolação de uma decisão de acusação pelo Digno Magistrado do Ministério Público;

- Do mesmo modo que é devidamente fundamentada a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação clara das disposições legais incriminatórias, contendo os autos os elementos de facto, como sejam a data e lugar da prática dos factos, e fazendo os requerentes remissão expressa para tais elementos, não há necessidade de repetição de tais menções, sendo certo que um requerimento de abertura de instrução, formalmente, não é o mesmo que um despacho de acusação, cumprindo, assim, o disposto nos artigos 287º, 2 e 283º, 3, als. b) e c) do C.P.Penal;

- Pese embora o requerimento de abertura de instrução formulado pelos recorrentes cumpra estritamente os requisitos formais impostos por lei, se assim não se entendesse, sempre seria de convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento de tal articulado, nesse caso, então, sob pena de rejeição, não sendo de rejeitar liminarmente o requerimento por inadmissibilidade legal, como foi o caso.

O M.ºP.º junto do Tribunal recorrido não respondeu à motivação apresentada.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, por entender que requerimento de abertura de instrução formulado obedece suficientemente ao disposto no art. 287º, 2 do C. P. Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:

a) C..... e B..... requereram a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 29 a 35 destes autos;

b) Tal requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de....., constante de fls.39 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que transcrevemos (na parte relativa aos fundamentos do indeferimento):
“ (…)
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DE B..... E C.....:
B..... e C....., queixosos nos presentes autos, após terem sido notificados do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito que havia sido instaurado contra o arguido D....., através do qual se investigou a ocorrência de factos eventualmente integradores de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido nos termos do artigo 143º, do Código Penal e um crime de ameaças previsto e punido nos termos do artigo 153º, do mesmo diploma legal, vieram requerer a abertura de instrução (fls. 188 a 194), pretendendo assim contrariar a decisão de abstenção do Ministério Público.
Requereram, simultaneamente com a apresentação deste requerimento, a sua constituição como assistentes, requerendo ainda a inquirição de determinadas pessoas, bem como se determine a remessa dos registos clínicos do serviço de urgência e consulta externa de Ortopedia do Hospital de....., acompanhados de exames radiográficos e à Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal (fls. 193 e 194).
O tribunal é competente e o requerimento é tempestivo.
Importa, contudo, apreciar se é de admitir ou de rejeitar a requerida abertura de instrução.
(…)
Ora, analisado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, verifica-se que estes, inconformados com a posição assumida pelo Ministério Público em face dos elementos carreados para o inquérito, limita-se, tão-só, a fazer uma leitura ou interpretação diversa dos elementos de prova indiciários contidos nos autos, o que, pese embora seja totalmente respeitável, não tem uma natureza factual.
Cumpre referir que o requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público - como in casu acontece - equivale a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido.
Para além da enumeração de factos que o requerimento de abertura de instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, ainda, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido.
Basta atentar no requerimento de abertura de instrução para se alcançar que, não só não foram indicados elementos factuais, como não foi indicado, designadamente o dia, a hora e o local dos factos, o grau de participação dele, bem como se actuou com dolo, embora alguns desses elementos resultem do conjunto alegado em tal requerimento, de forma implícita, circunstância que não pode, porém, de todo em todo, considerar-se regular e legal.
Competia, pois, aos assistentes, descrever a conduta do arguido quanto às referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com factos concretos que preenchem tanto o elemento objectivo como o subjectivo dos crimes que imputam ao arguido.
Destinando-se a instrução requerida pelos assistentes à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade daquele, mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter o arguido a julgamento, por isso que o requerimento formulado pelos assistentes, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido (cf. artigo 283º, n.º 3, alínea b) ex vi do artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal; a acusação e a pronúncia fixam o objecto do processo que é imodificável até ao julgamento: cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/1999, Col. Jur., Tomo II, pág. 43).
Sem a imputação de factos concretos – que preencham objectiva e subjectivamente os tipos legais de crime –, o arguido só poderia ser pronunciado pelos crimes (de ofensas à integridade física e ameaças), se à pronúncia fossem levados factos que representariam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de instrução, o que está vedado e torna a instrução legalmente inadmissível.
Aqui chegados, dir-se-á que, não obstante o nosso entendimento ter vindo a ser no sentido de se dar uma oportunidade de corrigir o requerimento de abertura de instrução, melhor elucidados pelos últimos acórdãos publicados sobre a matéria, cremos ser este o momento oportuno para alterarmos aquela nossa posição.
Na verdade, destinando-se, como supra referido, a instrução requerida pelo assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa directamente a fiscalização da actividade do Ministério Público, mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter o arguido a julgamento – artigo 286º, nº1 –, por isso que o requerimento formulado pelo assistente, como acusação alternativa do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido – artigos 287º, nº2, parte final 2º parágrafo, e 283º, nº3, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
(…) Assim, atento o exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, bem como os arestos jurisprudenciais referidos, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes B..... e C......
Custas do incidente a cargo dos assistentes com 2 (duas) UC´s de taxa de justiça (cfr. artigo 84º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais).
Notifique (…) ”.

