Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14236/18.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: OCUPAÇÃO EFECTIVA
ILICITUDE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2020020314236/18.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui violação do direito à ocupação efectiva a inactividade de trabalhador, sem qualquer tarefa atribuída, durante dois anos e seis meses.
II - Tal inactividade, juridicamente inexplicável, é ilícita, justificando a fixação do valor de €35.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 14236/2018.4T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J3
Relator - Domingos Morais - Registo 855
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J3, contra C…, S.A., ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O Autor é trabalhador da Ré, encontrando-se, por isso, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo presentemente a categoria profissional de “Consultor 2”, como tudo melhor resulta do Anexo III do Acordo Coletivo de Trabalho 2013* (doravante somente denominado ACT) aplicável às relações laborais entre as aqui partes e actualmente em vigor. *– Publicado no B.T.E. n.º 20, vol. 80, de 29 de Maio de 2013.
Hodiernamente, o A. aufere um salário base de 1.688,46€, acrescido de diuturnidades no montante de 202,72€, de subsídio de alimentação diário que ascende a 8,15€ e tem o seguinte horário de trabalho: das 09h00m até às 12h30m e das 13h30m às 17h06.
Destarte, computando-se os anos de serviço desde que o autor foi admitido nos (D…), com aqueloutros entretanto já acumulados ao serviço da Ré, tendo esta no âmbito da privatização entretanto operada assumido todos os direitos e obrigações oriundos daquela, facilmente se conclui que o demandante conta já no total com mais de 38 anos ininterruptos de tempo de serviço.
Sublinhe-se com particular enfoque que o A., pelo menos até ao momento em que lhe foram atribuídas funções efectivas pela R. (v.g. durante cerca de 36 anos), sempre desempenhou as mesmas para as quais foi contratado, com zelo, dedicação e assiduidade, sendo por isso considerado um funcionário exemplar.
Em 01/01/2008 o A. deixou de ter funções como supervisor, tendo-se mantido a trabalhar no mesmo departamento. (…/…/…/….), onde participou nos seguintes projectos: (…) – artigo 15.º da PI.
Já em 01/09/2008, a pedido do A., veio este a ser transferido para a …/…/…/…., no âmbito do qual passou a ter as seguintes funções:
Projeto para a instalação …. e …., …... (Estimativa e custos);
Soluções técnicas para a instalação de circuitos alugados;
Site Survey, para a instalação de equipamentos;
Actualização e Cadastros;
Coordenação de trabalho instalação de equipamentos e acompanhamento;
Já mais recentemente, vale isto por dizer, em 01/10/2015, o A. foi transferido para a …/…/…/…., sendo imediatamente no mês seguinte – momento da apregoada reorganização interna da empresa R. – sido o trabalhador transferido para a denominada …/…/…./….., na qual he foram atribuídas as seguintes funções:
Instalação … e … – tendo o A. transmitido os seus conhecimentos adquiridos a diversos colegas da DOI;
Instalação de equipamento … no … e Matosinhos – (tendo o A. ido para casa no dia anterior estudar o manual, porquanto até então nunca tinha instalado nenhum equipamento com tais características);
Desmontagem de …. no …, para o seu reaproveitamento (cabos com aproximadamente 50 metros e passagem por três salas);
Desmontagem de …. em … para o seu reaproveitamento (cabos com 30 metros passagem por duas salas);
Em ambos os casos todo o equipamento a ser reutilizado, para novas instalações – todo o trabalho foi feito sozinho, pelo A., sendo que este apenas teve uma ajuda voluntária de um colega de outro departamento na estação do …, “in casu” o Técnico E… – …….., ao passo que em … foi necessária a ajuda de um colega para retirar os cabos do armário já que este ficava num extremo da fiada.
Instalação de … e reparação de avarias;
Acompanhamento, em uma ou duas situações, da baldeação de circuitos de clientes nas estações e da reparação de avarias nos clientes;
Acompanhamento, em uma ou duas situações, da instalação de equipamentos nos clientes;
Acompanhamento na instalação de WI-FI a clientes (por exemplo no Hotel F…) – sendo que neste caso concreto para que o serviço pudesse ser feito com qualidade, o A. teve de levar de casa a ferramenta;
Site …;
Apoio à gestão;
Em 29/06/2016, o A. solicitou à chefia da altura o acesso à aplicação …;
Por seu turno, desta feita em 11/08/2016, o Demandante solicitou à chefia o acesso à aplicação …. e ……;
Operação Alicate, a qual consitia na retirada do serviço de equipamento ligado mas sem cliente (havendo necessidade de confirmar se existiam clientes suportados no equipamento) “PDH NOKIA”, equipamento cujo modo de operar nunca tinha sido objecto de qualquer formação ministrada ao Demandante, tendo este, para o efeito, solicitado ajuda ao Engenheiro G… que lhe transmitiu os conhecimentos necessários, tendo, contudo, a dado momento deixado de fazer esse trabalho.
Ora, não obstante o longo percurso profissional do trabalhador vindo de referir-se, marcado por uma matriz eminentemente operacional/técnica, sucedeu com que inusitadamente a R., de modo subtil, tivesse começado subtilmente a evidenciar manifestações de assédio moral contra o A., desde logo consubstanciadas na circunstância de, auferindo o A. o salário base de 1.688,46€, acrescido de diuturnidades computadas em 202,72€, compreendendo ainda um complemento de desempenho no valor 175,00€ pago trimestralmente, o qual já lhe era atribuído desde 1996, o qual foi-lhe abrupta e injustificadamente retirado em Dezembro de 2016, vale dizer, no momento do pagamento da sua retribuição foi-lhe “descontada” a importância de 58,33€ que já havia sido recebida no anterior mês de Outubro.
Tal situação afigurava-se tão mais ininteligível, conquanto nos antecedentes e então recentes meses de Maio e Junho de 2016 haviam, correspectivamente, sido atribuídos pela R. ao A. prémios de 27,50€ e 25,00€ relativos a incentivos advenientes da sua boa performance profissional.
Doutra sorte sucedeu que, de forma totalmente unilateral e injustificada, a R. comunicou ao A. que a partir do dia 06 de Junho de 2016, ser-lhe-ia retirado o horário flexível, tendo-lhe imposto um horário fixo das 09:00h – 12:30h e das 14:00h às 17:36h com um intervalo para o almoço de 1h e 30m.
Subsequentemente, desta feita em 03/09/2016 o A. foi transferido de local de trabalho pela R., “ab initio” da Rua …, no Porto para a Rua …, …, em Vila Nova de Gaia.
No período compreendido entre Julho a Setembro de 2015 foi realizado um inquérito no âmbito de um denominado programa VALOR, em sede do qual o A. foi questionado acerca de um conjunto de informações técnicas e profissionais respeitantes ao seu percurso profissional no seio da R., recolha de informação essa que se protelou no tempo e relativamente à qual, até hoje, nenhum “feed back” foi dado por parte da empregadora…
Em 21/03/2016 o A. foi convocado para integrar uma formação “sarcasticamente” denominada 3D – DOTAR, DESENVOLVER e DESEMPENHAR.
Uma vez chegados a 11/08/2016 foram finalmente cristalinamente desveladas as intenções da R., quando convocou o aqui A. para uma reunião com o Departamento de Recursos Humanos, doravante somente DRH, em …, com o intuito de rescindir o contrato de trabalho daquele, sob o pretexto da empresa já não ter funções para lhe atribuir, para o que lhe foi proposta uma verba de 65.000,00€, a qual foi liminarmente rejeitada pelo trabalhador aqui A.!
Mercê da apontada rejeição, em 14/09/2016, o A. foi novamente convocado pela R. para uma reunião com o mesmo fim, tendo a “tentadora proposta” anteriormente apresentada sido incrementada para 70.000,00€, tudo com a advertência/ameaça de que caso aquela não fosse aceite, o trabalhador “deixaria de ter trabalho” e passaria a fazer parte do …, sem quaisquer funções atribuídas integrado na ….
O que veio a concretizar-se poucos dias depois, conquanto através de uma comunicação via e-mail datada do pretérito dia 27 de Setembro de 2016, a R. notificou o A. da sua afectação à … - Unidade de suporte, primeira alteração do local de trabalho a título definitivo, para a partir do subsequente dia 03 de outubro de 2016, passar a exercer “as suas funções” no Edifício sito na Rua …, … na cidade do Porto, com horário fixo das 9:00h às 12:30h e das 13:30h às 17:06h, e afetação à … – Unidade de Suporte (onde na verdade se limitou a ficar sentado a uma secretária sem nada para fazer).
No seguimento da denúncia de alguns trabalhadores e companheiros de desventura do A., nesse mesmo mês de Novembro de 2016 ocorreu uma inspeção da ACT no edifício da ….
A talho de foice, mais se diga que após uma primeira acção inspectiva da ACT levada a cabo no edifício da …, no Porto, em 27/10/2016 o A. foi convidado a participar num questionário da iniciativa da …, levado a cabo por uma psicóloga, relativamente ao qual, curiosamente, da parte da promotora da iniciativa nunca mais existiu qualquer informação…. .
Nessa decorrência, através de um subsequente e-mail datado de 15 de novembro de 2016, a R. notificou o A. de que no “âmbito do processo de otimização de espaços que a c… S.A, tinha em curso”, haviam decidido alterar, uma vez mais, o local de trabalho, “segunda alteração consecutiva de local de trabalho”, deixando então de “exercer as suas funções” na Rua …, na cidade do porto, para a partir do subsequente dia 21 de novembro de 2016 as passar a exercer nas instalações sitas na Rua …, Porto, … na mesma localidade (Porto), tendo ficado exactamente na mesma, sem quaisquer funções atribuídas e nenhum trabalho para executar! (cfr. teor do documento que ora se junta com o n15 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Na verdade, aquilo que inexplicavelmente sucedeu foi que, desde a apontada data de 3 de Outubro de 2016, que o aqui A. se encontra numa sala – conjuntamente com dezenas de outros colegas – sentado a uma secretária sem rigorosamente nada para fazer, na estrita medida em que não lhe estão atribuídas nenhumas funções, tudo devidamente secundado através de unilaterais e infundadas retiradas de prestações pecuniárias comunicadas pela R. ao A., tendo em vista “quebrar a resistência do trabalhador”, fragilizando-o, no intuito de obter a desvinculação da empresa por parte deste último! (cfr. teor do documento que ora se junta com o n16 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Em 17/05/2017 o A. foi novamente convocado para uma reunião cujos interlocutores foram o Dr. H… e a Dr.ª I…, ambos do …, em …, com o mesmo fim de rescisão do contrato de trabalho que vincula as partes e cuja contrapartida consubstanciava o pagamento de uma verba cujo valor “bruto” cifrava-se em 98.000,00€ e que “depois de impostos” perfaria cerca de 93.000,00€.
Acerca deste conspecto mais se diga que previamente à realização da predita reunião, o A. enviou um e-mail à referida Dr.ª I…, dele tendo sido dado conhecimento ao Dr. H…, a solicitar informações acerca da “ordem de trabalhos” da reunião, não tendo, contudo, estranhamente ou talvez não, obtido qualquer resposta. (cfr. teor do documento que ora se junta com o n17 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
No pretérito dia 02/10/2017 o A. foi convocado para uma outra reunião, tendo em vista comunicar ao trabalhador que doravante, “ainda que a título temporário e excepcional”, ficava dispensado do dever de assiduidade, o qual foi liminarmente rejeitado e verberado pelo trabalhador, por antever os propósitos ínvos que lhe estavam subjacentes, tendo-o manifestado através de um email enviado em 10/10/2017, cujos destinatários foram a Drª. J…, Dª. K… e Dr. H….
Dispensa do dever de assiduidade essa que tem vindo a ser ininterruptamente comunicada pela R. ao A., (cfr. teor do documento que ora se junta com o n20 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) e na medida inversa sempre rejeitada pelo A./trabalhador que desse modo se tem apresentado diariamente no “seu local de trabalho” para trabalhar (ainda que a sua entidade empregadora persista em não lhe atribuir quaisquer funções!).
Ainda no âmbito da sanha persecutória vinda de referir-se, sublinhe-se com particular enfoque, outra das dimensões da estratégia de desgaste psicológico perpetrada pela R. relativamente ao A. a nível de atribuição e subsequente retirada (totalmente arbitrária) do prémio de complemento.
Quanto ao mais, sublinhe-se com particular enfoque que o A. trata-se de um trabalhador com um registo disciplinar e inclusive criminal IMACULADOS, não tendo quaisquer antecedentes em nenhuns dos referidos domínios.
Na verdade, aquilo que inexplicavelmente sucedeu foi que, desde a apontada data de 3 de Outubro de 2016, que o aqui A. se encontra numa sala – conjuntamente com dezenas de outros colegas – sentado a uma secretária sem rigorosamente nada para fazer, na estrita medida em que não lhe estão atribuídas nenhumas funções, não obstante tais funções que o A. desempenhou durante cerca de 36 anos não terem acabado e continuarem a ser exercidas no âmbito da actividade da R.!
Com efeito, não obstante as inúmeras solicitações por parte do A. junto da R. para que lhe sejam atribuídas funções, como de resto decorre do teor do documento que ora se junta com o n24 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e não obstante as várias denúncias efectuadas junto do ACT …, as quais tiveram como consequência o desencadear de diversas acções inspectivas, de que resultaram o levantamento de diversos processos contra-ordenacionais e aplicação de coimas, o certo é que a R. continua a ignorar olimpicamente a situação deste (como de muitos outros) trabalhador, mantendo-o relapsa e deliberadamente nesta situação de inactividade laboral, debaixo de enorme pressão psicológica!
Terminou, pedindo:
Nestes termos seja a presente acção julgada totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) devendo a R. ser condenada pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao A., maxime, mas não apenas, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no art.º 129.º do Código do Trabalho;
b) em consequência da conduta ilícita mencionada na alínea anterior, seja a R. condenada a indemnizar o A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, num montante de 30.000,00€ (TRINTA MIL EUROS) o que equivale à atribuição de uma verba de 1.500,00€ (MIL E QUINHENTOS EUROS), por cada mês de inactividade a que o trabalhador tem estado votado, ou seja, no hiato compreendido entre Outubro de 2016 a Junho de 2018, acrescida do pagamento de juros mora calculados à taxa legal de 4% desde a citação, sobre as quantias vencidas e vincendas até integral pagamento;
c) devendo a R. ser ACRESCIDAMENTE condenada no pagamento ao A. de uma indemnização emergente dos danos morais, advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério de 1.500,00€ (MIL E QUINHENTOS EUROS) mensais mencionado na alínea anterior;
d) sem prescindir, independentemente do impetrado na alínea anterior, dado que a R. se encontra de forma continuada numa situação de violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador (art129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009), em qualquer caso, seja o A. colocado em posto de trabalho a exercer as funções inerentes à sua referida categoria profissional;
e) seja a R. condenada, nos termos do n1 do art829.º-A do Código Civil (ex-vi art1do C.P.T.), ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar em 200,00€ (DUZENTOS EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da observância obrigação do dever de ocupação efectiva plasmado no art129.º, n.º 1, alínea d) do CT/2009, desde a decisão proferida em 1.ª instância; f) ser a R. condenada ao pagamento de todas as custas e demais encargos tidos com o processo.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção – a dedução de um pedido ilíquido, o valor da causa, a ineptidão da petição inicial –, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir.
Terminou, concluindo: “Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ª não deixará de suprir, devem as exceções invocadas serem julgadas procedentes por provadas e a Ré ser totalmente absolvida da instância ou dos pedidos;
De todo o modo, deve a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e ser a Ré absolvida de todos os pedidos, tudo com as demais consequências legais.”.
3. - O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas, e concluindo como na petição inicial.
4. - Na Audiência Prévia, pelo Mmo Juiz foi proferido o despacho saneador, através do qual, em síntese:
1) fixou o valor da ação em €30.000.00;
2) julgou não verificada a, pela Ré invocada, exceção de ineptidão da petição inicial;
3) fixou como objeto do litígio a pretensão do Autor no sentido de ver reconhecido que foi vítima pela Ré de assédio moral e a ser ressarcido em conformidade.
4) alinhou como temas de prova os seguintes: (…).
5. - A ré, inconformada com o valor da acção fixado no despacho saneador, apelou em separado, estando o recurso pendente.
6. - Realizada a audiência de julgamento, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) Condeno a R., C…, S.A., a pagar ao A., B…, a quantia de 35.000 (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
b) Absolvo a R. do restante peticionado;
c) Condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de dez por cento para o primeiro e de noventa por cento para a segunda.”.
7. – A ré, inconformada, apelou, concluindo:
“1- A Douta Sentença em crise entendeu que ficaram verificados os pressupostos do instituto do assédio moral no trabalho, sobre o Autor, e que a Ré não concorda.
2- A ré entende que o Douto tribunal a quo, não decidiu correctamente quando não considerou como factos provados, o alegado pela Ré em sede de contestação, no que diz respeito: “a DOI foi das mais afetadas com a reestruturação que toda a organização foi alvo; a chefia do A. não o conseguiu reaproveitar para outras funções, uma vez que, apesar de cumpridor, o A. sofria de várias carências ao nível técnico, fruto do seu não acompanhamento de novas funcionalidades tecnológicas, e com um leque muito reduzido de conhecimentos, revelando pouco know-how; o A. aos olhos de quem o coordenava, e comparativamente com outros colegas seus, era pouco polivalente, pouco apto a desempenhar funções que fugissem à sua “zona de conforto” e muito inseguro a reaprender e acompanhar novas componentes tecnológicas; muitas funções que o A. desempenhava foram descontinuadas, e o que restou foi absorvido por outros colegas seus que são proactivos, disponíveis, polivalentes e versáteis. Ora, e salvo o devido respeito, esta matéria é manifestamente conclusiva, pelo que não será considerada em termos de fundamentação de facto.”
3-Contrariamente ao entendimento da Sentença em análise, estamos perante matéria factual, e não conclusiva.
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8- A matéria acima elencada, a ser dada como provada, importaria a absolvição da ré, mas se ainda se não se entender, o próprio direito não foi corretamente julgado.
9- O Tribunal a quo entendeu que a única conduta tida pela Ré, passível de provocar algum dano ao Autor, foi a não atribuição de funções.
10- Logo a extensão dos danos, não poderia ser na mesma medida que a Sentença deu como provado.
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26- Forçoso se torna, por tudo isso, concluir, de tudo quanto ficou exposto, que a Sentença em crise padece de erros de julgamento da matéria de facto, e necessariamente de erros na interpretação e enquadramento jurídico, e em consequência dever ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!”.
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Termos em que não deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pela Recorrente/Apelante, mas outrossim e ao invés deverá ser concedido total provimento às presentes Contra-Alegações, mantendo-se na íntegra, nos exatos termos aqui pugnados, a douta sentença recorrida, fazendo-se desse modo a habitual e costumada JUSTIÇA!”.
9. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
10. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Os factos provados:
Atenta a prova produzida, considero provada, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1) A R. é uma sociedade comercial por ações que se dedica por conta própria e escopo evidentemente lucrativo: “1- A conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão. 2 - A sociedade tem ainda como objeto a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico, incluindo leilões online, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objeto social. 3 - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 4 - A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objeto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.”
2) A R. incorporou por fusão a sociedade comercial por ações outrora denominada por L…, S.A.;
3) O A. é trabalhador da R., encontrando-se, por isso, sob as suas ordens, direção e fiscalização, tendo presentemente a categoria profissional de “…”;
4) O A. aufere um salário base de 1.688,46€, acrescido de diuturnidades no montante de 202,72€, de subsídio de alimentação diário que ascende a 8,15€, e tem o seguinte horário de trabalho: das 9h até às 12h30min e das 13h30min às 17h06min;
5) Em 6 de maio de 1980 o A. foi admitido nos d…., com a categoria de …, vulgo …, através de um contrato de trabalho “verbal”, sendo que em 14 de agosto de 1984 foi transferido da área … para os D1…, com a categoria de … de Telecomunicações, na sequência da abertura de um concurso, formação e colocação, desempenhando funções na mesa de ensaios do Porto (no …);
6) Por volta de 1990 foi criado um novo departamento nas cidades do Porto e de Lisboa, denominado Centro de Manutenção de …;
7) Nessa decorrência, o A. foi nomeado chefia nível 3 nesse novo departamento dos D… na área das Telecomunicações enquanto responsável pelos circuitos de fonia no … do Porto;
8) Após a cisão dos D…, aquando da passagem a M…, o A. foi nomeado supervisor dos circuitos de transmissão de dados analógicos e digitais (MEGABIT), responsável pela manutenção e instalações de novos circuitos, conservação da rede MEGABIT, até à junção da M… com os N…, dando origem à L…, sob a égide do Eng.º O…;
9) No contexto da junção da M… e os N…, que deu origem à L…, o aqui A. manteve funções como supervisor em diversas áreas, designadamente, dos circuitos de transmissão de dados, circuitos radiofónicos e videoconferência, mantendo-se como supervisor até 31 de dezembro de 2007;
10) Em 1 de janeiro de 2008 o A. deixou de ter funções como supervisor, tendo-se mantido a trabalhar no mesmo departamento (…/…/…/….), onde participou no seguinte projeto: operação e manutenção de suporte a soluções telemáticas rodoviárias;
11) Em data não concretamente apurada do ano de 2008 o A. veio a ser transferido para a …/…/…/…., no âmbito da qual passou a ter as seguintes funções: projeto para a instalação … e …; coordenação de trabalho instalação de equipamentos e acompanhamento;
12) Em outubro de 2015 o A. foi transferido para a …/…/…/…., tendo no mês seguinte sido transferido para a denominada …/…/…/……, na qual lhe foram atribuídas as seguintes funções: instalação …. … e …, tendo o A. transmitido os seus conhecimentos adquiridos a diversos colegas da …;
13) O A., no mês de maio de 2018, auferiu o A. o salário base de €1.688,46, acrescido de diuturnidades computadas em €202,72, compreendendo ainda um denominado complemento de desempenho no valor €175 pago trimestralmente, o qual já lhe era atribuído desde 1996, e que lhe foi retirado em dezembro de 2016, isto é, no momento do pagamento da sua retribuição foi-lhe descontada a importância de €58,33 que já havia sido recebida no anterior mês de outubro;
14) Nos meses de maio e junho de 2016 haviam, respetivamente, sido atribuídos pela R. ao A. prémios de €27,50 e €25, relativos a incentivos advenientes da sua performance profissional;
15) A R. comunicou ao A. que a partir do dia 6 de junho de 2016 ser-lhe-ia retirado o horário flexível, tendo-lhe imposto um horário fixo das 9h às 12h30min e das 14h às 17h36min, com um intervalo para o almoço de uma hora e trinta minutos;
16) Em 7 de setembro de 2016 o A. foi transferido de local de trabalho pela R., da Rua …, no Porto, para a Rua …, …, em Vila Nova de Gaia;
17) No período compreendido entre julho e setembro de 2015 foi realizado um inquérito no âmbito de um denominado programa VALOR, em sede do qual o A. foi questionado acerca de um conjunto de informações técnicas e profissionais respeitantes ao seu percurso profissional no seio da R.;
18) O A. foi convocado para integrar uma formação denominada … – …, a qual terminou em 5 de abril de 2016;
19) Em 11 de agosto de 2016 a R. convocou o A. para uma reunião com o Departamento de Recursos Humanos (DRH), em …, com o intuito de rescindir o contrato de trabalho daquele, com o argumento de a empresa já não ter funções para lhe atribuir, para o que lhe foi proposta uma verba de €65.000, a qual foi rejeitada pelo trabalhador;
20) Em 14 de setembro de 2016 o A. foi novamente convocado pela R. para uma reunião com o mesmo fim, tendo a proposta anteriormente apresentada sido incrementada para €70.000, com a advertência de que caso aquela não fosse aceite, o trabalhador “deixaria de ter trabalho” e passaria a fazer parte do …, sem funções atribuídas, integrado na USP;
21) Através de uma comunicação via e-mail datada do dia 27 de setembro de 2016 a R. notificou o A. da sua afetação à USP-Unidade de suporte, para a partir do dia 3 de outubro de 2016 passar a exercer as suas funções no Edifício sito na Rua …, …, na cidade do Porto, com horário fixo das 9:00h às 12:30h e das 13:30h às 17:06h, onde se limitou a ficar sentado a uma secretária sem nada para fazer;
22) No seguimento de denúncia, no mês de outubro de 2016 ocorreu uma inspeção da A.C.T. no edifício da …;
23) Após uma primeira ação inspetiva da A.C.T. levada a cabo no edifício …, no Porto, em 27 de outubro de 2016 o A. foi convidado a participar num questionário da iniciativa da L… …, levado a cabo por uma psicóloga, relativamente ao qual da parte da promotora da iniciativa nunca mais existiu qualquer informação;
24) Através de um e-mail datado de 15 de novembro de 2016 a R. notificou o A. de que no “âmbito do processo de otimização de espaços que a C… S.A, tinha em curso”, haviam decidido alterar o local de trabalho, deixando de “exercer as suas funções” na Rua …, …, na cidade do Porto, para a partir do dia 21 de novembro de 2016 as passar a exercer nas instalações sitas na Rua …, Porto, piso …, sala …, posição …, na mesma localidade (Porto), tendo ficado na mesma sem funções atribuídas e nenhum trabalho para executar;
25) Desde 3 de outubro de 2016 que o A. se encontra numa sala – conjuntamente com dezenas de outros colegas – sentado a uma secretária sem nada para fazer, na medida em que não lhe estão atribuídas nenhumas funções;
26) Em 17 de maio de 2017 o A. foi novamente convocado para uma reunião cujos interlocutores foram o Dr. H… e a Dr.ª I…, ambos do DRH, em …, com o mesmo fim de rescisão do contrato de trabalho que vincula as partes e cuja contrapartida consubstanciava o pagamento de uma verba cujo valor “bruto” cifrava-se em €98.000;
27) Previamente à realização da dita reunião o A. enviou um e-mail à referida Dr.ª I…, dele tendo sido dado conhecimento ao Dr. H…, a solicitar informações acerca da “ordem de trabalhos” da reunião, não tendo obtido resposta;
28) No dia 2 de outubro de 2017 o A. foi convocado para uma outra reunião, tendo em vista comunicar ao trabalhador que, doravante, “ainda que a título temporário e excecional”, ficava dispensado do dever de assiduidade, o que foi rejeitado pelo trabalhador, tendo-o manifestado através de um e-mail enviado em 10 de outubro de 2017, cujos destinatários foram a Dr.ª J…, D.ª K… e Dr. H…;
29) A dispensa do dever de assiduidade tem vindo a ser comunicada pela R. ao A. e rejeitada por este, que se tem apresentado diariamente no seu local de trabalho para trabalhar;
30) Desde 1 de janeiro de 2001 que a R. atribuía ao A. um prémio anual de complemento de desempenho, fixado inicialmente no valor de 360.000$00, cujo pagamento perdurou até outubro de 2007, e que, após o trabalhador ter deixado de exercer funções enquanto supervisor, foi diminuído para a quantia de € 300 (o qual era pago repartidamente através de prémios trimestrais);
31) Em janeiro de 2016 o sobredito prémio de desempenho passou a ser de €175 pago a cada trimestre, repartido mensalmente em três vezes;
32) O A. não tem antecedentes disciplinares;
33) As funções que o A. desempenhou durante cerca de 36 anos não acabaram e continuam a ser exercidas no âmbito da atividade da R.;
34) O A., a partir do momento em que foi transferido para o departamento … e ficou sem quaisquer funções atribuídas, passou a ter dificuldades em dormir, designadamente as cerca de cinco horas, em média, que ininterruptamente dormia por dia, para passar a dormir menos de duas horas por dia;
35) Estando o A. habituado a trabalhar todos os dias, para alguém que frequentemente entrava e saía muito após o horário de trabalho contratualmente fixado, inclusivamente “levando trabalho para casa” e respetivas preocupações da responsabilidade dali adveniente, viu-se de um momento para o outro passar a ser uma espécie de inútil, circunstância que inculca um sentimento de injustiça;
36) Tendo o A. uma propriedade agrícola na qual tinha por hábito trabalhar aos fins de semana, desde então deixou de sentir-se motivado para ali fazer alguma coisa;
37) E quando consegue adormecer tem pesadelos com o supra descrito, o que o impede de retomar o sono;
38) Circunstância que lhe causa tristeza e amargura por não conseguir ultrapassar esses momentos e más memórias;
39) O A. está sempre a “matutar” no assunto, o que lhe cria um estado de ansiedade;
40) O A. passou a sofrer de cefaleias, alterações do sono, com dificuldades em adormecer e dormindo apenas por curtos períodos, alterações do humor alternando com períodos de disporia e períodos de ansiedade; irritabilidade exacerbada; alterações da capacidade de memória, concentração e atenção;
41) O A. ficou a padecer de apatia, desinteresse e indiferença em termos sexuais, o que aumenta o sentimento de desgosto, revolta e frustração;
42) O A. era uma pessoa saudável, dinâmico, alegre, trabalhador e com espírito jovial;
43) O A. sempre teve alegria de viver e sempre se sentiu bem consigo mesmo;
44) O A. sempre praticou exercício físico, corria, jogava futebol, o que nunca mais se sentiu capaz, ou sequer motivado, para continuar a fazer;
45) O A. deixou de conviver com o grupo de amigos que se reuniam para a prática desportiva;
46) O A. deixou de ir a jantares e outros convívios, tendo ficado com tendência ao isolamento;
47) O A. deixou de planear passeios;
48) O A., desde o dia 1 de Junho de 2017 a esta parte, tem estado a ser seguido pela psiquiatra Dr.ª P…, com consultório no Hospital Q…, na cidade do Porto, que, atento o seu degradado estado de saúde mental, tem-lhe prescrito o consumo de vários fármacos, tais como dabigatrano etexilato, fluoxetina, topiramato, fusosemida, pantoprazol, de molde a controlar e/ou minorar os efeitos nefastos de nível psíquico que toda esta situação tem acarretado para o A.;
49) O que a R. pretendeu com o seu comportamento foi afetar a dignidade do trabalhador, criando-lhe um ambiente hostil, desestabilizador e humilhante que o levasse a rescindir o contrato de trabalho, impedindo-o de se desenvolver tecnicamente, bem como de progredir na sua carreira profissional;
50) Desde 3 de outubro 2016 que a R. nunca mais ministrou qualquer formação profissional ao A., deu qualquer ordem, instrução, orientação ou diretiva, e nunca mais lhe atribuiu qualquer função, tarefa ou responsabilidade, não avaliando periodicamente o desempenho profissional como faz com os demais, mantendo-o no denominado … (Centro …) (…/Departamento … Unidade de …);
51) Como o A. exercia profissão técnica/operacional que exigia formação e contacto permanente com o trabalho, a sua desocupação, durante um período tão longo, além de impedir a sua realização pessoal e profissional, acarretou-lhe desvalorização;
52) A R., ao manter o A. na descrita situação de inatividade, bem sabia que desse modo o rebaixava perante os colegas e ofendia a sua dignidade;
53) O complemento de desempenho destina-se a premiar o desempenho, sendo atribuído anualmente e pago antecipada e trimestralmente, segundo critérios de gestão, definidos todos os anos de forma casuística pelo responsável máximo do Departamento a que pertence o trabalhador e em face das disponibilidades orçamentais existentes, pelo que o seu valor pode sofrer alteração de ano para ano, seja por incremento, seja por redução;
54) Na Direção onde o A. estava afeto (…) nenhum dos restantes colegas daquele tinha outro horário diverso do referido em 15);
55) Todos os colegas do A. da …, que faziam as mesmas funções, foram transferidos na mesma data e para o mesmo local que o A.;
56) O A., desde 1 de abril de 2019, encontra-se, por determinação da R., a exercer funções na Direção de …, em horário flexível.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, nada mais foi dado como provado, designadamente que:
a) O A. tenha estado na criação e desenvolvimento do … (Centro …), exercendo funções de instalação de novos circuitos, realizando ensaios e manutenção dos mesmos, efetuando contactos com clientes empresariais, bem assim os técnicos de outros grupos de redes dos D…, como com os N… e demais congéneres internacionais, tanto nos ensaios de novos circuitos, como na sua manutenção;
b) Em 12/11/1992 o A. haja sido nomeado chefia nível 3 nos D…, responsável pelos circuitos de fonia … e transmissão de dados analógica …, mantendo as mesmas funções;
c) O A., nas circunstâncias descritas em 10), tenha participado nos seguintes projetos: operação e manutenção da rede …; operação e construção do sistema de controle de acesso (PROJETO …) e configuração de acesso (acessos às entradas nos edifícios); operação e manutenção da rede de comunicações integrada …; operação e manutenção de circuitos …, … e …, acesso remoto aos equipamentos, alarmes e telecomandos …, … rede de transmissão C… móvel; rede de dados e circuitos …, rede …;
d) O A., nas circunstâncias descritas em 11), tenha assumido as seguintes funções: …. (estimativa e custos); soluções técnicas para a instalação de circuitos alugados; site …, para a instalação de equipamentos; atualização e Cadastros;
e) Ao A., nas circunstâncias descritas em 12), hajam sido atribuídas as seguintes funções: instalação de equipamento … no … e Matosinhos – (tendo o A. ido para casa no dia anterior estudar o manual, porquanto até então nunca tinha instalado nenhum equipamento com tais características); desmontagem de …. no …, para o seu reaproveitamento (cabos com aproximadamente 50 metros e passagem por três salas); desmontagem de …. em … para o seu reaproveitamento (cabos com 30 metros passagem por duas salas); em ambos os casos todo o equipamento a ser reutilizado, para novas instalações – todo o trabalho foi feito sozinho, pelo A., sendo que este apenas teve uma ajuda voluntária de um colega de outro departamento na estação …, qual seja, o Técnico E… – …….., ao passo que em … foi necessária a ajuda de um colega para retirar os cabos do armário já que este ficava num extremo da fiada; instalação de … e reparação de avarias; acompanhamento, em uma ou duas situações, da baldeação de circuitos de clientes nas estações e da reparação de avarias nos clientes; acompanhamento, em uma ou duas situações, da instalação de equipamentos nos clientes; acompanhamento na instalação de WI-FI a clientes (por exemplo no Hotel F…) – sendo que neste caso concreto para que o serviço pudesse ser feito com qualidade, o A. teve de levar de casa a ferramenta; site servey; apoio à gestão; em 29/06/2016 o A. solicitou à chefia da altura o acesso à aplicação …., em 11/08/2016 o A. solicitou à chefia o acesso à aplicação …. e ……; operação Alicate, a qual consistia na retirada do serviço de equipamento ligado mas sem cliente (havendo necessidade de confirmar se existiam clientes suportados no equipamento) “PDH NOKIA”, equipamento cujo modo de operar nunca tinha sido objeto de qualquer formação ministrada ao Demandante, tendo este, para o efeito, solicitado ajuda ao Engenheiro G… que lhe transmitiu os conhecimentos necessários, tendo, contudo, a dado momento deixado de fazer esse trabalho;
f) Entre a Rua …, no Porto, e a Rua …, em Vila Nova de Gaia, distem cerca de 15 minutos;
g) O complemento mencionado em 53) esteja ligado a um modelo de incentivo exclusivo da …, e a sua atribuição dependa do tempo médio de tratamento de cada serviço, da taxa de reincidência das reclamações, da assiduidade e do tipo de serviço atribuído naquele mês;
h) Todos os trabalhadores, para além do A., tenham sido alvo de um inquérito no âmbito do denominado programa VALOR;
i) O programa VALOR tivesse como finalidade atualizar e enriquecer a informação que a R. dispunha sobre os colaboradores, sendo que, com base na informação recolhida, fosse possível otimizar diversos processos de recursos humanos (mobilidade funcional, a retenção de colaboradores críticos, a construção de planos de qualificação/formação e a gestão de talento);
j) Após a análise ao conteúdo da informação, os colaboradores pudessem ser contactados pelos Recursos Humanos da R., caso fossem elegíveis para participarem nos processos de recursos humanos;
k) O pretendido com o programa VALOR fosse ter uma base de dados o mais actualizada com os currículos, com a experiência e com a descrição do percurso de todos os trabalhadores ao serviço, o que haja sucedido.”.
III. - Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso
- A impugnação da matéria de facto.
- O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais atribuídos ao autor e o seu valor.
3. - Questão prévia: da nulidade da sentença.
3.1. - A ré/recorrente invocou a nulidade da sentença, nos termos infra consignados.
Na data da apresentação do recurso vigorava o artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09. Nos termos desse artigo 77.º, a recorrente estava obrigada a invocar a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, sob pena de tal arguição ser extemporânea, o que fez.
No entanto, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei n.º 107/2019 – “as disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às acções, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor”… -, a arguida nulidade também era de conhecer, face à nova redacção dada ao artigo 77.º do CPT – “À arguição de nulidade da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615º e 617º do Código de Processo Civil”.
3.2. - A ré arguiu a nulidade da sentença, nos seguintes termos:
“A Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o art.º 615.º do Código de Processo Civil, vem arguir a nulidade consubstanciada nos limites da condenação previstos no art. 609º nº1 (al. e) e do n.º 1 do mencionado art.º 615.º. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo e em sede de despacho saneador fixar o valor da ação em 30.000,00 (trinta mil euros), valor esse que foi decidido com base no valor atribuído pelo próprio Autor na Petição Inicial.
O Autor, por sua vez, nos diversos pedidos que deduz, calcula na alínea b) uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, um montante de 30.000,00€ (trinta mil euros).
O tribunal a quo não podia condenar em quantidade superior ao pedido (n.º 1 do art.º 609.º do CPC), sendo que esta sentença é nula com base no disposto da (al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.”.
3.3. - As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09.
Apreciemos.
3.4. – Da condenação em quantidade superior ao pedido
O artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: O juiz condene em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.”.
A nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o estabelecido no artigo 609.º, n.º 1.º, do CPC (anterior 661.º, n.º 1), segundo o qual “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”
A regra da proibição da condenação ultra/extra petitum, consagrada no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, não só tem a excepção prevista no artigo 74.º - Condenação extra vel ultra petitum – do CPT [“O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho], como a jurisprudência do STJ vem entendendo que “há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/2/1993, BMJ 424º-669 e Anotação de Vaz Serra ao acórdão do STJ, de 15/10/1971, na RLJ, ano 105, página 234.” – cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 18.11.2004, in www.dgsi.pt.
Perante a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor – cf. ponto I.1. do Relatório supra -, a sentença recorrida consignou:
Do que se deixou ínsito retira-se que o A. foi vítima de assédio moral por parte da R. no que tange à violação injustificada do dever da sua ocupação efetiva.
De acordo com o disposto no art.º 28.º do C. do Trabalho, a discriminação confere ao trabalhador que seja vítima o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Analisada aquela facticidade, entendemos ser de concluir pela relevância da culpa por parte da R., bem como dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., com vista a fundamentar uma condenação da primeira em indemnização a favor do segundo.
Assim, recorrendo a critérios de equidade e frisando que a situação injustificada de inatividade a que a R. votou o A. prolongou-se por mais de dois anos e meio ininterruptos, afigura-se-nos adequado fixar o valor da indemnização em €35.000.”.
Daqui resulta que a sentença, perante a factualidade provada, considerou ter havido assédio moral, por parte da ré/recorrente, por violação injustificada do dever de ocupação efectiva, violação essa indemnizável, nos termos do artigo 28.º do CT. O valor da indemnização por danos não patrimoniais foi fixado pelo tribunal da 1.ª instância, segundo critérios de equidade, reportados ao concreto caso dos autos, no qual se provou que essa violação “se prolongou por mais de dois anos e meio ininterruptos”, período este enquadrado no peticionado nas alíneas a), b) c) e d) do pedido.
Assim, dúvidas não restam de que a decisão em causa está dentro dos limites impostos pelo artigo 609.º, nº 1, do CPC, dado que o efeito prático que dela decorre não deixa de ser o pretendido pelo autor: (i)o reconhecimento da violação do seu direito à ocupação efectiva e (ii)a condenação da ré no pagamento «dos danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, a que o trabalhador tem estado votado, ou seja, no hiato compreendido entre Outubro de 2016 a Junho de 2018, e advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional».
Deste modo, consideramos que não se verifica a nulidade da sentença arguida pela ré/recorrente.

3. - Da modificabilidade da decisão de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
No presente caso, a recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, por força do citado normativo.
3.2. - A ré apelante pretende que se dê como provada a factualidade descrita no ponto 7 das conclusões de recurso, supra transcrito, indicando, para o efeito, o depoimento das testemunhas S… e H….
3.3. - Ouvida toda a prova pessoal gravada, mormente, os depoimentos testemunhais indicados pela recorrente, nada a objectar quanto ao decidido na 1.ª instância.
O Mmo Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca da factualidade ora impugnada, conjugando as provas documental e testemunhal, como resulta do despacho de motivação:
“As testemunhas U… e T… concluíram que a pretensão da R. ao atuar da forma dada como provada em relação ao A. foi desgastar este, levá-lo a aceitar a rescisão proposta, impedindo-o de progredir na carreira. De facto, o A. esteve sem realizar qualquer tarefa por conta e determinação da R. desde 3 de outubro de 2016, pelo que certamente não terá conseguido acompanhar de pleno o devir tecnológico entretanto surgido, tanto mais que, conforme confirmaram as testemunhas U…, T… e E…, desde aquela data não mais foi proporcionada pela R. ao A. qualquer formação na área técnica. Nesta área e segundo mencionado pelo A. aquando das suas declarações de parte, a última formação que frequentou foi em 22 de maio de 2012. Para além de que, conforme mencionou de forma elucidativa a testemunha U…, se o A. não tem trabalho para efetuar, inexiste trabalho seu para avaliar e que, eventualmente, possa permitir uma progressão na carreira por mérito. Àquele nível a R., na sua contestação, alegou o seguinte: a … foi das mais afectadas com a reestruturação a que toda a organização foi alvo; a chefia do A. não o conseguiu reaproveitar para outras funções, uma vez que, apesar de cumpridor, o A. sofria de várias carências ao nível técnico, fruto do seu não acompanhamento de novas funcionalidades tecnológicas, e com um leque muito reduzido de conhecimentos, revelando pouco know-how; o A., aos olhos de quem o coordenava, e comparativamente com outros colegas seus, era pouco polivalente, pouco apto a desempenhar funções que fugissem à sua “zona de conforto”, e muito inseguro a reaprender e acompanhar novas componentes tecnológicas; muitas funções que o A. desempenhava foram descontinuadas, e o que restou foi absorvido por outros colegas seus que são proactivos, disponíveis, polivalentes e versáteis.
Ora e salvo o devido respeito, esta matéria é manifestamente conclusiva, pelo que não será considerada em termos de fundamentação de facto. Não obstante, importa aqui referir que, àquele mesmo propósito, o depoimento da testemunha S… mostrou-se eivado de afirmações conclusivas. De facto, aquela testemunha, além de não ter conseguido precisar com o mínimo de rigor por quantos meses terá sido superior hierárquico do A. e em que período temporal, limitou-se a dizer que este apresentava várias carências a nível técnico, revelando poucos conhecimentos técnicos, e pouco know-how. Por seu lado, a testemunha V… reconheceu que a informação que possui acerca da performance profissional do A. foi-lhe veiculada por terceiros, não tendo sido por si diretamente percecionada, sendo que nunca o avaliou.
Ainda na mesma senda – leia-se, alegação de matéria conclusiva – surgem as seguintes afirmações: o A., antes de ser integrado na …, prestou funções maioritariamente na …, em que desempenhava funções de cariz técnico, maioritariamente em sala; na … o A. continuou a executar as mesmas funções de cariz técnico, mas desta feita maioritariamente no terreno; para execução das novas funções em terreno o A. esteve a ter formação em sala e onjob.
A que concretas funções se refere a R., quer em contexto de sala, quer em terreno? E de que concreta formação é que considera que o A. beneficiou? Em que data ou datas tal formação teve lugar? A que exata área se destinou? Desconhece-se. Voltando ao denominado prémio de desempenho, a testemunha W… explicou que o mesmo apenas é atribuído atendendo ao mérito e caso haja cabimentação orçamental. Ponderou-se também o teor dos documentos de fls. 210 v.º a 212. Ainda a este propósito, a testemunha S… referiu, sem qualquer certeza como reconheceu, que o referenciado prémio ter-se-ia destinado a incentivar o A., que não a premiá-lo.
No que concerne aos n.ºs 54) e 55) dos factos provados, o tribunal atendeu aos depoimentos, nesta parte assertivos, das testemunhas S… e V…. Quanto aos factos não provados e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.”.
Ora, se é certo que a súmula pessoal da gravação dos depoimentos, referenciados pela recorrente nas suas alegações de recurso, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, isto é, toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos.
E esse juízo global, formulado na 1.ª instância, só poderia ser contrariado, em sede de recurso da matéria de facto, por elementos de prova seguros, consistentes e convincentes, que impusessem decisão diversa, como estatui o citado artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, os depoimentos das testemunhas S… e H…, sobre a matéria em causa, nada convencem:
A testemunha S…, perguntado se “a empresa, ou a direção ou equipa deu formação adequada e suficiente para que o autor conseguisse adquirir as competências que eram necessárias para que começasse a responder de forma conveniente e em tempo útil?”, respondeu: “Foi oficialmente, digamos assim enquadrado num programa de formação, da empresa, não tenho memória, porque era hábito a gente enquadrar todos os colaboradores com formação adequada não consigo precisar se naquele momento houve ou não uma acção de formação”.
Como não concretizou a pergunta genérica: “O Sr. B… era um recurso que se lhe podia atribuir funções que não estivessem ali cingidas a um núcleo muito restrito, ou seja, ele era uma pessoa que pudesse contar com ele, portanto amanhã aparece uma coisa nova?.
Resposta: “Não tinha essa garantia, não podia, de todo. Aliás este processo de adaptação que decorreu durante bastante tempo e eu nunca tive a confiança nele de lhe tirar sozinho e pô-lo a desempenhar uma função sozinho que ele não conseguia.”.
A testemunha não explicou a que tipo de função/funções se estava a referir: as funções atinentes à categoria profissional do autor ou a quaisquer outras? E das novas, quais? Não esclareceu, tanto mais que o autor retomou funções a partir de 1 de abril de 2019, a significar, por um lado, que o autor, apesar do tempo em que permaneceu inactivo, continuava a manifestar uma mínima competência técnica, e, por outro, que existiam funções na empresa que lhe pudessem ser atribuídas, à data em que ficou inactivo.
Mas ainda menos esclarecedor, foi o depoimento da testemunha H…:
Pergunta: “Ó Dr. H… eu vou insistir porque eu queria concretizações e não generalizações, porque salvo o devido respeito falou, falou, falou mas não respondeu a nada do que eu perguntei e eu vou insistir. Pergunto-lhe e daí ter começado, … perguntando o que é que o Sr. B… fazia e o Sr. respondeu que tinha uma vaga ideia… e agora perguntei-lhe se ele até ao dia anterior de ter deixado de ter funções e porque é que no dia a seguir deixou de ter, sabe de alguma explicação, essas generalizações são todas muito interessantes mas eu quero o caso concreto.
Resposta: O caso concreto não sei, são nove mil e quinhentas pessoas e portanto não sei em concreto o que esta pessoa fazia.
P - Mas então é isto que eu queria perceber, o Sr. não sabe concretamente as funções que o Sr. B… exercia pois não?
R - Não, não?
Assim, não tendo a recorrente apresentado elementos de prova convincentes, que imponham decisão diversa da recorrida, deve improceder, como improcede, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

4. - O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais atribuídos ao autor e seu valor.
4.1. - Nas conclusões 8.ª e 9.ª, a ré alegou:
“8- A matéria acima elencada, a ser dada como provada, importaria a absolvição da ré, mas se ainda se não se entender, o próprio direito não foi corretamente julgado.”
9- O Tribunal a quo entendeu que a única conduta tida pela Ré, passível de provocar algum dano ao Autor, foi a não atribuição de funções.”.
Assim, à contrário, mantida a decisão sobre a matéria de facto, será de manter a condenação da ré, nos termos decididos na sentença recorrida.
Na verdade, em sede de recurso, a ré não nega que o autor tenha estado inactivo, “sem qualquer tarefa atribuída desde 3 de outubro de 2016 até 1 de abril de 2019.”. O que a ré questiona é a “extensão dos danos” pela simples “não atribuição de funções” ao autor, quer porque não aceita o nexo causal entre a “falta de ocupação” e os danos alegados pelo autor, quer porque o valor de €35.000,00 se apresenta “como manifestamente excessivo”.
4.2. - O direito à ocupação efectiva do trabalhador encontra-se expressamente consagrado na alínea b), do n.º 1, do artigo 129.º, do actual Código do Trabalho, com constava na alínea b), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código do Trabalho de 2003.
O artigo 129.º, n.º 1 do CT – Garantias do trabalhador – estatui: “É proibido ao empregador:
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho”.
Por sua vez, o artigo 126.º - Deveres gerais das partes – do CT/2009, estipula:
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”.
O dever de ocupação efectiva - assumido pelo trabalhador mais como um direito associado à sua disponibilidade para o trabalho, do que um dever do empregador – apresenta-se como uma figura de criação jurisprudencial, pois que, até à consagração no citado normativo, não constava dos textos legais reportados ao direito do trabalho – cf., por exemplo, o acórdão do STJ, de 29.01.1988, in www.dgsi.pt: “O trabalhador tem direito a ocupação efectiva do seu posto de trabalho, podendo, quando a entidade patronal violar este direito, pedir em juízo que lhe seja reconhecido.”.
Após a entrada em vigor dos CT/2003 e de 2009, a jurisprudência tem sedimentado o mesmo entendimento:
“I - É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a entidade patronal coloca o trabalhador num quadro de excedentários, por um longo período de tempo, a pretexto de que não dispõe de um cargo compatível com a sua categoria profissional, sem que entretanto tenha adoptado qualquer dos mecanismos legais de extinção do posto de trabalho;”
[cf., o acórdão do STJ, de 17.01.2007.
“1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação”.
[cf., o acórdão do STJ, de 12.11.2015].
Neste particular, estão provados os seguintes factos:
O autor foi admitido ao serviço do antecessor da ré., D…, em 6 de maio de 1980, mantendo-se a exercer funções até 2 de outubro de 2016;
Através de uma comunicação via e-mail, datada do dia 27 de setembro de 2016, a ré notificou o autor da sua afectação à … - Unidade de suporte, para a partir do dia 3 de outubro de 2016 passar a exercer as suas funções no Edifício sito na Rua …, na cidade do Porto, com horário fixo das 9:00h às 12:30h e das 13:30h às 17:06h, onde se limitou a ficar sentado a uma secretária sem nada para fazer;
Desde 3 de outubro de 2016 que o autor se encontra numa sala – conjuntamente com dezenas de outros colegas – sentado a uma secretária sem nada para fazer, na medida em que não lhe estão atribuídas nenhumas funções.
O autor, desde 1 de abril de 2019, que se encontra, por determinação da ré, a exercer funções na Direção …, em horário flexível.
Como supra referimos, nas conclusões de recurso, a ré não nega que o autor tenha estado inactivo, sem qualquer tarefa atribuída, desde 3 de outubro de 2016 até 1 de abril de 2019. O que a ré questiona é a “extensão dos danos” pela simples “não atribuição de funções” ao autor.
Como supra referido, é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho.
A ré não provou, como lhe competia, qualquer justificação válida para a inactividade do autor, durante 2 anos e seis meses!
[cf. o acórdão do STJ, de 13.07.2011, www.dgsi.pt: incumbe ao empregador a prova das razões que determinam a sua inactividade].
Nos termos do artigo 323º, n.º 1, do CT, “A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte”.
Os danos não patrimoniais são compensáveis quando, pela sua natureza e gravidade mereçam a tutela do direito – cf. artigo 28.º do CT.
[O artigo 28.º - “A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.” – conjugado com o artigo 29.º - “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior” – foram a base da fundamentação da sentença recorrida para concluir pelo assédio moral indemnizável].
De acordo com o artigo 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 499, “O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). (…).”.
São quatro os requisitos para a tutela dos danos não patrimoniais: (i) comportamento ilícito e culposo do agente; (ii) existência de danos; (iii) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (iv) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.
Por sua vez, a gravidade deve ser aferida por um padrão objectivo e não por critérios subjectivos, cabendo ao tribunal a sua avaliação.
No cálculo da indemnização, o n.º 3 do artigo 496.º do C. Civil, manda recorrer a critérios de equidade, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias que o justifiquem (cf. artigo 494.º, n.º 1 do C. Civil) e seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, fazendo-se uma criteriosa ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas.
No caso dos autos, relativamente aos alegados danos não patrimoniais está provado o que consta nos pontos 34 a 49 dos factos provados, dispondo este último: “O que a R. pretendeu com o seu comportamento foi afetar a dignidade do trabalhador, criando-lhe um ambiente hostil, desestabilizador e humilhante que o levasse a rescindir o contrato de trabalho, impedindo-o de se desenvolver tecnicamente, bem como de progredir na sua carreira profissional”.
Estão, pois, verificados todos os requisitos para a tutela dos danos não patrimoniais, reconhecidos na sentença recorrida.
E tendo-se a inactividade do autor prolongado pelo período de 3 de outubro de 2016 até 1 de abril de 2019, ou seja, 2 anos e seis meses, um período temporal demasiado longo – juridicamente inexplicável - de inactividade ilícita, com todas as descritas consequências para o autor, justifica-se o valor de €35.000,00 a título de danos não patrimoniais, fixado na sentença recorrida.
Improcede, pois, o recurso da ré/recorrente.

IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso da ré improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
As custas são a cargo da ré recorrente.

Porto, 2020.02.03
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas