Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002852 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE VALOR DE MOEDA LEGAL INFLAÇÃO CASO JULGADO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199204279110894 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG241 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2012. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/06/24 IN BMJ N271 PAG284. AC RP DE 1987/11/03 IN CJ ANOXII T5 PAG185. | ||
| Sumário: | I - A pensão alimentar fixada a favor de menor pode ser, em qualquer altura, alterada para mais ou menos, tendo por base a modificação das circunstancias que determinaram a sua anterior fixação - art 2012, do Codigo Civil; II - Um dos motivos que pode determinar tal alteração pode ser a depreciação ou a valorização da moeda; III - Sendo assim, e legitimo alterar tal prestação em função destes factores, pelo que e correcto decidir sobre futuras actualizações por indexação; IV - Nesta hipotese, todavia, apenas se o alimentando formular tal pedido, pois se o não faz, a decisão esta inquinada da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil; V - Essa decisão faz apenas caso julgado provisorio, mantendo-se enquanto a flutuação da moeda se reflectir uniformemente em todos os bens de sorte a poder afirmar-se a sua repercussão identica nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do obrigado. | ||
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