2.2. Matéria de direito
As questões a decidir no presente recurso prendem-se, fundamentalmente, com dois aspectos: saber, em primeiro lugar, se o requerimento de abertura da instrução obedece aos requisitos formais legalmente exigidos; na hipótese negativa, se o indeferimento de tal requerimento pode ser feito sem prévio convite à sua correcção.

O requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação” – art. 287º, 2 do C.P.Penal. Deve ainda conter, “sempre que for caso disso”, a “indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, 3, al. b) e c)” – art. 287º, 2 do Cód. Proc. Penal. Da remissão feita na parte final do preceito, decorre que o requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, deve conter “a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (art. 283º, n.º 3, al. b) do CPP) e, ainda, “a indicação das disposições legais aplicáveis” (art. 383º, n.º 3, al. c) do CPP).

Daqui resulta que, apesar da lei não exigir quaisquer formalidades especiais para o requerimento de abertura de instrução, impõe todavia o cumprimento de certas regras. Assim, tal requerimento deve, em síntese, cumprir três condições essenciais:
- (i) sintetizar as razões da discordância da acusação – possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito;
- (ii) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias – é ele que vai delimitar o objecto do processo.
- (iii) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução.

O despacho recorrido, na parte em que tentou demonstrar que o requerimento de abertura de instrução não cumpria os requisitos legais, limitou-se a dizer que “… o requerimento apresentado pelos assistentes … limita-se tão-só a fazer uma leitura ou interpretação diversa dos elementos de prova indiciários contidos nos autos o que, pese embora seja totalmente respeitável, não tem uma natureza factual”. “(…) não só não foram indicados elementos factuais, como não foi indicado, designadamente o dia, a hora e o local dos factos …. Embora alguns desses elementos resultem do conjunto alegado em tal requerimento, de forma implícita, circunstância que não pode porém, de todo em todo, considerar-se regular e legal”.

Os recorrentes defendem que o seu requerimento de abertura de instrução, par além de conter referências aos registos clínicos constantes dos autos, deve ser articulado com a queixa-crime por eles apresentada, para onde clara e explicitamente remeteram.

Pensamos que o recurso merece provimento.

Na verdade, no seu requerimento de abertura de instrução, os recorrentes nunca perderam de vista as queixas anteriormente apresentadas. Como decorre do despacho de arquivamento, o M.ºP.º explicou a versão dos ofendidos (reportada nas queixas), donde constam os factos claramente descritos e delimitados quanto ao local, tempo e circunstâncias – “no dia 2 de Março de 2002, entre as 16,45h e as 17h,15m, no Lugar do...., ....., ....., quando (...) ”.

Pensamos, assim, que o requerimento de abertura de instrução formulado pelos recorrentes contém todos os requisitos legais:
- Indica, de forma exuberante, as razões da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento, com referências pormenorizadas aos meios de prova - depoimento do ofendido a fls. 75, depoimento de E....., exames periciais de fls. 55 e 122, localização corporal das lesões e hora em que o ofendido se deslocou ao hospital;
- Contém a narração dos factos, feita por remissão clara e inequívoca para as queixas-crime anteriormente apresentadas, ou seja, para a versão dos recorrentes, fazendo expressa referência aos factos essenciais.
Tais factos são aqueles que os ora recorrentes sempre disseram ter ocorrido e que descreveram na queixa. Esta remissão é claramente feita no seu requerimento de abertura de instrução, onde referem, designadamente: “(…) Tal como na queixa precedente, não foi levado em consideração o exame médico-legal a que o ofendido C..... foi submetido e cujo relatório consta de fls. 103” (cfr. fls. 32 dos autos). Para além remeterem para as queixas apresentadas, os recorrentes narram ainda factos concretos, descrevendo a conduta do arguido (D.....), susceptível de preencher objectiva e subjectivamente os tipos legais de crime imputados (ofensas à integridade física e ameaças) como se vê a fls. 29, alínea A) e 32, alínea B). Se tomarmos em atenção que os factos se reportam ao dia 2 de Março de 2002, entre as 16,45h e as 17,15h, no Lugar do..... (como de resto refere o MP no despacho de arquivamento), concluímos que a narração dos factos cumpre o disposto no art. 283º, n.º 3 al. b) do Cód. Proc. Penal.
- Indica as disposições legais aplicáveis, ou seja, o art. 143º do Cód. Penal, como a norma incriminadora do comportamento imputado a D....., por B..... (fls.32), e os arts. 143º e 153º do Cód. Penal, como as normas incriminadoras do comportamento imputado a D....., por C..... (fls. 33).

Nestes termos, entendemos que o recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução formulado pelos recorrentes.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução.
Sem custas.
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Porto, 09 de Dezembro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva