Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110894
Nº Convencional: JTRP00002852
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DE VALOR DE MOEDA LEGAL
INFLAÇÃO
CASO JULGADO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199204279110894
Data do Acordão: 04/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG241
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2012.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/06/24 IN BMJ N271 PAG284.
AC RP DE 1987/11/03 IN CJ ANOXII T5 PAG185.
Sumário: I - A pensão alimentar fixada a favor de menor pode ser, em qualquer altura, alterada para mais ou menos, tendo por base a modificação das circunstancias que determinaram a sua anterior fixação - art 2012, do Codigo Civil;
II - Um dos motivos que pode determinar tal alteração pode ser a depreciação ou a valorização da moeda;
III - Sendo assim, e legitimo alterar tal prestação em função destes factores, pelo que e correcto decidir sobre futuras actualizações por indexação;
IV - Nesta hipotese, todavia, apenas se o alimentando formular tal pedido, pois se o não faz, a decisão esta inquinada da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil;
V - Essa decisão faz apenas caso julgado provisorio, mantendo-se enquanto a flutuação da moeda se reflectir uniformemente em todos os bens de sorte a poder afirmar-se a sua repercussão identica nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do obrigado.
Reclamações: