Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021422 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199706269720318 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7882/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART257 N7 ART403. CCOM888 ART245. CCIV66 ART987 N1 ART1172 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - O administrador de sociedade anónima ( como o gerente de sociedade por quotas ), que for destituído sem justa causa, tem direito de indemnização que se terá de reger, na falta disposição especial do pacto social, pelos princípios gerais. II - Esse direito de indemnização pressupõe a existência de danos e, quanto a danos materiais, vale a teoria da diferença, sendo por isso necessária a alegação e prova de factos demonstrativos de que a situação real, após a destituição, é mais gravosa do que aquela em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a destituição. | ||
| Reclamações: | |||